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norma nº 1639/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1639 / 2018
Date 2018-09-20
EmentaAltera-se a Lei Municipal de n° 1.100 de 08 de Abril de 2014, que dispõe sobre a reorganização da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.639/2018
SÚMULA:
Altera-se a Lei Municipal de n° 1.100 de 08 de 
Abril de 2014, que dispõe sobre a reorganização 
da Política Municipal de Atendimento dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI:
Artigo 1º - O art. 21 da Lei nº 1.100/2014 (alterado pela Lei 1189/2015) passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 21. Fica criado o Conselho Tutelar de Garantia de Defesa de Direitos da 
Criança e do Adolescente para o Município de Novo Itacolomi/PR, órgão 
competente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente, composto de 10 membros, sendo 5 (cinco) 
titulares e 5 (cinco) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, conforme 
unificação nacional, permitida uma recondução, mediante novo processo de 
escolha. 
§1° Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na 
lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos 
suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros, consoante 
determina o artigo 16, §2°, da RESOLUÇÃO Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2014.
§2° Caberá ao Conselho Municipal implantar novos Conselhos Tutelares sempre 
que for deliberado em Assembléia após a verificação das necessidades peculiares 
do Município.
Artigo 2º - O inciso IV do art. 25 da Lei nº 1.100/2014 passa a vigorar com a seguinte 
redação, e fica acrescentado ao referido artigo o inciso V:
“Art. 25. [...]
[...]
IV – Reconhecida e comprovada experiência de no mínimo 1 (um) ano, no trato 
com criança e o adolescente, em entidade social, instituições de ensino e outro 
congêneres;
V – Comprovar, no mínimo, a conclusão do ensino médio.
Artigo 3º - O inciso V do art. 26 da Lei nº 1.100/2014 (alterado pela Lei n° 
1.189/2015/2014) passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao referido artigo o 
inciso VIII:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Art. 26. [...]
[...]
V – Comprovante de experiência de no mínimo 1 (um) ano, no trato com criança e 
o adolescente, em entidade social, instituições de ensino e outro congêneres.
[...]
VIII – Comprovante de conclusão do ensino médio.
Artigo 4º - O art. 37 da Lei nº 1.100/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados 
pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os demais candidatos seguintes serão 
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. 
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante 
novo processo de escolha, exceto quando se tratar de eleição suplementar, 
oportunidade em que o mandato será até o período da próxima eleição prevista. 
§2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período 
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de 
escolha subseqüente.
§3° Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério 
previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o candidato com idade 
mais elevada e posteriormente o candidato com maior experiência no trato com 
crianças e adolescentes.
§4° Ocorrendo a vacância de um dos cargos, assumirá o suplente subseqüente.
Artigo 5º - O art. 46 da Lei nº 1.100/2014 (alterado pela Lei n° 1231/2015) passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 46. Os vencimentos dos Membros do Conselho Tutelar, serão 
correspondentes a 1 (um) salário mínimo vigente a época.
Parágrafo único - Os vencimentos a que se refere este artigo acompanharão os 
reajustes aplicados ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e a legislação 
vigente.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 20 (vinte) dias do mês de 
Setembro de 2018.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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