| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1723 / 2019 |
| Date | 2019-06-17 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PREFIS 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 1723/2019
SÚMULA - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PREFIS 2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICÍPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa de Recuperação Fiscal -
PREFIS 2019, destinado a:
I - promover a recuperação de créditos municipais decorrentes de débitos relativos a
tributos municipais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sob parcelamentos anteriores à edição desta Lei, com
exigibilidade suspensa ou não;
II - beneficiar os contribuintes da dispensa da incidência de multas e juros de mora, no
percentual indicado no Art. 11 desta Lei, desde que haja o pagamento nos prazos e formas aqui
estabelecidas;
III - possibilitar a recuperação de empresas que atuam no Município de Novo Itacolomi-Pr,
especialmente aquelas referidas no Art. 179 da Constituição Federal; e
IV - possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o
Fisco Municipal.
Art. 2º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - PREFIS 2019, poderá ser feita a
partir da data da publicação desta Lei, até o dia 31 de julho de 2019.
Parágrafo Único. A opção pelo PREFIS 2019 dar-se-á mediante requerimento do
contribuinte, formalizada junto a Divisão de Cadastro e Tributação da Prefeitura, dentro do prazo
estabelecido no caput deste artigo.
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CAPITULO II
DA ABRANGÊNCIA DO PREFIS 2019
Art. 3º. Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta
Lei os seguintes créditos tributários, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sob parcelamentos anteriores à edição desta
Lei, ou com exigibilidade suspensa ou não:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISSQN;
III - Contribuição de Melhoria; e
IV – Taxas.
§ 1º No caso de créditos tributários com parcelamento em curso ou reparcelamento, nos
termos definidos no caput deste artigo, o contribuinte usufruirá dos benefícios previstos nesta Lei,
que somente incidirão sobre o saldo devedor já consolidado no referido parcelamento, que tenha
sido requerido em data anterior à da publicação da presente Lei.
§ 2º Não poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições estabelecidas
nesta Lei os seguintes créditos tributários:
I - Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a
ele relativos - ITBI;
II - Débitos que já estejam em fase de execução judicial, salvo se pagas preliminarmente as
custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, calculados sobre o valor apurado na forma
do Art. 4º desta Lei, devendo o contribuinte apresentar no requerimento de adesão os respectivos
comprovantes de quitação; e
III - débitos de empresas optantes do regime do Simples Nacional instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.
IV – débitos provenientes de refinanciamentos anteriores, que estejam inadimplentes com
a Municipalidade;
§ 3º Nos casos de autolançamento, o Fisco Municipal se reserva o direito de promover,
dentro do prazo prescricional, a revisão fiscal, e se apuradas diferenças, cobrá-las na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 4º. O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele apurado na
data de assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento, incluindo a obrigação tributária
principal e a atualização monetária.
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§ 1º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – PREFIS 2019, implica na inclusão da
totalidade dos débitos relativos aos tributos mencionados no Art. 3º desta Lei, de responsabilidade
do optante, os quais serão objeto de consolidação até a data da adesão ao Programa por meio da
assinatura do Termo de Responsabilidade e Parcelamento.
§ 2º Caso a aplicação dos benefícios gere parcelas de valores inferiores ao descrito no Art.
8º desta Lei, o sistema da dívida municipal reduzirá automaticamente o quantitativo de parcelas
restantes para adequar o parcelamento PREFIS 2019 em curso à referida regra.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO PREFIS 2019
Art. 5º. A adesão ao PREFIS 2019 far-se-á com a assinatura de Termo de Responsabilidade
de Parcelamento (PREFIS 2019) entre o contribuinte ou seu representante legal e o Município de
Novo Itacolomi-Pr, por meio do titular da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Quando a adesão ao parcelamento envolver débito inscrito submetido a cobrança
judicial deverá constar do Termo a anuência da Procuradoria Geral do Município, por seu titular,
que solicitará a suspensão da execução, até a quitação do parcelamento.
§ 2º Nos casos de representação por mandato, esta deverá ser comprovada através de
instrumento público ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos para confessar
o(s) débito(s) e requerer seu parcelamento.
§ 3º A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte responsável por
ele indicado para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos Arts. 389 e 395 do CPC/2015.
§ 4º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III
e IV do artigo 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sua
inclusão no PREFIS 2019 implicará o encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável
da respectiva ação judicial, do recurso administrativo e de qualquer outra impugnação, bem assim a
renúncia do direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo.
§ 5º A adesão ao PREFIS 2019 nas situações previstas no art. 3º, desta Lei, acarreta a
suspensão da ação executiva correspondente, desde que e enquanto o acordo de parcelamento
esteja sendo regularmente cumprido.
§ 6º O contribuinte que possuir ação judicial ou recurso administrativo em curso,
pretendendo o ingresso neste parcelamento, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do
recurso administrativo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida
ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do
Artigo 487, IIII alinea “c”, do CPC/15.
§ 7º Sem a comprovação do atendimento aos requisitos e condições acima mencionados,
no momento de adesão ao programa, o parcelamento não será deferido.
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Além do disposto no caput deste artigo, a adesão ao PREFIS 2019, implicará na verificação
e, se necessário, na atualização dos dados do contribuinte ou responsável tributário perante o
cadastro imobiliário e econômico (cadastro mobiliário) do Município, tão somente para fins de
comprovação de sua responsabilidade tributária, nos termos da legislação municipal própria.
§ 9º Para fazer jus aos benefícios do PREFIS 2019 o contribuinte deverá estar
rigorosamente em dia com o pagamento dos tributos com fatos geradores ocorridos após 31 de
dezembro de 2018.
§ 10 Para os débitos ajuizados, o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de
oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 6º. O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma do Art. 4º desta Lei
poderá ser feito em até 24 (vinte e quetro) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 7º. Os parcelamentos serão feitos com base nas seguintes condições:
I - o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total do(s) débito(s), por
tipo de tributo, apurado na forma do disposto no Art. 4º desta Lei, pelo número de parcelas que o
contribuinte optar para fazer o parcelamento;
II - a adesão ao PREFIS 2019 fica condicionada ao pagamento da parcela única ("à vista") ou
da primeira parcela prevista no Termo de Responsabilidade de Parcelamento, no prazo máximo de
02 (dois) dias, contados da data de sua assinatura; vencendo as demais parcelas na mesma data nos
meses subseqüentes;
III - nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação
ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia
útil subseqüente;
IV - em caso de inadimplência serão aplicados sobre a parcela não paga multa de
0,33%(trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), juros de mora,
à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento,
considerando mês qualquer fração, e aplicados sobre o valor do tributo monetariamente atualizado
à época do efetivo pagamento;
V - a correção monetária das parcelas se dará por aplicação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, nos termos da legislação tributária municipal; e
VI - a inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias acarretará o cancelamento da
adesão ao PREFIS 2019 e a retomada dos procedimentos para a cobrança do saldo total do crédito
tributário, independente de prévia notificação, perdendo o contribuinte o direito ao desconto
previsto no Art. 11 desta Lei em relação às parcelas vencidas e não quitadas e às vincendas.
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§ 1º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão
automaticamente convertidos em renda em favor do Município, concedendo-se o parcelamento
sobre o saldo remanescente.
§ 2º A baixa do débito parcelado pressupõe a efetiva conversão em renda do Município dos
valores depositados.
Art. 8º. O valor das parcelas pactuadas no Termo de Responsabilidade de Parcelamento
não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 9º. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de
seu Termo de Parcelamento, aplicada a redução proporcional dos encargos previstos nesta Lei.
Art. 10. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data
de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a aplicação dos
acréscimos legais devidos, previstos nos incisos IV e V do Artigo 7º, desta Lei e a vedação da
emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa enquanto perdurar o atraso.
Art. 11. Não será concedida, em hipótese alguma, isenção, dispensa ou redução, do
pagamento do valor principal dos créditos tributários do Município, os quais serão sempre
corrigidos devidamente, para evitar renúncia de receita, na forma prevista no Art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. O desconto a ser concedido dependerá do número total de parcelas fixadas pelo
contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, de acordo com a seguinte tabela:
FORMA DE PAGAMENTO
Percentual de Desconto Juros (de mora) Multa (de mora)
À Vista 100% 100%
De 02 a 12 Parcelas 90% 90%
De 13 a 24 Parcelas 80% 80%
Parágrafo Único. O benefício será concedido, mediante requerimento do interessado,
instruindo com o Termo de Encerramento de Ação Fiscal referente ao Processo Administrativo
Fiscal, sendo consequencia de Apuração Fiscal do ISSQN, quando for o caso, e com os comprovantes
necessários da dívida e do devedor, da seguinte forma:
I - dispensa de 100% (cem por cento) do valor da multa e juros de mora, para pagamento á
vista;
II - dispensa de 90% (noventa por cento) do valor da multa e juros de mora, para
parcelamento em até 12 (doze) meses;
III - dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e juros de mora, para
parcelamento em até 24 (vinte) meses;
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CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 13. O Termo de Parcelamento será cancelado de ofício por despacho da Secretaria Municipal da
Finanças quando houver inadimplência no pagamento de qualquer parcela por prazo igual ou
superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento da parcela.
§ 1º A exclusão do contribuinte nos termos do caput deste artigo, impede seu regresso ao
Programa de Recuperação Fiscal - PREFIS 2019, mesmo que ainda dentro do prazo de adesão.
§ 2º No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, dar-se-á continuidade ao
procedimento de cobrança do débito, observando-se o disposto no art. 7º, V, desta Lei.
§ 3º O cancelamento do parcelamento implica também na imediata retomada da ação
executiva fiscal suspensa em virtude da adesão ao presente Programa de Recuperação Fiscal -
PREFIS 2019.
§ 4º A revogação do parcelamento, nos casos previstos nesta Lei, será levada a termo
independente de aviso, interpelação ou notificação, e implicará na exigência do saldo devedor do
débito tributário, com os acréscimos legais devidos previstos nos incisos IV e V do Art. 7º, desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O sujeito passivo que, até o último dia útil do terceiro mês subsequente da data da
publicação da presente Lei, denunciar espontaneamente infração relativa a tributos municipais,
cujo fato gerador seja anterior a 1º de janeiro de 2019, poderá requerer o parcelamento dos
débitos correspondentes na forma desta Lei.
Parágrafo Único. Aos débitos tributários, dos contribuintes que optarem pelo PREFIS 2019,
oriundos de Levantamento Fiscal homologado no exercício de 2019, não haverá aplicação de multa
de mora, mesmo que os débitos tributários não tenho sido lançados, declarados espontaneamente,
por ocasião da opção.
Art. 15. Depois de homologados e lançados os valores apurados do ISSQN pelo Fisco
Municipal, através do Processo Administrativo Fiscal, o requerimento de solicitação ao PREFIS 2019
será encaminhado ao Departamento de Receitas para pagamento à vista ou parcelamento dos
débitos tributários, nos prazos e formas aqui estabelecidas.
Art. 16. O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas, ou seja: não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida a título
de pagamento de débito fiscal, nem de valores depositados em Juízo para discussão da dívida, se já
houve decisão transitada em julgado.
Art. 17. A inclusão de débitos tributários nos parcelamentos de que trata esta Lei não
implica novação de dívida.
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Art. 18. O disposto nesta Lei é extensivo aos parcelamentos que se encontram em atraso e
aos contribuintes que já encerraram suas atividades.
Art. 19. A certidão negativa a que se refere os Artigos: 94, 95 e 96 da Lei Municipal 043/93
- Código Tributário Municipal somente será concedida após o pagamento da última
parcela pactuada.
Parágrafo Único. Quando necessária a prova de quitação de créditos parcelados, para fins
de direito, a Fazenda Pública Municipal expedirá certidão Positiva com Efeitos de Negativa se o
interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
Art. 20. Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o disposto no Código Tributário
Nacional, bem como a legislação tributária municipal.
Art. 21. Tramitarão com prioridade os processos administrativo fiscal que versem sobre
créditos tributários alcançados pelos benefícios legais, notadamente aqueles que digam respeito às
diligências mencionadas na presente Lei.
Art. 22. Os benefícios não poderão ser usufruídos de forma cumulativa com remissões e
anistias de outras Leis.
Art. 23. O PREFIS 2019 não gera direito à restituição de nenhuma quantia paga
previamente ao Município.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por meio de
Decreto, no que se fizer necessário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 17 dias do mes de junho de 2019.
Moacir Andreolla
Prefeito Municipal