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norma nº 145/2001

Tipo Lei
Número / Ano 145 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaDispõe sobre o zoneamento de uso e a ocupação do solo do Perímetro Urbano da Sede de Novo Itacolomi, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 145/2001
SÚMULA: Dispõe sobre o zoneamento de uso e a 
ocupação do solo do Perímetro Urbano 
da Sede de Novo Itacolomi, e dá outras 
providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono A 
Seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
- O Zoneamento de uso e a ocupação do solo do 
Perímetro Urbano da Sede do Município de Novo Itacolomi será regido por esta Lei.
Parágrafo Único - Zoneamento: é a divisão da área do 
Perímetro Urbano da Sede do Município em zonas para as quais, são definidos os usos e 
formas de ocupação do solo.
I- Uso do solo: é o relacionamento das diversas 
atividades para uma determinada zona, podendo esses usos ser indicados como permitidos, 
permissíveis e proibidos, sendo:
a) Usos permitidos: são usos adequados às zonas 
sem restrição;
b) Usos permissíveis: são usos passíveis de serem 
admitidos nas zonas a critério do órgão responsável da Prefeitura, ouvido o Conselho de 
Urbanismo de Novo Itacolomi-Pr;
c) Usos proibidos: são usos que serão proibidos 
nestas zonas.
II- Ocupação do solo: é a maneira que a edificação 
ocupa o lote, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos 
que são:
a) taxa de ocupação;
b) coeficiente de aproveitamento;
c) recursos obrigatórios;
d) testada mínima de lotes;
e) área mínima dos lotes.
CAPÍTULO II
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DOS ALVARÁS
Art. 2
o
- Os usos das edificações que contrariam as 
disposições destra Lei, serão julgados pelo Conselho de Urbanismo de Novo Itacolomi.
§ 1o
- O Conselho de Urbanismo de Novo Itacolomi, terá 
o prazo de 06 (seis) meses para definir as atividades que contrariam as disposições desta 
Lei. E o prazo que as mesmas terão para regularizar a situação;
§ 2o
- Será proibido toda ampliação das edificações 
cujos usos contrariem as disposições desta Lei.
Art. 3
o
- A concessão de alvarás para construir, 
reformar ou ampliar obras residenciais, comerciais de prestação de serviço ou industriais, 
somente poderão ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 4
o
- Os alvarás de construção expedidos 
anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto vigirem, desde que a construção tenha 
sido iniciada ou se inicie no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta 
Lei.
Parágrafo Único - Uma construção é considerada como 
iniciada se as fundações e baldrames estiverem concluídas.
Art. 5
o
- Os alvarás de localização e funcionamento de 
estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos 
desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao uso do solo previsto 
para cada zona.
Art. 6
o
- Os alvarás de localização e funcionamento de 
estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial serão concedidos sempre a 
título precário.
Parágrafo Único - Os alvarás a que se refere o presente 
artigo poderão ser caçados desde que o uso demonstre reais inconvenientes contrariando as 
disposições desta lei ou demais Leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de 
indenização por parte do município.
Art. 7
o
- A transferência ou modificação de 
estabelecimentos comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento 
poderão ser autorizados somente se o novo ramo de atividade não contrariar as disposições 
desta Lei.
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Art. 8
o
- A permissão para localização de qualquer 
atividade considerada como nociva, perigosa ou incômoda, dependerá da aprovação do 
projeto completo pelos órgãos competentes do Estado e/ou do Município, bem como das 
exigências específicas de cada caso.
Parágrafo Único - São consideradas perigosas nocivas e 
incômodas aquelas atividades que, por sua natureza:
a) ponham em risco pessoas e propriedades 
circunvizinhas;
b) possam poluir o solo, o ar e os cursos d’água;
c) possam dar origem a explosão, incêndio e 
trepidação;
d) produzam gases, poeiras e detritos;
e) impliquem na manipulação de matérias primas, 
processos e ingredientes tóxicos;
f) produzam ruídos e conturbem o trafego local.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Art. 9
o
- A área do perímetro urbano da Sede do 
Município de Novo Itacolomi, conforme o mapa de zoneamento de uso e ocupação do solo, 
parte integrante desta Lei, fica subdividida em zonas, que conforme o uso a que destinam, 
classificam-se em:
a) zonas residenciais (ZR);
b) zonas comerciais (ZC);
c) zonas industriais (ZI);
d) zonas especiais (ZE);
e) zonas de expansão (ZEX).
Art. 10 - As zonas residenciais tem a finalidade de 
atender predominantemente, o uso residencial, individual ou coletivo. Os demais usos 
existentes devem ser considerados como acessórios de apoio e/ou complementação.
a) ZR1 - Zona Residencial de Alta Densidade;
b) ZR2 - Zona Residencial de Média Densidade.
Parágrafo Único - Os diferentes tipos de zonas 
residenciais visam à distribuição homogênia da população no espaço urbano, tendo em 
vista o dimensionamento das redes de infra-estrutura urbana, da rede viária e da paisagem 
urbana.
Art. 11 - As zonas comerciais destinam-se ao exercício 
do comércio, prestação de serviços e da pequena indústria anexa à atividade principal. 
Deve-se incentivar a maior variedade possível de ofertas de serviços, comércios varejistas, 
artes, recreação, pontos de encontros e convívio social, bem como o uso residencial multi 
familiar. É uma zona de alta densidade.
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Art. 12 - As zonas industriais caracterizam-se pelo uso 
predominante industrial.
Art. 13 - As zonas especiais são as reservadas para fins 
específicos e sujeitos às normas próprias nas quais toda e qualquer obra, deverá ser objeto 
de estudo por parte do poder público municipal. Estas zonas, de acordo com a finalidade 
pelas quais criadas, classificam-se como:
I- Fundo de Vale: toda área contenha nascentes, 
córregos, ribeirões ou qualquer curso d’água serão assim classificadas. São limitadas pelas 
nascentes e margens em distâncias variáveis de acordo com a dimensão da bacia 
hidrográfica, topografia, vegetação e demais acidentes naturais. Destinam-se 
prioritariamente à formação de parques lineares e contínuos, objetivando o uso para 
práticas de lazer e recreação. Quaisquer obras nessas áreas devem restringir-se as 
correções de escoamento pluvial, fluvial e saneamento, levando em conta a proteção da 
fauna e flora.
Art. 14 - As zonas de expansão, foram criadas para 
atender aos novos loteamentos, tem por finalidade consolidar uma política de crescimento 
destinada à expansão residencial.
Art. 15 - A regulamentação dos tipos de uso e normas 
para ocupação do solo às diversas zonas, estão estabelecidas na tabela em anexo, parte 
integrante desta Lei. A mesma estabelece o uso permitido, permissíveis e proibidos define 
as dimensões mínimas dos lotes, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, número 
de pavimentos e recuo obrigatórios.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DOS FUNDOS DE VALE
Art. 16 - Para efeito de proteção aos recursos hídricos 
do município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água ou fundos de vale de 
forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e 
preservação das áreas verdes.
Parágrafo Único - Todos os novos loteamentos que 
possuam curso d’água deverão prever uma faixa de proteção de no mínimo 30m (trinta) 
metros, para cada lado das margens, deverá ser observado o Capítulo III, Artigo 5º do 
inciso IV da Lei de parcelamento do solo urbano.
CAPÍTULO V
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DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Art. 17 - Em todo edifício ou conjunto residencial com 
quatro ou mais unidades, será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá 
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) quota de 6m2
(seis metros quadrados) por 
unidade de moradia;
b) localização em área isolada sobre os terraços ou 
no térreo, desde que protegida de ruas, locais de acesso e de estacionamento.
Art. 18 - Em edifício comercial, de prestação de serviços, 
residencial multi-familiar e residencial coletivo, será obrigatório à destinação de área de 
estacionamento interno para veículos conforme se segue:
a) em edificação de habitação multi-familiar e 
coletiva, uma vaga de estacionamento por unidade residencial, ou, uma vaga para cada 
100m2 (cem metros quadrados) de área residencial construída, excluindo-se as áreas de uso 
comum;
b) em edifícios de escritórios, uma vaga de 
estacionamento para cada 100m2 (cem metros quadrados) de construção;
c) em oficinas mecânicas e comércio atacadista, 
uma vaga de estacionamento para cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) de 
construção;
d) em supermercados e similares, uma vaga para 
cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) de construção, mais uma vaga no mínimo para 
estacionamento de caminhões;
e) em estabelecimentos hospitalares, uma vaga de 
estacionamento para cada 6 (seis) leitos;
f) em hotéis, uma vaga de estacionamento para 
cada 3 (três) unidades de alojamento.
§ 1o
- Cada vaga de estacionamento corresponde a uma 
área de 3m (três metros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento;
§ 2o
- Toda vaga de estacionamento deverá ter seu 
acesso independente das vagas vizinhas.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 19 - Ficam classificados, definidos e relacionados os 
usos do solo, para implantação do zoneamento do perímetro urbano da sede do município.
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§ 1o
- Quanto às atividades:
I- HABITAÇÃO
a) unifamiliar-edificaçao destinada a servir de 
moradia a uma só família;
b) multifamiliar-edificaçao destinada a servir de 
moradia à mais de uma família em unidades autônomas, superpostas (prédio de 
apartamento).
II- COMÉRCIO
Atividade pela qual fica caracterizada uma relação 
de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias.
III- SERVIÇO
 
Atividade remunerada ou não pela qual fica 
caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem técnica, intelectual e 
espiritual.
IV- INDÚSTRIA
Atividade na qual se dá à transformação da 
matéria prima em bens de produção ou consumo.
§ 2º- Quanto à sub-classificação hierárquica de 
comércio e serviço.
I- COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL
Atividade de pequeno porte de utilização imediata 
e cotidiana, com:
 Açougue;
 Mercearia;
 Quitanda;
 Farmácia;
 Revistaria;
 Creche;
 Estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau;
 Estabelecimento de ensino específico (línguas, 
datilografia e similares);
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 Escritório de profissional liberal;
 Sapataria;
 Chaveiro;
 Alfaiataria;
 Salão de beleza;
 Endereço comercial;
 Referencia fiscal;
 Consultório médico e odontológico;
 Oficina de eletrodomésticos;
 Atividade profissional não incômoda, exercida 
na própria residência.
II- COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO
Atividade de médio porte de utilidade integrante e 
imediata, destinada a atender a população em geral.
GRUPO I
 Bijuteria;
 Joalheria;
 Boutique;
 Livraria;
 Papelaria;
 Antiquário;
 Escritório;
 Venda de móvel;
 Agência de jornal;
 Agência bancaria;
 Loja de ferragens;
 Materiais domésticos;
 Calçados e roupas;
 Lavanderia não industrial.
GRUPO II
 Manufaturado e artesanato;
 Ambulatório;
 Clínica;
 Supermercado;
 Tipografia;
 Clicheria.
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GRUPO III
 Confeitaria;
 Oficina e eletrodomésticos;
 Panificadora;
 Restaurante;
 Teatro e cinema;
 Hotel;
 Malharia;
 Pastelaria;
 Peixaria;
 Mercado;
 Lanchonete;
 Sauna.
III- COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL
Atividade destinada à população em geral as quais 
por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias.
GRUPO I
 Armazenagem de alimentos;
 Comércio atacadista;
 Editora;
 Depósito de material usado;
 Depósito ferro velho;
 Poste de serviço;
 Comércio de agrotóxico;
 Oficina de lataria e pintura;
 Boate, danceteria, discoteca e casa de dança;
 Imprensa;
 Gráfica;
 Lava rápido;
 Posto de abastecimento;
 Oficina mecânica para serviço de grande porte;
 Material de construção.
GRUPO II
 Cerâmica;
 Transportadora;
 Jato de areia;
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 Montagem de esquadrias;
 Serralheria;
 Serraria.
IV- COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO
Atividades peculiares cuja adequação à vizinhança 
depende de uma série de fatores a serem analisados pelo órgão competente para cada caso.
 Equipamentos urbano e comunitário;
 Camping;
 Posto de venda de gás;
 Hospitais;
 Asilos;
 Circo;
 Albergue;
 Motel;
 Parque de diversões;
 Deposito de inflamáveis;
 Sede de associações;
 Sede de entidade religiosa;
 Casa de culto.
Art. 20 - As atividades não especificadas, no artigo 
anterior, serão analisado tendo em vista sua similaridade com as constantes na listagem, 
ouvindo o conselho de urbanismo de Novo Itacolomi-Pr.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - São partes integrantes e complementares desta 
Lei, os seguintes anexos:
I- Tabela de uso e ocupação do solo;
II- Mapa de zoneamento de uso e ocupação do solo.
Art. 22 - Revoga-se as disposições em contrário em 
especial a Lei n° 8/65 de 15/09/65, entrando a presente Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
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Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 14 dias do mês de Dezembro de 2001.
JESUEL DE OLIVEIRA
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