| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2002 |
| Date | 2002-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, e Cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 155/2002 SÚMULA: Dispõe sobre a Organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, e Cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I TÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNÍCIPIO DE NOVO ITACOLOMI CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1o – O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, organizado na forma desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento. Art. 2o – O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas nos termos da Lei especifica. Art. 3o – O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi rege-se pelos seguintes princípios: I – Universalidade de participação nos planos previdenciários; II – Irredutibilidade do valor dos benefícios; III – Veda a criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a correspondente fonte de custeio total; IV – Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais mediante Recursos provenientes, dentre outros, do Orçamento dos órgãos dos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados; V – Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuarias, tendo em vista a natureza dos benefícios; VI – Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo; VII – Previdência complementar facultativa, custeador por contribuição adicional. CAPÍTULO II Dos Benefícios Art. 4o – Os beneficiários do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capitulo. Seção I Dos Segurados Art. 5o – Consideram-se segurados obrigatórios, os Servidores Públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direita, autárquica e funcional, os inativos e os pensionistas. § 1° - Ao servidor ocupante exclusivamente, de cargo em Comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. Subseção I Da Inscrição Art. 6o – A inscrição do Servidor junto ao Regime de Previdência Social de que trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Novo Itacolomi. PARÁGRAFO ÚNICO – Os Servidores Municipais mencionados no Art. 5° que estejam em exercício no inicio da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente. Subseção II Da Suspensão de Inscrição Art. 7o – O segurado que deixar de contribuir para o Regime de Previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Subseção III Do Cancelamento de Inscrição Art. 8o – Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de beneficio proporcionado por este Regime de Previdência, perder a condição de Servidor Público do Município de Novo Itacolomi. Seção II Dos Dependentes Art. 9o – Consideram-se beneficiários do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: I – O cônjuge, a companheira ou o companheiro; II – O Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III – Os Pais. § 1° - A existência de dependentes mencionados nos Incisos I e II deste Artigo excluído direito às prestações os dependentes previstos no Inciso III. § 2° - O enteado e o menos tutelado equiparam-se a Filho mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o Regulamento. § 3° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. § 4° - União estável é aquela verificada entre homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham Filhos em comum, enquanto não se separarem. § 5° - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos Incisos I e II deste Artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no Inciso III. Subseção I Da Inscrição Art. 10 – Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, simultaneamente a seu ingresso no serviço Público Municipal. Subseção II Do Cancelamento da Inscrição Art. 11 – O cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I – Para cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito; II – Para a companheira (o) pela revogação de sua indicação pelo (a) segurado (a) ou em face da cessação da união estável com o segurado ou segurada; III – Para os dependentes em geral, pelo falecimento. Subseção III Da Pedra de Quantidade de Dependente Art. 12 – A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I – Para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento; II – Para o (a) companheiro (a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou pela cessação da união com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III – Para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estável. IV – Para o filho não invalido, a emancipação ou atingimento de 21 (vinte e um) anos; V – Para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação; VI – Para o inválido, pela cassação da invalidez; VII – Para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende. CAPÍTULO III Da Base de Cálculo das Contribuições Art. 13 – Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, excluídas: I – Cargos eletivos; II – Cargo em comissão; III – Local de trabalho; IV – As diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da base de cálculo mensal; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr V – A ajuda de custo em razão de mudança de sede; VI – A indenização de transporte; VII – O salário-família. § 1° - O segurado que no exercício de cargo em comissão optar pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo, terá como remuneração de contribuição o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo. § 2° - Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste Artigo. § 3° - A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivalente, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões. CAPÍTULO IV Da Contagem do Tempo de Contribuição e de Serviço Art. 14 – É garantido ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de vinculação de Servidor Público titular de Cargo Efetivo, hipótese em que os Regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente. § 1° - A compensação financeira será feita junto ao Regime ao qual o Servidor Público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a Lei. § 2° - O tempo de contribuição previsto neste Artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de Serviço Público computado para o mesmo fim. § 3° - As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste Artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de Servidor Público titular de Cargo Efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. Art. 15 – O beneficio resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capitulo será concedido e pago pelo Regime Previdenciário responsável pela concessão e pagamento de beneficio de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao Servidor Público ou a de seus dependentes, observada a respectiva Legislação. Art. 16 – Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isolamento, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere ao Artigo 14, para mais de um beneficio. TÍTULO II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO I Das Espécies de Prestações Art. 17 – O Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações: I – Quanto ao segurado: a) – Aposentadoria por invalidez; b) – Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; c) – Aposentadoria voluntária por implemento de idade; d) – Aposentadoria compulsória; II – Quanto ao dependente: a) – Pensão por morte do segurado; b) – Pensão por desaparecimento ou ausência do segurado; § 1° - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi e Legislação infraconstitucional em vigor. § 2° - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível. Seção I Dos Benefícios Subseção I Da Aposentadoria Art. 18 – O segurado de que trata esta Lei será aposentado: I – Por invalidezes permanentes, sendo os proventos integrais ao tempo de contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos; II – Compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – Voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr a) – Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; b) – Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1° - O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no Artigo 13. § 2° - O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os Incisos I e II deste Artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do beneficio, por ano de serviço, se homem e um trinta avos, se mulher. Alterado pela Lei nº 806/2011 § 2º No cálculo dos proventos de aposentadorias que se referem os incisos I, II e III, alínea “b” deste artigo, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. I - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos (através de média aritmética) terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II - O valor inicial do provento, calculado de acordo com o § 2º deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração permanente do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas de remuneração variáveis ou temporárias. III - No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração permanente do cargo efetivo previsto no item anterior, para posterior aplicação da fração de que trata o § 2º deste artigo. IV - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 2º deste artigo serão considerados em número de dias. § 3° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Inciso III, “a”, deste Artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 4° - É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos Servidores Públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em Lei Complementar. § 5° - Na hipótese do Inciso I deste Artigo, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Acrescentado pela Lei nº 806/2011 § 6º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 7º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor. § 8º - Considera-se Moléstia Profissional, doença grave, contagiosa ou incurável a que se refere o inciso I deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave. § 9º - Os proventos, na Aposentadoria por Invalidez, quando forem proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 95 % (noventa e cinco por cento) do valor calculado na forma estabelecida no § 2º deste artigo. § 10º - A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão e tenha sido noticiada por ocasião do exame pré-admissional. § 11º - O aposentado por invalidez se submeterá obrigatoriedade a perícia-médica a cada 12 meses contados a partir da data da primeira avaliação para reavaliação das condições de saúde que geraram a incapacidade, exceto se a critério do médico não houver necessidade devido a característica da incapacidade. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 12º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. § 13º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 14º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. Art. 19 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idadelimite de permanência. Art. 20 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorá a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 9vinte e quatro) meses. § 2° - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o Servidor será aposentado. § 3° - O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. § 4° - O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a que se referem os §§ 2° e 3° deste Artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal. Subseção II Da Pensão Art. 21 – Por morte do Servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do Servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o Servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no Artigo 13, na data de seu falecimento. Art. 22 – Observado o disposto no Artigo 9°, as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1° - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2° - A pensão temporária á composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficio. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 23 – Ocorrendo habilitação ás pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo habilitação somente á pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 24 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. PARÁGRAFO ÚNICO – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 25 – Não faz jus á pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 26 – Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I – Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II – Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III – Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. § 1° - Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos II e III deste Artigo. § 2° - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do Servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado. Art. 27 – A pensão pela ausência será devida a partir: I – Da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer o estado de ausência; II – Do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico; III – Do 6° mês de declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente. Art. 28 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Seção II PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Das Disposições Gerais Art. 29 – O provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a qualquer título, o valor da remuneração tomado como base para a concessão do beneficio ao respectivo Servidor, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório. Art. 30 – Além do disposto no Capitulo I deste Titulo, o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 31 – O tempo de serviço considerado pela Legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprindo até a data de entrada em vigor desta Lei, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Art. 32 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições previstas pela Legislação em vigor á época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na Legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. Art. 33 – A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS -, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no Artigo 37, XI, da Constituição Federal. Art. 34 – É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998: I – A percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração; II – A percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; III – A contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição. PARÁGRAFO ÚNICO – A vedação prevista no Inciso I do caput deste Artigo, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime de Previdência de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese o limite de que trata o Artigo 33. CAPÍTULO II Das Disposições Transitórias Art. 35 – Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no Artigo 18, o Servidor Público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direita autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado o direito á aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no Artigo 13, quando cumulativamente: I – Contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem e quarenta e oito anos ou mais se mulher; II – Tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – Contar tempo de contribuição igual, no mínimo á soma de: a) - Trinta e cinco anos se homem e trinta anos se mulher; b) - Um período adicional de contribuição equivalente a no mínimo, vinte por cento do tempo que no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1° - O segurado de que trata este Artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando cumulativamente: I – Contar cinqüenta e três anos ou mais de idade se homem e quarenta e oito anos ou mais de idade se mulher; II – Tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – Contar tempo de contribuição igual, no mínimo á soma de: a) - Trinta e cinco anos se homem e vinte e cinco anos se mulher; b) - Um período adicional de contribuição equivalente a no mínimo, quarenta por cento do tempo que no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 2° - O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na remuneração prevista no Artigo 13, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o Inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 3° - O Servidor que até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2° se cumprir os requisitos previstos nos Incisos I e II do § 1° deste Artigo. § 4° - O Professor, Servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que até 15 de dezembro de 1998 tenha ingressado, regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste Artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento se homem e de vinte por cento se mulher, desde que se aposente exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. CAPÍTULO III Das Disposições Relativas ás Prestações Seção I Do Pagamento dos Benefícios Art. 36 – Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5° dia útil do mês subseqüente ao mês de competência. Art. 37 – Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período. PARÁGRAFO ÚNICO – O beneficio devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se na falta deste e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legitimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 38 – O valor não recebido em vida pelo beneficiário, só será pago a seus dependentes habilitados na forma do Artigo 9° ou na falta deles, a seus sucessores na forma de Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 39 – Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecidos em sentença judicial, o beneficio não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Art. 40 – Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito ás prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da Lei Civil. Seção II PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Do Reajustamento do Valor dos Benefícios Art. 41 – O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benéficos ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão na forma da Lei. Seção III Da Gratificação Natalina Art. 42 – A gratificação natalina será devida aos Servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo beneficio referente ao mês de dezembro de cada ano. § 1° - Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do beneficio, o cálculo da gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do beneficio no correspondente exercício equivalendo cada mês decorrido ou fração de dias superior a quinze a 1/12 (um doze avos). § 2° - A gratificação de que trata o caput deste Artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro á ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho de Administração. TÍTULO III DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNÍCIPIO DE NOVO ITACOLOMI CAPÍTULO I Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro Art. 43 – Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NOVO ITACOLOMI – NOVO ITACOLOMI PREV, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira nos termos desta Lei. Art. 44 – O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi – NOVO ITACOLOMI PREV, tem sede e foro na Cidade de Novo Itacolomi. Art. 45 – O NOVO ITACOLOMI PREV é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, com base nas normas gerais de contabilidade e atuaria de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros. Art. 46 – O prazo de sua duração é indeterminado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 47 – O exercício social coincidirá com o ano civil e ao seu término será levantando balanço do Instituto. Art. 48 – Compete ao NOVO ITACOLOMI PREV contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservar técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento dos fundos dos referidos programas, custodia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente á concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos Servidores, além de gerar a Folha de Pagamento dos benefícios de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração. PARÁGRAFO ÚNICO – É indispensável a licitação nos casos de que trata o caput deste Artigo, por se tratar de execução de obrigações realizadas com recursos do próprio Regime de Previdência cuja natureza da operação é inerente ao respectivo Regime financeiro. Alterado pela Lei nº 155/2010 Art. 48. Compete ao NOVO ITACOLOMI PREV a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários. Parágrafo único:- Caberá ao NOVO ITACOLOMI PREV a gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei. CAPÍTULO II Dos Órgãos Art. 49 – A estrutura técnico-administrativa do NOVO ITACOLOMI PREV compõe-se dos seguintes órgãos: I – Conselho de Administração; II – Diretoria Executiva; III – Conselho Fiscal. § 1° - Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do NOVO ITACOLOMI PREV, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau; § 2° - Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste Artigo, serão escolhidos dentre os Servidores Municipais de reconhecida PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr capacidade e idoneidade moral, preferencialmente com formação escolar de pelo menos o 1° grau completo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3° - Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou. Seção I Do Conselho de Administração Art. 50 – O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação superior de NOVO ITACOLOMI PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas. Art. 51 – O Conselho de Administração será composto de 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 02 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 01 (um) pela Chefia do Poder Legislativo, 02 (dois) pelos Servidores Ativos e 01 (um) pelos Servidores Inativos. § 1° - Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 2° - O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo. § 3° - Ficando vaga a Presidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato. § 4° - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de administração este será substituído por seu suplente. § 5° - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro ou ao representante do Servidor ativo ou inativo se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do Mandato. § 6° - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a Requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal. § 7° - O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 04 (quatros) membros. § 8° - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por no mínimo 04 (quatro) votos favoráveis. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 9° - Perderá o mandato o membro do Conselho aquele que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas sem motivo, justificado, a critério do mesmo Conselho. § 10 – Os membros do Conselho de administração bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. Subseção I Da Competência do Conselho de Administração Art. 52 – Compete privativamente ao Conselho de Administração: I – Aprovar e alterar o Regimento do próprio Conselho de Administração; II – Estabelecer a estrutura técnico-administrativa do NOVO ITACOLOMI PREV, podendo se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas; III – Aprovar a política e diretrizes de investimentos do NOVO ITACOLOMI PREV; IV – Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos; V – Autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina; VI – Estabelecer normas gerais de contabilidade e atuaria de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto; VII – Autorizar a aceitação de doações; VIII - Determinar a realização de inspeções e auditorias; IX – Acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários; X – Autorizar a contratação de auditores independentes; XI – Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo se for necessário contratar auditoria externa; XII – Estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município; XIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr XIV – Autorizar a contratação de que trata o Artigo 48; Alterado pela Lei nº 155/2010 XIV.- Acompanhar, analisar e propor as alterações que se fizerem necessárias a legislação previdenciária no âmbito do município; XV – Autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do NOVO ITACOLOMI PREV, bem como prestar quaisquer outras garantias; XVI – Apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva. Subseção II Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração Art. 53 – São atribuições do Presidente do Conselho de Administração: I – Dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II – Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III – Designar o seu substituto eventual; IV – Encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do NOVO ITACOLOMI PREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V – Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao NOVO ITACOLOMI PREV; VI – Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei com de sua competência. Seção II Da Diretoria Executiva Art. 54 – A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi – NOVO ITACOLOMI PREV. Art. 55 – A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos entre os Servidores inscritos no Regime de que trata esta Lei desde que conte, no PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr mínimo 04 (quatro) anos de Efetivo exercício em cargo público e detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 2° do Artigo 49. Alterado pela Lei nº 624/2010 Art. 55. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuaria e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei desde que conte, no mínimo, 04 (Quatro) anos de efetivo exercício em cargo público e detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 2º do art. 49. § 1° - O Diretor-Presidente será substituído nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência sem prejuízo das atribuições deste cargo. § 2° - O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos nas ausências ou impedimentos temporários por Servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. § 3° - E caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituto. Art. 56 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente. Seção III Das Competências Art. 57 – Compete á Diretoria Executiva: I – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a Legislação da Previdência Municipal; Alterado pela Lei nº624/2010 I-Gerir os recursos do NOVO ITACOLOMI PREV, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal; II – Submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do NOVO ITACOLOMI PREV; III – Decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do NOVO ITACOLOMI PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IV – Submeter às contas anuais do NOVO ITACOLOMI PREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente quando for o caso; V – Submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; VI – Julgar recursos interpostos dos atos dos propostos ou dos segurados inscritos no Regime de Previdência de que trata esta Lei; VII – Expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do NOVO ITACOLOMI PREV; VIII – Decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; Art. 58 – Ao Diretor-Presidente compete: I – Cumprir e fazer cumprir a Legislação que compõe o Regime de Previdência que trata esta Lei; II – Convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas; III – Designar nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Previdência e Atuária e do Administrativo-Financeiro, os Servidores que os substituirão; IV – Representar o NOVO ITACOLOMI PREV em suas relações com terceiros; V – Elaborar o orçamento anual e plurianual do NOVO ITACOLOMI PREV; VI – Constituir comissões; VII – Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; VIII – Autorizar conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do NOVO ITACOLOMI PREV, observado o disposto no Artigo 50; IX – Alocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao NOVO ITACOLOMI PREV. Acrescentado pela Lei nº 624/2010 X - Assinar cheques e demais comprovantes de pagamento do NOVO ITACOLOMI PREV conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr XI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do NOVO ITACOLOMI PREV; XII- Autorizar licitações, assinar contratos, homologar licitações do NOVO ITACOLOMI PREV”. Art. 59 – Ao Diretor de Previdência e Atuária compete: I – Conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei; II – Promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei; III – Administrar e controlar as ações administrativas do NOVO ITACOLOMI PREV; IV – Praticar os atos referentes á inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como á sua exclusão do mesmo cadastro; V – Acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste Regime de Previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações; VI – Gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios; VII – Aprovar os cálculos atuarias; VIII – Substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários Art. 60 – Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete: I – Controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio; II – Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; III – Controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos; IV – Acompanhar o fluxo de caixa do NOVO ITACOLOMI PREV, zelando pela sua solvabilidade; V – Coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil; VI – Avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr VII – Elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos Recursos financeiros a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva; VIII – Administrar os bens pertencentes ao NOVO ITACOLOMI PREV; IX – Administrar os Recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros. Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 61 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi – NOVO ITACOLOMI PREV. Art. 62 – O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros Efetivos e respectivos suplentes, sendo 02 (dois) designados pelo Poder Executivo, 01 (um) pelo Poder Legislativo, 01 (um) pelos Servidores Ativos e 01 (um) pelos Servidores Inativos. § 1° - Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleitos entre seus pares. § 2° - No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro que for por ele designado. § 3° - Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos Conselheiros em exercício eleger entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato. § 4° - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu Suplente. § 5° - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo Suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o Ex-Conselheiro ou ao representante do Servidor ativo ou inativo, se for o caso indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. § 6° - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado a critério do mesmo conselho. § 7° - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre civil ou extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por no mínimo 02 (dois) Conselheiros. § 8° - O quorum mínimo para instalação do Conselho Fiscal é de 03 (três) membros. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 9° - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por no mínimo 03 (três) votos favoráveis. § 10 – Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. § 11 – Os procedimentos relativos á organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo Regimento Interno. Seção V Da Competência do Conselho Fiscal Art. 63 – Compete ao Conselho Fiscal: I – Eleger o seu Presidente; II – Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal; III – Examinar os balancetes e balanços do NOVO ITACOLOMI PREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; IV – Examinar livros e documentos; V – Examinar quaisquer operações ou atos de gestão do NOVO ITACOLOMI PREV; VI – Emitir parecer sobre os negócios ou atividades do NOVO ITACOLOMI PREV; VII – Fiscalizar o cumprimento da Legislação e normas em vigor; IX – Lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; X – Remeter ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do NOVO ITACOLOMI PREV, bem como dos balancetes; XI – Praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XII – Sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO III Do Patrimônio e das Receitas Art. 64 – O patrimônio do NOVO ITACOLOMI PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do Artigo 67 e direcionado exclusivamente para pagamento de beneficiários mencionados no Artigo 4°. PARÁGRAFO ÚNICO – O patrimônio do NOVO ITACOLOMI PREV será formado de: I – Bens móveis e imóveis, valores e rendas; II – Os bens e direitos que a qualquer titulo lhe sejam adjudicados e transferidos; III – Que vierem a ser constituído na forma legal. Art. 65 – A inobservância do disposto neste Capitulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis ás sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em Lei Federal. Art. 66 – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em Lei, bens móveis ou imóveis ao NOVO ITACOLOMI PREV. Seção Única Origens dos Recursos Art. 67 – Os Recursos do NOVO ITACOLOMI PREV originam-se das seguintes fontes de custeio: I – Contribuições sociais do Município de Novo Itacolomi, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras; II – Contribuições sociais dos segurados; III – Rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste Artigo; IV – Aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio; V – Bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; VI – Outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr VII – Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem; VIII – Verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os Regimes Previdenciários na forma da Legislação especifica; IX – Dotações orçamentárias; X – Transferências de Recursos e subvenções consignadas no Orçamento do Município; XI – Doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais; XII – Outras rendas extraordinárias ou eventuais. PARÁGRAFO ÚNICO – As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao NOVO ITACOLOMI PREV por seus segurados serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal e por estes recolhidas ao Instituto. Art. 68 – Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao NOVO ITACOLOMI PREV alocação de recursos orçamentários destinados á cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio. Art. 69 – Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração e em conformidade com a Lei n° 4.320/64 e alterações subseqüentes, o NOVO ITACOLOMI PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que procedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada. PARÁGRAFO ÚNICO – Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. Art. 70 – A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralização ao patrimônio do NOVO ITACOLOMI PREV, deverá ser procedida de autorização do Conselho de Administração. PARÁGRAFO ÚNICO – A alienação não poderá ser a cada ano superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis. CAPÍTULO IV Das Aplicações Financeiras PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 71 – As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei, serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do NOVO ITACOLOMI PREV aprovada pelo Conselho de Administração de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez. PARÁGRAFO ÚNICO – A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do NOVO ITACOLOMI PREV serão elaboradas em observância ás regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 72 – Ao Instituto é vedado: I – A utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da Administração direta e aos respectivos segurados; II – Atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade. CAPÍTULO V Plano de Custeio Art. 73 – O Regime de Previdência estabelecido por Lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Novo Itacolomi, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções I e II, deste Capítulo. PARÁGRAFO ÚNICO – O plano de custeio descrito no caput deste Artigo deverá ser revisto, a cada exercício objetivando atender ás limitações impostas pela Legislação vigente. Seção I Contribuição do Segurado Art. 74 – Constituirá fato gerador das contribuições para o Regime de Previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer titulo, inclusive de subsídios, oriundos dos Cofres Públicos Municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomandose como base de cálculo as parcelas previstas no Artigo 13. § 1° - A contribuição mensal dos segurados para o Regime de Previdência de que trata esta Lei, obedecerá para efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em Lei específica; § 2° - Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 3° - Fica dispensado da contribuição para o Regime de Previdência de que trata esta Lei, o segurado que completando as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade. § 4° - No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao NOVO ITACOLOMI PREV das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no § 2° do Artigo 13. Acrescentados pela Lei nº 680/2010 § 5º - Os segurados terão direito a restituição de contribuições, quando o recolhimento for indevido nos termos e condições definidas nesta Lei, observando no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e legislação sobre Previdência no Serviço Público normatizada pelo Ministério da Previdência Social. § 6º - No caso de restituição ao segurado de contribuições descontadas indevidamente, os valores principais apurados serão atualizados mensalmente com base no Índice nacional de preços ao consumidor - INPC (IBGE)”. Seção II Da Contribuição do Município Art. 75 – A contribuição do Município de Novo Itacolomi, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para o NOVO ITACOLOMI PREV, não poderá exceder a qualquer título o dobro da contribuição do segurado. PARÁGRAFO ÚNICO – A alíquota de contribuição de que trata o caput deste Artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de Lei especifica. Art. 76 – O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no Regime de Previdência na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 77 – O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes à amortização de eventuais déficit verificados no regime de Previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o Artigo 75. PARÁGRAFO ÚNICO – O déficit atuarial apurado na data na data de criação do NOVO ITACOLOMI PREV poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI ou índice de atualização dos tributos municipais, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 78 – A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr para o NOVO ITACOLOMI PREV serão constituídas de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO VI Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Art. 79 – A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao NOVO ITACOLOMI PREV até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. Art. 80 – O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidos ao Regime de Previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no Artigo 135, Incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades. Art. 81 – Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizada, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente ás contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais. Art. 82 – As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas á atualização pelo índice de correção dos tributos Municipais, além da cobrança de juros de mora 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e Legislação aplicável. CAPÍTULO VII Sobrecarga Administrativa Art. 83 – A sobrecarga para custeio administrativo do Regime próprio de Previdência, a ser definida em Lei especifica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos Servidores do Município. TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 84 – Na hipótese de extinção do regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benéficos concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente á extinção desse Regime. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 85 – Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no Artigo 8°, será fornecido pelo Instituto Certidão de Tempo de Contribuição na forma da Legislação vigente. Art. 86 – Lei especifica disporá sobre o Regime de Previdência complementar para os Servidores Públicos Municipais, observado o contido nos §§ 15, 15 e 16 do Artigo 40 e no Artigo 202 da Constituição Federal e Legislação infraconstitucional correlata. Edifício da Prefeitura de Novo Itacolomi, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Março de 2002. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL