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norma nº 1713/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1713 / 2019
Date 2019-05-23
EmentaDispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios de Particulares.
native_id1689

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1.713/2019
SÚMULA: Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios de 
Particulares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI:
Artigo 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos 
proprietários no que diz respeito à limpeza deles através do uso da capinação ou outros meios 
adequados.
Artigo 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os 
terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, 
permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo Único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos 
cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Artigo 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente 
crescido no terreno;
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo Único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de 
quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Artigo 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao 
Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo Único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e 
sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município
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Artigo 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão incumbidos de 
realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos 
administrativos que se tornarem necessários.
Artigo 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no 
art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo Único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem 
entrelinhas, rasuras e ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I – A menção do local, data e hora da lavratura;
II – A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e 
denunciantes;
III – A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV – O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V – A intimação do autuado, quando for possível;
VI – A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o 
Auto.
Artigo 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será 
notificado para proceder à limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de 
aplicação de multa.
§ 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
§ 2º O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente
.
Artigo 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o 
setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço 
em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Artigo 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado 
mediante:
I – Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
II – Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
III – Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios;
Artigo 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a 
qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
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Artigo 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais 
Municipais (UFM), e/ou na forma do Código Tributário Município de Novo Itacolomi e demais 
legislações pertinentes.
Artigo 12. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria 
competente, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o 
proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas 
efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou 
possuidor do imóvel.
§ 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, 
por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
§ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o 
Município, através da Secretaria responsável pela limpeza, efetuar rompimento do cadeado ou 
outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro 
e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
§ 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o Município de Novo Itacolomi, 
não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia 
notificação.
§ 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento 
do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à 
multa de 20% (vinte por cento).
Artigo 14. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e 
processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção 
monetária, nos termos da Lei.
Artigo 15. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do 
início e incluindo-se o do vencimento.
Artigo 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias 
próprias.
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Artigo 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, 
fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, 
tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a 
retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.
Parágrafo Único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as 
despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Artigo 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, aos 23 (vigésima terceiro) dia do mês de maio 
de 2019.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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