| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1713 / 2019 |
| Date | 2019-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios de Particulares. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 1.713/2019 SÚMULA: Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios de Particulares. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: LEI: Artigo 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza deles através do uso da capinação ou outros meios adequados. Artigo 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Parágrafo Único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. Artigo 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Parágrafo Único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Artigo 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo Único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Artigo 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Artigo 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo Único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas, rasuras e ressalvas, constarão obrigatoriamente: I – A menção do local, data e hora da lavratura; II – A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; III – A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV – O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; V – A intimação do autuado, quando for possível; VI – A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Artigo 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder à limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa. § 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável. § 2º O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente . Artigo 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Artigo 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I – Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; II – Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); III – Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios; Artigo 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Artigo 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais (UFM), e/ou na forma do Código Tributário Município de Novo Itacolomi e demais legislações pertinentes. Artigo 12. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria competente, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. § 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. § 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria responsável pela limpeza, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação. § 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o Município de Novo Itacolomi, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. § 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Artigo 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento). Artigo 14. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Artigo 15. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Artigo 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Artigo 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico. Parágrafo Único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza. Artigo 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, aos 23 (vigésima terceiro) dia do mês de maio de 2019. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal