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norma nº 175/2002

Tipo Lei
Número / Ano 175 / 2002
Date 2002-09-03
EmentaDeclara Área de Urbanização Específica, imóvel destinado á implantação do Programa Vila Rural, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 175/2002
SÚMULA: Declara Área de Urbanização Específica, 
imóvel destinado á implantação do 
Programa Vila Rural, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal De Novo Itacolomi, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica declarada Área de Urbanização Específica, o 
seguinte imóvel:
I- Lote de terra sob n° 94-REM, da Gleba Rio Bom com 
área de 169.400,00m2
, localizado neste Município, registrado na matrícula sob n° 8.382, junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Apucarana.
Art. 2o
- O imóvel descrito no Inciso I do Artigo 1º desta 
Lei é destinado á implantação do programa Vila Rural, ficando sujeito aos seguintes critérios de 
urbanização específica:
I- Os lotes residenciais destinados á moradia e cultivo 
terão área mínima de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados);
II- Fica vedada a construção de mais de uma unidade 
destinada á moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o 
equivalente a 2% (dois por cento) da área total do lote;
III- Cada lote residencial deverá reservar parte de sua área 
não inferior a 2% (dois por cento) e não superior a 5% (cinco por cento) da área total, para 
implantação de equipamentos inerentes a atividade desenvolvida de plantio ou criação tais como 
paiol, galinheiro, etc...;
IV- Os lotes de uso comunitário não se enquadram no 
disposto no Inciso I deste Artigo e destinam-se á construção de equipamentos de múltiplo uso, 
cujas atividades obrigatoriamente serão devolvidas em beneficio da comunidade local, sendo 
vedada sua atualização para fins residenciais;
V- O sistema viário previsto nos projetos das Vilas 
Rurais descritas nesta Lei deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no 
município
Art. 3o
- Fica a COHAPAR isenta do cumprimento 
referente à destinação de 35% (trinta e cinco por cento) das áreas públicas de que trata a Lei 
Federal n° 7.766/79 nos termos do Artigo 3º da Lei 9.785/99.
Art. 4o
- Os imóveis decorrentes da implantação do 
Programa Vila Rural sobre os terrenos descritos no Artigo 1º desta Lei ficam sujeitos a critérios 
especiais de cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano a serem definidos em Lei 
Complementar.
Art. 5o
- Por ocasião do registro do empreendimento Vila 
Rural junto a circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referente ás áreas de 
Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente deverão ser transferidas ao domínio do 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação, conforme 
critérios estabelecidos pela Lei Federal n° 4.771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto 
Ambiental do Paraná - IAP e das instituições vinculadas á Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente ou outro órgão equivalente.
Parágrafo Único - A eventual utilização das áreas 
previstas neste artigo, mediante autorização do Órgão competente, somente poderá ser feita em 
parceria entre o Município e os Vileiros residentes na Vila Rural.
Art. 6o
- Serão transferidos ao domínio do Município 
também as áreas a ele destinadas e/ou as Áreas Institucionais, assim caracterizadas nos 
respectivos projetos, ficando a utilização destas limitadas ao uso do conjunto com os Vileiros 
residentes na Vila Rural.
Art. 7o
- A manutenção da Infra-estrutura dos 
empreendimentos mencionados no Artigo 1º desta Lei, compreendidos as ruas, acessos, 
iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimentos de água são de responsabilidades 
exclusiva do Município.
Parágrafo Único - Quanto á responsabilidade do 
município sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimentos de Água, esta se restringem aos 
Sistemas não operados pela SANEPAR.
Art. 8o
- Serão obedecidos os demais critérios de 
urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei.
Art. 9o
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
03 (três) dias do mês de Setembro de 2002.
JESUEL DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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