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norma nº 1435/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1435 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Promover Empreendimento Habitacional em Conjunto com o Estado do Paraná, em Lotes de Propriedade do Município e Realizar a Titulação aos Beneficiários Finais no Âmbito do Programa Família Paranaense e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.435/2017
SÚMULA:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
Promover Empreendimento Habitacional 
em Conjunto com o Estado do Paraná, em 
Lotes de Propriedade do Município e 
Realizar a Titulação aos Beneficiários Finais 
no Âmbito do Programa Família Paranaense 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
Artigo 1° - Fica o Executivo Art. 1º- O Poder Executivo Municipal, objetivando 
promover a construção de moradias destinadas ao atendimento das famílias incluídas no 
Programa Família Paranaense, em execução pelo Governo do Estado do Paraná, amparado 
pela Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, fica autorizado a firmar parcerias 
com o Estado do Paraná, por intermédio de seus órgãos e instituições, no intuito de 
implantar empreendimento habitacional em lotes de terreno de propriedade do Município.
§1º- O empreendimento habitacional destinado ao atendimento das famílias 
incluídas no Programa Família Paranaense dividem-se em quarenta e dois (42) lotes 
inscritos no patrimônio do Município junto ao registro de Imóveis, matrícula sob nº 37.420 
a 37.461 da planta do Conjunto Habitacional João Rossato Ofício de Registro de Imóveis da 
Comarca de Apucarana Paraná.
§2º- Os imóveis discriminados no §1º são, por esta Lei, desafetados e passam a 
integrar a categoria dos bens dominicais. 
Art. 2º- O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a transferência de 
propriedade de lotes e de unidades habitacionais, oriundas de empreendimento 
habitacional a ser produzido nos imóveis descritos no §1º do art.1º, fica autorizado a doar 
ao beneficiário final cada lote edificado, obedecendo aos critérios de elegibilidade do 
Programa Família Paranaense. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
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Parágrafo Único - Para fins de efetivação da doação dos lotes edificados 
mencionados no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar os 
instrumentos contratuais que forem necessários à transferência dos direitos que o 
Município detém sobre os imóveis em favor dos beneficiários finais, que deverão ser 
devidamente identificados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º- Os imóveis descritos no §1º do art.1º desta Lei serão utilizados 
exclusivamente no âmbito do Programa Família Paranaense ou de Programa Habitacional 
que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, exclusivamente para 
construção de empreendimento habitacional, destinado à proteção e promoção das 
famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social no município.
Art. 4º- O beneficiário final terá como ônus, utilizar o imóvel doado nos termos 
desta Lei, exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família e, em casos 
específicos, para exercer ofício que vise o sustento da mesma, com ânimo definitivo, 
ficando vedada a transferência, cessão, locação ou venda do imóvel doado, pelo período 
mínimo de 10(dez) anos.
Art. 5º- A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará 
automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da 
municipalidade, no caso de o beneficiário final dar destinação diversa daquela prevista no 
Programa Família Paranaense, e por ato motivado do Chefe do Poder Municipal.
Art. 6º- O imóvel objeto da doação ao beneficiário final ficará isento do 
recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o imóvel 
permanecer sob a propriedade do beneficiário final, limitado a isenção a 3 (três) anos, a 
contar da efetiva transferência do bem ao beneficiário final.
Art. 7º- Fica autorizado o Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou instituição 
integrante de sua estrutura organizacional, observando-se os dispositivos da Lei nº 
8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e dos normativos específicos do Banco 
Interamericano de Desenvolvimento (BID) relativo a aquisições e contratações, a efetuar a 
seleção de empresa do ramo da construção civil, interessada em produzir na área do 
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imóvel descrito no §1º do art.1º, empreendimento habitacional popular de interesse social 
no âmbito do Programa Família Paranaense.
Art. 8º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à 
construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura no âmbito do Programa 
Família Paranaense.
Art. 9º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Estado do 
Paraná, por intermédio de órgão ou instituição integrante de sua estrutura organizacional, 
e/ou à empresa contratada para a execução das moradias e obras de infraestrutura, 
isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço 
autônomo, habite-se e outras despesas estritamente relacionadas à construção do 
empreendimento habitacional vinculado ao Programa Família Paranaense.
Art. 10°- Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela execução da 
infraestrutura externa à poligonal do empreendimento a ser implantado na área 
empreendimento, descrito no §1º do art.1º, destinado ao atendimento das famílias 
incluídas no Programa Família Paranaense, bem como pelas entradas de energia e pela 
rede de distribuição de energia elétrica; bem como pela rede de distribuição de água; 
quando for o caso, pela rede coletora de esgotos; pelos cavaletes e pelas ligações às redes 
de água e esgoto.
 Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, ao décimo segundo (12) dia
do mês de Setembro do ano de 2017.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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