| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2001 |
| Date | 2001-12-21 |
| Ementa | Institui a Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 152/2001 EMENTA: Institui a Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1o - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida, sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em observância às normas municipais, à ordem, á tranqüilidade, á higiene, ao trânsito e a segurança pública. Art. 2o - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, à instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos. CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 3o - O passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer titulo de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos. CAPÍTULO III DO SUJEITO SOLIDÁRIO Art. 4o - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa às pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos. CAPÍTULO IV PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DA BASE DE CÁLCULO Art. 5o - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, veículo e ou quaisquer outro objeto: - Em atividade ambulante: 10 UFIRS, por banca ou similar, para o exercício ou fração; - Em atividade feirante: 15 UFIRS, por barraca ou similar, por exercício ou fração; - Em atividade eventual: 20 UFIRS, por banca ou similar, por exercício ou fração; - Parques de diversões e exposições: 40 UFIRS, por evento, por mês ou fração; - Caçamba ou similar: 30 UFIRS, por unidade, por mês ou fração; - Bancas de jornal e revistas: 60UFIRS, por unidade, por mês ou fração; - Postes e similares: 15 UFIRS, por unidade, por mês ou fração; - Cabinas de telefonia ou similares: 15 UFIRS, por unidade, por mês ou fração; - Caixas postais ou similares: 15 UFIRS, por unidade, por mês ou fração; - Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: 60 UFIRS, por unidade, por mês ou fração; - Guichês de vendas diversas ou similares: 15 UFIRS, pó unidade, por mês ou fração. Art. 6o - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir o maior valor. CAPÍTULO V DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 7o - A taxa será devida por mês, por ano ou por fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. Art. 8o - Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 21 dias do mês de dezembro de 2001. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL