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norma nº 1441/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1441 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.441/2017
SÚMULA:
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA 
DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO 
SOCIAL, DENOMINADO PROGRAMA FAMÍLIA 
ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO 
A SEGUINTE: 
LEI: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Guarda Subsidiada de Crianças e Adolescentes, 
denominado "Programa Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento de 
assistência social do Município de Novo Itacolomi - PR. 
Art. 2º. O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e tem por 
objetivos: 
I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por 
família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; 
II - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus 
filhos, sempre que possível; 
III - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de 
sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. 
Parágrafo Único. A colocação em família acolhedora de que trata o inciso I se dará através 
das modalidades de tutela e guarda e são de competência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e da 
Juventude da Comarca de Apucarana. 
Art. 3º. O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de 
Novo Itacolomi que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, 
psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre 
com determinação judicial. 
Parágrafo Único. O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de 
acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas. 
Art. 4º. A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: 
 
I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência através das 
políticas existentes; 
II - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora; 
III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos 
casos em que houver possibilidade; 
IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. 
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Art. 5º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora 
será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os 
documentos abaixo indicados: 
I - Carteira de Identidade; 
II - Certidão de Nascimento ou Casamento; 
III - Comprovante de Residência; 
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; 
V – Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato 
trabalhista: 
VI – Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS. 
Alterado pela Lei nº 1.610/2018 
 Art. 5° - No primeiro momento a seleção das famílias se dará por meio de Chamamento 
Público, onde constará em edital todos os requisitos e etapas para participação do programa, e em 
um segundo momento, o processo de inscrição das famílias será de modo contínuo, considerando a 
demanda e a critério da equipe técnica da SMAS, de acordo com a necessidade do serviço. 
§1° Os requisitos que as famílias acolhedoras deverão cumprir para participar são: 
I – Residir comprovadamente no Município de Novo Itacolomi/PR por mais de 2 (dois) anos; 
II – Pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; 
III – Possuir renda familiar bruta igual ou maior que 02 (dois) salários mínimos; 
IV – A família não poderá exceder a 05 (cinco) membros; 
V – A família acolhedora não pode ter cadastro na fila de espera para adoção, bem como ter ciência 
do caráter excepcional e provisório do acolhimento. 
VI – Os membros das famílias maiores de 18 (dezoito) anos não podem possuir antecedentes 
criminais; 
VII – Concordância dos membros da família, maiores de 18 (dezoito) anos. 
Parágrafo Único. O pedido de inscrição poderá ser feito a Secretaria Municipal de Ação 
Social, a qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica do Programa. 
Art. 6º. As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e os requisitos para 
participar do Programa Família Acolhedora são:
 
I - pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; 
II - concordância de todos os membros da família; 
III - residir no município de Novo Itacolomi;
IV - disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes; 
V – Ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou pensionista; 
VI - parecer psicossocial favorável. 
VII – Não possuir antecedentes criminais.
VIII – Não possuir interesse na adoção do menor.
IX – Não apresentar problemas psiquiátricos ou dependência de substancia entorpecente.
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Alterado pela Lei nº 1.610/2018 
 Art. 6º - Cumpridos os requisitos acima, a inscrição das famílias interessadas em 
participar do Programa Família Acolhedora será gratuita e realizada na sede da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, mediante o preenchimento de Ficha de Cadastro do 
Programa, devendo ser apresentados os documentos abaixo indicados: 
I – Cópia autenticada do RG – Registro Geral; 
II – Cópia autenticada do CPF; 
III – Cópia autenticada do Título de Eleitor 
IV – Comprovante de residência atual; 
V – Comprovante ou declaração de rendimentos (holerite atual ou declaração de renda – 
disponível na sede do SMAS) 
VI – Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores 
de 18 (dezoito) anos 
VII – Atestado de boa saúde física e mental de todos os membros da família; 
VIII – Declaração de concordância de todos os membros da família em acolher a criança ou 
adolescente e participar de todas as atividades se comprometendo há disponibilizar seu 
tempo para reuniões e eventos propostos pelo Serviço de Acolhimento (declaração 
disponível da sede do Serviço de Acolhimento) 
IX – Apresentar declaração informando não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção 
(CNA) – disponível no SAI/Fórum (Travessa João Gurgel de Macedo, 100 – Vila Formosa – 
Apucarana/PR – CEP 86.800-710). 
Art. 7º. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de Estudo Psicossocial, 
responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora. 
§ 1º. O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de 
visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e 
comunitárias. 
§ 2º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias 
assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. 
 
§ 3º. Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por 
escrito. 
Art. 8º. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo 
orientadas sobre: os objetivos do programa, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a 
manutenção e o desligamento das crianças. 
Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: 
I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
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II - Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com 
abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, 
relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família 
acolhedora e outras questões pertinentes; 
III - Participação em cursos e eventos de formação. 
Art. 9º. A inclusão da criança ou adolescente no Programa Família Acolhedora será 
realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente. 
§ 1º. Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias 
acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as 
preferências expressas no processo de inscrição. 
§ 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser 
interrompido por ordem judicial. 
§ 3º. As Famílias Acolhedoras atenderão somente duas crianças ou adolescentes por vez, exceto se 
tratar de grupo de irmãos. 
 
§ 4º. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda ou tutela 
concedido à família acolhedora", determinado em processo judicial. 
Art. 10. A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes 
acolhidos, pelo que segue: 
I – Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo 
ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; 
III - Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe técnica 
responsável; 
IV - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou retorno à 
família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora; 
Art. 11. Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, 
responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até novo 
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária. 
Art. 12. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o 
devido acompanhamento. 
Art. 13. A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de um profissional 
da Equipe Técnica que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais, e da Secretaria 
Municipal de Ação Social. 
Art. 14. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à 
criança acolhida e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de 
abrigos. 
§ 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue: I - visitas 
domiciliares; II - atendimento psicológico; III - presença das famílias nos encontros de preparação e 
acompanhamento. 
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§ 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será 
realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora. 
 
§ 3º. Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, 
a serem realizados em espaço físico neutro. 
 
§ 4º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a família. 
§ 5º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre 
a situação da criança acolhida e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, 
bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens 
e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 
 
§ 6º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação 
da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. 
Art. 15. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por 
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem 
ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: 
I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou 
o afastamento da criança; 
II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atento às 
suas necessidades; 
III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que 
recebeu a criança; 
IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Apucarana, comunicando o 
desligamento da família de origem do Programa. 
Parágrafo Único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança na família 
substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os 
profissionais do Programa. 
Art. 16. O Programa Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros do 
Município de Novo Itacolomi, através da Secretaria Municipal de Ação Social, do Fundo para 
Infância e Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União. 
Art. 17. As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora, independente de sua 
condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança em 
acolhimento, nos seguintes termos: 
I - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora 
receberá subsídio financeiro proporcional aos dias em que a(s) criança(s) e/ou adolescente(s) 
permaneceu(ram) acolhido(s); 
II - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro 
através de bolsa-auxílio mensal per capita na proporção de 01 (UM) salário mínimo federal, para 
despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo. Outras 
necessidades eventuais serão de responsabilidade do Programa. 
§ 1º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) será repassado através de cheque nominal emitido pela 
Prefeitura ou transferência bancária, com identificação do responsável. 
§ 2º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) na proporção de 01 (UM) salário mínimo federal, 
repassado mensalmente à família Acolhedora durante o período de acolhimento, será subsidiado 
pelo Município de Novo Itacolomi, através da Secretaria Municipal de Ação Social, previsto na 
dotação orçamentária. 
§ 3º. As crianças ou adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços da rede 
municipal de atenção e proteção social. 
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§ 4º. Quando a criança ou adolescente for reintegrada à família de origem, havendo necessidade, a 
família será inserida em programa oficial comunitário ou de auxílio à família. 
§ 5º. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio 
financeiro oferecido pelo Programa. 
Art. 18. A família acolhedora receberá também, seja qual for o número de crianças 
acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 
1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, 
tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, assim 
atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Ação Social. 
Art. 19. Os recursos humanos para a execução do Programa Família Acolhedora, serão 
disponibilizados pelo Município de Novo Itacolomi, através do CRAS. 
 Art. 20. A equipe técnica tem por finalidade: I - Avaliar e preparar as famílias acolhedoras; 
II - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças durante o acolhimento; III - 
Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção. 
Art. 21. O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos: I - Subsídio 
financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias de origem, nos 
termos do disposto no artigo 17, inciso I e II e parágrafos; II - Capacitação para a Equipe Técnica, 
preparação e formação das Famílias Acolhedoras; III - Espaço físico adequado e equipamentos 
necessários para os profissionais prestarem atendimento às famílias do Programa; IV - Veículo 
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Ação Social. 
Art. 22. O processo de avaliação do Programa será realizado com a equipe técnica através 
de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a 
participação da comunidade, a metodologia utilizada e a continuidade do Programa Família 
Acolhedora. 
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a 
regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado 
sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. 
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a 
partir da data da publicação. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 06 dias do mês de Outubro de 
2017. 
MOACIR ANDREOLLA 
Prefeito Municipal

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