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norma nº 1560/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1560 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaDispõe sobre a criação, do Fundo Municipal de Educação – FME do município de Novo Itacolomi e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.560/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a criação, do Fundo Municipal 
de Educação – FME do município de Novo 
Itacolomi e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DA MESA EXECUTIVA, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de 
captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e 
gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de 
Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no 
atendimento de despesa, total ou parcial com:
 I -Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da 
educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria 
Municipal de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede 
Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
f)aquisição de materiais escolares para atendimento dos estudantes da rede municipal de 
ensino;
g) provimento de alimentação escolar.
h) Demais despesas com a manutenção e desenvolvimento do Ensino.
 II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo 
ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério e aos motoristas.
 III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e 
metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
 IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à 
área da educação.
 V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos 
específicos na área de educação.
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Capítulo II
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal da Educação terá como gestor o Secretário Municipal de 
Educação.
SEÇÃO I : DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de 
Educação;
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária e financeira dos 
recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, 
liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Educação;
V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo 
Municipal de Educação;
VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços 
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal 
de Educação.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 4º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - Criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo Municipal da Educação;
II - Nomear o Gestor do Fundo;
III - Assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do Fundo, juntamente 
com o Gestor do Fundo;
IV – Contratar profissionais de educação e pessoal de apoio, em obediência às 
necessidades e
observância às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
V – Elaborar leis e regulamentos para o bom funcionamento e procedimentos do Fundo.
 SEÇÃO III: DO CONSELHO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º - Fica instituído o Conselho do Fundo Municipal de Educação, composto 
pelos seguintes membros com seus respectivos suplentes:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
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III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais;
V) um representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
 § 1º Os membros do Conselho do Fundo Municipal de Educação e seus respectivos 
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
 § 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais 
membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
 § 3º As reuniões do Conselho do Fundo Municipal de Educação serão realizadas a 
qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
 § 4º As decisões do Conselho, de que trata o caput deste artigo, serão tomadas pela 
maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de 
empate.
 § 5º O Conselho do Fundo Municipal de Educação terá um Presidente, um Vice￾Presidente e um secretário, escolhidos dentre os membros titulares, que serão eleitos pelos 
conselheiros.
 § 6º A função de membros do Conselho do Fundo Municipal de Educação é 
considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
 § 7º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única 
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
SEÇÃO IV : DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DO FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO
Art. 6º - Compete ao Conselho do Fundo Municipal de Educação:
 I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo;
 II - Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
 III – Supervisionar a alocação dos recursos em projetos e programas, guardando 
observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
 IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e 
serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos 
órgãos competentes;
 V - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos do Fundo;
 VI - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas a cada quadrimestre pelo Poder Executivo Municipal.
 VII - Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de 
Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
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 VIII - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Capítulo III 
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I : DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
 I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que 
exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino;
 II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
 III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, 
ou outro que o venha substituir.
 IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
 V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de 
Educação com outras entidades.
 VI - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras.
 VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
 Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão 
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo 
Municipal de Educação.
 SEÇÃO II : DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
 Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do 
Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
 Art. 9º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões 
e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
 Art. 10º - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que 
obedecerá às normas da contabilidade do Município.
 § 1º A contabilidade do Fundo Municipal de Educação será centralizada junto ao 
Executivo Municipal e emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de 
receita e de despesa do Fundo e relação dos pagamentos efetuados.
 § 2º As demonstrações e os relatórios do Fundo Municipal de Educação gerados pela 
contabilidade, passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
 SEÇÃO III : DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
 Art. 11º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
 I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de 
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escolaridade da população;
 II - Democratização da gestão da educação pública.
 III - Demais despesas com a manutenção e desenvolvimento do Ensino.
 Art. 12º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária.
 Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão 
ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e 
abertos por Decreto do Poder Executivo.
 Capítulo IV
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 13º O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
 Art. 14º O Prefeito Municipal editará os atos necessários ao cumprimento das 
disposições contidas nesta Lei.
 Art. 15º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, 
mediante Decreto.
 Art. 16º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
 Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 09 de abril de 2018
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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