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norma nº 1610/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1610 / 2018
Date 2018-08-28
EmentaAltera-se os artigos 5° e 6° da Lei nº 1.441/2017, que dispõe sobre a implantação do programa de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social, denominado Programa Família Acolhedora.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.610/2018
SÚMULA:
Altera-se os artigos 5° e 6° da Lei nº 
1.441/2017, que dispõe sobre a implantação 
do programa de guarda subsidiada para 
crianças e adolescentes em situação de risco 
social, denominado Programa Família 
Acolhedora.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE 
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI:
Artigo 1º - Os artigos 5° e 6° da Lei nº 1.441/2017, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 5° - No primeiro momento a seleção das famílias se dará por meio de 
Chamamento Público, onde constará em edital todos os requisitos e etapas 
para participação do programa, e em um segundo momento, o processo de 
inscrição das famílias será de modo contínuo, considerando a demanda e a 
critério da equipe técnica da SMAS, de acordo com a necessidade do 
serviço.
§1° Os requisitos que as famílias acolhedoras deverão cumprir para 
participar são:
I – Residir comprovadamente no Município de Novo Itacolomi/PR por 
mais de 2 (dois) anos;
II – Pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos, sem restrição quanto ao sexo 
e estado civil;
III – Possuir renda familiar bruta igual ou maior que 02 (dois) salários 
mínimos;
IV – A família não poderá exceder a 05 (cinco) membros;
V – A família acolhedora não pode ter cadastro na fila de espera para 
adoção, bem como ter ciência do caráter excepcional e provisório do 
acolhimento.
VI – Os membros das famílias maiores de 18 (dezoito) anos não podem 
possuir antecedentes criminais;
VII – Concordância dos membros da família, maiores de 18 (dezoito) anos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 6º - Cumpridos os requisitos acima, a inscrição das famílias 
interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita 
e realizada na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante 
o preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, devendo ser 
apresentados os documentos abaixo indicados:
I – Cópia autenticada do RG – Registro Geral;
II – Cópia autenticada do CPF;
III – Cópia autenticada do Título de Eleitor
IV – Comprovante de residência atual;
V – Comprovante ou declaração de rendimentos (holerite atual ou 
declaração de renda – disponível na sede do SMAS)
VI – Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da 
família maiores de 18 (dezoito) anos
VII – Atestado de boa saúde física e mental de todos os membros da 
família;
VIII – Declaração de concordância de todos os membros da família em 
acolher a criança ou adolescente e participar de todas as atividades se 
comprometendo há disponibilizar seu tempo para reuniões e eventos 
propostos pelo Serviço de Acolhimento (declaração disponível da sede do 
Serviço de Acolhimento)
IX – Apresentar declaração informando não estar inscrito no Cadastro 
Nacional de Adoção (CNA) – disponível no SAI/Fórum (Travessa João 
Gurgel de Macedo, 100 – Vila Formosa – Apucarana/PR – CEP 86.800-
710).
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 28 (vinte e oito) dias do 
mês de Agosto de 2018.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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