| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2002 |
| Date | 2002-05-02 |
| Ementa | Promove a extinção do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Novo Itacolomi e da outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 164/2002 SÚMULA: Promove a extinção do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Novo Itacolomi e da outras providências. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1o - Fica o extinto o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, criado pela Lei Municipal n° 110/98, ficando assim em conseqüência, devidamente revogada a Legislação Municipal a respeito dessa matéria. Artigo 2o – O Regime de trabalho dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, independente de serem contribuintes do Regime Previdenciário, será o ESTATUTÁRIO, de acordo com a Lei Municipal n° 036/93 de 14/12/93. Artigo 3o – Em conseqüência da extinção do Fundo Municipal de Novo Itacolomi, os valores de posse do Fundo Municipal aplicado em conta especifica, poderão ser usados para a amortização de débitos do Município para com o ITACOLOMI PREV criado pela Lei n° 155/2002 e futuros dispêndios com pensões e aposentadorias de Servidores Públicos Municipais. Artigo 4o – O Poder Executivo deverá promover, de imediato á publicação desta Lei, para que transcorra a negociação junto ao ITACOLOMI PREV, visando a contagem do tempo de contribuição, que cada Servidor tem junto ao extinto Fundo Municipal de Previdência Social, junto aquele Instituto, para que não haja prejuízo ao acervo que cada Servidor tem de tempo de contribuição. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica a critério do ITACOLOMI PREV, a cobrança de compensação de débitos contraídos no período a que os Servidores Públicos Municipais pertenciam ao extinto Fundo Municipal de Previdência Social. Artigo 5o – Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 02 de Maio de 2002. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL