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norma nº 1955/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1955 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
native_id1929

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/ fax: (43) 3437-116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
1
LEI Nº 1955/2021
SiS if AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
PUBLICADO NO JORNAL: MUNICIPAL A CONTRATAR
ay MIO OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A
Em 99) AGÊNCIA DE FOMENTO DO
- —mllos | 202) PARANÁ S.A.
Folhan? 2 42
“4
VISTO DO DEF
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO
ITACOLOMI, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU O PROJETO
DE LEI DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL E EU,
PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE;
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$
1.400.000,00 ( Um milhão, quatrocentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público
através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão
às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as
normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta
Lei, deverão estar devidamente previstos na legislação orçamentária do
município (PPA, LDO e LOA) ou em créditos Adicionais, com a respectiva
atualização da legislação orçamentária, e serão exclusivamente destinados
a:serão destinados a:
1. Barracão Industrial,
1. Próprios do Executivo Municipal (Almoxarifado Geral).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/ fax: (43) 3437-1116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do
Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que Os
venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações
do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações
referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de
Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das
referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no
contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrarias em especial a Lei Municipal nº. 1952 de 25/05/2021.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 21 (vinte e um) dias
do mês de junho de 2021.
MOACIR
PREFEITO

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