| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2001 |
| Date | 2001-12-21 |
| Ementa | Amplia a base de cálculo de atividades sujeitas ao ISSQN e dá outras providências. |
| native_id | 145 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 151/2001 EMENTA: Amplia a base de cálculo de atividades sujeitas ao ISSQN e dá outras providências. O Povo do Município de Novo Itacolomi, por seus representantes, Decreta e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Ficam, por conseguinte alterada a Tabela I, do Código Tributário do Município de Novo Itacolomi-Pr, nos seguintes itens: Item 60: Diversões Públicas fica alterado de 8% (oito por cento) para 10% (dez por cento). Item 96: Instituições Financeiras fica alterado de 7% (sete por cento) para 20% (vinte por cento). Item 61: Casas Lotéricas fica alterado de 3% (três por cento) para 10% (dez por cento). Art. 2o - Fará parte da Tabela I do Código Tributário do Município de Novo Itacolomi, os seguintes itens: Casas Lotéricas, Agências de Correios, Empresas de Energia Elétrica, Saneamento Básico e Telefonias Móveis e Fixas, com alíquotas de 10% (dez por cento), na receita bruta sem nenhuma redução. Serviços notariais (Notário ou Tabelião) e de registro (Oficial de Registro ou Registrador), com alíquota de 10% (dez por cento). Concessionárias de Rodovias (Pedágios), com alíquota de 5% (cinco por cento). Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 21 de dezembro de 2001. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL