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norma nº 1951/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1951 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PREFIS 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
______________________________________________________
LEI Nº 1951/2021.
Súmula: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI 
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PREFIS 2021, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA 
DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa de Recuperação
Fiscal - PREFIS 2021, destinado a:
I - promover a recuperação de créditos municipais decorrentes de débitos
relativos a tributos municipais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sob parcelamentos anteriores à
edição desta Lei, com exigibilidade suspensa ou não;
II - beneficiar os contribuintes da dispensa da incidência de multas e juros de 
mora, no percentual indicado no Art. 11 desta Lei, desde que haja o pagamento nos prazos 
e formas aqui estabelecidas;
III - possibilitar a recuperação de empresas que atuam no Município de Novo 
Itacolomi-Pr, especialmente aquelas referidas no Art. 179 da Constituição Federal; e
IV - possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação
perante o Fisco Municipal.
Art. 2º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - PREFIS 2021, poderá
ser feita a partir da data da publicação desta Lei, até o dia 31 de julho de 2021.
Parágrafo Único. A opção pelo PREFIS 2021 dar-se-á mediante requerimento
do contribuinte, formalizada junto a Divisão de Cadastro e Tributação da Prefeitura,
dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
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Art. 3º. Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições
estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários, com fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sob
parcelamentos anteriores à edição desta Lei, ou com exigibilidade suspensa ou não:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISSQN;
III - Contribuição de Melhoria; e
IV – Taxas.
§ 1º No caso de créditos tributários com parcelamento em curso ou 
reparcelamento, nos termos definidos no caput deste artigo, o contribuinte usufruirá dos 
benefícios previstos nesta Lei, que somente incidirão sobre o saldo devedor já 
consolidado no referido parcelamento, que tenha sido requerido em data anterior à da 
publicação da presente Lei.
§ 2º Não poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições
estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários:
I - Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e
de direitos a ele relativos - ITBI;
II - Débitos que já estejam em fase de execução judicial, salvo se pagas
preliminarmente as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, calculados
sobre o valor apurado na forma do Art. 4º desta Lei, devendo o contribuinte apresentar
no requerimento de adesão os respectivos comprovantes de quitação; e
III - débitos de empresas optantes do regime do Simples Nacional instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data
da opção.
IV – débitos provenientes de refinanciamentos anteriores, que estejam 
inadimplentes com a Municipalidade;
§ 3º Nos casos de autolançamento, o Fisco Municipal se reserva o direito de
promover, dentro do prazo prescricional, a revisão fiscal, e se apuradas diferenças, cobrá￾las na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 4º. O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele
apurado na data de assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento, incluindo
a obrigação tributária principal e a atualização monetária.
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§ 1º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – PREFIS 2021, implica na
inclusão da totalidade dos débitos relativos aos tributos mencionados no Art. 3º desta Lei,
de responsabilidade do optante, os quais serão objeto de consolidação até a data da adesão
ao Programa por meio da assinatura do Termo de Responsabilidade e Parcelamento.
§ 2º Caso a aplicação dos benefícios gere parcelas de valores inferiores ao 
descrito no Art. 8º desta Lei, o sistema da dívida municipal reduzirá automaticamente o 
quantitativo de parcelas restantes para adequar o parcelamento PREFIS 2021 em curso à 
referida regra.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO PREFIS 2021
Art. 5º. A adesão ao PREFIS 2021 far-se-á com a assinatura de Termo de
Responsabilidade de Parcelamento (PREFIS 2021) entre o contribuinte ou seu
representante legal e o Município de Novo Itacolomi-Pr, por meio do titular da Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 1º Quando a adesão ao parcelamento envolver débito inscrito submetido a
cobrança judicial deverá constar do Termo a anuência da Procuradoria Geral do
Município, por seu titular, que solicitará a suspensão da execução, até a quitação do
parcelamento.
§ 2º Nos casos de representação por mandato, esta deverá ser comprovada
através de instrumento público ou particular com firma reconhecida, com poderes
específicos para confessar o(s) débito(s) e requerer seu parcelamento.
§ 3º A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de
contribuinte responsável por ele indicado para compor os referidos parcelamentos, nos
termos dos Arts. 389 e 395 do CPC/2015.
§ 4º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto nos
incisos III e IV do artigo 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), sua inclusão no PREFIS 2021 implicará o encerramento do feito,
por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, do recurso
administrativo e de qualquer outra impugnação, bem assim a renúncia do direito sobre o
crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo.
§ 5º A adesão ao PREFIS 2021 nas situações previstas no art. 3º, desta Lei, 
acarreta a suspensão da ação executiva correspondente, desde que e enquanto o acordo
de parcelamento esteja sendo regularmente cumprido.
§ 6º O contribuinte que possuir ação judicial ou recurso administrativo em curso,
pretendendo o ingresso neste parcelamento, deverá desistir da respectiva ação judicial
e/ou do recurso administrativo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se
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funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução
do mérito, nos termos do Artigo 487, IIII alinea “c”, do CPC/15.
§ 7º Sem a comprovação do atendimento aos requisitos e condições acima
mencionados, no momento de adesão ao programa, o parcelamento não será deferido.
§ 8º Além do disposto no caput deste artigo, a adesão ao PREFIS 2021, implicará
na verificação e, se necessário, na atualização dos dados do contribuinte ou responsável
tributário perante o cadastro imobiliário e econômico (cadastro mobiliário) do Município,
tão somente para fins de comprovação de sua responsabilidade tributária, nos termos da
legislação municipal própria.
§ 9º Para fazer jus aos benefícios do PREFIS 2021 o contribuinte deverá estar
rigorosamente em dia com o pagamento dos tributos com fatos geradores ocorridos após
31 de dezembro de 2020.
§ 10 Para os débitos ajuizados, o requerimento deverá ainda ser instruído com a
prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 6º. O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma do Art.
4º desta Lei poderá ser feito em até 24 (vinte e quetro) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 7º. Os parcelamentos serão feitos com base nas seguintes condições:
I - o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total do(s)
débito(s), por tipo de tributo, apurado na forma do disposto no Art. 4º desta Lei, pelo
número de parcelas que o contribuinte optar para fazer o parcelamento;
II - a adesão ao PREFIS 2021 fica condicionada ao pagamento da parcela única
("à vista") ou da primeira parcela prevista no Termo de Responsabilidade de
Parcelamento, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da data de sua assinatura;
vencendo as demais parcelas na mesma data nos meses subseqüentes;
III - nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de
arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento poderá
ser feito no primeiro dia útil subseqüente;
IV - em caso de inadimplência serão aplicados sobre a parcela não paga multa
de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento),
juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao
do seu vencimento, considerando mês qualquer fração, e aplicados sobre o valor do
tributo monetariamente atualizado à época do efetivo pagamento;
V - a correção monetária das parcelas se dará por aplicação do Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos da legislação tributária municipal; e
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VI - a inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias acarretará o
cancelamento da adesão ao PREFIS 2021 e a retomada dos procedimentos para a
cobrança do saldo total do crédito tributário, independente de prévia notificação,
perdendo o contribuinte o direito ao desconto previsto no Art. 11 desta Lei em relação às
parcelas vencidas e não quitadas e às vincendas.
§ 1º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão
automaticamente convertidos em renda em favor do Município, concedendo-se o
parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 2º A baixa do débito parcelado pressupõe a efetiva conversão em renda do
Município dos valores depositados.
Art. 8º. O valor das parcelas pactuadas no Termo de Responsabilidade de
Parcelamento não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 9º. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas
vincendas de seu Termo de Parcelamento, aplicada a redução proporcional dos encargos
previstos nesta Lei.
Art. 10. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente
até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso
a aplicação dos acréscimos legais devidos, previstos nos incisos IV e V do Artigo 7º, desta
Lei e a vedação da emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa enquanto
perdurar o atraso.
Art. 11. Não será concedida, em hipótese alguma, isenção, dispensa ou redução, 
do pagamento do valor principal dos créditos tributários do Município, os quais serão 
sempre corrigidos devidamente, para evitar renúncia de receita, na forma prevista no Art. 
14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. O desconto a ser concedido dependerá do número total de parcelas
fixadas pelo contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, de acordo com a
seguinte tabela:
FORMA DE PAGAMENTO
Percentual de Desconto Juros (de mora) Multa (de mora)
À Vista 100% 100%
De 02 a 12 Parcelas 90% 90%
De 13 a 24 Parcelas 80% 80%
Parágrafo Único. O benefício será concedido, mediante requerimento do 
interessado, instruindo com o Termo de Encerramento de Ação Fiscal referente ao 
Processo Administrativo Fiscal, sendo consequencia de Apuração Fiscal do ISSQN, 
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quando for o caso, e com os comprovantes necessários da dívida e do devedor, da seguinte 
forma:
I - dispensa de 100% (cem por cento) do valor da multa e juros de mora, para 
pagamento á vista;
II - dispensa de 90% (noventa por cento) do valor da multa e juros de mora, para 
parcelamento em até 12 (doze) meses;
III - dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e juros de mora, para 
parcelamento em até 24 (vinte) meses; 
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 13. O Termo de Parcelamento será cancelado de ofício por despacho da Secretaria
Municipal da Finanças quando houver inadimplência no pagamento de qualquer parcela
por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento da
parcela.
§ 1º A exclusão do contribuinte nos termos do caput deste artigo, impede seu
regresso ao Programa de Recuperação Fiscal - PREFIS 2021, mesmo que ainda dentro do
prazo de adesão.
§ 2º No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, dar-se-á
continuidade ao procedimento de cobrança do débito, observando-se o disposto no art. 7º,
V, desta Lei.
§ 3º O cancelamento do parcelamento implica também na imediata retomada da
ação executiva fiscal suspensa em virtude da adesão ao presente Programa de
Recuperação Fiscal - PREFIS 2021.
§ 4º A revogação do parcelamento, nos casos previstos nesta Lei, será levada a
termo independente de aviso, interpelação ou notificação, e implicará na exigência do
saldo devedor do débito tributário, com os acréscimos legais devidos previstos nos incisos
IV e V do Art. 7º, desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O sujeito passivo que, até o último dia útil do terceiro mês subsequente
da data da publicação da presente Lei, denunciar espontaneamente infração relativa a
tributos municipais, cujo fato gerador seja anterior a 1º de janeiro de 2021, poderá
requerer o parcelamento dos débitos correspondentes na forma desta Lei.
Parágrafo Único. Aos débitos tributários, dos contribuintes que optarem pelo
PREFIS 2021, oriundos de Levantamento Fiscal homologado no exercício de 2021, não
haverá aplicação de multa de mora, mesmo que os débitos tributários não tenho sido
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção.
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Art. 15. Depois de homologados e lançados os valores apurados do ISSQN pelo
Fisco Municipal, através do Processo Administrativo Fiscal, o requerimento de
solicitação ao PREFIS 2021 será encaminhado ao Departamento de Receitas para
pagamento à vista ou parcelamento dos débitos tributários, nos prazos e formas aqui 
estabelecidas. 
Art. 16. O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas, ou seja: não autoriza a restituição ou a compensação de 
importância já recolhida a título de pagamento de débito fiscal, nem de valores 
depositados em Juízo para discussão da dívida, se já houve decisão transitada em julgado.
Art. 17. A inclusão de débitos tributários nos parcelamentos de que trata esta
Lei não implica novação de dívida.
Art. 18. O disposto nesta Lei é extensivo aos parcelamentos que se encontram
em atraso e aos contribuintes que já encerraram suas atividades.
Art. 19. A certidão negativa a que se refere os Artigos: 94, 95 e 96 da Lei 
Municipal 043/93
- Código Tributário Municipal somente será concedida após o pagamento da
última parcela pactuada.
Parágrafo Único. Quando necessária a prova de quitação de créditos parcelados,
para fins de direito, a Fazenda Pública Municipal expedirá certidão Positiva com Efeitos
de Negativa se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na
forma pactuada.
Art. 20. Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o disposto no Código
Tributário Nacional, bem como a legislação tributária municipal.
Art. 21. Tramitarão com prioridade os processos administrativo fiscal que 
versem sobre créditos tributários alcançados pelos benefícios legais, notadamente aqueles 
que digam respeito às diligências mencionadas na presente Lei.
Art. 22. Os benefícios não poderão ser usufruídos de forma cumulativa com 
remissões e anistias de outras Leis.
Art. 23. O PREFIS 2021 não gera direito à restituição de nenhuma quantia paga 
previamente ao Município.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por
meio de Decreto, no que se fizer necessário.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 11 (onze) dias do mes de abril de 
maio.
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Moacir Andreolla
Prefeito Municipal

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