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norma nº 152/2001

Tipo Lei
Número / Ano 152 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaInstitui a Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 152/2001
EMENTA: Institui a Taxa de Fiscalização de 
Ocupação e Permanência em Áreas, em 
Vias e em Logradouros Públicos e dá 
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, POR SEUS 
REPRESENTANTES, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1o
- A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no Poder de Polícia do 
Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem 
como fato gerador à fiscalização por ele exercida, sobre a localização, a instalação e a 
permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em 
observância às normas municipais, à ordem, á tranqüilidade, á higiene, ao trânsito e a segurança 
pública.
Art. 2o
- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com 
a localização, à instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e 
quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 3o
- O passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, 
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer titulo de móvel, equipamento, 
utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO SOLIDÁRIO
Art. 4o
- São solidariamente responsáveis pelo pagamento 
da taxa às pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na 
localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou 
quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.
CAPÍTULO IV
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5o
- A base de cálculo da taxa será determinada em 
função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, veículo e 
ou quaisquer outro objeto:
- Em atividade ambulante: 10 UFIRS, por banca ou similar, para o exercício ou fração;
- Em atividade feirante: 15 UFIRS, por barraca ou similar, por exercício ou fração;
- Em atividade eventual: 20 UFIRS, por banca ou similar, por exercício ou fração;
- Parques de diversões e exposições: 40 UFIRS, por evento, por mês ou fração;
- Caçamba ou similar: 30 UFIRS, por unidade, por mês ou fração;
- Bancas de jornal e revistas: 60UFIRS, por unidade, por mês ou fração;
- Postes e similares: 15 UFIRS, por unidade, por mês ou fração;
- Cabinas de telefonia ou similares: 15 UFIRS, por unidade, por mês ou fração;
- Caixas postais ou similares: 15 UFIRS, por unidade, por mês ou fração;
- Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: 60 UFIRS, por unidade, por 
mês ou fração;
- Guichês de vendas diversas ou similares: 15 UFIRS, pó unidade, por mês ou fração.
Art. 6o
- Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma 
das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir o maior 
valor.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 7o
- A taxa será devida por mês, por ano ou por fração, 
conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 8o
- Sendo mensal ou anual o período de incidência, o 
lançamento da taxa ocorrerá:
- No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
- No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9o
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
21 dias do mês de dezembro de 2001. 
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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