| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2002 |
| Date | 2002-09-03 |
| Ementa | Declara Área de Urbanização Específica, imóvel destinado á implantação do Programa Vila Rural, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 175/2002 SÚMULA: Declara Área de Urbanização Específica, imóvel destinado á implantação do Programa Vila Rural, e dá outras providências. A Câmara Municipal De Novo Itacolomi, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica declarada Área de Urbanização Específica, o seguinte imóvel: I- Lote de terra sob n° 94-REM, da Gleba Rio Bom com área de 169.400,00m2 , localizado neste Município, registrado na matrícula sob n° 8.382, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Apucarana. Art. 2o - O imóvel descrito no Inciso I do Artigo 1º desta Lei é destinado á implantação do programa Vila Rural, ficando sujeito aos seguintes critérios de urbanização específica: I- Os lotes residenciais destinados á moradia e cultivo terão área mínima de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados); II- Fica vedada a construção de mais de uma unidade destinada á moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o equivalente a 2% (dois por cento) da área total do lote; III- Cada lote residencial deverá reservar parte de sua área não inferior a 2% (dois por cento) e não superior a 5% (cinco por cento) da área total, para implantação de equipamentos inerentes a atividade desenvolvida de plantio ou criação tais como paiol, galinheiro, etc...; IV- Os lotes de uso comunitário não se enquadram no disposto no Inciso I deste Artigo e destinam-se á construção de equipamentos de múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão devolvidas em beneficio da comunidade local, sendo vedada sua atualização para fins residenciais; V- O sistema viário previsto nos projetos das Vilas Rurais descritas nesta Lei deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no município Art. 3o - Fica a COHAPAR isenta do cumprimento referente à destinação de 35% (trinta e cinco por cento) das áreas públicas de que trata a Lei Federal n° 7.766/79 nos termos do Artigo 3º da Lei 9.785/99. Art. 4o - Os imóveis decorrentes da implantação do Programa Vila Rural sobre os terrenos descritos no Artigo 1º desta Lei ficam sujeitos a critérios especiais de cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano a serem definidos em Lei Complementar. Art. 5o - Por ocasião do registro do empreendimento Vila Rural junto a circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referente ás áreas de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente deverão ser transferidas ao domínio do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal n° 4.771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e das instituições vinculadas á Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão equivalente. Parágrafo Único - A eventual utilização das áreas previstas neste artigo, mediante autorização do Órgão competente, somente poderá ser feita em parceria entre o Município e os Vileiros residentes na Vila Rural. Art. 6o - Serão transferidos ao domínio do Município também as áreas a ele destinadas e/ou as Áreas Institucionais, assim caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização destas limitadas ao uso do conjunto com os Vileiros residentes na Vila Rural. Art. 7o - A manutenção da Infra-estrutura dos empreendimentos mencionados no Artigo 1º desta Lei, compreendidos as ruas, acessos, iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimentos de água são de responsabilidades exclusiva do Município. Parágrafo Único - Quanto á responsabilidade do município sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimentos de Água, esta se restringem aos Sistemas não operados pela SANEPAR. Art. 8o - Serão obedecidos os demais critérios de urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei. Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 03 (três) dias do mês de Setembro de 2002. JESUEL DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL