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norma nº 17/1993

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 1993
Date 1993-06-23
EmentaDispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para o exercício de 1994, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 017/1993
SÚMULA: Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, 
para o exercício de 1994, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CÁPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as 
metas e prioridades da administração Pública Municipal, para o Orçamento relativo ao 
exercício de 1994.
Art. 2º - Na estimativa das Receitas serão considerados 
os efeitos da Legislação Tributária constante no capítulo IV da presente Lei.
Art. 3º - A manutenção das atividades, bem como a 
conservação e recuperação de Bens Públicos, são prioridades na Administração Pública do 
Município.
Art. 4º - Os Projetos prioritários no Município são a 
instalação da sede, os Equipamentos, o Parque Rodoviário, Hospital Municipal e Postos de 
Saúde, Transportes Escolar, o combate a Erosão Urbana, a melhoria do Tráfego Urbano 
para veículos e pessoas, a Pavimentação Asfáltica.
Art. 5º - Serão assegurados recursos necessários para as 
despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos relacionados com as 
metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - As ações na Política de Pessoal e respectiva 
despesa, obedecerão às disposições do Capítulo V, desta Lei.
CAÍTULO II
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º - Na fixação das despesas serão observados as 
prioridades e metas assim delineadas:
I- PODER LEGISLATIVO
a) Oferecer condições de funcionabilidade para desenvolvimento das ações do Processo 
Legislativo.
II- PODER EXECUTIVO
1- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Implantação do Projeto de construção da sede do Município;
b) Implantação do Regime Jurídicos Únicos e Planos de Cargos e Salários;
c) Promoção e valorização dos Servidores Públicos;
d) Implantação e treinamento de Recursos Humanos;
e) Legalização de Próprios Públicos.
2- AGRICULTURA
 
a) Implantação do viveiro de mudas;
b) Participação na manutenção dos serviços da EMATER;
c) Participação nos programas de Micro-Bacias.
3- EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Manter o funcionamento do Ensino fundamental, atendendo uma demanda de até 
700 vagas anuais;
b) Promover o transporte de 600 alunos do Ensino Regular da zona rural para a sede, 
centralizando o ensino;
c) Promover a aquisição e distribuição da Merenda Escolar com a finalidade de 
incentivar a freqüência escolar;
d) Desenvolver o treinamento de professores visando a melhoria do ensino 
fundamental;
e) Manter atividade de atendimento da população infantil em sua 1º fase de vida, 
através da Creche Municipal;
f) Manter sala Especial para criança deficiente;
g) Implantar a construção de uma Quadra coberta no Colégio Estadual Tomé de 
Souza.
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4- HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Remodelação da Praça da Matriz e iluminação;
b) Implantar meio-fios em ruas e avenidas;
c) Implantar Pavimentação Urbana;
d) Implantar a rede de Galerias Pluviais;
e) Prestar serviços de limpeza pública no perímetro urbano e coleta de lixo;
f) Implantar melhorias no sistema de iluminação pública;
g) Melhorias do Cemitério Municipal.
5- INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
a) Aquisição de um terreno para a implantação do Parque Industrial.
6- SAÚDE
a) Promover a assistência odontológica, médica e sanitária através do atendimento à 
população;
b) Implantação e construção de um Hospital Municipal;
c) Ampliação do Posto de Saúde da sede;
d) Construção e instalação de Mini-Postos de saúde na zona rural;
e) Implantação de módulos sanitários;
f) Aquisição de medicamentos para atendimento a pessoas comprovadamente carente;
g) Aquisição de um veículo ambulância.
7- PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Implantação de cursos de aprendizado;
b) Promover o atendimento de Assistência Social Geral a população do Município;
c) Implantação de uma escola profissionalizante;
d) Contribuir na forma da Lei, para o programa de Formação do Patrimônio do 
Servidor Público-PASEP.
8- TRANSPORTES
a) Restauração e conservação da malha rodoviária;
b) Readequação e cascalhamento de estradas vicinais visando o escoamento da 
produção agrícola;
c) Implantar Projeto de construção de Terminal Rodoviário;
d) Recuperação de pontes e bueiros e construção;
e) Aquisição de Caminhões Basculantes;
f) Implantação e construção de abrigo de passageiros em pontos estratégicos do 
Município.
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CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 8º - O Orçamento Municipal compreenderá as 
receitas e despesas da administração direta, instituídas e mantidas pelo Município, de 
modo a evidenciar a política e programas de governo obedecidos na sua elaboração os 
princípios de anualidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. 
 
Art. 9º - O Projeto de Lei do Orçamento Geral do 
Município, deverá ser encaminhado ao Legislativo até 30/09/93 e devolvido para sanção até 
10/11/93.
Art. 10 - Na elaboração do Orçamento Geral do 
Município serão observados as Diretrizes especificas de que trata esta Lei.
Art. 11 - As despesas de pessoal e encargos não poderão 
exceder ao limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da 
Constituição federal.
Art. 12 - As despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do ensino, observarão no mínimo o limite fixado no artigo 212 da 
Constituição federal.
Art. 13 - Os recursos originários do Tesouro Municipal 
somente poderão ser programados para manter as despesas de capital, depois de atendidas 
as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida a pagar e outras despesas de 
custeio administrativo de programas financiados e aprovados por Lei Municipal.
Art. 14 - Na fixação das despesas serão observados as 
prioridades e metas determinadas no artigo 7º desta Lei, bem como a manutenção e 
funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15 - O chefe do Poder Executivo, encaminhará a 
Câmara Municipal, até 30/11/93, Projetos de Lei criando a Legislação Tributária 
Municipal, para o exercício de 1994, dispondo sobre:
I- Implantação do Código Tributário Municipal;
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II- Criação do Imposto Predial e Territorial Urbano e 
Taxas;
III- Cálculo para lançamento e cobrança de 
contribuição de melhorias;
IV- Criação do Imposto sobre serviços;
V- Criação do Imposto sobre a venda de combustíveis 
líquidos e gasosos a varejo;
VI- Criação do Imposto sobre a transmissão de Bens 
Imóveis;
VII- Criação do Imposto Municipal sobre a 
Conservação de Estradas Municipais.
Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá 
apresentar programação de Despesas a conta de Receita, decorrente das alterações e 
criação da Legislação Tributária encaminhada a Câmara Municipal, na forma do artigo 14 
da presente Lei.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado em 
implantar e manter o Regime o Jurídico Único, o Plano de Cargos e Salários, o Quadro de 
Funcionários, bem como preencher os cargos aprovados em concursos Públicos, das vagas 
necessárias ao funcionamento dos diversos setores da administração.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
proceder à atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de 
conformidade com os índices oficiais e normas estabelecidas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária que visem conceder dotações para a instalação ou funcionamento de órgãos
que não estejam legalmente constituídos.
Art. 20 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for 
aprovado até 10/11/93, o mesmo será sancionado pelo Executivo Municipal.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 23 dias do mês de Junho de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal

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