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norma nº 1574/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1574 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.574/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DA MESA EXECUTIVA, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI:
 
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, no 
nível de direção superior, o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão 
colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, de 
composição paritária.
Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade
exercer papel consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo-se a 
proposição de diretrizes para ações voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e (re) 
inserção social, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, 
pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do município Novo Itacolomi.
Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes 
atribuições:
I – propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da 
sociedade e segundo diretrizes das Políticas Públicas sobre Drogas; 
II – promover a orientação estratégica global e definir prioridades
para as atividades de prevenção, tratamento, (re) inserção social, redução dos 
dados sociais e à saúde, redução da oferta e da demanda de drogas no município e 
estudos, pesquisas e avaliações pertinentes à temática; 
III – dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;
IV – dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de 
Regimento Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras 
Técnicas;
V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas 
Públicas sobre Drogas e o desempenho dos planos e programas decorrentes da Política 
Municipal sobre Drogas;
VI – promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre 
Drogas;
VII - aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração 
dos regimentos das Comissões;
VIII – aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;
IX – fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, 
sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
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psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas 
públicas na área de drogas do Município;
X – fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas 
existentes no território;
XI – realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que 
prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Polícia Nacional e Estadual 
sobre Drogas.
Parágrafo Único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de 
drogas a integração dos diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as 
ações referentes à prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, 
bem como àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos, reinserção social e 
estudos, pesquisas e avaliações sobre a temática.
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 
doze membros, dos quais 50% (cinqüenta por cento) serão representantes do Poder 
Público e 50% (cinqüenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Cada vaga será representada por um membro titular e um 
membro suplente.
Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I – um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal 
de Saúde, a serem indicados pelos respectivos órgãos;
II – um membro titular e um membro suplente da Secretaria 
Municipal de Educação, a serem indicados pelo respectivo órgão;
III – um membro titular e um membro suplente da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, a serem indicados pelo respectivo órgão;
IV – um membro titular e um membro suplente da Secretaria 
Municipal de Esporte, a serem indicados pelo respectivo órgão;
V – um membro titular e um membro suplente da Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento, a serem indicados pelo respectivo órgão;
VI – um membro titular e um membro suplente do Conselho Tutelar, a 
serem indicados pelo respectivo órgão;
Art. 6º A representação da sociedade civil organizada será indicada pelas seguintes 
entidades:
I – um membro titular e um membro suplente da Igreja Católica, a serem indicados pele 
respectiva entidade;
II - um membro titular e um membro suplente das Igrejas Evangélicas, a serem indicados 
pelas respectivas entidades;
III- um membro titular e um membro suplente da APMF Municipal, a serem indicados pela 
respectiva entidade;
IV- um membro titular e um membro suplente da APMF Estadual, a serem indicados pela 
respectiva entidade;
V- um membro titular e um membro suplente da Associação de Moradores São Sebastião 
do Rodeio, a serem indicados pela respectiva entidade;
VI- um membro titular e um membro suplente da Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais - APAE, a serem indicados pela respectiva entidade;
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Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderá convidar 
para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de 
entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante 
diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências 
profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 8º Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos 
suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que 
motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas Publicas sobre Drogas reunir-se-á 
ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a 
requerimento da maioria de seus membros. 
Art. 10º Os membros do Conselho Municipal de Políticas Publicas sobre Drogas e 
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art.11º Os membros representantes do Poder Publico poderão ser reconduzidos 
pelo mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos. 
Art. 12º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Publicas sobre 
Drogas será de dois anos, permitida recondução.
Art. 13º O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Políticas 
Publicas sobre Drogas será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu 
exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro desde que determinadas 
pelas atividades próprias do Conselho, não fazendo jus a qualquer remuneração ou 
percepção de gratificação em virtude desta. 
Parágrafo único. O município está autorizado a arcar com os custos de 
deslocamento, alimentação e permanência dos conselheiros, quando necessário e 
justificado, que não importem em remuneração ou gratificação pelas atividades exercidas, 
cujos valores não poderão exceder ao dos servidores municipais. 
Art. 14º As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Publicas sobre as 
Drogas serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de 
membros do Conselho.
Art. 15º Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Publicas sobre 
Drogas serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados. 
Art. 16º Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Publicas sobre Drogas 
compete:
I – representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II – dirigir as atividades do Conselho;
III – convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV – proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
Art. 17º O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Publicas sobre Drogas 
será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na 
ausência simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em 
tempo de participação no colegiado;
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Art. 18º A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Publicas sobre Drogas 
terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do 
poder publico e outro por um representante da sociedade civil organizada;
Art. 19º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas compete:
I- Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II- Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para 
deliberação;
III- Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do 
Conselho;
IV- Organizar e manter a guarda de papeis e documentos do Conselho;
V- Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
 Art. 20º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho 
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos por maioria do Conselho. As 
eleições gerais estarão dispostas no Regimento Interno. 
Art. 21º A Secretaria Municipal de Saúde prestará todo o apoio técnico, 
administrativo e de infra-estrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho 
Municipal de Políticas Publicas sobre Drogas. 
Art. 22º O Conselho Municipal de Políticas Publicas sobre Drogas deverá ser 
instalado em local destinado pelo município, incumbindo à Secretaria Municipal de Saúde 
adotar previdências para tanto. 
Art. 23º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 (oito) dias do mês de 
maio de 2018.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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