br-locleg corpus explorer

← Novo Itacolomi (PR)

norma nº 144/2001

Tipo Lei
Número / Ano 144 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Novo Itacolomi-Pr, e dá outras providências.
native_id139

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 144/2001
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento do solo 
para fins urbanos no Município de Novo 
Itacolomi-Pr, e dá outras providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
- O Parcelamento do solo para fins urbanos no 
município, será regido pela presente Lei, elaborada nos termos da Lei Federal n° 6.766/79, e 
demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência 
do município.
Art. 2o
- O Parcelamento do solo poderá ser feito mediante 
loteamento, desmembramento ou remembramento, observadas as disposições desta Lei. 
§ 1o
- Considera-se loteamento as subdivisões de Glebas 
em lotes destinados a edificação com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, 
logradouros públicos e prolongamento ou modificação das vias existentes.
§ 2o
- Considera-se desmembramento as subdivisões de 
Glebas em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente e 
registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos nem no 
prolongamento ou modificação dos já existentes.
§ 3o
- Considera-se remembramento a fusão de lotes 
destinados à edificação com o aproveitamento do sistema viário existente.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 3o
- Somente será admitido o parcelamento do solo 
para fins urbanos em zonas urbanas devidamente definida na Lei Municipal de Perímetro 
Urbano.
Parágrafo Único - Na Zona Rural, só será admitido o 
parcelamento para implantação de indústrias ou equipamentos comunitários com prévia 
aprovação da Prefeitura Municipal e anuência do INCRA.
Art. 4o
- Não será permitido o parcelamento do solo:
I- Em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações, 
antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
II- Nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos de 
água” seja qual for a sua situação topográfica;
III- Em terrenos que tenham sido aterrados com 
material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
IV- Nas partes do terreno com declividade igual ou 
superior a 30% (trinta por cento);
V- Em terrenos onde as condições geológicas não 
aconselham a edificação, podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem 
sempre que achar necessário;
VI- Em terrenos situados em fundos de vale essenciais 
para o escoamento natural das águas a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal;
VII- Em terrenos situados em áreas de preservação 
florestal e ecológica;
VIII- Em terrenos onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis, até sua correção.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 5o
- Os loteamentos deverão atender, os seguintes 
requisitos:
I- Só poderão ser loteados Glebas com acesso direto à 
via pública em boas condições de trafegabilidade a critério da Prefeitura Municipal;
II- Nenhum loteamento será aprovado sem que o 
proprietário da Gleba seda à Prefeitura Municipal, sem ônus para esta, uma porcentagem de no 
mínimo 35% (trinta e cinco por cento), da área a lotear, que correspondem às áreas de circulação, 
áreas verdes e institucionais, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes 
forem maiores que 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), caso em que a porcentagem poderá ser 
reduzida;
III- Ao longo das faixas de domínio, redes de alta tensão, 
ferrovias e viadutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificavel de 15 (quinze) metros 
de largura, conforme exigências dos órgãos competentes;
IV- Ao longo das águas correntes e dormentes será 
obrigatória a reserva de uma faixa de proteção de 30 (trinta) metros para cada lado das margens, 
ao qual deverá ser cedida a Prefeitura Municipal.
a) A Prefeitura Municipal poderá ampliar a faixa de 
proteção a critério próprio, bem como exigir vias públicas marginais, paralelas e continuas à 
faixa de proteção;
b) A área correspondente à faixa de proteção não 
poderá ser considerada no cálculo da porcentagem exigida no inciso II, deste Artigo.
V- As vias de loteamento deverão articular-se com as 
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e armonizar-se com a topografia local;
VI- Todo o Projeto de loteamento deverá incorporar no 
seu traçado viário, os trechos que a Prefeitura Municipal indicar para assegurar a continuidade do 
sistema viário geral da cidade;
VII- Os Projetos de loteamentos deverão obedecer as 
seguintes dimensões:
 Largura mínima da rua: 12m (doze metros);
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
 Largura mínima da faixa carroçável: 07m (sete 
metros);
 Largura mínima de passeio: 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros);
 As ruas sem saída, não poderão ultrapassar 150m 
(cento e cinqüenta metros) de comprimento, devendo obrigatoriamente conter em seu final, 
bolsão para retorno com diâmetro mínimo de 20m (vinte metros);
 Rampa máxima de faixa carroçável 12% (doze por 
cento);
 Comprimento máximo da quadra igual a 150m 
(cento e cinqüenta metros), e largura de 80m (oitenta metros).
VIII-As vias de circulação com mais de quatro faixas de 
rolamento deverão conter canteiro central de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) 
de largura;
IX- As vias de circulação, quando destinadas 
exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5% (cinco por cento), e nunca inferior 
a 4m (quatro metros);
X- Todas as vias públicas constantes do loteamento 
deverão ser construídas pelo proprietário, recebendo, no mínimo meio-fio e sarjetas, galerias de 
águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica, iluminação pública e a 
marcação das quadras e lotes.
a) A Prefeitura Municipal poderá exigir do 
proprietário do loteamento a construção de todas as obras consideradas necessárias em vista das 
condições do terreno a parcelar.
XI- Os parcelamentos situados ao longo de Estradas 
Federais, Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais paralelas á faixa de domínio 
das referidas estradas com largura mínima de 15m (quinze metros);
XII- As áreas mínimas dos lotes bem como as testadas são 
as estipuladas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do solo e são as seguintes:
ZONA ÁREA MÍNIMA TESTADA MÍNIMA
Zona de Expansão 250,00 12,00
Zona Residencial Um 300,00 12,00
Zona Residencial Dois 250,00 12,00
Zona Comercial 300,00 12,00
Zona Industrial 500,00 12,00
 XII- (Alterada pela Lei n° 500/2008) As áreas mínimas dos lotes 
bem como as testadas são as estipuladas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do solo e 
são as seguintes:
ZONA ÁREA MÍNIMA TESTADA MÍNIMA
Zona Residencial 200,00 10,00
Zona Comercial 300,00 10,00
Zona Industrial 500,00 12,00
§ 1o
- O número, dimensões e localização aproximada das 
áreas verdes e institucionais serão determinadas pela Prefeitura Municipal na expedição das 
Diretrizes.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
§ 2o
- A Prefeitura Municipal poderá exigir dimensões 
especificadas para determinar ruas da cidade, diferente das exigências do inciso VII do Artigo 5º 
de acordo com o sistema viário principal;
§ 3o
- Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas 
acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 6o
- Do solo urbano, apresentando para este fim os 
seguintes elementos:
I- Requerimento assinado pelo proprietário da área ou 
seu representante legal;
II- Planta da Gleba a ser loteada, em duas vias, na escala 
1:2000, assinada pelo proprietário ou seu representante, indicando:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a 
inundações, bosques, árvores de grande porte e construções existentes;
c) Arruamentos contíguos a todo o perímetro, a 
localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários 
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá 
constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras.
III- O tipo de uso predominante a que o loteamento se 
destina;
IV- Planta de o interessado em elaborar projeto de 
loteamento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia a viabilidade do mesmo e 
as diretrizes para o uso situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala de: 1:10.000, com 
indicação do norte magnético da área total e dimensões dos terrenos e seus principais pontos de 
referência.
Art. 7o
- Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura 
Municipal, de acordo com as Diretrizes de Planejamento do Município de demais legislações 
superiores, indicará na planta apresentada na consulta prévia:
I- As vias de circulação existentes ou projetadas que 
compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com loteamento pretendido, a 
serem respeitada;
II- A fixação da zona ou zonas de uso predominante de 
acordo com a Lei de zoneamento de uso e ocupações do solo;
III- Localização aproximada dos terrenos, destinados a 
equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público.
a) Consideram-se urbanos os equipamentos públicos 
de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede 
telefônica e gás canalizado;
b) Consideram-se comunitários os equipamentos 
públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
IV- As faixas sanitárias do terreno para o escoamento das 
águas pluviais e as faixas não-edificáveis;
V- Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser 
projetados e executados pelos interessados.
§ 1o
- O prazo máximo para estudo a fornecimento das 
diretrizes será de 30 (trinta) dias, neles não serão computados o tempo despendido na prestação 
de esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2o
- A aceitação da consulta prévia não implica em 
aprovação da proposta do loteamento.
CAPÍTULO V
DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 8o
- Cumpridas as etapas do capítulo anterior e 
havendo viabilidade da implantação do loteamento, o interessado apresentará anteprojeto de 
acordo com as diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal composto de:
§ 1o
- Planta de situação de Gleba a ser loteada na escala de 
1: 10.00 em 02 (duas) vias, com as seguintes informações.
I- Orientação magnética e verdadeira;
II- Equipamentos públicos e comunitários existentes 
num raio de 1.000m (mil metros).
§ 2o
- Os desenhos do projeto de loteamento, na escala de 
1:2.000, em duas vias, com as seguintes informações:
I- Orientação magnética e verdadeira;
II- Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas 
dimensões e numerações;
III- Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, 
cordas, pontos de tangências e ângulos centrais das vias e cotas do projeto;
IV- Sistema de vias com as respectivas larguras;
V- Curvas de nível existentes com eqüidistâncias de 01m 
(um metro);
VI- Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de 
circulação e praças.
a) Os perfis transversais e longitudinais serão 
apresentados na escala 1:500 e 1:50.
VII- Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento 
localizados nos ângulos de curvas e vão projetados;
VIII-A indicação das áreas que perfazem, no mínimo 35% 
(trinta e cinco por cento) da área total loteada e que passarão ao domínio do município e outras 
informações em resumo, sendo:
a) Áreas escrituradas;
b) Área loteada;
c) Área destinada à circulação;
d) Áreas verdes;
e) Áreas institucionais;
f) Área remanescente;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
§ 3o
- O prazo máximo para estudo e aprovação do 
anteprojeto, apos cumpridas as exigências da Prefeitura Municipal pelo interessado, será de 60 
(sessenta) dias.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 9o
- Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará 
o projeto definitivo, contendo:
§ 1o
- Planta e desenhos exigidos nos parágrafos 1º e 2º do 
Artigo 8º desta Lei, em 04 (quatro) vias;
§ 2o
- Memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
I- Denominação do loteamento;
II- A descrição do loteamento com suas características;
III- As condições urbanísticas do loteamento e as 
limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes 
fixadas;
IV- Indicação das áreas públicas que passarão ao domínio 
do município no ato do registro do loteamento;
V- A enumeração dos equipamentos urbanos, 
comunitários e dos serviços públicos e de utilidade públicas já existentes no loteamento e 
adjacências.
§ 3o – Deverão, ainda, fazer parte do projeto do loteamento 
as seguintes peças gráficas, em 02 (duas) vias, referentes a obras de infra-estrutura exigida, que 
deve ser previamente aprovado pelos órgãos competentes:
I- Anteprojeto da rede de escoamento das águas pluviais 
e superficiais, canalização em galerias ou canal aberto com indicação das obras de arte, muros de 
arrimo, pontilhões e demais obras necessárias à conservação dos novos logradouros;
II- Anteprojeto da rede de abastecimento d’água;
III- Anteprojeto da rede de distribuição de energia elétrica 
e iluminação pública.
§ 4o
- Deverá ainda apresentar modelo de contrato de 
promessa de compra e venda, em 02 (duas) vias a ser utilizada de acordo com a Lei Federal e 
demais cláusulas que especifiquem:
I- O compromisso do loteador quanto à execução das 
obras de infra-estrutura;
II- O prazo de execução da infra-estrutura constante 
nesta Lei;
III- A condição de que os lotes só poderão receber 
construções depois de executadas as obras previstas no item X do Artigo 5º desta Lei;
IV- A possibilidade de suspensão do pagamento das 
prestações pelo comprador, vencido a prazo e não executadas as obras que passará a depositá-la 
em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
V- O enquadramento do lote no mapa de zoneamento, 
definido a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
§ 5o
- Documentos relativos à Gleba em parcelamento a 
serem anexadas ao projeto definitivo:
I- Título de propriedade;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
II- Certidões negativas de tributos municipais;
§ 6o
- As pranchas devem obedecer às características 
indicadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§ 7o
- Todas as peças do projeto definitivo deverão ser 
assinadas pelo responsável técnico, mencionando seus registros no Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, desta região e Prefeitura;
§ 8o
- O prazo máximo para aprovação do projeto 
definitivo, apos cumpridas pelo interessado todas as exigências da Prefeitura Municipal será de 
60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 10º- O pedido de licença para desmembramento e remembramento será feito 
mediante requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de 
propriedade e da planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado na escala 1:500, contendo 
as seguintes indicações:
I- Situação do imóvel, com as vias existentes e 
loteamento próximo;
II- Tipo de uso predominante no local;
III- Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com as 
respectivas áreas.
Art. 11o
- Apos examinada e aceita a documentação, será 
concedida à licença, sendo fornecido um croqui oficial para competente averbação no registro de 
imóvel.
Parágrafo Único - Somente após averbação dos novos 
lotes no registro de imóveis, o município poderá conceder licença para construção ou edificação 
nos mesmos.
Art. 12o
- A aprovação do projeto a que se refere o artigo 
anterior só poderá ser permitida quando:
I- Os lotes desmembrados e/ou remembrado tiverem as 
dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo;
II- A parte restante do terreno ainda que edificado, 
compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões 
mínimas em Lei.
Art. 13o
- Aplicam-se ao desmembramento e 
remembramento, no que couber todas as disposições aplicadas aos projetos de loteamento.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 14o
- Recebido o projeto definitivo de loteamento, 
com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal 
procederá:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
I- Exame da exatidão da planta definitiva, com 
aprovação como anteprojeto;
II- Exame de todos os elementos apresentados, conforme 
exigência do capítulo VI.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá exigir as 
modificações que se façam necessária.
Art. 15o
- Aprovado o projeto de loteamento e deferido o 
processo, a Prefeitura Municipal baixará decreto de aprovação de projeto de loteamento e 
expedirá o alvará de loteamento no qual deverão constar as condições em que o loteamento é 
autorizado e as obras serem realizadas. Além disso, o prazo de execução e indicação das áreas 
que passaram a integrar o domínio do município no ato de seu registro.
Art. 16o
- No ato de recebimento do alvará de
parcelamento e da copia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interessado assinará termo de 
compromisso no qual se obrigará a:
I- Executar as obras de infra-estrutura referida no inciso 
X do Artigo 5º;
II- Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa 
conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras 
mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias e sanitárias do 
terreno a arruar;
III- Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura 
durante a execução das obras e serviços;
IV- Não outorgar qualquer escritura de venda de lotes 
antes de concluídas as obras previstas nos itens I e II deste Artigo e descumpridas as demais 
obrigações por esta Lei ou assumidas no termo de compromisso;
V- Utilizar modelo de contrato de Promessa de Compra e 
Venda, conforme exigências do § 4º do Artigo 9º desta Lei.
§ 1o
- As obras que constam no presente artigo e seus itens 
deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes.
§ 2o
- O prazo para a execução das obras e serviços a que 
se referem os itens I e II deste artigo, será combinado entre o loteador e a Prefeitura quando da 
aprovação do projeto de loteamento não podendo ser superior a 02 (dois) anos.
Art. 17o
- No termo de compromisso deverão constar 
especialmente às obras e serviços a que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para a 
sua execução.
Art. 18o
- Aprovado o projeto de loteamento pela 
Prefeitura Municipal e assinado o termo de compromisso pelo loteador, este terá o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias para submeter o loteamento ao registro de imóveis sob pena da caducidade 
da aprovação.
Parágrafo Único - No Ato do Registro do Projeto de 
Loteamento, o loteador transferirá ao município mediante escritura pública e sem qualquer ônus 
ou encargo para este, a propriedade das vias de circulação e das demais, Artigo 5º desta Lei.
Art. 19o
- O loteador deverá apresentar em prazo fixado 
pela Prefeitura Municipal de no máximo 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de expedição 
do Alvará de parcelamento, os seguintes projetos de execução, sob pena de caducar a aprovação 
do projeto de loteamento.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
I- Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta 
com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes do 
meio-fio;
II- Projeto detalhado da rede de escoamento das águas 
pluviais e superficiais e das obras de arte necessária;
III- Projeto de rede de distribuição de energia elétrica e 
iluminação pública.
Art. 20o
- Uma vez realizada todas as obras e serviços 
exigidos, o loteador ou seu representante legal solicitará à Prefeitura através de requerimento, 
que seja fito a vistoria através se seu órgão competente.
§ 1o
- O requerimento do interessado deverá ser 
acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os 
efeitos.
§ 2o
- Após a vistoria, a Prefeitura expedirá um laudo de 
vistoria e caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais, baixará também 
um Decreto da Aprovação da Implantação do Traçado e Infra-Estrutura de Loteamento.
§ 3o
- O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde 
que prevista para cada etapa esteja implantada e em perfeito funcionamento.
Art. 21o
- A Prefeitura só poderá expedir Alvará para 
construir, reformar ou ampliar construções em terrenos de loteamentos aprovados a partir da data 
de vigência desta Lei, se as obras tiverem sido vistoriadas.
Art. 22o
- Qualquer alteração ou cancelamento parcial do 
loteamento registrado dependerá, além da aprovação da Prefeitura Municipal, do acordo entre o 
loteador e os adquirentes dos lotes atingidos pela alteração. Os documentos deverão ser 
depositados no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida 
averbação.
§ 1o
- Em se tratando de simples alteração de perfis ou 
medida resultantes em conseqüências de localização das ruas, o interessado apresentará novas 
plantas de conformidade com o disposto na Lei para que lhe seja fornecido novo Alvará de 
Parcelamento pela Prefeitura Municipal.
§ 2o
- Quando houver mudança substancial do plano, o 
projeto será examinado no seu todo ou somente na parte alterada, observando as disposições 
desta Lei e aquelas constantes do Alvará ou do Decreto de Aprovação, expedindo-se então o 
novo Alvará e baixando-se novo Decreto.
Art. 23o
- A aprovação do plano de arruamento, loteamento 
ou desmembramento, não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura 
Municipal quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao 
direito de terceiros em relação á área arruada, loteada e desmembrada, nem para quaisquer 
indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam os arruamentos de plantas limítrofes 
mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 24o
- Os proprietários de loteamentos ou 
desmembramentos efetuados sem a aprovação da Prefeitura e não inscritos no Registro de 
Imóveis, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularizá-lo adaptando-se às exigências 
legais.
Art. 25o
- Fica sujeito à cassação do Alvará embargo
administrativo, embargo da obra e a aplicação de multas, todo aquele que a partir da data da 
publicação desta Lei, der inicio à obra lotear, efetuar desmembramento ou arruamentos do solo 
para fins urbanos.
I- Sem a autorização da Prefeitura Municipal ou 
desacordo com disposições desta Lei e das normas Federais e Estaduais promitentes;
II- Sem a observância das determinações do projeto 
aprovado e do respectivo ato administrativo e Licença;
III- Sem a aprovação dos órgãos competentes restritar:
 Loteamento ou desmembramento;
 Compromisso de compra e venda;
 Sessão e barra ou promessa de cessão de direitos;
 Contrato de compra do loteamento.
§ 1o
- A multa a que se refere este artigo corresponderá de 
10 (dez) a 40 (quarenta) vezes o M.V.R. (maior valor de referencia).
§ 2o
- O pagamento de uma multa eximirá o responsável 
das demais comissões legais sem sanar a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as 
obras de acordo com a disposição exigente.
§ 3o
- A reincidência específica da infração acarretará ao 
responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para 
construir no município pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 26o
- Tão logo chegue ao conhecimento da Prefeitura 
Municipal a exigência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, executados 
sem respectiva autorização, o responsável pela irregularidade serão notificados para pagamento 
da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel.
Parágrafo Único - Não cumpridas as exigências constantes 
da notificação será lavrado o auto de embargo, ficando proibida a continuidade dos trabalhos, 
podendo ser solicitado auxilio das autoridades judiciais e policiais do Estado, quando necessário.
Art. 27o
- São passiveis de punição a bem do serviço 
público, conforme legislação específica em vigor, os servidores da Prefeitura, que direta ou 
indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que seja 
concedidas licenças, alvarás, certidões ou declarações irregulares ou falsas.
Art. 28o
- Revoga-se as disposições em contrário, entrando 
a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
14 dias do mês de Dezembro de 2001.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →