| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1792 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 12.424/2011, SOBRE O LOTE URBANO PERTENCENTE A MATRÍCULA N° 47.379. |
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1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.639.472/0001-03 AV. 28 de Setembro, 711 – Fone/Fax: (43) 3437-1116 CEP 86.895-000 Novo Itacolomi-Paraná LEI N° 1792/2019 SÚMULA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 12.424/2011, SOBRE O LOTE URBANO PERTENCENTE A MATRÍCULA N° 47.379. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: Artigo 1º- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Ministério responsável pelo setor da habitação no País, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de todos os lotes inscritos na matrícula 47.379 do CRI da Comarca de Apucarana-PR. Art. 2º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a titulo de complementação necessária para a construção das unidade habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.639.472/0001-03 AV. 28 de Setembro, 711 – Fone/Fax: (43) 3437-1116 CEP 86.895-000 Novo Itacolomi-Paraná Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal de Habitação vigente. Parágrafo único - As unidades habitacionais que serão, construídas no âmbito deste Programa, serão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se, do ITBI e do ISSQN incidente sobre as mesmas. Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36m² (trinta e seis metros quadrados); Art. 4º - O Executivo Municipal fica autorizado a alienar de forma não onerosa (doar), diretamente aos beneficiários, os imóveis de sua propriedade, para a produção de unidades habitacionais, aos beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 5º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente e que não estejam no Cadastro Nacional de Mutuários- CADMUT vinculado apenas a financiamento de imóvel na modalidade casa e apartamento. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.639.472/0001-03 AV. 28 de Setembro, 711 – Fone/Fax: (43) 3437-1116 CEP 86.895-000 Novo Itacolomi-Paraná Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, Ao Décimo Primeiro dia (11) do mês de Novembro de 2019. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal