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norma nº 1793/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1793 / 2019
Date 2019-11-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com o Estado do Paraná, em lotes de propriedade do Município e realizar a titulação aos beneficiários final no âmbito do Programa Família Paranaense, bem como revoga a Lei n° 1435/2017, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
______________________________________________________
LEI Nº 1793/2019
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover 
empreendimento habitacional em conjunto com o Estado do 
Paraná, em lotes de propriedade do Município e realizar a 
titulação aos beneficiários final no âmbito do Programa Família 
Paranaense, bem como revoga a Lei n° 1435/2017, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE 
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de 
moradias destinadas ao atendimento das famílias incluídas no Programa Família 
Paranaense, em execução pelo Governo do Estado do Paraná, amparado pela Lei 
Estadual n° 17.734, de 29 de outubro de 2013, fica autorizado a firmar parceria com o 
Estado do Paraná, por intermédio de seus órgãos e instituições, no intuito de implantar 
empreendimento habitacional em lotes de terreno de propriedade do Município.
§1° - O empreendimento habitacional destinado ao atendimento das famílias 
incluídas no Programa Família Paranaense dividem-se em quarenta e dois (42) lotes 
inscritos no patrimônio do Município junto ao Cartório de Registro de Imóveis, 1° 
Ofício, da Comarca de Apucarana/PR, matrículas sob os n°s. 37.420 a 37.461, da planta
do Conjunto Habitacional João Rossatto.
§2° - Os imóveis discriminados no §1° são, por esta Lei, desafetados e passam a 
integral a categoria dos bens dominicais.
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Art. 2°. O poder Executivo Municipal, objetivando promover a transferência de 
propriedade de lotes e de unidades habitacionais, oriundas de empreendimento 
habitacional a ser produzido nos imóveis descritos no §1° do art. 1°, fica autorizado a 
doar ao beneficiário final, cada lote edificado, obedecendo aos critérios de elegibilidade 
do Programa Família Paranaense, bem como o prazo exigido no artigo 8° desta Lei.
Parágrafo único – Para fins de efetivação da doação dos lotes edificados 
mencionados no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar os 
instrumentos contratuais que forem necessários à transferência dos direitos que o 
Município detém sobre os imóveis, em favor dos beneficiários finais, que deverão ser 
devidamente identificados por ato do Chefe do Poder Executivo, correndo a expensas 
dos beneficiários as despesas que se fizerem necessária para o ato de doação, 
escrituração e registro.
Art. 3°. Os imóveis descritos no §1° do art. 1° desta Lei, serão utilizado 
exclusivamente no âmbito do Programa Família Paranaense ou de Programa 
Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, 
exclusivamente para construção de empreendimento habitacional, destinado à proteção 
e promoção das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social no 
Município.
Art. 4°. A seleção de famílias a serem beneficiadas pela ação “construção e 
melhorias de casas”, do Projeto Complementar Regularização Fundiária de 
Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais do 
Programa Família Paranaense, prevista na Lei Estadual nº 17.734/2013, art. 14, inciso I, 
seguirá os critérios e procedimentos especificados pelo Decreto n° 3.377/2019.
Parágrafo Único – O inciso I do artigo 14 da Lei 17.734/13 mencionado no caput 
é operacionalizado pela ação governamental denominada de Projeto de Redução do 
Déficit Habitacional dos municípios do Programa Família Paranaense.
Art. 5º. Poderá ser beneficiada pela ação a família que atender os seguintes 
critérios:
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I – estar incluída no Cadastro Único para Programas Sociais, do Governo Federal;
II – residir em município abrangido pelo Programa Família Paranaense; 
III – possuir renda familiar mensal bruta de até 02 salários mínimos nacional; 
IV – não possuir outro imóvel, não ter sido contemplada por outros programas 
habitacionais e não estar inscrita no CADMUT – Cadastro Nacional dos Mutuários;
V – estar incluída no Programa Família Paranaense, ou ter sido desligada sem que 
as vulnerabilidades na habitação tenham sido superadas. 
§1° - Serão priorizadas as famílias que atendam aos critérios acima e que residam 
em área de risco, área de proteção ambiental e/ou área de requalificação urbana do 
Programa.
§2° - Serão observados, além dos critérios descritos nos incisos I a V, os 
percentuais mínimos de 3% (três por cento) de unidades habitacionais para pessoas 
idosas conforme Lei 10.741/2003, artigo 38, Inciso I; 5% (cinco por cento) para pessoas 
com deficiência, conforme Lei Estadual n° 18.419/15, artigo 30, parágrafo terceiro; 
20% (vinte por cento) para mulheres chefes de família, nos termos da Lei n° 
15.301/2006; 4% (quatro por cento) para mulheres em situação de violência doméstica, 
conforme Lei n° 18.007/14, e demais legislações aplicáveis ao tema.
§3° - Não havendo famílias elegíveis suficientes para cumprimento da priorização 
descrita no § 1° e percentuais mínimos descritos no § 2°, as unidades habitacionais 
serão disponibilizadas observando-se os critérios gerais, dispostos nos incisos I a V 
deste artigo.
Art. 6º. O Município de Novo Itacolomi/PR, contemplado com ação 
governamental Projeto de Redução do Déficit Habitacional, no âmbito do Projeto 
Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou 
Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, do Programa Família Paranaense, deverá 
compor, por meio de ato do Chefe do Executivo Municipal, uma Câmara Técnica de 
Seleção de Famílias.
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§1º - A Câmara Técnica será composta, no mínimo, pelos membros do Comitê 
Local do Programa Família Paranaense e do Comitê Municipal do Programa Família 
Paranaense, podendo o Chefe do Executivo Municipal indicar outros participantes. 
§2º - A Prefeitura Municipal deverá encaminhar ofício à Promotoria de Justiça do 
Ministério Público Estadual de sua Comarca, para, em querendo, designar um 
representante que participará dos trabalhos da Câmara Técnica como observador. 
Art. 7º. Compete à Câmara Técnica:
I - realizar reunião para definição de critérios próprios adicionais que 
hierarquizem e selecionem, entre as famílias que atendam os critérios elencados no art. 
2º, aquelas que serão beneficiadas;
II - registrar a reunião em ata, contendo:
a) exposição e justificativa técnica dos critérios utilizados;
b) identificação completa das famílias selecionadas pelos critérios, informando o 
nome do titular, e do cônjuge, e respectivos últimos 3 (três) dígitos dos CPFs.
III – Definir, por ato normativo, além das medidas já previstas nesta lei, outras 
ações necessárias para a fiscalização e acompanhamento das famílias, a fim de constatar 
a correta destinação dos imóveis de acordo com aquela Prevista no Programa Família 
Paranaense;
IV - Receber denúncias da população acerca de beneficiários que estejam dando 
destinação diversa aos imóveis de acordo com aquela Prevista no Programa Família 
Paranaense;
V – Notificar os beneficiários para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, 
apresentarem justificativas acerca da destinação e utilização incorreta dos bens imóveis, 
diferentemente daquela Prevista no Programa Família Paranaense;
VI – Havendo ou não justificativa pelo beneficiário acerca da destinação do 
imóvel de forma diversa daquela Prevista no Programa Família Paranaense, realizar 
reunião para que seja analisado e discutido o caso, para que ao final seja emitido parecer 
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opinativo sobre a revogação ou não do benefício da moradia, devendo a ata de reunião 
ser registrada, contendo a exposição e justificativa técnica dos critérios utilizados.
VII – Submeter ao Chefe do Poder Executivo o parecer e ata de reunião realizada. 
Parágrafo Único – A ata da reunião será assinada pelos membros da Câmara 
Técnica e publicada em imprensa oficial.
Art. 8º. O beneficiário final terá como ônus, utilizar o imóvel doado nos termos 
desta Lei, exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família e, em casos 
específicos, para exercer ofício que vise o sustento da mesma, com ânimo definitivo, 
ficando vedada a transferência, cessão, locação ou venda do imóvel doado para 
terceiros, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.
§1° - O prazo de 05 (cinco) anos previsto no caput acima tem como termo inicial a 
data da assinatura do termo de entrega das chaves da unidade residencial, que será 
devidamente assinada pelo beneficiário, a fim de que possa utilizar o imóvel.
§2° - Da data da assinatura do termo de entrega das chaves da unidade residencial, 
terá o beneficiário o prazo máximo de 90 (noventa) dias para adentrar ao bem, sendo 
que se verificada a não utilização do bem depois deste período, o beneficiário será 
excluído da Seleção de Famílias Aptas para serem beneficiadas com unidades 
habitacionais no Programa Família Paranaense, oportunidade em que a residência será 
repassada a outro beneficiário do programa que esteja em Lista remanescente.
§3° - Caso no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos previsto no caput deste artigo, 
não seja mais de interesse do beneficiário a utilização do bem imóvel, tal situação 
deverá ser informada para Câmara Técnica, a qual providenciará a exclusão da família 
beneficiada do Programa, repassando o imóvel para outro beneficiário que esteja na lista 
remascente.
§4° - Juntamente com o termo de entrega das chaves da unidade residencial, 
assinará o beneficiário termo de responsabilidade, atestando estar ciente de que não 
poderá dar destinação diversa ao imóvel daquela Prevista no Programa Família 
Paranaense.
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Art. 9º. A doação que será realizada ao final do prazo de 05 (cinco) anos, com a 
autorização contida nesta Lei, poderá ser revogada, revertendo à posse do imóvel ao 
domínio pleno da municipalidade, no caso de o beneficiário final dar destinação diversa 
daquela prevista no Programa Família Paranaense, qual seja, não utilizar o imóvel para 
fins de moradia própria e de sua família, sendo vedada a transferência, cessão, locação 
ou venda do imóvel doado, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, consoante prevê o
artigo 8° desta Lei.
§1° - Tendo o Município conhecimento, através da Câmara Técnica ou então por 
denúncias, de que o beneficiário está dando destinação ao imóvel diversa daquela 
prevista no Programa Família Paranaense, notificará o beneficiário para, em querendo, 
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar justificativa acerca do ocorrido.
§2° - Havendo ou não a apresentação de justificativa por parte do beneficiário, a 
questão envolvendo destinação incorreta do imóvel será submetida à análise da Câmara 
Técnica para realização de reunião e emissão de parecer opinativo, sendo este 
posteriormente encaminhado para o Chefe do Poder Executivo, a fim de que proceda, 
por meio de ato normativo específico, a revogação da autorização de doação do bem 
imóvel, bem como haja a exclusão do beneficiário do Programa Família Paranaense.
§3° - Expedido ato normativo pelo chefe do Poder Executivo revogando a 
autorização de doação do bem imóvel, bem como excluindo o beneficiário do Programa 
Família Paranaense, a família terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para 
desocupação do imóvel, não tendo direito ao ressarcimento pelas benfeitorias efetivadas
no bem.
§4° - Desocupado o imóvel pelo não cumprimento da finalidade destinada, este 
deverá ser para outro beneficiário que esteja na lista remascente.
Art. 10º. Ficam os beneficiários do Programa Família Paranaense obrigados a 
realizarem a devida e correta separação do lixo decorrente do uso de sua moradia 
(reciclável, orgânico e não-reciclável), sendo proibida a realização de queimada dos 
resíduos.
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Art. 11º. Durante o prazo de 05 (cinco) anos previsto no caput do artigo 8° desta 
Lei, poderão os beneficiários dos imóveis realizarem benfeitorias nos bens, desde que 
respeitadas as regras de planejamento e desenvolvimento urbano existentes no 
município.
§1° - Em sendo a intenção dos beneficiários realizarem a execução de muro e 
portão em volta de suas respectivas residências, deverão ser respeitadas e observadas às
normas vigentes a época.
Art. 12º. O imóvel objeto da doação ao beneficiário final ficará isento do 
recolhimento de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, enquanto o imóvel 
permanecer sob a propriedade do Município, sendo que a partir da transferência do bem 
ao beneficiário final, não haverá isenção.
§1° - A partir da data de assinatura do termo de entrega das chaves da unidade 
residencial ao beneficiário, todas as despesas decorrentes da utilização do imóvel
correrão as expensas do beneficiário.
Art. 13º. Fica autorizado o Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou 
instituição integrante de sua estrutura organizacional, observando-se os dispositivos da 
Lei n° 8.666/1993 e dos normativos específicos do Banco Interamericano e 
Desenvolvimento (BID) relativo a aquisições e contratações, a efetuar a seleção de 
empresa do ramo da construção civil, interessada em produzir na área do imóvel 
descrito no §1° do art. 1° desta Lei, empreendimento habitacional popular de interesse 
social no âmbito do Programa Família Paranaense.
Art. 14º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as operações 
relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura no âmbito do 
Programa Família Paranaense.
Art. 15º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Estado do 
Paraná, por intermédio de órgão ou instituição integrante de sua estrutura 
organizacional, e/ou à empresa contratada para a execução das moradias e obras de 
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infraestrutura, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de 
serviço autônomo, habite-se e outras despesas estritamente relacionadas à construção do 
empreendimento habitacional vinculado ao Programa Família Paranaense.
Art. 16º. Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela execução da 
infraestrutura externa à poligonal do empreendimento a ser implantado na área do 
empreendimento, descrito no §1° do art. 1° desta Lei, destinado ao atendimento das 
famílias incluídas no Projeto de Redução do Déficit Habitacional do Programa Família 
Paranaense, bem como pelas entradas de energia e pela rede de distribuição de energia 
elétrica, bem como pela rede de distribuição de água, quando for o caso, pela rede 
coletora de esgotos, pelos cavaletes e pelas ligações às redes de água e esgoto.
Art. 17º. Fica revogada a Lei n° 1.435/2017 que autoriza o Poder Executivo 
Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com o Estado do 
Paraná, em lotes de propriedade do Município e realizar a titulação aos beneficiários 
final no âmbito do Programa Família Paranaense, passando a ser aplicada a mencionada 
matéria às disposições desta Lei. 
Art. 18°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi/PR, aos 21 (vinte e um) dias do 
mês de novembro de 2019.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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