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norma nº 1796/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1796 / 2020
Date 2020-01-15
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - COMUDU DE NOVO ITACOLOMI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
_______________________________________________________
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LEI N° 1796/2020
SÚMULA: DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - COMUDU DE 
NOVO ITACOLOMI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO 
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano – COMUDU, órgão de caráter consultivo e deliberativo, tendo como finalidade 
assessorar a Municipalidade, nas suas instâncias executiva e legislativa, quanto a assuntos 
relativos ao Planejamento e Desenvolvimento Urbano e ao Plano Diretor do Município.
Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano:
I. Acompanhar a implantação do Plano Diretor Municipal, de seus ajustes e 
atualizações sucessivas, bem como programas e projetos de desenvolvimento urbano 
dele decorrentes;
II. Apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do Plano Diretor 
Municipal e da legislação urbanística a ele referente, bem como opinar a respeito;
III. Acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no 
Plano Diretor Municipal.
IV. Zelar pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano, dentre as 
quais a habitação, o saneamento, o transporte e a mobilidade urbana e o 
planejamento do solo urbano;
V. Solicitar informações sobre programas, projetos e planos relativos à matéria de sua 
competência;
VI. Propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Nacional de
Desenvolvimento Urbano;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
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VII. Encaminhar ao Executivo as reivindicações que lhes forem apresentadas por 
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
VIII. Organizar e implementar as Conferências Municipais de Desenvolvimento Urbano, 
e;
IX. Elaborar, aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por 
seus membros.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será 
composto por 40% do poder público e 60% dos membros da sociedade civil, contendo um 
titular e um suplente das seguintes representações: 
I. Do Poder Público:
a) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) Representante da Secretaria Municipal de Ação e Assuntos da Família;
d) Representante da Secretaria Ind. Com. Agropecuário e Meio Ambiente;
e) Representante da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos;
f) Representante da Secretaria de Administração e Planejamentos;
g) Representantes do Poder Legislativo;
II. Da Sociedade Civil/Entidades:
a) Representantes das Igrejas Católicas e Evangélicas;
b) Representantes das Associações e Cooperativas;
c) Representantes do Comércio e Indústria;
d) Representante da EMATER;
e) Representante do SANEPAR;
Art. 4º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano serão
indicados pelas suas representatividades e nomeados por Decreto do Poder executivo.
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terão 
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por igual período.
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AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
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§ 1º - Os membros do Conselho não receberão remuneração pelo 
trabalho prestado, o qual é declarado como de relevante interesse público para o Município.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá 
elaborar o regimento interno para regulamentar seu funcionamento no prazo de 90 (noventa) 
dias, a partir do início das atividades ou da posse de seus membros e respectivos suplentes.
§ 1º - O regimento interno disporá sobre a forma de organização e 
funcionamento do Conselho, devendo se ajustar sempre que necessário.
Parágrafo único. Todas as decisões, pareceres e opiniões emanadas do 
Conselho deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano reunir-se 
ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado por 
seu presidente ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - O instrumento legal e normativo do Conselho, além da Lei 
Orgânica do Município e do Plano Diretor, é constituído pelas demais leis especificas, 
decretos, normas, recomendações, instruções e projetos baixados ou aprovados pelo Poder 
Executivo, dentro de sua competência legal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, ao 15 (quinze)
dia do mês de janeiro de 2020.
____________________________
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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