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norma nº 155/2002

Tipo Lei
Número / Ano 155 / 2002
Date 2002-03-27
EmentaDispõe sobre a Organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, e Cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 155/2002
SÚMULA: Dispõe sobre a Organização do Regime 
de Previdência Social dos Servidores 
Públicos, e Cria o Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Novo Itacolomi, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE:
L E I
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNÍCIPIO DE NOVO ITACOLOMI
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1o – O Regime de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Novo Itacolomi, organizado na forma desta Lei tem por finalidade 
assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de 
incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art. 2o – O Regime de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná é de caráter contributivo e de 
filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e 
Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e 
pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas nos termos da Lei especifica. 
Art. 3o – O Regime de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Novo Itacolomi rege-se pelos seguintes princípios:
I – Universalidade de participação nos planos 
previdenciários;
II – Irredutibilidade do valor dos benefícios;
III – Veda a criação, majoração ou extensão de qualquer 
beneficio sem a correspondente fonte de custeio total;
IV – Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos 
Municipais mediante Recursos provenientes, dentre outros, do Orçamento dos órgãos dos 
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Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da 
contribuição compulsória dos segurados;
V – Subordinação das aplicações de reservas, fundos e 
provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuarias, tendo em vista a natureza dos 
benefícios;
VI – Valor mensal das aposentadorias e pensões não 
inferior ao salário mínimo;
VII – Previdência complementar facultativa, custeador por 
contribuição adicional.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
Art. 4o – Os beneficiários do Regime de Previdência Social 
de que trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II 
deste Capitulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 5o – Consideram-se segurados obrigatórios, os 
Servidores Públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direita, autárquica e 
funcional, os inativos e os pensionistas.
§ 1° - Ao servidor ocupante exclusivamente, de cargo em 
Comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 6o – A inscrição do Servidor junto ao Regime de 
Previdência Social de que trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço 
público do Município de Novo Itacolomi.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Servidores Municipais 
mencionados no Art. 5° que estejam em exercício no inicio da vigência desta Lei e regidos pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente.
Subseção II
Da Suspensão de Inscrição
Art. 7o – O segurado que deixar de contribuir para o 
Regime de Previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) 
meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das 
respectivas contribuições.
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Subseção III
Do Cancelamento de Inscrição
Art. 8o – Será cancelada a inscrição do segurado que, não 
estando em gozo de beneficio proporcionado por este Regime de Previdência, perder a condição 
de Servidor Público do Município de Novo Itacolomi.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 9o – Consideram-se beneficiários do Regime de 
Previdência Social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:
I – O cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II – O Filho não emancipado, de qualquer condição, menor 
de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III – Os Pais.
§ 1° - A existência de dependentes mencionados nos Incisos 
I e II deste Artigo excluído direito às prestações os dependentes previstos no Inciso III.
§ 2° - O enteado e o menos tutelado equiparam-se a Filho 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na 
forma que dispuser o Regulamento.
§ 3° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa 
que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 4° - União estável é aquela verificada entre homem e a 
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou 
viúvos, ou tenham Filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 5° - A dependência econômica das pessoas mencionadas 
nos Incisos I e II deste Artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos 
no Inciso III.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 10 – Incumbe ao segurado a inscrição de dependente 
junto ao Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, simultaneamente a seu ingresso no 
serviço Público Municipal.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11 – O cancelamento da inscrição de dependente 
ocorrerá:
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I – Para cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem 
direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação judicial com 
sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;
II – Para a companheira (o) pela revogação de sua indicação 
pelo (a) segurado (a) ou em face da cessação da união estável com o segurado ou segurada;
III – Para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Subseção III
Da Pedra de Quantidade de Dependente
Art. 12 – A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I – Para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, 
desde que não lhe tenha sido assegurada à percepção de alimentos, ou pela anulação do 
casamento;
II – Para o (a) companheiro (a), quando revogada a sua 
indicação pelo segurado ou pela cessação da união com o segurado ou segurada, enquanto não 
lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – Para o separado judicialmente com percepção de 
alimentos, pelo concubinato ou união estável.
IV – Para o filho não invalido, a emancipação ou 
atingimento de 21 (vinte e um) anos;
V – Para os beneficiários economicamente dependentes, 
quando cessar essa situação;
VI – Para o inválido, pela cassação da invalidez;
VII – Para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela 
perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 13 – Considera-se base de cálculo das contribuições, 
para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, 
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, excluídas:
I – Cargos eletivos;
II – Cargo em comissão;
III – Local de trabalho;
IV – As diárias para viagens, desde que não excedam a 
cinqüenta por cento da base de cálculo mensal;
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V – A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
VI – A indenização de transporte;
VII – O salário-família.
§ 1° - O segurado que no exercício de cargo em comissão 
optar pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo, terá como remuneração de 
contribuição o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo.
§ 2° - Na hipótese de licenças ou ausências que importem 
em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe 
seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste 
Artigo.
§ 3° - A base de cálculo das contribuições no caso de 
inativos e de pensionistas equivalente, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.
CAPÍTULO IV
Da Contagem do Tempo de Contribuição e de Serviço
Art. 14 – É garantido ao segurado, para efeito de 
aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição na atividade privada, bem como a 
decorrente de vinculação de Servidor Público titular de Cargo Efetivo, hipótese em que os 
Regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente.
§ 1° - A compensação financeira será feita junto ao Regime 
ao qual o Servidor Público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado 
pensão para seus dependentes, conforme dispuser a Lei.
§ 2° - O tempo de contribuição previsto neste Artigo é 
considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de Serviço 
Público computado para o mesmo fim.
§ 3° - As aposentadorias concedidas com base na contagem 
de tempo de contribuição prevista neste Artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na 
atividade privada ou o de contribuição na condição de Servidor Público titular de Cargo Efetivo, 
conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 15 – O beneficio resultante de contagem de tempo de 
serviço na forma deste Capitulo será concedido e pago pelo Regime Previdenciário responsável 
pela concessão e pagamento de beneficio de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao 
Servidor Público ou a de seus dependentes, observada a respectiva Legislação.
Art. 16 – Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo 
de contribuição referente a cada cargo será computado isolamento, não sendo permitida a 
contagem do tempo anterior a que se refere ao Artigo 14, para mais de um beneficio.
TÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
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CAPÍTULO I
Das Espécies de Prestações
Art. 17 – O Regime de Previdência Social de que trata esta 
Lei, compreende as seguintes prestações:
I – Quanto ao segurado:
a) – Aposentadoria por invalidez;
b) – Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) – Aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d) – Aposentadoria compulsória;
II – Quanto ao dependente:
a) – Pensão por morte do segurado;
b) – Pensão por desaparecimento ou ausência do segurado;
§ 1° - Os benefícios serão concedidos nos termos e 
condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição 
Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi e Legislação 
infraconstitucional em vigor.
§ 2° - O recebimento indevido de benefícios havidos por 
fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal 
cabível.
Seção I
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria
Art. 18 – O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
I – Por invalidezes permanentes, sendo os proventos 
integrais ao tempo de contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificada em Lei, e proporcionais 
nos demais casos;
II – Compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição;
III – Voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez 
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
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a) – Sessenta anos de idade e trinta e cinco de 
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, 
com proventos integrais;
b) – Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1° - O provento de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, será calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no 
Artigo 13.
§ 2° - O cálculo dos valores proporcionais de proventos a 
que se referem os Incisos I e II deste Artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade 
da remuneração do segurado na data da concessão do beneficio, por ano de serviço, se homem e 
um trinta avos, se mulher.
Alterado pela Lei nº 806/2011
§ 2º No cálculo dos proventos de aposentadorias que se referem os incisos I, II e III, 
alínea “b” deste artigo, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a 
média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou 
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
I - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos (através de 
média aritmética) terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação 
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no 
cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
II - O valor inicial do provento, calculado de acordo com o § 2º deste artigo, por ocasião 
de sua concessão, não poderá exceder a remuneração permanente do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas de 
remuneração variáveis ou temporárias.
III - No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média 
será previamente confrontado com o limite de remuneração permanente do cargo efetivo 
previsto no item anterior, para posterior aplicação da fração de que trata o § 2º deste artigo.
IV - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 2º deste artigo serão 
considerados em número de dias.
§ 3° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição 
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Inciso III, “a”, deste Artigo, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4° - É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a 
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos Servidores 
Públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente 
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em 
Lei Complementar.
§ 5° - Na hipótese do Inciso I deste Artigo, o servidor será 
submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade 
para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos 
termos da Lei.
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Acrescentado pela Lei nº 806/2011
§ 6º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, 
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação 
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o 
trabalho.
§ 7º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada 
ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do 
cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio 
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§ 8º - Considera-se Moléstia Profissional, doença grave, contagiosa ou incurável a que 
se refere o inciso I deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; 
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de 
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de 
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; 
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia 
grave.
§ 9º - Os proventos, na Aposentadoria por Invalidez, quando forem proporcionais ao 
tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 95 % (noventa e cinco por cento) do valor 
calculado na forma estabelecida no § 2º deste artigo.
§ 10º - A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime 
Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo 
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou 
lesão e tenha sido noticiada por ocasião do exame pré-admissional.
§ 11º - O aposentado por invalidez se submeterá obrigatoriedade a perícia-médica a 
cada 12 meses contados a partir da data da primeira avaliação para reavaliação das condições 
de saúde que geraram a incapacidade, exceto se a critério do médico não houver necessidade 
devido a característica da incapacidade.
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§ 12º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na 
data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o 
trabalho.
§ 13º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença 
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de 
curatela, ainda que provisório.
§ 14º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria 
por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício 
de cargo eletivo.
Art. 19 – A aposentadoria compulsória será automática e 
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade￾limite de permanência.
Art. 20 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez 
vigorá a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de 
licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 9vinte e quatro) meses.
§ 2° - Expirado o período de licença e não estando em 
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o Servidor será aposentado.
§ 3° - O lapso compreendido entre a data de término da 
licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da 
licença.
§ 4° - O ônus financeiro assim como o pagamento da licença 
a que se referem os §§ 2° e 3° deste Artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
Subseção II
Da Pensão
Art. 21 – Por morte do Servidor, os dependentes fazem jus a 
uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do 
Servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o Servidor em atividade, levando-se 
em conta a base de cálculo das contribuições previstas no Artigo 13, na data de seu falecimento.
Art. 22 – Observado o disposto no Artigo 9°, as pensões 
distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1° - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas 
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2° - A pensão temporária á composta de cota ou cotas que 
podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou 
maioridade do beneficio.
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Art. 23 – Ocorrendo habilitação ás pensões vitalícia e 
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra 
metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo habilitação somente á 
pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se 
habilitarem.
Art. 24 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, 
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Concedida a pensão, qualquer 
prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão 
só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 25 – Não faz jus á pensão o dependente condenado 
pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 26 – Será concedida pensão provisória por ausência ou 
morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I – Declaração de ausência, pela autoridade judiciária 
competente;
II – Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio 
ou acidente não caracterizado como em serviço;
III – Desaparecimento no desempenho das atribuições do 
cargo ou em missão de segurança.
§ 1° - Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos 
previstos nos incisos II e III deste Artigo.
§ 2° - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou 
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual 
reaparecimento do Servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.
Art. 27 – A pensão pela ausência será devida a partir:
I – Da declaração judicial ou sentença transitada em julgado 
que reconhecer o estado de ausência;
II – Do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca 
do fato jurídico;
III – Do 6° mês de declaração da morte presumida pela 
autoridade judicial competente.
Art. 28 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a 
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Seção II
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Das Disposições Gerais
Art. 29 – O provento de aposentadoria e as pensões não 
poderão exceder a qualquer título, o valor da remuneração tomado como base para a concessão 
do beneficio ao respectivo Servidor, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter 
transitório.
Art. 30 – Além do disposto no Capitulo I deste Titulo, o 
regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi 
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência 
Social – RGPS.
Art. 31 – O tempo de serviço considerado pela Legislação 
vigente para efeito de aposentadoria, cumprindo até a data de entrada em vigor desta Lei, será 
contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo 
fictício de contribuição.
Art. 32 – É assegurada a concessão de aposentadoria e 
pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições 
previstas pela Legislação em vigor á época em que foram atendidas as prescrições nela 
estabelecidas ou nas condições previstas na Legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, 
aqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Art. 33 – A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total 
dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou 
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral 
de Previdência Social – RGPS -, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade 
com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão 
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder o 
valor máximo previsto no Artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 34 – É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:
I – A percepção simultânea de provento de aposentadoria 
decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os 
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração;
II – A percepção de mais de uma aposentadoria à conta do 
Regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III – A contagem de tempo de serviço ou de contribuição 
em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.
PARÁGRAFO ÚNICO – A vedação prevista no Inciso I 
do caput deste Artigo, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que até 15 
de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de 
provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes 
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proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime de Previdência de que trata esta 
Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese o limite de que trata o Artigo 33.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 35 – Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria 
prevista no Artigo 18, o Servidor Público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na 
administração pública, direita autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá 
assegurado o direito á aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se 
em conta a base de cálculo das contribuições previstas no Artigo 13, quando cumulativamente:
I – Contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem 
e quarenta e oito anos ou mais se mulher;
II – Tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo 
em que se dará a aposentadoria;
III – Contar tempo de contribuição igual, no mínimo á soma 
de:
a) - Trinta e cinco anos se homem e trinta anos se 
mulher;
b) - Um período adicional de contribuição equivalente a no 
mínimo, vinte por cento do tempo que no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o 
limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° - O segurado de que trata este Artigo terá direito a 
aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando 
cumulativamente:
I – Contar cinqüenta e três anos ou mais de idade se homem 
e quarenta e oito anos ou mais de idade se mulher;
II – Tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo 
em que se dará a aposentadoria;
III – Contar tempo de contribuição igual, no mínimo á soma 
de:
a) - Trinta e cinco anos se homem e vinte e cinco anos 
se mulher;
b) - Um período adicional de contribuição equivalente a no 
mínimo, quarenta por cento do tempo que no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o 
limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 2° - O provento da aposentadoria proporcional será 
equivalente a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na 
remuneração prevista no Artigo 13, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que 
supere a soma a que se refere o Inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
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§ 3° - O Servidor que até 15 de dezembro de 1998, tenha 
cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de 
cinco por cento a que se refere o § 2° se cumprir os requisitos previstos nos Incisos I e II do § 1° 
deste Artigo.
§ 4° - O Professor, Servidor do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, que até 15 de dezembro de 1998 tenha ingressado, regularmente em 
cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste 
Artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete 
por cento se homem e de vinte por cento se mulher, desde que se aposente exclusivamente, com 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
CAPÍTULO III
Das Disposições Relativas ás Prestações
Seção I
Do Pagamento dos Benefícios
Art. 36 – Os benefícios serão pagos em prestações mensais 
e consecutivas até o 5° dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
Art. 37 – Os benefícios devidos serão pagos diretamente 
aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade 
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a 
procurador, conforme o caso sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis 
meses, podendo ser renovado por igual período.
PARÁGRAFO ÚNICO – O beneficio devido ao 
dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se na falta deste e 
por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legitimo, civilmente capaz, 
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 38 – O valor não recebido em vida pelo beneficiário, só 
será pago a seus dependentes habilitados na forma do Artigo 9° ou na falta deles, a seus 
sucessores na forma de Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 39 – Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei 
ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecidos em sentença judicial, o beneficio 
não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou 
cessão ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes 
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 40 – Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve 
em 5 (cinco) anos o direito ás prestações não pagas nem reclamadas na época própria, 
ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da Lei Civil.
Seção II
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Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41 – O provento de aposentadoria e as pensões serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
Servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer 
benéficos ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão na forma da Lei.
Seção III
Da Gratificação Natalina
Art. 42 – A gratificação natalina será devida aos Servidores 
aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo beneficio referente ao mês de 
dezembro de cada ano.
§ 1° - Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do 
beneficio, o cálculo da gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do 
beneficio no correspondente exercício equivalendo cada mês decorrido ou fração de dias 
superior a quinze a 1/12 (um doze avos).
§ 2° - A gratificação de que trata o caput deste Artigo 
poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro á ela correspondente, desde que 
autorizada pelo Conselho de Administração.
TÍTULO III
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNÍCIPIO DE NOVO ITACOLOMI
CAPÍTULO I
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
Art. 43 – Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NOVO ITACOLOMI – NOVO ITACOLOMI PREV, 
autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do 
Município, com autonomia administrativa e financeira nos termos desta Lei.
Art. 44 – O Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Novo Itacolomi – NOVO ITACOLOMI PREV, tem sede e foro na 
Cidade de Novo Itacolomi.
Art. 45 – O NOVO ITACOLOMI PREV é o órgão 
responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de Novo Itacolomi, com base nas normas gerais de contabilidade e atuaria de modo a garantir o 
seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.
Art. 46 – O prazo de sua duração é indeterminado.
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Art. 47 – O exercício social coincidirá com o ano civil e ao 
seu término será levantando balanço do Instituto.
Art. 48 – Compete ao NOVO ITACOLOMI PREV 
contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservar 
técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento dos fundos 
dos referidos programas, custodia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão 
previdenciária relativamente á concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de 
aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos 
Servidores, além de gerar a Folha de Pagamento dos benefícios de que trata esta Lei, desde que 
previamente autorizado pelo Conselho de Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – É indispensável a licitação nos 
casos de que trata o caput deste Artigo, por se tratar de execução de obrigações realizadas com 
recursos do próprio Regime de Previdência cuja natureza da operação é inerente ao respectivo 
Regime financeiro.
Alterado pela Lei nº 155/2010
Art. 48. Compete ao NOVO ITACOLOMI PREV a gestão dos recursos 
garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e 
de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único:- Caberá ao NOVO ITACOLOMI PREV a gestão 
previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de 
aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos 
servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei. 
CAPÍTULO II
Dos Órgãos
Art. 49 – A estrutura técnico-administrativa do NOVO 
ITACOLOMI PREV compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
§ 1° - Não poderão integrar o Conselho de Administração, 
Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do NOVO ITACOLOMI PREV, ao mesmo tempo 
representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até 
o segundo grau;
§ 2° - Os representantes que integrarão os órgãos de que 
trata o caput deste Artigo, serão escolhidos dentre os Servidores Municipais de reconhecida 
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capacidade e idoneidade moral, preferencialmente com formação escolar de pelo menos o 1° 
grau completo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3° - Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo 
até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da 
data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término 
do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 50 – O Conselho de Administração, órgão de 
deliberação e orientação superior de NOVO ITACOLOMI PREV, ao qual incumbe fixar a 
política e diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 51 – O Conselho de Administração será composto de 
06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 02 (dois) designados pelo Chefe do 
Poder Executivo, 01 (um) pela Chefia do Poder Legislativo, 02 (dois) pelos Servidores Ativos e 
01 (um) pelos Servidores Inativos.
§ 1° - Os membros titulares e suplentes do Conselho de 
Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2° - O Presidente do Conselho e seu suplente, serão 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo.
§ 3° - Ficando vaga a Presidência do Conselho de 
Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as 
funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4° - No caso de ausência ou impedimento temporário de 
membro efetivo do Conselho de administração este será substituído por seu suplente.
§ 5° - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do 
Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, 
cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro ou ao representante do 
Servidor ativo ou inativo se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante 
do Mandato.
§ 6° - O Conselho de Administração reunir-se-á, 
mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo seu 
Presidente ou a Requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 7° - O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 
04 (quatros) membros.
§ 8° - As decisões do Conselho de Administração serão 
tomadas por no mínimo 04 (quatro) votos favoráveis.
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§ 9° - Perderá o mandato o membro do Conselho aquele que 
deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas sem motivo, justificado, 
a critério do mesmo Conselho.
§ 10 – Os membros do Conselho de administração bem 
como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo 
exercício da função.
Subseção I
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 52 – Compete privativamente ao Conselho de 
Administração:
I – Aprovar e alterar o Regimento do próprio Conselho de 
Administração;
II – Estabelecer a estrutura técnico-administrativa do 
NOVO ITACOLOMI PREV, podendo se necessário, contratar entidades independentes 
legalmente habilitadas;
III – Aprovar a política e diretrizes de investimentos do 
NOVO ITACOLOMI PREV;
IV – Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a 
gestão econômica e financeira dos recursos;
V – Autorizar o pagamento antecipado da gratificação 
natalina;
VI – Estabelecer normas gerais de contabilidade e atuaria de 
modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
VII – Autorizar a aceitação de doações;
VIII - Determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX – Acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais 
por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
X – Autorizar a contratação de auditores independentes;
XI – Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser 
remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo se for necessário contratar auditoria externa;
XII – Estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos 
quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
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XIV – Autorizar a contratação de que trata o Artigo 48;
 Alterado pela Lei nº 155/2010
 XIV.- Acompanhar, analisar e propor as alterações que 
se fizerem necessárias a legislação previdenciária no âmbito do 
município;
XV – Autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, 
hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do NOVO ITACOLOMI PREV, 
bem como prestar quaisquer outras garantias;
XVI – Apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria 
Executiva.
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração
Art. 53 – São atribuições do Presidente do Conselho de 
Administração:
I – Dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II – Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III – Designar o seu substituto eventual;
IV – Encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as 
contas anuais do NOVO ITACOLOMI PREV, para deliberação do Conselho de Administração, 
acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal do Atuário e da Auditoria Independente, 
quando for o caso;
V – Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos 
pertinentes ao NOVO ITACOLOMI PREV;
VI – Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei com de 
sua competência.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 54 – A Diretoria Executiva é o órgão superior de 
administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo 
Itacolomi – NOVO ITACOLOMI PREV.
Art. 55 – A Diretoria Executiva será composta de um 
Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, 
dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo 
escolhidos entre os Servidores inscritos no Regime de que trata esta Lei desde que conte, no 
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mínimo 04 (quatro) anos de Efetivo exercício em cargo público e detenham conhecimento 
compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 2° do Artigo 49.
Alterado pela Lei nº 624/2010
Art. 55. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um 
Diretor de Previdência e Atuaria e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada 
habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores inscritos no regime de que trata 
esta Lei desde que conte, no mínimo, 04 (Quatro) anos de efetivo exercício em cargo público e 
detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o 
disposto no § 2º do art. 49.
§ 1° - O Diretor-Presidente será substituído nas ausências ou 
impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§ 2° - O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor 
Administrativo-Financeiro serão substituídos nas ausências ou impedimentos temporários por 
Servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 3° - E caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, 
caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do 
mandato do substituto.
Art. 56 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, 
uma vez por mês ou extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Seção III
Das Competências
Art. 57 – Compete á Diretoria Executiva:
I – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de 
Administração e a Legislação da Previdência Municipal;
 Alterado pela Lei nº624/2010
I-Gerir os recursos do NOVO ITACOLOMI PREV, cumprir e fazer cumprir as deliberações do 
Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;
II – Submeter ao Conselho de Administração a política e 
diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do NOVO ITACOLOMI 
PREV;
III – Decidir sobre os investimentos das reservas 
garantidoras de benefícios do NOVO ITACOLOMI PREV, observada a política e as diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho de Administração;
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IV – Submeter às contas anuais do NOVO ITACOLOMI 
PREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do 
Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente quando for o caso;
V – Submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho 
Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição 
em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais 
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI – Julgar recursos interpostos dos atos dos propostos ou 
dos segurados inscritos no Regime de Previdência de que trata esta Lei;
VII – Expedir as normas gerais reguladoras das atividades 
administrativas do NOVO ITACOLOMI PREV;
VIII – Decidir sobre a celebração de acordos, convênios e 
contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, 
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
Art. 58 – Ao Diretor-Presidente compete:
I – Cumprir e fazer cumprir a Legislação que compõe o 
Regime de Previdência que trata esta Lei;
II – Convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os 
respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III – Designar nos casos de ausências ou impedimentos 
temporários dos Diretores de Previdência e Atuária e do Administrativo-Financeiro, os 
Servidores que os substituirão;
IV – Representar o NOVO ITACOLOMI PREV em suas 
relações com terceiros;
V – Elaborar o orçamento anual e plurianual do NOVO 
ITACOLOMI PREV;
VI – Constituir comissões;
VII – Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos 
em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VIII – Autorizar conjuntamente com os Diretores, as 
aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral 
do NOVO ITACOLOMI PREV, observado o disposto no Artigo 50;
IX – Alocar o exame e a solução de quaisquer assuntos 
pertinentes ao NOVO ITACOLOMI PREV.
Acrescentado pela Lei nº 624/2010
 X - Assinar cheques e demais comprovantes de pagamento do NOVO 
ITACOLOMI PREV conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro;
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 XI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do NOVO 
ITACOLOMI PREV;
 XII- Autorizar licitações, assinar contratos, homologar licitações do 
NOVO ITACOLOMI PREV”. 
Art. 59 – Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
I – Conceder os benefícios previdenciários de que trata esta 
Lei;
II – Promover os reajustes dos benefícios na forma do 
disposto nesta Lei;
III – Administrar e controlar as ações administrativas do 
NOVO ITACOLOMI PREV;
IV – Praticar os atos referentes á inscrição no cadastro de 
segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como á sua exclusão do mesmo 
cadastro;
V – Acompanhar e controlar a execução do plano de 
benefícios deste Regime de Previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as 
respectivas reavaliações;
VI – Gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII – Aprovar os cálculos atuarias;
VIII – Substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou 
impedimentos temporários
Art. 60 – Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I – Controlar as ações referentes aos serviços gerais e de 
patrimônio;
II – Praticar os atos de gestão orçamentária e de 
planejamento financeiro;
III – Controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV – Acompanhar o fluxo de caixa do NOVO ITACOLOMI 
PREV, zelando pela sua solvabilidade;
V – Coordenar e supervisionar os assuntos relacionados 
com a área contábil;
VI – Avaliar a performance dos gestores das aplicações 
financeiras e investimentos;
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VII – Elaborar política e diretrizes de aplicação e 
investimentos dos Recursos financeiros a ser submetido ao Conselho de Administração pela 
Diretoria Executiva;
VIII – Administrar os bens pertencentes ao NOVO 
ITACOLOMI PREV;
IX – Administrar os Recursos humanos e os serviços gerais, 
inclusive quando prestados por terceiros.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 61 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da 
gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi –
NOVO ITACOLOMI PREV.
Art. 62 – O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) 
membros Efetivos e respectivos suplentes, sendo 02 (dois) designados pelo Poder Executivo, 01 
(um) pelo Poder Legislativo, 01 (um) pelos Servidores Ativos e 01 (um) pelos Servidores 
Inativos.
§ 1° - Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal 
um dos conselheiros efetivos eleitos entre seus pares.
§ 2° - No caso de ausência ou impedimento temporário, o 
Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro que for por ele designado.
§ 3° - Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, 
caberá aos Conselheiros em exercício eleger entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até 
a conclusão do mandato.
§ 4° - No caso de ausência ou impedimento temporário de 
membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu Suplente.
§ 5° - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do 
Conselho Fiscal, o respectivo Suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao
órgão ou entidade ao qual estava vinculado o Ex-Conselheiro ou ao representante do Servidor 
ativo ou inativo, se for o caso indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6° - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho 
Fiscal que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado a 
critério do mesmo conselho.
§ 7° - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma 
vez a cada bimestre civil ou extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por no 
mínimo 02 (dois) Conselheiros.
§ 8° - O quorum mínimo para instalação do Conselho Fiscal 
é de 03 (três) membros.
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§ 9° - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por no 
mínimo 03 (três) votos favoráveis.
§ 10 – Os membros do Conselho Fiscal não receberão 
qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 11 – Os procedimentos relativos á organização das 
reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo 
Regimento Interno.
Seção V
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 63 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Eleger o seu Presidente;
II – Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho 
Fiscal;
III – Examinar os balancetes e balanços do NOVO 
ITACOLOMI PREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV – Examinar livros e documentos;
V – Examinar quaisquer operações ou atos de gestão do 
NOVO ITACOLOMI PREV;
VI – Emitir parecer sobre os negócios ou atividades do 
NOVO ITACOLOMI PREV;
VII – Fiscalizar o cumprimento da Legislação e normas em 
vigor;
IX – Lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres 
e os resultados dos exames procedidos;
X – Remeter ao Conselho de Administração, parecer sobre 
as contas anuais do NOVO ITACOLOMI PREV, bem como dos balancetes;
XI – Praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis 
aos trabalhos de fiscalização;
XII – Sugerir medidas para sanar irregularidades 
encontradas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao Presidente do 
Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
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CAPÍTULO III
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 64 – O patrimônio do NOVO ITACOLOMI PREV é 
autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos 
arrecadados na forma do Artigo 67 e direcionado exclusivamente para pagamento de 
beneficiários mencionados no Artigo 4°.
PARÁGRAFO ÚNICO – O patrimônio do NOVO 
ITACOLOMI PREV será formado de:
I – Bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II – Os bens e direitos que a qualquer titulo lhe sejam 
adjudicados e transferidos;
III – Que vierem a ser constituído na forma legal.
Art. 65 – A inobservância do disposto neste Capitulo 
constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis ás sanções administrativas e judiciais cabíveis 
previstas em Lei Federal.
Art. 66 – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou 
destinar, pelas modalidades previstas em Lei, bens móveis ou imóveis ao NOVO ITACOLOMI 
PREV.
Seção Única
Origens dos Recursos
Art. 67 – Os Recursos do NOVO ITACOLOMI PREV 
originam-se das seguintes fontes de custeio:
I – Contribuições sociais do Município de Novo Itacolomi, 
bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;
II – Contribuições sociais dos segurados;
III – Rendimentos das aplicações financeiras e de demais 
investimentos realizados com as receitas previstas neste Artigo;
IV – Aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu 
patrimônio;
V – Bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou 
por terceiros;
VI – Outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for 
transferida pelo Município ou por terceiros;
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VII – Recursos provenientes de convênios, contratos, 
acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII – Verbas oriundas da compensação financeira para os 
benefícios de aposentadoria e pensão entre os Regimes Previdenciários na forma da Legislação 
especifica;
IX – Dotações orçamentárias;
X – Transferências de Recursos e subvenções consignadas 
no Orçamento do Município;
XI – Doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas 
extraordinárias ou eventuais;
XII – Outras rendas extraordinárias ou eventuais.
PARÁGRAFO ÚNICO – As contribuições e quaisquer 
outras importâncias devidas ao NOVO ITACOLOMI PREV por seus segurados serão 
arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal e 
por estes recolhidas ao Instituto.
Art. 68 – Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida 
nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o 
Município poderá propor quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar 
ao NOVO ITACOLOMI PREV alocação de recursos orçamentários destinados á cobertura de 
eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.
Art. 69 – Sem prejuízo de deliberação do Conselho de 
Administração e em conformidade com a Lei n° 4.320/64 e alterações subseqüentes, o NOVO 
ITACOLOMI PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, 
desde que procedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Verificada a viabilidade 
econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 
60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 70 – A alienação de bens imóveis, com ou sem 
benfeitoria, integralização ao patrimônio do NOVO ITACOLOMI PREV, deverá ser procedida 
de autorização do Conselho de Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – A alienação não poderá ser a 
cada ano superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO IV
Das Aplicações Financeiras
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Art. 71 – As aplicações das reservas técnicas garantidoras 
dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei, serão efetuadas em conformidade com a 
política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do NOVO ITACOLOMI PREV 
aprovada pelo Conselho de Administração de modo a garantir a otimização da combinação de 
risco, rentabilidade e liquidez.
PARÁGRAFO ÚNICO – A política e diretrizes de 
investimentos dos recursos financeiros do NOVO ITACOLOMI PREV serão elaboradas em 
observância ás regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e 
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 72 – Ao Instituto é vedado:
I – A utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos 
de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da Administração direta e aos 
respectivos segurados;
II – Atuar como instituição financeira, bem como prestar 
fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.
CAPÍTULO V
Plano de Custeio
Art. 73 – O Regime de Previdência estabelecido por Lei 
será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Novo Itacolomi, através dos 
órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos 
segurados ativos, inativos e pensionistas bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, 
na forma das Seções I e II, deste Capítulo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O plano de custeio descrito no 
caput deste Artigo deverá ser revisto, a cada exercício objetivando atender ás limitações 
impostas pela Legislação vigente.
Seção I
Contribuição do Segurado
Art. 74 – Constituirá fato gerador das contribuições para o 
Regime de Previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da 
disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer titulo, inclusive de subsídios, 
oriundos dos Cofres Públicos Municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando￾se como base de cálculo as parcelas previstas no Artigo 13.
§ 1° - A contribuição mensal dos segurados para o Regime 
de Previdência de que trata esta Lei, obedecerá para efeito de incidência, alíquota estabelecida 
por intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em Lei específica;
§ 2° - Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a 
gratificação natalina, será observada a mesma alíquota;
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§ 3° - Fica dispensado da contribuição para o Regime de 
Previdência de que trata esta Lei, o segurado que completando as exigências para aposentadoria 
integral e que opte por permanecer em atividade.
§ 4° - No caso de inexistência ou suspensão de 
remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao NOVO 
ITACOLOMI PREV das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo 
prevista no § 2° do Artigo 13.
Acrescentados pela Lei nº 680/2010
§ 5º - Os segurados terão direito a restituição de contribuições, quando o recolhimento for 
indevido nos termos e condições definidas nesta Lei, observando no que couber, as normas 
previstas na Constituição Federal e legislação sobre Previdência no Serviço Público normatizada 
pelo Ministério da Previdência Social.
§ 6º - No caso de restituição ao segurado de contribuições descontadas indevidamente, os 
valores principais apurados serão atualizados mensalmente com base no Índice nacional de 
preços ao consumidor - INPC (IBGE)”.
Seção II
Da Contribuição do Município
Art. 75 – A contribuição do Município de Novo Itacolomi, 
através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações 
para o NOVO ITACOLOMI PREV, não poderá exceder a qualquer título o dobro da 
contribuição do segurado.
PARÁGRAFO ÚNICO – A alíquota de contribuição de 
que trata o caput deste Artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de Lei 
especifica.
Art. 76 – O Município é responsável pela cobertura de 
eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no Regime de Previdência na forma 
da Lei Orçamentária Anual.
Art. 77 – O aporte adicional previsto atuarialmente, assim 
como as transferências referentes à amortização de eventuais déficit verificados no regime de 
Previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o Artigo 
75.
PARÁGRAFO ÚNICO – O déficit atuarial apurado na 
data na data de criação do NOVO ITACOLOMI PREV poderá ser amortizado em até 35 (trinta e 
cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI ou índice de 
atualização dos tributos municipais, verificada entre a data da apuração e do efetivo 
recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 78 – A contribuição social do Município, através dos 
órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, 
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para o NOVO ITACOLOMI PREV serão constituídas de recursos adicionais do Orçamento 
Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 79 – A arrecadação e o recolhimento mensal das 
contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município pelos 
segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados 
ao NOVO ITACOLOMI PREV até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do 
respectivo fato gerador.
Art. 80 – O encarregado de ordenar ou de supervisionar a 
retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidos ao Regime de Previdência do 
Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será 
objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no Artigo 135, Incisos II e III, do Código 
Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem 
prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente 
tiver praticado e da responsabilidade do poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações 
públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 81 – Mediante acordo celebrado com o Município 
contendo cláusula em que seja autorizada, quando houver inadimplência deste por prazo superior 
a 30 (trinta) dias, a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassado ao 
Instituto o valor correspondente ás contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 82 – As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas á 
atualização pelo índice de correção dos tributos Municipais, além da cobrança de juros de mora 
1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa 2% (dois por cento), todos de caráter 
irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e 
Legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Sobrecarga Administrativa
Art. 83 – A sobrecarga para custeio administrativo do 
Regime próprio de Previdência, a ser definida em Lei especifica, não poderá exceder a 2% (dois 
por cento) do valor total da remuneração dos Servidores do Município.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 84 – Na hipótese de extinção do regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, o Tesouro 
Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benéficos concedidos 
durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua 
concessão foram implementados anteriormente á extinção desse Regime.
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Art. 85 – Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada 
conforme disposto no Artigo 8°, será fornecido pelo Instituto Certidão de Tempo de 
Contribuição na forma da Legislação vigente.
Art. 86 – Lei especifica disporá sobre o Regime de 
Previdência complementar para os Servidores Públicos Municipais, observado o contido nos §§ 
15, 15 e 16 do Artigo 40 e no Artigo 202 da Constituição Federal e Legislação 
infraconstitucional correlata.
Edifício da Prefeitura de Novo Itacolomi, aos 27 (vinte e 
sete) dias do mês de Março de 2002.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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