| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1639 / 2018 |
| Date | 2018-09-20 |
| Ementa | Altera-se a Lei Municipal de n° 1.100 de 08 de Abril de 2014, que dispõe sobre a reorganização da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
| native_id | 1617 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.639/2018 SÚMULA: Altera-se a Lei Municipal de n° 1.100 de 08 de Abril de 2014, que dispõe sobre a reorganização da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: LEI: Artigo 1º - O art. 21 da Lei nº 1.100/2014 (alterado pela Lei 1189/2015) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Fica criado o Conselho Tutelar de Garantia de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente para o Município de Novo Itacolomi/PR, órgão competente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 10 membros, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, conforme unificação nacional, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. §1° Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros, consoante determina o artigo 16, §2°, da RESOLUÇÃO Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014. §2° Caberá ao Conselho Municipal implantar novos Conselhos Tutelares sempre que for deliberado em Assembléia após a verificação das necessidades peculiares do Município. Artigo 2º - O inciso IV do art. 25 da Lei nº 1.100/2014 passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao referido artigo o inciso V: “Art. 25. [...] [...] IV – Reconhecida e comprovada experiência de no mínimo 1 (um) ano, no trato com criança e o adolescente, em entidade social, instituições de ensino e outro congêneres; V – Comprovar, no mínimo, a conclusão do ensino médio. Artigo 3º - O inciso V do art. 26 da Lei nº 1.100/2014 (alterado pela Lei n° 1.189/2015/2014) passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao referido artigo o inciso VIII: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 26. [...] [...] V – Comprovante de experiência de no mínimo 1 (um) ano, no trato com criança e o adolescente, em entidade social, instituições de ensino e outro congêneres. [...] VIII – Comprovante de conclusão do ensino médio. Artigo 4º - O art. 37 da Lei nº 1.100/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. §1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, exceto quando se tratar de eleição suplementar, oportunidade em que o mandato será até o período da próxima eleição prevista. §2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente. §3° Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada e posteriormente o candidato com maior experiência no trato com crianças e adolescentes. §4° Ocorrendo a vacância de um dos cargos, assumirá o suplente subseqüente. Artigo 5º - O art. 46 da Lei nº 1.100/2014 (alterado pela Lei n° 1231/2015) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46. Os vencimentos dos Membros do Conselho Tutelar, serão correspondentes a 1 (um) salário mínimo vigente a época. Parágrafo único - Os vencimentos a que se refere este artigo acompanharão os reajustes aplicados ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e a legislação vigente. Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 20 (vinte) dias do mês de Setembro de 2018. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal