| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Novo Itacolomi-Pr, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 144/2001 SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Novo Itacolomi-Pr, e dá outras providências. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - O Parcelamento do solo para fins urbanos no município, será regido pela presente Lei, elaborada nos termos da Lei Federal n° 6.766/79, e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do município. Art. 2o - O Parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento ou remembramento, observadas as disposições desta Lei. § 1o - Considera-se loteamento as subdivisões de Glebas em lotes destinados a edificação com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, logradouros públicos e prolongamento ou modificação das vias existentes. § 2o - Considera-se desmembramento as subdivisões de Glebas em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos nem no prolongamento ou modificação dos já existentes. § 3o - Considera-se remembramento a fusão de lotes destinados à edificação com o aproveitamento do sistema viário existente. CAPÍTULO II DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS Art. 3o - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas devidamente definida na Lei Municipal de Perímetro Urbano. Parágrafo Único - Na Zona Rural, só será admitido o parcelamento para implantação de indústrias ou equipamentos comunitários com prévia aprovação da Prefeitura Municipal e anuência do INCRA. Art. 4o - Não será permitido o parcelamento do solo: I- Em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II- Nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos de água” seja qual for a sua situação topográfica; III- Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados; IV- Nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); V- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário; VI- Em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o escoamento natural das águas a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal; VII- Em terrenos situados em áreas de preservação florestal e ecológica; VIII- Em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS Art. 5o - Os loteamentos deverão atender, os seguintes requisitos: I- Só poderão ser loteados Glebas com acesso direto à via pública em boas condições de trafegabilidade a critério da Prefeitura Municipal; II- Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da Gleba seda à Prefeitura Municipal, sem ônus para esta, uma porcentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento), da área a lotear, que correspondem às áreas de circulação, áreas verdes e institucionais, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), caso em que a porcentagem poderá ser reduzida; III- Ao longo das faixas de domínio, redes de alta tensão, ferrovias e viadutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificavel de 15 (quinze) metros de largura, conforme exigências dos órgãos competentes; IV- Ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de uma faixa de proteção de 30 (trinta) metros para cada lado das margens, ao qual deverá ser cedida a Prefeitura Municipal. a) A Prefeitura Municipal poderá ampliar a faixa de proteção a critério próprio, bem como exigir vias públicas marginais, paralelas e continuas à faixa de proteção; b) A área correspondente à faixa de proteção não poderá ser considerada no cálculo da porcentagem exigida no inciso II, deste Artigo. V- As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e armonizar-se com a topografia local; VI- Todo o Projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário, os trechos que a Prefeitura Municipal indicar para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade; VII- Os Projetos de loteamentos deverão obedecer as seguintes dimensões: Largura mínima da rua: 12m (doze metros); PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Largura mínima da faixa carroçável: 07m (sete metros); Largura mínima de passeio: 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); As ruas sem saída, não poderão ultrapassar 150m (cento e cinqüenta metros) de comprimento, devendo obrigatoriamente conter em seu final, bolsão para retorno com diâmetro mínimo de 20m (vinte metros); Rampa máxima de faixa carroçável 12% (doze por cento); Comprimento máximo da quadra igual a 150m (cento e cinqüenta metros), e largura de 80m (oitenta metros). VIII-As vias de circulação com mais de quatro faixas de rolamento deverão conter canteiro central de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura; IX- As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5% (cinco por cento), e nunca inferior a 4m (quatro metros); X- Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo proprietário, recebendo, no mínimo meio-fio e sarjetas, galerias de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica, iluminação pública e a marcação das quadras e lotes. a) A Prefeitura Municipal poderá exigir do proprietário do loteamento a construção de todas as obras consideradas necessárias em vista das condições do terreno a parcelar. XI- Os parcelamentos situados ao longo de Estradas Federais, Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais paralelas á faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 15m (quinze metros); XII- As áreas mínimas dos lotes bem como as testadas são as estipuladas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do solo e são as seguintes: ZONA ÁREA MÍNIMA TESTADA MÍNIMA Zona de Expansão 250,00 12,00 Zona Residencial Um 300,00 12,00 Zona Residencial Dois 250,00 12,00 Zona Comercial 300,00 12,00 Zona Industrial 500,00 12,00 XII- (Alterada pela Lei n° 500/2008) As áreas mínimas dos lotes bem como as testadas são as estipuladas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do solo e são as seguintes: ZONA ÁREA MÍNIMA TESTADA MÍNIMA Zona Residencial 200,00 10,00 Zona Comercial 300,00 10,00 Zona Industrial 500,00 12,00 § 1o - O número, dimensões e localização aproximada das áreas verdes e institucionais serão determinadas pela Prefeitura Municipal na expedição das Diretrizes. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 2o - A Prefeitura Municipal poderá exigir dimensões especificadas para determinar ruas da cidade, diferente das exigências do inciso VII do Artigo 5º de acordo com o sistema viário principal; § 3o - Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona. CAPÍTULO IV DA CONSULTA PRÉVIA Art. 6o - Do solo urbano, apresentando para este fim os seguintes elementos: I- Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; II- Planta da Gleba a ser loteada, em duas vias, na escala 1:2000, assinada pelo proprietário ou seu representante, indicando: a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas; b) Localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, árvores de grande porte e construções existentes; c) Arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras. III- O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; IV- Planta de o interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o uso situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala de: 1:10.000, com indicação do norte magnético da área total e dimensões dos terrenos e seus principais pontos de referência. Art. 7o - Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as Diretrizes de Planejamento do Município de demais legislações superiores, indicará na planta apresentada na consulta prévia: I- As vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com loteamento pretendido, a serem respeitada; II- A fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a Lei de zoneamento de uso e ocupações do solo; III- Localização aproximada dos terrenos, destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público. a) Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado; b) Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IV- As faixas sanitárias do terreno para o escoamento das águas pluviais e as faixas não-edificáveis; V- Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelos interessados. § 1o - O prazo máximo para estudo a fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, neles não serão computados o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada. § 2o - A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento. CAPÍTULO V DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO Art. 8o - Cumpridas as etapas do capítulo anterior e havendo viabilidade da implantação do loteamento, o interessado apresentará anteprojeto de acordo com as diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal composto de: § 1o - Planta de situação de Gleba a ser loteada na escala de 1: 10.00 em 02 (duas) vias, com as seguintes informações. I- Orientação magnética e verdadeira; II- Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 1.000m (mil metros). § 2o - Os desenhos do projeto de loteamento, na escala de 1:2.000, em duas vias, com as seguintes informações: I- Orientação magnética e verdadeira; II- Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações; III- Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangências e ângulos centrais das vias e cotas do projeto; IV- Sistema de vias com as respectivas larguras; V- Curvas de nível existentes com eqüidistâncias de 01m (um metro); VI- Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças. a) Os perfis transversais e longitudinais serão apresentados na escala 1:500 e 1:50. VII- Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vão projetados; VIII-A indicação das áreas que perfazem, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total loteada e que passarão ao domínio do município e outras informações em resumo, sendo: a) Áreas escrituradas; b) Área loteada; c) Área destinada à circulação; d) Áreas verdes; e) Áreas institucionais; f) Área remanescente; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 3o - O prazo máximo para estudo e aprovação do anteprojeto, apos cumpridas as exigências da Prefeitura Municipal pelo interessado, será de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO VI DO PROJETO DE LOTEAMENTO Art. 9o - Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo, contendo: § 1o - Planta e desenhos exigidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 8º desta Lei, em 04 (quatro) vias; § 2o - Memorial descritivo, contendo obrigatoriamente: I- Denominação do loteamento; II- A descrição do loteamento com suas características; III- As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; IV- Indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro do loteamento; V- A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade públicas já existentes no loteamento e adjacências. § 3o – Deverão, ainda, fazer parte do projeto do loteamento as seguintes peças gráficas, em 02 (duas) vias, referentes a obras de infra-estrutura exigida, que deve ser previamente aprovado pelos órgãos competentes: I- Anteprojeto da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em galerias ou canal aberto com indicação das obras de arte, muros de arrimo, pontilhões e demais obras necessárias à conservação dos novos logradouros; II- Anteprojeto da rede de abastecimento d’água; III- Anteprojeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública. § 4o - Deverá ainda apresentar modelo de contrato de promessa de compra e venda, em 02 (duas) vias a ser utilizada de acordo com a Lei Federal e demais cláusulas que especifiquem: I- O compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra-estrutura; II- O prazo de execução da infra-estrutura constante nesta Lei; III- A condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no item X do Artigo 5º desta Lei; IV- A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido a prazo e não executadas as obras que passará a depositá-la em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal; V- O enquadramento do lote no mapa de zoneamento, definido a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes. § 5o - Documentos relativos à Gleba em parcelamento a serem anexadas ao projeto definitivo: I- Título de propriedade; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II- Certidões negativas de tributos municipais; § 6o - As pranchas devem obedecer às características indicadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). § 7o - Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo responsável técnico, mencionando seus registros no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, desta região e Prefeitura; § 8o - O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, apos cumpridas pelo interessado todas as exigências da Prefeitura Municipal será de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO VII DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO Art. 10º- O pedido de licença para desmembramento e remembramento será feito mediante requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade e da planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado na escala 1:500, contendo as seguintes indicações: I- Situação do imóvel, com as vias existentes e loteamento próximo; II- Tipo de uso predominante no local; III- Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com as respectivas áreas. Art. 11o - Apos examinada e aceita a documentação, será concedida à licença, sendo fornecido um croqui oficial para competente averbação no registro de imóvel. Parágrafo Único - Somente após averbação dos novos lotes no registro de imóveis, o município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos. Art. 12o - A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitida quando: I- Os lotes desmembrados e/ou remembrado tiverem as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; II- A parte restante do terreno ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas em Lei. Art. 13o - Aplicam-se ao desmembramento e remembramento, no que couber todas as disposições aplicadas aos projetos de loteamento. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO Art. 14o - Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Exame da exatidão da planta definitiva, com aprovação como anteprojeto; II- Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do capítulo VI. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessária. Art. 15o - Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura Municipal baixará decreto de aprovação de projeto de loteamento e expedirá o alvará de loteamento no qual deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado e as obras serem realizadas. Além disso, o prazo de execução e indicação das áreas que passaram a integrar o domínio do município no ato de seu registro. Art. 16o - No ato de recebimento do alvará de parcelamento e da copia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interessado assinará termo de compromisso no qual se obrigará a: I- Executar as obras de infra-estrutura referida no inciso X do Artigo 5º; II- Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar; III- Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços; IV- Não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras previstas nos itens I e II deste Artigo e descumpridas as demais obrigações por esta Lei ou assumidas no termo de compromisso; V- Utilizar modelo de contrato de Promessa de Compra e Venda, conforme exigências do § 4º do Artigo 9º desta Lei. § 1o - As obras que constam no presente artigo e seus itens deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes. § 2o - O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os itens I e II deste artigo, será combinado entre o loteador e a Prefeitura quando da aprovação do projeto de loteamento não podendo ser superior a 02 (dois) anos. Art. 17o - No termo de compromisso deverão constar especialmente às obras e serviços a que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para a sua execução. Art. 18o - Aprovado o projeto de loteamento pela Prefeitura Municipal e assinado o termo de compromisso pelo loteador, este terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter o loteamento ao registro de imóveis sob pena da caducidade da aprovação. Parágrafo Único - No Ato do Registro do Projeto de Loteamento, o loteador transferirá ao município mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para este, a propriedade das vias de circulação e das demais, Artigo 5º desta Lei. Art. 19o - O loteador deverá apresentar em prazo fixado pela Prefeitura Municipal de no máximo 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de expedição do Alvará de parcelamento, os seguintes projetos de execução, sob pena de caducar a aprovação do projeto de loteamento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes do meio-fio; II- Projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das obras de arte necessária; III- Projeto de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública. Art. 20o - Uma vez realizada todas as obras e serviços exigidos, o loteador ou seu representante legal solicitará à Prefeitura através de requerimento, que seja fito a vistoria através se seu órgão competente. § 1o - O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos. § 2o - Após a vistoria, a Prefeitura expedirá um laudo de vistoria e caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais, baixará também um Decreto da Aprovação da Implantação do Traçado e Infra-Estrutura de Loteamento. § 3o - O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que prevista para cada etapa esteja implantada e em perfeito funcionamento. Art. 21o - A Prefeitura só poderá expedir Alvará para construir, reformar ou ampliar construções em terrenos de loteamentos aprovados a partir da data de vigência desta Lei, se as obras tiverem sido vistoriadas. Art. 22o - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá, além da aprovação da Prefeitura Municipal, do acordo entre o loteador e os adquirentes dos lotes atingidos pela alteração. Os documentos deverão ser depositados no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação. § 1o - Em se tratando de simples alteração de perfis ou medida resultantes em conseqüências de localização das ruas, o interessado apresentará novas plantas de conformidade com o disposto na Lei para que lhe seja fornecido novo Alvará de Parcelamento pela Prefeitura Municipal. § 2o - Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado no seu todo ou somente na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do Alvará ou do Decreto de Aprovação, expedindo-se então o novo Alvará e baixando-se novo Decreto. Art. 23o - A aprovação do plano de arruamento, loteamento ou desmembramento, não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação á área arruada, loteada e desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 24o - Os proprietários de loteamentos ou desmembramentos efetuados sem a aprovação da Prefeitura e não inscritos no Registro de Imóveis, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularizá-lo adaptando-se às exigências legais. Art. 25o - Fica sujeito à cassação do Alvará embargo administrativo, embargo da obra e a aplicação de multas, todo aquele que a partir da data da publicação desta Lei, der inicio à obra lotear, efetuar desmembramento ou arruamentos do solo para fins urbanos. I- Sem a autorização da Prefeitura Municipal ou desacordo com disposições desta Lei e das normas Federais e Estaduais promitentes; II- Sem a observância das determinações do projeto aprovado e do respectivo ato administrativo e Licença; III- Sem a aprovação dos órgãos competentes restritar: Loteamento ou desmembramento; Compromisso de compra e venda; Sessão e barra ou promessa de cessão de direitos; Contrato de compra do loteamento. § 1o - A multa a que se refere este artigo corresponderá de 10 (dez) a 40 (quarenta) vezes o M.V.R. (maior valor de referencia). § 2o - O pagamento de uma multa eximirá o responsável das demais comissões legais sem sanar a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com a disposição exigente. § 3o - A reincidência específica da infração acarretará ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para construir no município pelo prazo de 02 (dois) anos. Art. 26o - Tão logo chegue ao conhecimento da Prefeitura Municipal a exigência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, executados sem respectiva autorização, o responsável pela irregularidade serão notificados para pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel. Parágrafo Único - Não cumpridas as exigências constantes da notificação será lavrado o auto de embargo, ficando proibida a continuidade dos trabalhos, podendo ser solicitado auxilio das autoridades judiciais e policiais do Estado, quando necessário. Art. 27o - São passiveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servidores da Prefeitura, que direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que seja concedidas licenças, alvarás, certidões ou declarações irregulares ou falsas. Art. 28o - Revoga-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 14 dias do mês de Dezembro de 2001. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL