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norma nº 1691/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1691 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR do Município de Novo Itacolomi, para o fim que específica e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.691/2019
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR do Município de Novo 
Itacolomi, para o fim que específica e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI:
Artigo 1º. Fica criado o COMTUR (CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO), Novo Itacolomi –
PR, vinculado à Secretaria de Cultura que se constitui em órgão colegiado local na conjugação de 
esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada, de caráter deliberativo e consultivo para o 
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de 
Novo Itacolomi, será constituído por representantes do Poder Executivo, Legislativo Municipal e 
membros da sociedade civil organizada, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos 
nesta Lei o para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento 
turístico da cidade de Novo Itacolomi –PR.
 CAPÍTULO I
 DA ABRANGENCIA E NATUREZA DO COMTUR
Artigo 2º. O COMTUR de Novo Itacolomi, abrange a sede e todos os bairros que possuam potencial 
para desenvolver o turismo Sustentável em qualquer uma de suas características.
Artigo 3º. O COMTUR constitui-se numa secretaria planejadora, deliberativa e consultiva, 
coordenadora de ações que viabilizem o desenvolvimento do turismo no Município, destinado a orientar 
e definir a política do turismo do Município de Novo Itacolomi.
I - O COMTUR se propõe a desenvolver uma atividade compartilhada de 
parceiras; Poder Público, Sociedade Civil e Organizada e comunidade, atividades convergentes numa 
política de turismo integrado.
II – As atividades de COMTUR serão executadas, de forma a contemplar as 
principais dimensões do desenvolvimento (Infraestrutura, desenvolvimento social, qualificação de mão 
de obra, preservação do meio ambiente, cuidados com o meio urbano), com vistas ao desenvolvimento 
sustentável do setor turístico.
III – O COMTUR se propõe ser uma entidade organizada e transparente com 
a participação da sociedade do Município.
IV- O COMTUR se propões atuar como foro de discussão e consenso sobre as 
estratégias e prioridades para o desenvolvimento turístico do Município.
V- Outras prioridades do COMTUR de Novo Itacolomi são: assegurar o 
processo de escolha dos conselheiros e tomadas de decisões transparentes, divulgar as ações do Conselho 
junto à comunidade local.
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CAPÍTULO II
OBJETIVOS – ATRIBUIÇÕES E COORDENAÇÃO DO COMTUR
Artigo 4º O COMTUR tem por objetivo principal potencializar o desenvolvimento do turismo, 
objetivando formalizar parcerias entre: PODER PÚBLICO, SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E 
COMUNIDADE do Município, está parceria viabilizará:
 a) - Avaliar, opinar e propor sobre:
a.1 - Política Municipal de Turismo;
a.2 - Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a.3 - Planos anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a 
expansão do Turismo no Município;
a.4 - Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; 
a.5 - Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b) Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao 
desenvolvimento do turismo dentro do Município;
c) Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e 
amparo ao turismo em colaboração com órgãos e Entidades Oficiais;
d) Sugerir e orientar a Administração Municipal em ações relacionadas ao 
desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do Município;
e) Promover, junto às entidades de classe, campanhas no sentido de se 
incrementar em conjunto na divulgação e promoção do turismo no município;
 f) Agregar o maior número de entidades de cada segmento para trabalharem 
em conjunto na divulgação e promoção do turismo no município;
g) Captar recursos para os programas, projetos e ações das atividades turísticas;
h) Assessorar A administração Municipal no planejamento do turismo e 
acompanhar a execução de propostas;
i) Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a 
população em geral;
j) Estabelecer a continuidade das políticas adotadas independente da troca de 
gestores;
k) Formular políticas municipais de turismo, visando criar condições para o 
crescimento e desenvolvimento de atividades turísticas no Município;
 l) Promover o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e 
cultural através do Conselho Municipal de Cultura- COMTUR;
m) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município 
participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, 
congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade; 
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do 
Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à 
Política Municipal de Turismo;
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o) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos 
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infra-estrutura local 
adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
p) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo 
no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que 
visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
q) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos 
específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
r) Propor alternativas e ajustes durante a execução de projetos contemplativos 
pelo COMTUR, medidas e procedimentos para minimizar eventuais impactos ambientais e sociais 
negativos;
s) Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira 
reunião de ano ímpar;
t) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços 
turísticos no Município;
u) Organizar e manter o seu Regimento Interno;
v) Assegurar a transparência na gestão do COMTUR, através de amplo acesso 
de informações por parte da sociedade civil do Município
Parágrafo 1º. A política municipal de turismo compreende todas as iniciativas 
ligadas ao segmento, sejam originadas do setor privado ou do setor público, isoladas ou coordenadas 
entre si, desde que, reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do 
Município.
Parágrafo 2º. O poder Executivo Municipal, por meio do COMTUR,
coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades 
turística do Município, na forma da Lei e das normas dela decorrentes
Parágrafo 3º Os membros serão indicados pelas respectivas entidades que 
representam e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução por igual período.
Parágrafo 4º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão 
os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
Parágrafo 5º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as 
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo 
COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por 
quem os tenham indicado.
Parágrafo 6º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e 
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser 
indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus 
membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
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Parágrafo 7º Os representantes do poder público municipal, titulares e 
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo 
Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo 
Prefeito.
Parágrafo 8º Dentre os membros indicados será eleito o Presidente na primeira 
reunião, para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo 9º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, 
bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
Parágrafo 10º Para todos os casos dos parágrafos, 5, 6, e 7 do presente artigo, 
após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e 
voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
Parágrafo 11º As indicações citadas nos parágrafos 4, 5 e 6 deste artigo 
poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, 
portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo 
Secretário Executivo
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO – GRUPOS DE TRABALHO E FUNCIONAMENTO DO COMTUR
Artigo 12 º. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será constituído por 09 (nove) conselheiros 
e seus respectivos suplentes, por um mandato de 02 (dois), permitida a recondução, sendo:
I. 01 (um) representante escolhidos pelo Poder Executivo e seu respectivo suplente; 
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e seu respectivo suplente;
III. 01 (um) representantes da Câmara Municipal e seu respectivo suplente;
IV. 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação e seu respectivo suplente;
V. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VI. 01 (um) representantes do Departamento Municipal de Obras e Serviços e seu respectivo 
suplente;
VII. 01 (um) representante do Departamento de esporte e seu respectivo suplente;
VIII. 01 (um) representante da sociedade civil e organizada e seu respectivo suplente;
IX. 01 (um) representante de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná (EMATER) e seu 
respectivo suplente;
§1º – O COMTUR poderá contar com membros convidados especiais 
permanentes, que sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em 
reunião do Conselho.
§2º O Presidente do COMTUR será escolhido entres seus membros por 
maioria simples e nomeado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§3º O prefeito Municipal nomeará, por meio de Decreto, os membros que irão 
compor o Conselho Municipal de Turismo
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§4º Para cada um dos 15 membros deverá ser indicado um suplente, escolhido 
da mesma forma que o efetivo;
§5º As Secretarias Municipais e entidades que compõem o Conselho Municipal 
de Turismo, obrigatoriamente, substituirão seus representantes efetivos ou suplentes, que faltarem a três 
(3) reuniões consecutivas, ou a cinco (5) alternadas ficando-lhe ainda assegurado o direito de promover, a 
qualquer tempo, as substituições de seus representantes;
Artigo 13º. Depois de instituído por lei e concluído o processo de indicação e eleição dos Conselheiros, 
o Conselho Municipal de Turismo deve disciplinar a sua forma de organização por meio de um 
Regimento Interno, a ser elaborado e votado por seus integrantes.
Artigo 14º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por meio de Decreto, no prazo de 180 
(cento e oitenta dias) dias, a contar da data de entrada da sua entrada em vigor
Artigo 15º. COMPETE AO PRESIDENTE DO COMTUR:
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos seus membros;
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Acatar a decisão da maioria sobre a freqüência das reuniões
e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
f) Cumpriras determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas 
da sua Agenda na reunião seguinte;
g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois 
terços dos seus membros;
h) Proferir o voto de desempate.
Artigo 16º. COMPETE AO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMTUR:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
e) Prover todas as necessidades burocráticas;
f) Substituir o Presidente nas suas ausências.
Artigo 17º. COMPETE AOS MEMBROS DO COMTUR:
a) Comparecer às reuniões quando convocados;
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b) Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento 
técnico especializado se necessário;
g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.
h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia 
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o 
Regimento Interno forem afetados.
i) Votar nas decisões do COMTUR.
Artigo 18º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus 
membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões 
extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
Parágrafo 1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de 
votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos 
da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 5º e 6º e do Artigo 
23º.
Parágrafo 2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, 
os suplentes.
Parágrafo 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos 
titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Artigo 19º. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões 
ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento 
dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, 
mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Artigo 20º. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro 
infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, 
assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Artigo 21º. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, 
inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Parágrafo único – Quando houver justificativa escrita para a ausência do 
membro efetivo, o seu respectivo suplente deverá ser convocado em seu lugar para substituí-lo tendo, 
neste caso, direito a voz e voto.
Artigo 22º. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a freqüência que for 
desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos 
seus membros.
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Artigo 23º. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a 
proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Artigo 24º. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR,
bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho 
das referidas reuniões.
Artigo 25º. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Artigo 26º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Artigo 27º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto o que se fizer necessário para 
a reta aplicação legal desta Lei.
Artigo 28º. O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, a contar a data de homologação dos nomes dos seus componentes, na forma 
prevista no artigo desta Lei.
Artigo 29º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
em especial, a Lei Municipal nº 019 de 11 de fevereiro de 2019.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 18 (dezoito) dias do mês de março de 2019.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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