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norma nº 1792/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1792 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 12.424/2011, SOBRE O LOTE URBANO PERTENCENTE A MATRÍCULA N° 47.379.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.639.472/0001-03
AV. 28 de Setembro, 711 – Fone/Fax: (43) 3437-1116
CEP 86.895-000
Novo Itacolomi-Paraná
LEI N° 1792/2019
SÚMULA:
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER 
AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA 
CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI 
FEDERAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 
12.424/2011, SOBRE O LOTE URBANO PERTENCENTE A 
MATRÍCULA N° 47.379.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU 
O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
Artigo 1º- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a 
desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades 
habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de 
Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco 
Central do Brasil – BACEN e Ministério responsável pelo setor da habitação no 
País, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema 
Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário 
Nacional (CMN), de todos os lotes inscritos na matrícula 47.379 do CRI da 
Comarca de Apucarana-PR. 
Art. 2º - Os investimentos relativos a cada unidade, 
integralizados pelo Poder Público Municipal a titulo de complementação 
necessária para a construção das unidade habitacionais, não serão ressarcidos 
pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do 
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Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política 
Municipal de Habitação vigente. 
Parágrafo único - As unidades habitacionais que serão, 
construídas no âmbito deste Programa, serão isentas do pagamento do alvará 
de construção, do habite-se, do ITBI e do ISSQN incidente sobre as mesmas. 
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do 
Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, 
Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, 
cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 
36m² (trinta e seis metros quadrados);
Art. 4º - O Executivo Municipal fica autorizado a alienar 
de forma não onerosa (doar), diretamente aos beneficiários, os imóveis de sua 
propriedade, para a produção de unidades habitacionais, aos beneficiários 
contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo 
com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política Municipal de 
Habitação vigente. 
Art. 5º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa 
Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao 
estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos 
estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente e que não estejam 
no Cadastro Nacional de Mutuários- CADMUT vinculado apenas a
financiamento de imóvel na modalidade casa e apartamento.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento 
vigente e suplementadas, se necessário.
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Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI,
Ao Décimo Primeiro dia (11) do mês de Novembro de 2019.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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