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norma nº 1444/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1444 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI- PMAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.444/2017
SÚMULA:
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE 
ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE 
NOVO ITACOLOMI- PMAU, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
Artigo 1º – fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana do 
Município de Novo Itacolomi, um instrumento de planejamento municipal para a 
implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na 
cidade.
Artigo 2º – a implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de 
Novo Itacolomi, ficará a cargo da Divisão de Meio ambiente ligada a Secretaria de Indústria, 
Comercio, Agropecuária e Meio ambiente, nas questões relativas à elaboração, análise e 
implantação de projetos, execução e manejo de trabalho.
Parágrafo único – caberá a Divisão de Meio Ambiente, estabelecer planos 
sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos periódicos, visando à 
reposição de mudas quando mortas ou quando fizer necessário.
Artigo 3º- é vedada a agressão, o corte/supressão, a poda, a poda 
drástica/excessiva, a derrubada, ou prática de qualquer ação que possa provocar danos, 
alterações no desenvolvimento natural ou morte das árvores em áreas públicas do 
município de Novo Itacolomi.
Parágrafo único - Entende-se como poda drástica/excessiva:
a) Corte de mais de 50% (cinqüenta por cento) do total de massa verde da copa;
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b) Corte superior da copa;
c) Corte de somente um lado da copa, ocasionando desequilíbrio estrutural da árvore.
Artigo 4º- Qualquer pessoa poderá solicitar requerimento para 
supressão/corte, poda ou plantio de uma árvore da arborização urbana, que receberá, de 
acordo com critérios técnicos, deferimento ou não do requerimento.
Parágrafo único - as atribuições referidas nos artigos 3° e 4° são de 
exclusividade da Prefeitura Municipal por meio da Divisão de Meio Ambiente de Novo 
Itacolomi.
Artigo 5°- A poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será 
permitida nos seguintes casos: 
I- Para condução, visando sua formação;
II- Sob fiação, quando representarem risco de acidentes ou interrupção dos 
instrumentos de iluminação, elétricos de telefonia ou outros serviços;
III- Para sua limpeza, visando sempre à retirada de galhos secos, apodrecidos, 
quebrados, ou com infestação de pragas e/ou doenças;
IV- Quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, 
iluminações, ou na sinalização de trânsito em vias publicas;
V- Para recuperação ou adequação da arquitetura da copa.
Artigo 6° – a poda de árvores deverá sempre obedecer ao disposto no Plano 
Municipal de Arborização, e para os casos em que não for possível o atendimento destas 
instruções, se a necessidade assim justificar, o órgão municipal compete poderá emitir 
autorização especial.
Artigo 7 °- a supressão/corte de árvores em vias ou logradouros públicos só 
será permitida nos seguintes casos:
I – Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
II – Quando a árvore ou parte dela apresentar risco de queda;
III – Quando a árvore estiver sem vitalidade, ou seja, com sua morte caracterizada;
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IV – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao 
patrimônio público e/ou privado;
V – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas 
impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII – Quando o corte for indispensável à realização de obra, adotando-se medida 
compensatória conforme a solicitação da Divisão de Meio Ambiente Municipal para cada 
uma (01) árvore removida;
VIII - Quando se tratar de espécies competidoras com propagação prejudicial comprovada 
às nativas (espécies exóticas);
IX – Nos casos em que Órgão Ambiental Municipal julgar necessário;
X – Quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias tóxicas ou com 
princípio alérgico, que possam colocar em risco a saúde humana e animal.
Artigo 8° - deferido o requerimento para corte de árvores, deverá ser 
implantada na mesma propriedade, uma espécie, adequada ao local e espaço físico, 
observando sempre o disputo no Plano Municipal de Arborização Urbana.
Artigo 9°- em casos onde seja para prática de poda ou supressão em que as 
árvores atingirem a rede elétrica, a divisão de meio ambiente deverá 
solicitar a Companhia Paranaense de Energia a qual atende o município apoio na prática 
acima supracitada.
Artigo 10º - qualquer árvore ou área arborizada do município poderá ser 
declarada imune ao corte, mediante lei aprovada, em razão da sua raridade e/ou ser 
ameaçada de extinção, antiguidade, de seu interesse histórico, religioso, social, científico, 
paisagístico ou de sua condição de porta sementes.
§1º- qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, 
justificando sua proteção mediante pedido formal ao órgão gestor municipal de meio 
ambiente, na qual será analisado pelo Conselho de Meio Ambiente Local.
§2º- è vedada à poda e supressão/corte em indivíduos arbóreos sempre que 
considerada imune ao corte, por Lei Municipal, salvo nos casos enquadrados no artigo 5º e 
7°. 
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Artigo 11º- Em casos de aprovação de projeto de construção, onde ocorrerá 
necessidade de remoção da arborização deverá o solicitante retornar à Divisão de Meio 
Ambiente, munido do referido alvará, para obter o deferimento do requerimento para o 
corte das árvores relacionadas no parecer técnico.
Parágrafo único- Poderá a Divisão de Meio Ambiente solicitar qualquer 
alteração ao projeto apresentado, quando de tratar de Espécies Nativas Raras que 
considerar necessário ao atendimento dos preceitos desta lei.
Artigo 12°- Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie 
Murta (Murraya paniculata) conforme previsto na Lei Estadual n° 15.953, de 24 de 
setembro de 2008. Se identificado este tipo de espécie, deverá ser erradicadas através da 
supressão/corte e substituição.
Artigo 13° - o descumprimento as disposições da presente lei, sujeitará ao 
responsável compensação ambiental pelo dano causado, nas seguintes hipóteses:
I- Poda;
Compensação
(quantidade de mudas por espécies a serem plantadas)
Ruas Praças e áreas 
de lazer
Áreas verdes, 
APP* ou UC*
Espécie exótica 01 02 03
Espécie nativa 02 02 03
Espécie considerada de 
interesse pela Divisão de Meio 
Ambiente 
02 02 03
Espécie declarada imune ao 
corte 
05 05 05
Espécie rara Brasileira 05 05 05
Espécie ameaçada de extinção 10 10 10
APP*- Área de Preservação Permanente 
UC*- Unidade de Conservação
II- Supressão/corte ou derrubada;
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Compensação
(quantidade de mudas por espécies a serem plantadas)
Ruas Praças e áreas 
de lazer
Áreas verdes, 
APP* ou UC*
Espécie exótica 03 05 10
Espécie nativa 05 07 15
Espécie considerada de 
interesse pela Divisão de Meio 
Ambiente 
07 10 20
Espécie declarada imune ao 
corte 
07 10 20
Espécie rara Brasileira 10 15 25
Espécie ameaçada de extinção 15 20 35
APP*- Área de Preservação Permanente 
UC*- Unidade de Conservação
§1º- em caso de reincidência dos incisos do artigo 13°, as compensações 
serão cobradas em dobro. 
§2º- as despesas descritas neste artigo serão de exclusividade do infrator. 
Artigo 14º - Fica o Chefe do poder executivo autorizado a instituir premiação 
por meio de diploma, certificados ou qualquer outra forma de premiação para distinguir 
pessoas que promovem o plantio, a reposição, sob a orientação da Divisão de Meio 
Ambiente.
Artigo 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
 Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, ao Décimo Sexto (16) dia do 
mês de Outubro de 2017.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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