| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1993 |
| Date | 1993-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para o exercício de 1994, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 017/1993 SÚMULA: Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para o exercício de 1994, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CÁPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades da administração Pública Municipal, para o Orçamento relativo ao exercício de 1994. Art. 2º - Na estimativa das Receitas serão considerados os efeitos da Legislação Tributária constante no capítulo IV da presente Lei. Art. 3º - A manutenção das atividades, bem como a conservação e recuperação de Bens Públicos, são prioridades na Administração Pública do Município. Art. 4º - Os Projetos prioritários no Município são a instalação da sede, os Equipamentos, o Parque Rodoviário, Hospital Municipal e Postos de Saúde, Transportes Escolar, o combate a Erosão Urbana, a melhoria do Tráfego Urbano para veículos e pessoas, a Pavimentação Asfáltica. Art. 5º - Serão assegurados recursos necessários para as despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei. Art. 6º - As ações na Política de Pessoal e respectiva despesa, obedecerão às disposições do Capítulo V, desta Lei. CAÍTULO II PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 7º - Na fixação das despesas serão observados as prioridades e metas assim delineadas: I- PODER LEGISLATIVO a) Oferecer condições de funcionabilidade para desenvolvimento das ações do Processo Legislativo. II- PODER EXECUTIVO 1- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a) Implantação do Projeto de construção da sede do Município; b) Implantação do Regime Jurídicos Únicos e Planos de Cargos e Salários; c) Promoção e valorização dos Servidores Públicos; d) Implantação e treinamento de Recursos Humanos; e) Legalização de Próprios Públicos. 2- AGRICULTURA a) Implantação do viveiro de mudas; b) Participação na manutenção dos serviços da EMATER; c) Participação nos programas de Micro-Bacias. 3- EDUCAÇÃO E CULTURA a) Manter o funcionamento do Ensino fundamental, atendendo uma demanda de até 700 vagas anuais; b) Promover o transporte de 600 alunos do Ensino Regular da zona rural para a sede, centralizando o ensino; c) Promover a aquisição e distribuição da Merenda Escolar com a finalidade de incentivar a freqüência escolar; d) Desenvolver o treinamento de professores visando a melhoria do ensino fundamental; e) Manter atividade de atendimento da população infantil em sua 1º fase de vida, através da Creche Municipal; f) Manter sala Especial para criança deficiente; g) Implantar a construção de uma Quadra coberta no Colégio Estadual Tomé de Souza. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 4- HABITAÇÃO E URBANISMO a) Remodelação da Praça da Matriz e iluminação; b) Implantar meio-fios em ruas e avenidas; c) Implantar Pavimentação Urbana; d) Implantar a rede de Galerias Pluviais; e) Prestar serviços de limpeza pública no perímetro urbano e coleta de lixo; f) Implantar melhorias no sistema de iluminação pública; g) Melhorias do Cemitério Municipal. 5- INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS a) Aquisição de um terreno para a implantação do Parque Industrial. 6- SAÚDE a) Promover a assistência odontológica, médica e sanitária através do atendimento à população; b) Implantação e construção de um Hospital Municipal; c) Ampliação do Posto de Saúde da sede; d) Construção e instalação de Mini-Postos de saúde na zona rural; e) Implantação de módulos sanitários; f) Aquisição de medicamentos para atendimento a pessoas comprovadamente carente; g) Aquisição de um veículo ambulância. 7- PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL a) Implantação de cursos de aprendizado; b) Promover o atendimento de Assistência Social Geral a população do Município; c) Implantação de uma escola profissionalizante; d) Contribuir na forma da Lei, para o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP. 8- TRANSPORTES a) Restauração e conservação da malha rodoviária; b) Readequação e cascalhamento de estradas vicinais visando o escoamento da produção agrícola; c) Implantar Projeto de construção de Terminal Rodoviário; d) Recuperação de pontes e bueiros e construção; e) Aquisição de Caminhões Basculantes; f) Implantação e construção de abrigo de passageiros em pontos estratégicos do Município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 8º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, instituídas e mantidas pelo Município, de modo a evidenciar a política e programas de governo obedecidos na sua elaboração os princípios de anualidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 9º - O Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, deverá ser encaminhado ao Legislativo até 30/09/93 e devolvido para sanção até 10/11/93. Art. 10 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observados as Diretrizes especificas de que trata esta Lei. Art. 11 - As despesas de pessoal e encargos não poderão exceder ao limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição federal. Art. 12 - As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do ensino, observarão no mínimo o limite fixado no artigo 212 da Constituição federal. Art. 13 - Os recursos originários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para manter as despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida a pagar e outras despesas de custeio administrativo de programas financiados e aprovados por Lei Municipal. Art. 14 - Na fixação das despesas serão observados as prioridades e metas determinadas no artigo 7º desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. CAPÍTULO IV DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 15 - O chefe do Poder Executivo, encaminhará a Câmara Municipal, até 30/11/93, Projetos de Lei criando a Legislação Tributária Municipal, para o exercício de 1994, dispondo sobre: I- Implantação do Código Tributário Municipal; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II- Criação do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas; III- Cálculo para lançamento e cobrança de contribuição de melhorias; IV- Criação do Imposto sobre serviços; V- Criação do Imposto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejo; VI- Criação do Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis; VII- Criação do Imposto Municipal sobre a Conservação de Estradas Municipais. Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar programação de Despesas a conta de Receita, decorrente das alterações e criação da Legislação Tributária encaminhada a Câmara Municipal, na forma do artigo 14 da presente Lei. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado em implantar e manter o Regime o Jurídico Único, o Plano de Cargos e Salários, o Quadro de Funcionários, bem como preencher os cargos aprovados em concursos Públicos, das vagas necessárias ao funcionamento dos diversos setores da administração. Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais e normas estabelecidas pelo Governo Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que visem conceder dotações para a instalação ou funcionamento de órgãos que não estejam legalmente constituídos. Art. 20 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 10/11/93, o mesmo será sancionado pelo Executivo Municipal. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 23 dias do mês de Junho de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal