| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-01-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1993, e dá outras Providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 001/1993 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1993, e dá outras Providências. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as metas e prioridades da administração Pública Municipal para o Orçamento relativo ao exercício de 1993. Art. 2º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos da Legislação Tributária constante no Capítulo IV da presente Lei. Art. 3º - A manutenção das atividades, bem como a conservação e recuperação de Bens Públicos, são prioridades na Administração Pública do Município. Art. 4º - Os Projetos prioritários no Município são as instalações da Sede, os Equipamentos, o Parque Rodoviário, Hospital Municipal e Postos de Saúde, o Transporte Escolar, o Combate a Erosão Urbana, a Melhoria do Tráfego Urbano para Veículos e Pessoas. Art. 5º - Serão assegurados recursos necessários para as despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos relacionados com as Metas e Prioridades estabelecidas nesta Lei. Art. 6º - As ações na Política de Pessoal e respectivas despesas, obedecerão as disposições do Capítulo V, desta Lei. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 7º - Na fixação das despesas serão observados as prioridades e metas assim delineadas: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- PODER LEGISLATIVO a) Oferecer condições de funcionabilidade para desenvolvimento das Ações do Processo Legislativo. II- PODER EXECUTIVO 1) ADMINISTRÇÃO E PLANEJAMENTO a) Aquisição de Veículos para o Gabinete; b) Implantação do Projeto de construção da Sede do Município; c) Implantar o Sistema de Informação; d) Implantação do Regime Jurídico Único e Plano de Cargos e Salários; e) Promoção e valorização dos Servidores Públicos; f) Implantação e treinamento de recursos humanos; g) Legalização de próprios públicos. 2) AGRICULTURA a) Aquisição de terreno para construção da EMATER; b) Implantação do viveiro de mudas; c) Participação na manutenção dos serviços da EMATER; d) Participação nos programas de Micro-Bacias. 3) EDUCAÇÃO E CULTURA a) Manter o funcionamento do Ensino Fundamental, atendendo uma demanda de até 700 vagas anuais; b) Promover o transporte de 600 alunos do Ensino Regular da Zona Rural para a sede, centralizando o ensino; c) Promover a aquisição e distribuição da Merenda Escolar, com a finalidade de incentivar a freqüência escolar; d) Desenvolver o treinamento de professores visando a melhoria do Ensino Fundamental; e) Implantar a instalação de uma creche municipal, visando o atendimento da população infantil, em sua primeira fase de vida; f) Manter Sala Especial para criança deficiente; g) Adquirir 02 ônibus para o transporte escolar; h) Implantar a construção de uma Quadra Coberta no Colégio Estadual Tomé de Souza. 4) HABITAÇÃO E URBANISMO a) Aquisição de um terreno para implantação de Núcleo Habitacional; b) Remodelação da Praça da Matriz e Iluminação; c) Implantar Meio-Fios em Ruas e Avenidas; d) Implantar Pavimentação em Paralelepípedos; e) Implantar a rede de Galerias Pluviais; f) Prestar serviços de limpeza pública no perímetro urbano e coleta do lixo domiciliar; g) Implantar melhorias no Sistema de Iluminação Pública; h) Melhorias no Cemitério Municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 5) INDUSTRIA, COMÉCIO E SERVIÇOS a) Aquisição de um terreno para a implantação do Parque Industrial. 6) SAÚDE a) Promover a assistência Odontológica, Médica e Sanitária através do atendimento á população; b) Implantação e construção de um Hospital Municipal; c) Ampliação do Posto de Saúde da Sede; d) Construção e instalação de Mini Postos de Saúde na Zona Rural; e) Implantação de Módulos Sanitários; f) Aquisição de Medicamentos para atendimento a pessoas comprovadamente Carente; g) Aquisição de um veiculo Ambulância. 7) PROMOÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL a) Implantação de cursos de aprendizado; b) Promover o atendimento de Assistência Social Geral a população carente do Município; c) Contribuir na forma da Lei, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP. 8) TRANSPORTES a) Restauração e conservação da malha rodoviária; b) Readequação e cascalhamento de estradas vicinais, visando o escoamento da produção agrícola; c) Implantar Projeto de Construção de Terminal Rodoviário; d) Recuperação de Pontes e Bueiros e Construção; e) Aquisição de Pá Carregadeira e Motoniveladora; f) Aquisição de Caminhões Basculantes; g) Implantação e construção de Abrigo de Passageiros em pontos estratégicos do município. CAPITULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 8º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração Direta, instituídas e mantidas pelo Município, de modo a evidenciar a política e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de anualidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 9º - O Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, deverá ser encaminhado ao Legislativo até 10/01/93 e devolvido para sanção até o ultimo dia útil de Janeiro de 1993. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 10 - Na Elaboração do Orçamento Geral do Município serão observados as Diretrizes específicas de que trata esta Lei. Art. 11 - As despesas de Pessoal e encargos não poderão exceder ao limite estabelecido no Artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 12 - As despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, observarão no mínimo o limite fixado no Artigo 212 da Constituição Federal. Art. 13 - Os recursos originários do Tesouro Municipal, somente poderão ser programados para manter as Despesas de Capital, apos atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da divida a pagar e outras despesas de custeio administrativo de programas financiados e aprovados por Lei Municipal. Art. 14 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas no Artigo 7º desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. CAPITULO IV DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo, encaminhará á Câmara Municipal, até 30 de Novembro de 1993, Projetos de Lei criando a Legislação Tributária Municipal, para o exercício de 1994, dispondo sobre: I- Implantação do Código Tributário Municipal; II- Criação do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas; III- Cálculo para lançamento e cobrança de Contribuição de Melhorias; IV- Criação do Imposto sobre Serviços; V- Criação do Imposto sobre a Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo; VI- Criação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis; VII- Criação do Imposto Municipal sobre a Conservação de Estradas Municipais. Art. 16 - O projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar programação de Despesa a conta de Receita, decorrente das alterações e criação da Legislação Tributária encaminhada a Câmara Municipal, na forma do artigo 14º da presente Lei. CAPITULO V DO QUADRO DE PESSOAL Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Regime Jurídico Único, instituir o Plano de Cargos e Salários, criar o Quadro de Funcionários, realizar o Concurso Público para preenchimento de vagas necessárias ao funcionamento dos diversos setores da administração. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos vencimentos e vantagens do Quadro Próprio do Pessoal, de conformidade com os índices oficiais e normas estabelecidas pelo Governo Federal. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que visem conceder dotações para a instalação ao funcionamento de Órgãos que não estejam legalmente constituídos. Art. 20 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 29/ 01/ 93 o mesmo será sancionado pelo Executivo Municipal. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos ao 1º dia de Janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 07 dias do mês de Janeiro de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal