br-locleg corpus explorer

← Novo Itacolomi (PR)

norma nº 1424/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1424 / 2017
Date 2017-07-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências.
native_id1402

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.424/2017
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração do 
Orçamento do Município de Novo Itacolomi, 
Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 
2018 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE: 
LEI: 
Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do 
Município de Novo Itacolomi, Estado do Parana, referente ao Exercício Financeiro de 2018. 
I. A Lei nº 1.486/2018 incluiu como meta e prioridade Barracão Industrial; Escola Municipal; 
Compleco Esportivo. 
II. A Lei nº 1.491/2018 incluiu como metas e prioridades: 
Proposta nº 001219/2017, Aquisição de uma escavadeira hidráulica para 
Adequação das estradas vicinais do Município. 
R$ 350.000,00 Proposta 
R$ 1.000,00 Contrapartida Municipal. 
III. A Lei nº 1.501/2018 incluiu como metas e prioridades: 
TERMO DE CONVENIO Nº 214/2017 – SEAB – Aquisição de Distribuidores de Calcário, 
Adubo Químico e Orgânico. 
R$ 20.000,00 – Valor Termo de Convenio 
IV. A Lei nº 1.507/2018 incluiu como metas e prioridades: 
Proposta nº 001235/2017/MAPA/CAIXA, Aquisição de dois tratores agrícolas. 
R$ 250.000,00 Proposta 
 R$ 1.000,00 Contrapartida Municipal. 
V. A Lei nº 1.511/2018 incluiu como metas e prioridades 
Proposta nº 000928/2017, Aquisição de Implementos Agrícolas. 
R$ 140.000,00 Proposta 
R$ 1.000,00 Contrapartida Municipal. 
VI. A Lei nº 1.516/2018 incluiu como metas e prioridades: 
VII. Implantação de Barracão 
CONTRATO DE REPASSE: 827503/2016 /MAPA/CAIXA R$ 243.750,00 
 Contrapartida Municipal R$ 7.000,00 
VIII. A Lei nº 1.518/2018 incluiu como metas e prioridades: 
Proposta n. 000835/2017/MAPA Adequação de estradas vicinais. R$ 250.000,00 
Contrapartida Municipal R$ 2.000,00 
IX. A Lei nº 1.522/2018 incluiu como meta e prioridade Pavimentação em Vias Públicas – 
Proposta Siconv nº 043743/2017/MI/CAIXA. 
X. A Lei nº 1.526/2018 incluiu como meta e prioridade Pavimentação de Vias Públicas – 
Proposta Siconv nº 017642/2017. 
XI. A Lei nº 1.530/2018 incluiu como meta e prioridade Implantação de Galerias, Calçadas, Meio 
Fio e Pavimentação Poliédrica – Proposta Siconv nº 018011/2017. 
XII. A Lei nº1.534/2018 incluiu como meta e prioridade a Conservação, Recuperação e 
manutenção de estradas vicinais – Proposta Siconv nº 043346/2017/MI/CAIXA. 
XIII. A Lei nº 1.538/2018 incluiu como meta e prioridade Barracão Industrial – Proposta Siconv nº 
043680/2017/MI/CAIXA. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
XIV. A Lei nº 1.543/2018 incluiu como meta e prioridade Incentivo ao Transporte Coletivo 
Comunitário. 
XV. A Lei nº 1.549/2018 inclui como meta e prioridade Aquisição de 01 Caminhão Coletor. 
XVI. A Lei nº 1.557/2018 inclui como meta e prioridade Recapeamento Asfáltico de Vias Públicas 
– Proposta Siconv nº 032176/2018. 
XVII. A Lei nº 1.564/2018 inclui como meta e prioridade Construção de Unidade Básica de Saúde - 
UBS – Tipo 1. 
XVIII. A Lei nº 1.567/2018 incluiu como meta e prioridade Acordo Judicial – TRT 9º Região. 
XIX. A Lei nº 1.570/2018 incluiu como meta e prioridade Construção de Quadra Poliesportiva 
Coberta - Proposta nº 037042/2018 – ME. 
XX. A Lei nº 1.589/2018 incluiu como meta e prioridade Construção/Reforma/Ampliação de 
Próprios no Município – Termo de Convênio n. 353/2018-SEDU. 
XXI. A Lei nº 1.595/2018 incluiu como meta e prioridade incluiu como meta e prioridade o 
Recapeamento Asfáltico Proposta nº 051760/2018/MCIDADES/CAIXA. 
XXII. A Lei nº 1.600/2018 incluiu como meta e prioridade Manutenção do Programa Família 
Paranaense - Incentivo IV. 
XXIII. A Lei nº 1.632/2018 incluiu como meta e prioridade o Incentivo Financeiro CEDI PR - 
Deliberação N. 01/2017. 
XXIV. A Lei nº 1.634/2018 incluiu como meta e prioridade a Compensação Previdenciária com o 
Regime Geral de Previdência Social. 
XXV. A Lei nº 1.637/2018 incluiu como meta e prioridade a Manutenção das Ações de Saúde 
Mental – APAE. 
XXVI. A Lei nº 1.642/2018 incluiu como meta e prioridade a Manutenção do Programa Família 
Acolhedora – FMAS. 
XXVII. A Lei nº 1.651/2018 incluiu como meta e prioridade o Incentivo Benefício Eventual - 
DELIBERAÇÃO Nº 065 2017 – CEAS PR. 
 Art. 2º- A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da 
Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: 
 I - fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado; 
 
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo 
Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na 
legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e 
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
§ 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou 
omissão de ordem técnica e legal. 
§ 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital 
constantes da Proposta Orçamentária. 
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior 
ao das receitas estimadas. 
Art. 4º- A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita 
corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos. 
 Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes 
no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão 
prioridade sobre ações de expansão e novas obras. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
 Art. 6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre 
novos projetos. 
 Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. 
 Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e 
máximos: 
 I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e 
cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos 
consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal; 
 II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional 
nº 29; 
 III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes 
políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro 
por cento) da receita corrente líquida; 
 IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes 
políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) 
da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 
25; 
 V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as 
limitações da Emenda Constitucional nº 25; 
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a 
realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da 
dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. 
Art. 10º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os 
seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os 
projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução 
daqueles. 
§1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de 
lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução 
e o custo total. 
 
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de 
março de 2017, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do 
parágrafo anterior. 
 Art. 11 - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas 
no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos. 
Art. 12 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, 
sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos 
termos da legislação vigente. 
Parágrafo 1º - Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no 
caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. 
 Parágrafo 2º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
 I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 
17/03/64, com alterações posteriores; 
 II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; 
 III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos 
e atividades de acordo com a classificação funcional programatica; 
 IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados 
anteriormente; 
 Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta 
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos 
Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de 
detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária. 
 Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: 
 I - que não sejam compatíveis com esta Lei; 
 II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, 
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de 
pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; 
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou 
relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na 
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária e a execução de novas obras 
só poderá ocorrer com autorização Legislativa. 
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, 
que preencham uma das seguintes condições: 
 I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação, 
 II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na 
Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993. 
 Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no 
exercício de 2014 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua 
diretoria. 
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: 
 
 I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; 
 II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental; 
 III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente 
por entes públicos; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
 IV – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório 
de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxilios destinados a execução de obras e 
aquisição de equipamentos de interesse comunitário; 
 
 V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal 
desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte. 
 Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios 
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos 
próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a 
caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. 
 § 1º – Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na média 
a ½ (meio) salário mínimo por individuo que compõe a família. 
 § 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou 
calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal. 
 Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos 
concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou industrias no Município, cuja 
concessão obedecerá os critérios definidos pela Lei 8.666/93. 
 Art 21 – A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2018, 
deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de análise e incorporação junto a proposta 
geral do Município até a data de 31 de agosto de 2017. 
 § 1º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo 
ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês. 
 § 2º - O Legislativo Municipal encaminhará as informações necessárias ao Executivo Municipal 
para inserção e publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentaria Até o prazo de 10 (dez) 
dias anterior a data exigida pela agenda de obrigações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
 Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018 será encaminhada para 
apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2017. 
 Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas 
e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
 Art 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2018 não for sancionado pelo Executivo até o dia 
31 de dezembro de 2017 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei 
não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do 
estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo.’ 
Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da 
gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes 
de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e 
despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com 
pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de 
receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. 
Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e 
a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação 
vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas: 
I - a obrigações constitucionais e legais do Município; 
 II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos; 
 III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num 
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com 
pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000; 
 IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam 
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. 
Art 27.- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o 
disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do 
município. 
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo 
as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000. 
 Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando 
a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto 
no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a sociedade. 
 Art. 29 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente 
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade 
dos contratos. 
 Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
 I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão; 
 II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria 
extinto, total ou parcialmente. 
Art 30 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será 
aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000. 
Parágrafo Único – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de 
juros, multas e correção monetária de dívidas inscritas em Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Predial e Territorial Urbana – IPTU, a ser concedida através de lei específica no exercício de 2018 no 
valor de até R$ 8.500,00 (Oito mil, quinhentos reais). 
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do 
equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: 
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; 
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de 
recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; 
 
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos 
ordinários; 
 
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas 
e despesas. 
Art 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, 
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores 
ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção 
do Paraná, acrescido de até vinte por cento para cobrir custos não previstos no CUB. 
Art 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na 
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: 
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da 
Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis 
urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal; 
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993. 
 Art 34. – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere; 
II – no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da 
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art 35. – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, 
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 
2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. 
Art 36.- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para: 
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; 
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 (trinta por cento) do total das 
despesas do orçamento do executivo municipal, nos termos da legislação vigente através de Decreto; 
IV transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de 
um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, através de decreto.; 
 
V - proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de despesa 
e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal 
remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III, através de decreto. 
VI – Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais 
Suplementares no mesmo limite do Executivo Municipal, através de Resolução, até o total geral do 
Orçamento da Câmara Municipal nos Termos da Legislação Vigente. 
VII – Fica determinado que o Orçamento Geral da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, será no 
índice estabelecido pelo inciso I do Artigo 29-A da Constituição Federal. 
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no 
concercente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio 
firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos 
moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos 
no § 4º do artigo 55 da mesma Lei. 
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e 
da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias 
após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com 
pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja 
divulgado quadrimestralmente. 
Art 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2018, em valores correntes, destacando-se pelos menos 
aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. 
 
 Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade 
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados. 
 
 Art. 42 - Considerando a compatibilidade dos prazos de remessa para a apreciação do Legislativo 
do projeto de lei da LDO, fica autorizado o Executivo Municipal a proceder através de decreto, a 
adequação do Anexo de Metas e Prioridades integrante desta lei à estrutura das ações e programas 
constantes do Plano Plurianual 2018/2021. 
 Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 10 (dez) dias do mês de julho de 
2017. 
MOACIR ANDREOLLA 
Prefeito Municipal

open original →