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norma nº 164/2002

Tipo Lei
Número / Ano 164 / 2002
Date 2002-05-02
EmentaPromove a extinção do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Novo Itacolomi e da outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 164/2002
SÚMULA: Promove a extinção do Fundo Municipal 
de Previdência Social do Município de 
Novo Itacolomi e da outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1o
- Fica o extinto o Fundo Municipal de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, criado pela Lei 
Municipal n° 110/98, ficando assim em conseqüência, devidamente revogada a Legislação 
Municipal a respeito dessa matéria.
Artigo 2o – O Regime de trabalho dos Servidores Públicos 
do Município de Novo Itacolomi, independente de serem contribuintes do Regime 
Previdenciário, será o ESTATUTÁRIO, de acordo com a Lei Municipal n° 036/93 de 14/12/93.
Artigo 3o – Em conseqüência da extinção do Fundo 
Municipal de Novo Itacolomi, os valores de posse do Fundo Municipal aplicado em conta 
especifica, poderão ser usados para a amortização de débitos do Município para com o 
ITACOLOMI PREV criado pela Lei n° 155/2002 e futuros dispêndios com pensões e 
aposentadorias de Servidores Públicos Municipais. 
Artigo 4o – O Poder Executivo deverá promover, de 
imediato á publicação desta Lei, para que transcorra a negociação junto ao ITACOLOMI PREV, 
visando a contagem do tempo de contribuição, que cada Servidor tem junto ao extinto Fundo 
Municipal de Previdência Social, junto aquele Instituto, para que não haja prejuízo ao acervo que 
cada Servidor tem de tempo de contribuição.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica a critério do ITACOLOMI 
PREV, a cobrança de compensação de débitos contraídos no período a que os Servidores 
Públicos Municipais pertenciam ao extinto Fundo Municipal de Previdência Social.
Artigo 5o – Esta Lei entrará em vigor a partir de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
02 de Maio de 2002.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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