| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1444 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI- PMAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1422 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.444/2017 SÚMULA: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI- PMAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Artigo 1º – fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Novo Itacolomi, um instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade. Artigo 2º – a implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Novo Itacolomi, ficará a cargo da Divisão de Meio ambiente ligada a Secretaria de Indústria, Comercio, Agropecuária e Meio ambiente, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos, execução e manejo de trabalho. Parágrafo único – caberá a Divisão de Meio Ambiente, estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos periódicos, visando à reposição de mudas quando mortas ou quando fizer necessário. Artigo 3º- é vedada a agressão, o corte/supressão, a poda, a poda drástica/excessiva, a derrubada, ou prática de qualquer ação que possa provocar danos, alterações no desenvolvimento natural ou morte das árvores em áreas públicas do município de Novo Itacolomi. Parágrafo único - Entende-se como poda drástica/excessiva: a) Corte de mais de 50% (cinqüenta por cento) do total de massa verde da copa; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr b) Corte superior da copa; c) Corte de somente um lado da copa, ocasionando desequilíbrio estrutural da árvore. Artigo 4º- Qualquer pessoa poderá solicitar requerimento para supressão/corte, poda ou plantio de uma árvore da arborização urbana, que receberá, de acordo com critérios técnicos, deferimento ou não do requerimento. Parágrafo único - as atribuições referidas nos artigos 3° e 4° são de exclusividade da Prefeitura Municipal por meio da Divisão de Meio Ambiente de Novo Itacolomi. Artigo 5°- A poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida nos seguintes casos: I- Para condução, visando sua formação; II- Sob fiação, quando representarem risco de acidentes ou interrupção dos instrumentos de iluminação, elétricos de telefonia ou outros serviços; III- Para sua limpeza, visando sempre à retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados, ou com infestação de pragas e/ou doenças; IV- Quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, iluminações, ou na sinalização de trânsito em vias publicas; V- Para recuperação ou adequação da arquitetura da copa. Artigo 6° – a poda de árvores deverá sempre obedecer ao disposto no Plano Municipal de Arborização, e para os casos em que não for possível o atendimento destas instruções, se a necessidade assim justificar, o órgão municipal compete poderá emitir autorização especial. Artigo 7 °- a supressão/corte de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida nos seguintes casos: I – Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar; II – Quando a árvore ou parte dela apresentar risco de queda; III – Quando a árvore estiver sem vitalidade, ou seja, com sua morte caracterizada; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IV – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público e/ou privado; V – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; VII – Quando o corte for indispensável à realização de obra, adotando-se medida compensatória conforme a solicitação da Divisão de Meio Ambiente Municipal para cada uma (01) árvore removida; VIII - Quando se tratar de espécies competidoras com propagação prejudicial comprovada às nativas (espécies exóticas); IX – Nos casos em que Órgão Ambiental Municipal julgar necessário; X – Quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias tóxicas ou com princípio alérgico, que possam colocar em risco a saúde humana e animal. Artigo 8° - deferido o requerimento para corte de árvores, deverá ser implantada na mesma propriedade, uma espécie, adequada ao local e espaço físico, observando sempre o disputo no Plano Municipal de Arborização Urbana. Artigo 9°- em casos onde seja para prática de poda ou supressão em que as árvores atingirem a rede elétrica, a divisão de meio ambiente deverá solicitar a Companhia Paranaense de Energia a qual atende o município apoio na prática acima supracitada. Artigo 10º - qualquer árvore ou área arborizada do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante lei aprovada, em razão da sua raridade e/ou ser ameaçada de extinção, antiguidade, de seu interesse histórico, religioso, social, científico, paisagístico ou de sua condição de porta sementes. §1º- qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, justificando sua proteção mediante pedido formal ao órgão gestor municipal de meio ambiente, na qual será analisado pelo Conselho de Meio Ambiente Local. §2º- è vedada à poda e supressão/corte em indivíduos arbóreos sempre que considerada imune ao corte, por Lei Municipal, salvo nos casos enquadrados no artigo 5º e 7°. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Artigo 11º- Em casos de aprovação de projeto de construção, onde ocorrerá necessidade de remoção da arborização deverá o solicitante retornar à Divisão de Meio Ambiente, munido do referido alvará, para obter o deferimento do requerimento para o corte das árvores relacionadas no parecer técnico. Parágrafo único- Poderá a Divisão de Meio Ambiente solicitar qualquer alteração ao projeto apresentado, quando de tratar de Espécies Nativas Raras que considerar necessário ao atendimento dos preceitos desta lei. Artigo 12°- Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie Murta (Murraya paniculata) conforme previsto na Lei Estadual n° 15.953, de 24 de setembro de 2008. Se identificado este tipo de espécie, deverá ser erradicadas através da supressão/corte e substituição. Artigo 13° - o descumprimento as disposições da presente lei, sujeitará ao responsável compensação ambiental pelo dano causado, nas seguintes hipóteses: I- Poda; Compensação (quantidade de mudas por espécies a serem plantadas) Ruas Praças e áreas de lazer Áreas verdes, APP* ou UC* Espécie exótica 01 02 03 Espécie nativa 02 02 03 Espécie considerada de interesse pela Divisão de Meio Ambiente 02 02 03 Espécie declarada imune ao corte 05 05 05 Espécie rara Brasileira 05 05 05 Espécie ameaçada de extinção 10 10 10 APP*- Área de Preservação Permanente UC*- Unidade de Conservação II- Supressão/corte ou derrubada; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Compensação (quantidade de mudas por espécies a serem plantadas) Ruas Praças e áreas de lazer Áreas verdes, APP* ou UC* Espécie exótica 03 05 10 Espécie nativa 05 07 15 Espécie considerada de interesse pela Divisão de Meio Ambiente 07 10 20 Espécie declarada imune ao corte 07 10 20 Espécie rara Brasileira 10 15 25 Espécie ameaçada de extinção 15 20 35 APP*- Área de Preservação Permanente UC*- Unidade de Conservação §1º- em caso de reincidência dos incisos do artigo 13°, as compensações serão cobradas em dobro. §2º- as despesas descritas neste artigo serão de exclusividade do infrator. Artigo 14º - Fica o Chefe do poder executivo autorizado a instituir premiação por meio de diploma, certificados ou qualquer outra forma de premiação para distinguir pessoas que promovem o plantio, a reposição, sob a orientação da Divisão de Meio Ambiente. Artigo 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, ao Décimo Sexto (16) dia do mês de Outubro de 2017. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal