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norma nº 1611/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1611 / 2018
Date 2018-08-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura – CMC do Município de Novo Itacolomi, para o fim que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.611/2018
SÚMULA:
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Cultura – CMC do Município de Novo 
Itacolomi, para o fim que especifica e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE 
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI:
Artigo 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Novo Itacolomi, no 
Estado do Paraná – CMCNI, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tendo 
suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Artigo 2° - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter normativo, 
consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administração 
Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação 
destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural de Novo Itacolomi –
PR.
Artigo 3° - O Conselho Municipal de Cultura de Novo Itacolomi – PR terá sede no 
Centro Cultural ou em local a ser definido pela administração Municipal.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal da Cultura possibilita todas as condições 
administrativa – pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho.
Artigo 4° - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, 
recomendações, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados 
pelos meios legais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Artigo 5° - Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Novo Itacolomi – PR:
I. Representar a sociedade civil de Novo Itacolomi – PR, junto ao Poder Público 
Municipal, nos assuntos culturais;
II. Elaborar, junto a Secretaria de Cultura, as diretrizes e normas, referente à 
política cultural para o Município;
III. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do 
desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da 
descentralização cultural do Município;
IV. Acompanhar as atividades culturais promovidas pelo município, bem como 
pelas entidades culturais conveniadas com o Poder Público;
V. Elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais;
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VI. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a 
democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão 
artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural, através do direito de 
acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;
VII. Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
VIII. Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
IX. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política 
cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
X. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano 
Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativo a Secretaria Municipal da 
Cultura e Turismo.
XI. Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações 
sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder 
Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;
XII. Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los 
para a importância do investimento em cultura;
XIII. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua 
difusão e proteção;
XIV. Criar mecanismos que permitem sua comunicação com a comunidade, para 
que possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade civil e o governo 
municipal no campo cultural;
XV. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização de oficinas culturais, exposição e 
demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver cultural;
XVI. Participar da elaboração do Plano Anual de ações artístico-cultural com a 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e demais Secretarias do Município, 
Conselhos e/ou instituições;
XVII. Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na efetivação 
e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica 
do Município;
XVIII. Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes 
e pesquisas na área da cultura;
XIX. Auxiliar a Secretaria da Cultura e Turismo na escolha de entidades que visam 
obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XX. Auxiliar a Secretaria da Cultura e Turismo na proposição e construção de 
instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das 
atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio 
Municipal;
XXI. Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos 
municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas 
competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, 
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;
XXII. Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o 
incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, 
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inclusive para o idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos 
bairros do município;
XXIII. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas;
XXIV. Propor alternativas de resgate da memória das raízes histórico-cultural do 
município de Novo Itacolomi – PR;
XXV. Propor, para análise do Poder Executivo Municipal, legislação que propicie a 
captação de recursos e a execução do plano de ação-cultural do Município;
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também 
supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que 
não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios, 
cooperação, fomentos específicos firmados com órgão municipal, estadual, federal e 
internacional.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
 Artigo 6º - O Conselho Municipal de Cultura de Novo Itacolomi – PR – terá a seguinte 
estrutura:
 I – Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º secretário;
 II – Comissões de trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
 III – Plenário;
 § 1º O Presidente poderá ser reconduzido para um mandato consecutivo.
 § 2º Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, 
através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
 § 3º Compete ao Presidente tomar as providências necessárias para a convocação, 
realização e registro das reuniões do Conselho Municipal de Cultura.
 § 4° O Presidente e demais membros da Diretoria do Conselho Municipal da Cultura, 
serão escolhidos por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
 Artigo 7° - O Conselho Municipal de Cultura será composto de 13 (Treze) 
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I. O Secretário da Secretaria Municipal da Cultura, como membro nato;
II. 01 (um) representante do Executivo Municipal e seu respectivo suplente; 
III. 01 (um) representante do Departamento Municipal da Educação e seu 
respectivo suplente;
IV. 01 (um) representante do Departamento Municipal do Esporte e seu 
respectivo suplente;
V. 01 (um) vereador representante da Câmara Municipal e seu respectivo 
suplente, indicado na forma do regimento da Casa;
VI. 01 (um) representante da comunidade e seu respectivo suplente;
VII. 01 (um) representante de Instituição de Ensino Médio deste Município e seu 
respectivo suplente;
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VIII. 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agrícola e 
Prestação de Serviços de Novo Itacolomi e seu respectivo suplente;
IX. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e seu respectivo 
suplente;
X. 01(um) representante da APAE (Associação de Pais e Alunos Especiais) e seu 
respectivo suplente;
XI. 01(um) representante da Igreja Católica e seu respectivo suplente;
XII. 01(um) representante das Igrejas Evangélicas e seu respectivo suplente;
XIII. 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social dos Assuntos da Família 
e seu respectivo suplente;
§ 1° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Novo 
Itacolomi - PR será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período 
igual e sucessivo.
§ 2° Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados 
pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, 
admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.
§ 3° Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de 
desligamento da entidade que representa, o membro titular será 
automaticamente substituído pelo suplente, e na impossibilidade deste, pelos 
mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
§ 4º Os membros do Núcleo Organizador poderão ser substituídos a qualquer 
tempo por decisão de maioria absoluta dos conselheiros.
 Artigo 8° - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas 
artístico-culturais e ou educacionais de Novo Itacolomi - PR serão eleitos pelos seus 
respectivos pares.
Parágrafo Único – Será elegível a membro do Conselho Municipal de Cultura de 
Novo Itacolomi – PR, que atendam aos seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor 
ou incentivador da cultura;
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Artigo 9º - O Conselho Municipal de Cultura terá o apoio logístico da Secretaria 
Municipal Cultura e Turismo.
 Artigo 10º - Para a escolha da 1ª composição do Conselho será feita reunião pública, 
convocada pelo Poder Público, que será amplamente divulgada e que definirá os critérios 
para a eleição dos representantes da sociedade civil.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
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CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
 Artigo 11º - O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro Conselheiro 
Municipal de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
 
Artigo 12º - Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de 
pagamento ou remuneração no exercício de suas atividades.
 
Artigo 13º - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 180 (cento e oitenta) 
dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua 
primeira Diretoria.
 
Artigo 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi - PR, 28 de Agosto de 2018.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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