| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1610 / 2018 |
| Date | 2018-08-28 |
| Ementa | Altera-se os artigos 5° e 6° da Lei nº 1.441/2017, que dispõe sobre a implantação do programa de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social, denominado Programa Família Acolhedora. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.610/2018 SÚMULA: Altera-se os artigos 5° e 6° da Lei nº 1.441/2017, que dispõe sobre a implantação do programa de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social, denominado Programa Família Acolhedora. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: LEI: Artigo 1º - Os artigos 5° e 6° da Lei nº 1.441/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° - No primeiro momento a seleção das famílias se dará por meio de Chamamento Público, onde constará em edital todos os requisitos e etapas para participação do programa, e em um segundo momento, o processo de inscrição das famílias será de modo contínuo, considerando a demanda e a critério da equipe técnica da SMAS, de acordo com a necessidade do serviço. §1° Os requisitos que as famílias acolhedoras deverão cumprir para participar são: I – Residir comprovadamente no Município de Novo Itacolomi/PR por mais de 2 (dois) anos; II – Pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; III – Possuir renda familiar bruta igual ou maior que 02 (dois) salários mínimos; IV – A família não poderá exceder a 05 (cinco) membros; V – A família acolhedora não pode ter cadastro na fila de espera para adoção, bem como ter ciência do caráter excepcional e provisório do acolhimento. VI – Os membros das famílias maiores de 18 (dezoito) anos não podem possuir antecedentes criminais; VII – Concordância dos membros da família, maiores de 18 (dezoito) anos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 6º - Cumpridos os requisitos acima, a inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita e realizada na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante o preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, devendo ser apresentados os documentos abaixo indicados: I – Cópia autenticada do RG – Registro Geral; II – Cópia autenticada do CPF; III – Cópia autenticada do Título de Eleitor IV – Comprovante de residência atual; V – Comprovante ou declaração de rendimentos (holerite atual ou declaração de renda – disponível na sede do SMAS) VI – Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos VII – Atestado de boa saúde física e mental de todos os membros da família; VIII – Declaração de concordância de todos os membros da família em acolher a criança ou adolescente e participar de todas as atividades se comprometendo há disponibilizar seu tempo para reuniões e eventos propostos pelo Serviço de Acolhimento (declaração disponível da sede do Serviço de Acolhimento) IX – Apresentar declaração informando não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) – disponível no SAI/Fórum (Travessa João Gurgel de Macedo, 100 – Vila Formosa – Apucarana/PR – CEP 86.800- 710). Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Agosto de 2018. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal