| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1936 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | Revogam-se as Leis Municipais nºs. Leis: 1.639/2018, Lei nº 1.189/2015, a Lei nº 1.100/2014, a Lei 1.121/2014, a Lei nº 796/2011, a Lei nº 0400/2007 e a Lei nº 94/1998, e Institui no Município de Novo Itacolomi/PR nova Lei dispondo sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ LEI Nº 1.936/2021 Súmula: Revogam-se as Leis Municipais nºs. Leis: 1.639/2018, Lei nº 1.189/2015, a Lei nº 1.100/2014, a Lei 1.121/2014, a Lei nº 796/2011, a Lei nº 0400/2007 e a Lei nº 94/1998, e Institui no Município de Novo Itacolomi/PR nova Lei dispondo sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Novo Itacolomi, num conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais far-se-á, através de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ II - Políticas e programas de assistência social, de atendimento da criança e do adolescente que compreendem as políticas sociais de proteção básica ou especial, necessárias à execução das ações de medida de proteção e socioeducativas em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem, assegurando, sempre que possível, a convivência familiar e comunitária; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - serviços especiais, nos termos desta Lei; § 1º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de agilizar, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a comunidade. § 2º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância, adolescência e a juventude. Art. 3. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar. Art. 4. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativo e destinar-seão a: a) orientação e apoio sócio familiar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação. § 2º Os serviços especiais visam a: a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 5. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento e defesa a infância e adolescência. Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela execução da mencionada política. Art. 6. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído, paritariamente, por 8 (oito) membros efetivos e por 8 (oito) membros suplentes, assim distribuídos: provenientes de órgãos governamentais e 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, provenientes de órgãos não governamentais, 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes que se dediquem ao atendimento de crianças e adolescentes. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ § 1º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares. § 2º Os membros dos órgãos governamentais municipais com assento no Conselho serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; § 3º Os órgãos governamentais serão representados no Conselho por: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu suplente; b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente; c) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu suplente; d) Um representante da Secretaria Municipal de Esporte/e ou da Fazenda e seu suplente. § 5º As entidades ou organizações não governamentais serão representadas por 04 (quatro) membros integrantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e diretamente ligadas à defesa ou atendimento à criança e ao adolescente, em funcionamento há mais de 01 (um) ano, assim distribuídas: a) Um representante da Associação de Pais e amigos dos Excepcionais – APAE; b) Um representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários da Escola Municipal – APMIF; c) Um representante das igrejas evangélicas, e d) Um representante da Igreja Católica. § 6º O mandato dos Conselheiros que representam as entidades governamentais e não governamentais será de 03 (três) anos, permitindo uma recondução. § 7º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração. § 8º As funções de Conselheiros são consideradas de relevante interesse público. Art. 7. As organizações da sociedade civil, interessadas em participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicarão seus representantes para participarem da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, afim de serem referendados. § 1º Será encaminhada ao Prefeito do Município, a relação nominal dos Conselheiros representantes dos órgãos públicos e não governamentais integrantes do Conselho, para a lavratura do ato de nomeação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ § 2º Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandado de 03 anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 dos componentes do conselho. Art. 8. Os conselheiros e suplentes representantes do Poder Executivo Municipal, cuja participação no conselho não poderá exceder a 06 anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito do Município que poderá destituí-los a qualquer tempo. Art. 9. Terão garantido representatividade e direito a voz no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente 02 (dois) adolescentes, sendo que 1 (um) será indicado pelo Poder Público Municipal, estando este atendido por programa governamental e, outro que será eleito em assembleia a ser realizada pela sociedade civil componentes do Conselho Municipal. As representatividades terão seus respectivos suplentes. Parágrafo Único. Os adolescentes deverão ter idade igual ou superior a 16 anos e contar com autorização de seus genitores ou representantes legais. Art. 10. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente informará, via ofício, com antecedência mínima de 3 (três) dias, o Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude, o Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, bem como o Presidente do Conselho Tutelar, do dia, local e horário das reuniões, bem como o tema a ser discutido. As reuniões serão abertas ao público. Art. 11. O Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude, o Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e os Conselheiros Tutelares terão direito à voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mormente quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, dando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos. 203, 204 e 207 da Constituição Federal, 165 e 216 da Constituição Estadual e prevista na Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, e captação e a aplicação de recursos; II - Estabelecer prioridades de situação a definir a aplicação dos recursos públicos que integram o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência; III - Acompanhar as ações de execução de política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis, propondo aos órgãos e/ou autoridades competentes as alterações que julgarem necessárias; IV - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância, adolescência e juventude, mantendo permanente entendimento com os Poderes constituídos do Município; V - Oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes; VI - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; VII - Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais, na forma dos artigos 90 a 91, da Lei Federal nº 8.069/90; VIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância, adolescência e juventude; X - Autorizar no âmbito de sua competência eventos destinados a angariar fundos em defesa da criança e do adolescente; XI - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos; XII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; XIII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendem integrar o Conselho; XIV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; XV - Gerir seu respectivo fundo, formulando e aprovando planos de aplicação; XVI - Elaborar o seu Regimento Interno; XVII - Realizar visitas a Delegacias de Polícia, presídios e entidades governamentais e não governamentais que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo medidas que julgar convenientes; XIX - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente. XX – Aplicar sanções as faltas dos membros do Conselho Tutelar., tais como: a) Advertência; b) Suspensão não remunerada por 30 (trinta) dias; c) Perda da Função. SEÇÃO III DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros, com mandado de 03 anos, o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e Segundo Secretário, com atribuições definidas no Regimento Interno. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ § 1º A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será alternada, ora por representante dos órgãos governamentais, ora por representante dos órgãos não governamentais. § 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim que assumir o mandato formará duas comissões, uma eleitoral, outra de ética, para coordenar as eleições de Conselheiros Tutelares e de Direitos, bem como apurar faltas disciplinares. § 3º A Comissão Eleitoral e a Comissão de Ética contarão com 03 (três) membros: a) O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Um representante dos órgãos governamentais; c) Um representante dos órgãos não governamentais. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 14. É facultado ao Conselho Municipal a requisição, através da chefia de gabinete do Prefeito Municipal, de pessoal para a formação de equipe de apoio técnico e de materiais necessários à consecução de seus objetivos. Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser readequado no prazo máximo de 30 dias, após a publicação da presente Lei, incumbindose a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da política municipal de atendimento à infância, adolescência e juventude, de adotar as providências necessárias para a instalação do conselho. Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: a) Morte; b) Renúncia; c) Ausência injustificada por mais de 05 reuniões consecutivas e 15 alternadas; d) Doença que exija o licenciamento por mais de 06 meses; e) Procedimento incompatível com a dignidade das funções; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade; g) Mudança de residência do Município. Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir- se -á na forma e periodicidade estabelecida em Regimento Interno. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 18. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada três anos, sob a coordenação do CMDCA, mediante regimento interno próprio. Parágrafo único. É vedada a participação como delegados representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada àqueles que mantenham vínculo de subordinação com o Poder Público Municipal. Art. 19. A Conferência será convocada pelo CMDCA, no período de no mínimo trinta dias e no máximo noventa dias anteriores à data para eleição do respectivo Conselho. Parágrafo único. Em caso de não convocação por parte do CMDCA, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. Art. 20. Serão realizadas obrigatoriamente pré–conferências por segmento e/ou regionais, com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a Conferência. § 1º A forma de convocação e estruturação das pré – conferências, a data, horário e locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ § 2º Poderão participar crianças, a partir de seis anos de idade, e adolescentes, com metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. § 3º Entende-se por segmentos: a) usuários; b) prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do adolescente; e c) gestores das políticas públicas municipais e estaduais. Art. 21. Os delegados representantes da sociedade civil organizada na Conferência serão eleitos mediante reuniões próprias das respectivas entidades, convocadas para este fim específico, sob orientação do CMDCA, sendo garantida a participação de dois delegados de cada entidade, um titular e outro suplente. § 1º Para participar do processo eleitoral do CMDCA, através de seus delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar um ano, no mínimo, de existência legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório ou declaração de seu representante legal. § 2º Para ter direito à voz e voto na Conferência, através de seus delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar um ano, no mínimo, de existência legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório, ou declaração de seu representante legal. Art. 22. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelo Prefeito mediante ofício enviado ao CMDCA no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência, sendo dois delegados, um titular e outro suplente, por entidade ou órgão da administração direta e indireta. Parágrafo único. Os delegados mencionados no caput deste artigo terão direito à voz e voto na Conferência, sendo-lhes vedada a participação no processo eleitoral do CMDCA. Art. 23. As entidades ou órgãos públicos estaduais, com prestação de serviços direta no Município, poderão indicar dois delegados cada qual, um titular e outro suplente, com direito à voz e voto nas propostas, sendo-lhes vedada a participação no processo eleitoral do CMDCA. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ Art. 24 Compete à Conferência: I - avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município; II - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no triênio subseqüente ao de sua realização; III - eleger os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no CMDCA; IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando provocada; V - aprovar o seu regimento interno; e VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final. Art. 25 O regimento interno da Conferência disporá sobre sua organização e sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil organizada no CMDCA. Capítulo V DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual é vinculado. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO Art. 27. O Fundo se constitui de: I - dotações a ele consignadas no orçamento do Município para Assistência Social voltada à criança e ao adolescente; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ II - doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III - doações de pessoas físicas e jurídicas; IV - legados; V - contribuições e auxílios voluntários; VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VII - o produto de venda de materiais, publicações em eventos realizados; VIII - pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente; IX - outros recursos que lhes forem destinados; X - pelos valores decorrentes de multas por condenação em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas previstas em Lei Federal. Art. 28. O Fundo será administrado pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com o financeiro do Município, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regulamento Interno, sob a fiscalização do Ministério Público e do Poder Legislativo. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 29. Compete ao Fundo Municipal: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - prestar contas bimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público, às entidades governamentais, das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílios e apresentar o balanço anual a ser publicado na imprensa local; VII - os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Capítulo VI DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Novo Itacolomi. Parágrafo Único. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90). Art. 31. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e para cada qual um suplente, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha. § 1º Será considerado membro suplente o imediatamente mais votado após os 05 (cinco) mais votados. § 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que comprovar a maior participação em cursos, seminários, palestras, referentes a temas do Estatuto da Criança e do Adolescente ou exercícios de atividade laboral com crianças e adolescentes. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ Art. 32. A comprovação referida no § 2º deste artigo se dará junto ao Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente. Art. 33. Mediante a posse dos conselheiros tutelares cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proporcionar curso capacitação de Conselheiros Tutelares (titulares e suplentes), em parceria com a área social, custeando todos os gastos necessários para a execução da referida ação. Parágrafo Único. As capacitações deverão acontecer logo após o ato da posse e no mínimo a cada trimestre. Art. 34. O Conselho Tutelar manterá plantão de trabalho nos fins de semana e feriados contando com no mínimo um conselheiro de plantão. SEÇÃO II DA CANDIDATURA, DA ELEIÇÃO E DA POSSE Art. 35. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar: I - Idoneidade moral, comprovada por certidões negativas das Varas Civis e Criminais, Juizado Especial Civil e Criminal, Cartório Distribuidor da Comarca de Apucarana. II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - Comprovante de que reside no município há mais de 02 (dois) anos, informando o endereço da residência e trabalho, bem como telefones para contato. IV - Comprovar estar no gozo de seus direitos políticos; V - Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino fundamental e comprovante de que está em curso o ensino médio. VI - Apresentar carteira nacional de habilitação, para condução de veículo automotor, no mínimo na categoria "B", ou comprovante que está em processo de aquisição. O candidato (a) terá o prazo de 1 (um) ano para apresenta-la. VII - Não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual e municipal; IX - Atestado médico comprovado estar em pleno gozo de sua saúde física e mental; X - Ser submetido a avaliação psicológica, e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ XI – Ser pessoa reconhecida no trato com criança e adolescente, apresentar declaração expedida por autoridade civil ou religiosa no Município. Art. 36. São regras obrigatórias para os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar durante o período eleitoral: I - A divulgação da candidatura será permitida somente através da distribuição de pequenos folhetos impressos, sendo vedado outdoor, bandeiras, faixas, adesivos, bem como a distribuição de camisetas, bonés, canetas ou outros brindes, visando coibir o abuso do poder econômico; II - Serão consideradas abusivas as propagandas que atentarem contra princípios éticos ou morais ou que atentarem contra a honra subjetiva de qualquer candidato; III - É proibido realizar propaganda de qualquer espécie no dia da votação; IV - É proibida qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação, seja na forma de "Boca de Urna", distribuição de propaganda, oferecimento de qualquer vantagem ou brindes, quer seja realizado pelo candidato, que por pessoa a ele vinculada; V - É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação; VI - É expressamente vedado ao candidato durante seus discursos ou abordagem ao eleitor, mencionar que está vinculado ou recebendo apoio de qualquer autoridade pública municipal, estadual ou federal. Art. 37. Toda a propaganda será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar essas regras, devendo ser comunicado o Ministério Público para adoção das medidas legais que entender pertinente. § 1º Em caso de propaganda abusiva, vedada ou proibida, a Comissão Eleitoral de ofício ou a requerimento do Ministério Público, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde será apresentada a representação por escrito e a indicação das provas, cientificado o candidato a apresentar defesa e provas, no prazo de 02 (dois) dias. § 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução e decisão do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ § 3º O candidato representado será notificado pessoalmente ou via telegrama, da data da sessão, bem como cientificado que uma vez proferida a decisão, terá o prazo de 01 (um) dia para representar recurso. § 4º Se houver testemunhas a serem ouvidas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e das de interesse da comissão, sendo por último às arroladas pela defesa. Por fim, será inquirido o representado. § 5º Após instruções a comissão deverá proferir decisão, sendo aplicadas as seguintes sanções: I - advertência, para os casos de propagandas abusivas. II - cassação da candidatura do representado ou impedimento de diplomação, em casos de propagandas proibidas ou vedadas, bem como aqueles que reincidirem na propaganda abusiva. § 6º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 01 (um) dia, contado a partir da publicação da decisão, a qual será fixada na sede do Conselho. § 7º O recurso pode ser interposto tão logo proferido a decisão, por simples pedido verbal do representado, consignado em ata. § 8º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará sessão extraordinária para julgamento do recurso interposto, no prazo de 48 horas, notificando o representado da data, local e horário da reunião. A decisão será tomada por maioria de votos, direto e secreto, dos conselheiros que não participaram da comissão eleitoral. Em caso de empate, o Presidente do Conselho dará o voto de desempate. § 9º Todas as notificações serão feitas pessoalmente, devendo ser consignado nos autos. Não sendo localizado o representado, tal será certificado nos autos e a notificação far-seá por correspondência a ser enviada à sua residência. § 10. Será assegurado ao representado o contraditório e a ampla defesa, inclusive através de Advogado. SEÇÃO III DO COLÉGIO ELEITORAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ Art. 38. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio direto e secreto, sendo que a eleição ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, conforme Lei federal nº 12.696/12. Parágrafo primeiro. Para fins do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente solicitará junto à Justiça Eleitoral lista atualizada dos eleitores do Município, a qual será utilizada única e exclusivamente no dia das eleições. Parágrafo segundo. Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo restante do mandato dos demais membros, conforme determina o Artigo 16, inciso 2º, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014. SEÇÃO IV DA ELEIÇÃO Art. 39. As cédulas de votação serão rubricadas pelos membros da comissão eleitoral. Art. 40. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas corretamente ou que apresentem escritos ou rasuras, que não permitam aferir a vontade do eleitor. Art. 41. Todos os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão permanecer em regime de plantão no dia da eleição, auxiliando o seu Presidente, bem como acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação. Art. 42. No dia da votação poderá o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente solicitar o apoio da Policia Militar, para auxiliar na manutenção da ordem próximo ao local de votação e coibir condutas abusivas, vedadas ou proibidas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ Os Policiais Militares só adentrarão ao local de votação se houver pedido do Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou algum mesário, para retirar quem estiver perturbando a ordem do trabalho, devendo ficar consignado em ata o incidente. Art. 43. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente a recepção dos votos, contudo, não poderão se aproximar da cabine de votação, a fim de preservar o sigilo do voto. Art. 44. Os eleitores deverão fazer preferencialmente um "X", frente ao nome e/ou apelido do candidato de sua preferência. Art. 45. Os eleitores poderão votar em somente um candidato. SEÇÃO V DA APURAÇÃO DOS VOTOS, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS. Art. 46. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente e de forma pública a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único. Qualquer inconformismo deverá o candidato impugnar de imediato, de forma oral, sob pena de preclusão, o que ficará consignado em ata. Art. 47. Os candidatos poderão fiscalizar a apuração e apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão de Eleição que decidirá de plano, devendo ficar consignado em ata a decisão adotada. Art. 48. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a comissão de eleição concluirá a lavratura da ata, nela deverão constar tudo sobre a votação e apuração, tais como: data, local e horário do início da apuração, nomes de algumas pessoas presentes ao ato, nomes dos candidatos, com número dos sufrágios recebidos, bem como de todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão Eleitoral, mesários, escrutinadores, candidatos presentes, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ representante do Ministério Público, fixando cópia da totalização dos votos na sede do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Art. 49. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. Art. 50. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que apresentar o maior número de certificados em cursos de capacitação de Conselho Tutelar ou certificado em participação de seminários, palestras, cursos referentes a temas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se ainda assim houver empate, vencerá o mais idoso. Art. 51. O candidato que se sentir prejudicado pelas decisões adotadas pela Comissão Eleitoral, deverá apresentar ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente suas razões por escrito, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação do resultado da eleição, desde que constado expressamente em ata as razões do inconformismo. Não apresentando a razão recursal por escrito em tal prazo, considera-se que tenha desistido de recorrer. Art. 52. Em sessão extraordinária, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirão eventuais recursos no prazo máximo de 02 (dois) dias, determinando as correções necessárias e baixará resolução homologando ou não o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude. Art. 53. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente manterá em arquivo permanente todo o processado em relação à eleição do Conselho Tutelar, desde editais, resoluções, inscrições, atas, ofícios, notificações, etc. Art. 54. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente, bem como manter condutas probas impostas ao conselheiro tutelar. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ Art. 55. A posse dos 05 (cinco) membros eleitos e seus respectivos suplentes dar-se-á no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Novo Itacolomi. Parágrafo Único. Imediatamente após a posse, o Poder Executivo, nomeará e determinará os subsídios dos membros efetivos do Conselho Tutelar. Art. 56. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO VI DOS IMPEDIMENTOS Art. 57. São impedidos de servir ao mesmo Conselho: marido e mulher; ascendentes e descendentes; sogro (a) e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio; tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado; primos; irmãos. § 1º Na hipótese das pessoas nas condições acima serem eleitas, prevalecerá o mais votado. Em caso de empate, o mais idoso. § 2º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Apucarana. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 58. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigos 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069/90; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069/90; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art. 59. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. SEÇÃO VIII DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 60. São deveres do conselheiro tutelar: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei Federal nº 8.069/90. II - atender com presteza e educação ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo. III - zelar e conservar o patrimônio público do Conselho Tutelar. IV - manter conduta ilibada compatível com a natureza da função que desempenha. V - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento VI - ser assíduo e pontual no local de trabalho. VII - tratar com respeito às crianças, adolescentes, seus genitores e representantes legais. VIII - atender com presteza e eficiência as determinações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, requisições do Ministério Público e autoridade judicial. IX - manter conduta moral ilibada, de modo a não comprometer a respeitabilidade do Conselho Tutelar. Art. 61. O Conselho Tutelar reunir-se-á pelo menos uma vez por semana em sessões com o quórum mínimo de 03 (três) conselheiros. Art. 62. Compete ao Conselho Tutelar elaborar o seu Regimento Interno. Art. 63. O Conselho Tutelar atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providencias adotadas para cada caso, cujas decisões serão tomadas por maioria de votos e fazendo constar em ata própria apenas o essencial. Art. 64. O Conselho Tutelar manterá plantão de trabalho nos fins de semana e feriados contando com no mínimo um conselheiro de plantão. Art. 65. O Conselho Tutelar contará quando necessário com equipe multidisciplinar para o desempenho dos serviços, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, observando critérios estabelecidos no Regimento Interno. SEÇÃO IX DAS CONDUTAS VEDADAS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ Art. 66. Ao conselheiro tutelar é vedado, sob pena de incorrer em falta grave: I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço. II - opor resistência injustificada ao bom andamento do serviço. III - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade, exceto quando da requisição de serviço público. IV - proceder de forma desidiosa ou irresponsável frente à relevante função que desempenha. V - exercer qualquer atividade que seja incompatível com o exercício da função e com o horário de trabalho. VI - contrariar os deveres do Conselheiro Tutelar definidos nesta Lei. VII - aplicar às crianças, adolescentes, pais ou responsáveis medidas contrárias às previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ou quando requisitadas pelo Promotor de Justiça ou determinado pela autoridade judiciária. VIII - recusar a atender plantão para o qual estava devidamente escalado ou deixar o município durante o plantão, salvo em razão do próprio exercício da função. IX - recusar-se a lavrar ou assinar relatório ou sindicância do qual participou ou tenha conhecimento. X - deixar de comparecer, injustificadamente, em horário de expediente e plantão, bem como as reuniões colegiadas do Conselho Tutelar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo mandato. XI - ser autor ou partícipe de conduta descrita como infração penal dolosa, condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal ou atos de improbidade administrativa. XII - praticar conduta imoral ou ilegal. XIII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem. XIV - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. XV - subtrair ou se apropriar do material de expediente pertencente ao Conselho Tutelar ou utilizar o veículo do Conselho Tutelar para fins particulares. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ XVI - fazer propaganda ou firmar posicionamento político-partidário no exercício de suas funções. SEÇÃO X PENALIDADE E DA PERDA DO MANDATO Art. 67. Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser aplicadas as seguintes sanções: a) Advertência; b) Suspensão não remunerada por 30 (trinta) dias; c) Perda da Função. § 1º Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos do art. 66, alínea I a IV desta Lei; § 2º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência, bem como incidindo o conselheiro tutelar nos incisos do art. 66, alínea de V a X desta Lei, § 3º Aplicar-se-á a sanção de perda da função na hipótese prevista nos incisos do art. 66, alínea XI a XVI desta Lei, bem como já tendo sido aplicado ao conselheiro à suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra falta grave. Art. 68. A advertência será feita por escrito quando da reunião realizada pelos conselheiros municipais dos direitos da Criança e do adolescente, e aplicada pelo Presidente/Coordenador do Conselho Tutelar, devendo ficar consignado em ata à sanção aplicada e o protesto do advertido, caso houver.. Art. 69. Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta funcional, depois de já ter recebido sanção por infração anterior. Art. 70. O representante do Ministério Público e a autoridade judicial deverão ser comunicados pessoalmente, via ofício, das faltas funcionais cometidas pelos conselheiros tutelares, bem como das medidas adotadas e aplicadas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ Art. 71. É dever do Coordenador do Conselho Tutelar adotar as medidas legais contra o conselheiro tutelar que praticar qualquer falta funcional ou violar os deveres de conselheiro tutelar. Parágrafo Único. O Coordenador do Conselho Tutelar que for omisso quanto à apuração da falta grave ou que venha a praticar ou participar de qualquer conduta que viole os deveres do Conselho Tutelar, que configura falta grave, poderá ser representado por qualquer conselheiro tutelar, por qualquer cidadão, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude. Art. 72. A sindicância disciplinar para aplicação das sanções de suspensão ou perda da função correrá perante um Comitê de Ética formada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente. § 1º A sindicância disciplinar será iniciada mediante representação do Coordenador do Conselho Tutelar, Ministério Público ou reclamação fundamentada de qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a descrição do fato, com apresentação ou indicação de provas, sob pena de ser indeferida de plano. § 2º Fica assegurado ao representado o contraditório e a ampla defesa, garantida a presença de advogado constituído. § 3º As notificações serão feitas pessoalmente ou por escrito, sendo tudo certificado nos autos. § 4º É facultado ao representado e ao seu advogado consulta aos autos, mediante solicitação prévia ao presidente da sindicância. § 5º O Prefeito Municipal colocará à disposição do presidente da comissão de ética, um funcionário para secretariar o trabalho a ser desenvolvido, bem como um Advogado para auxiliar e orientar quanto à correta aplicação da Lei. § 6º Instaurada a sindicância disciplinar, o Coordenador decidirá, fundamentadamente, sobre o afastamento imediato do representado das funções de conselheiro tutelar, bem como determinará notificação do mesmo, para que no prazo de 03 (três) dias úteis, apresente defesa escrita, provas documentais e arrole até 03 (três) testemunhas que pretende ouvir em audiência. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ § 7º Iniciar-se-á a contagem do prazo no dia seguinte a realização da notificação. § 8º Realizada a notificação deverá ser entregue ou enviado ao representado cópia integral da representação. § 9º Tentada a localização do representado por três vezes, em dias subsequentes, ficando constatado que se oculta para não ser localizado, será notificado por escrito, cuja correspondência será encaminhada a sua residência. As datas e horários das tentativas frustradas serão certificados nos autos de sindicância. § 10. Comparecendo o representado será certificado nos autos a sua notificação e acompanhará a sindicância no estágio em que se encontrar. § 11. A sindicância seguirá à revelia do representado, que notificado ou realizado a notificação via correio, não apresentar defesa escrita no prazo fixado. O revel não será notificado dos atos posteriores. § 12. Havendo ou não a apresentação de defesa escrita, será notificado o representante, o representado, as testemunhas arroladas pelas partes e aqueles arrolados de ofício pela comissão de ética, para comparecerem a sessão de instrução e julgamento, que será realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. § 13. Instalada a sessão serão ouvidas as testemunhas, primeiro as arroladas na representação e as de interesse da comissão, depois as indicadas pela defesa, em seguida será ouvido o representado. § 14. O representado e seu defensor serão notificados da data e horário da sessão, podendo participar formulando reperguntas, após as formuladas pela comissão de ética. § 15. O representante do Ministério Público será notificado da data da audiência, pessoalmente, via ofício. § 16. Encerrada a instrução da sindicância disciplinar, o representado sairá notificado para que no prazo de 02 (dois) dias, apresente, querendo, alegação escrita. § 17. O Ministério Público, querendo, poderá participar da audiência fazendo reperguntas e solicitar produção de provas. § 18. Encerrado o prazo, a Comissão de Ética emitirá relatório conclusivo, no prazo de 03 (três) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da representação, aplicando a sanção correspondente à conduta praticada. § 19. Da decisão poderá ser interposto recurso ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em assembleia extraordinária convocada PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ especialmente para tal fim. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ciência de todo o processado aos conselheiros presentes. Em seguida, em voto direto e secreto, os conselheiros presentes acolherão ou rejeitarão o relatório conclusivo da comissão de ética. § 20. Os conselheiros votantes, que não fizeram parte da comissão de ética, receberão duas cédulas contendo as palavras "SIM" e "NÃO". Serão depositados na primeira urna os votos válidos e, recolhidos numa urna secundária às cédulas não utilizadas. § 21. Após todos votarem, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará os votos válidos e os desprezados, para certificar se todos os presentes votaram. § 22. Em seguida, com a urna com os votos válidos, efetuará a contagem dos votos, que decidirão, por maioria, sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar correspondente a falta praticada. § 23. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará o voto de desempate. § 24. Não havendo recurso ou sendo improcedente, a sanção será publicada e, convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal. Cabe ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir resolução declarando vago o cargo de Conselheiro Tutelar, situação em que será dada posse ao primeiro suplente. § 25. A atuação ou a decisão da comissão de ética ou do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, não impedirá a atuação do Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude, que poderá adotar as medidas legais que entender pertinente, inclusive com a propositura de Ação Civil Pública. § 26. Fica impedido de votar o conselheiro que for parente, até o quarto grau, do representado. § 27. Perdendo o mandato, o Conselheiro fica impedido de candidatar-se à reeleição. Art. 73. Após a declaração de vacância do cargo, por morte, renúncia ou perda de mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente convocará e empossará de imediato o primeiro suplente do Conselho Tutelar. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ Art. 74. A atualização dos Regimentos Internos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar deverá respeitar as regras estabelecidas na presente Lei, devendo ser alterados no prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei. SEÇÃO XI DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS Art. 75. As férias dos membros do Conselho Tutelar reger-se-ão pelas normas da Lei Municipal nº 036/93. Art. 76. Aos membros do Conselho Tutelar fica garantido o direito à concessão das seguintes licenças, que se regerão pelas normas da Lei Municipal nº 036/93: a)Licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço; b) Licença à maternidade; c) Licença à adotante; d) Licença Paternidade. SEÇÃO XII DA REMUNERAÇÃO Art. 77. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com 1 (um) salário mínimo vigente, baseado no salário mínimo federal, com subsídios municipais através de dotação orçamentária específica do Conselho Tutelar, ligado à Secretaria Municipal de Assistência Social, atividade Manutenção do Conselho Tutelar, correspondente ao símbolo municipal CTUT. Art. 78. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios municipais através de dotação orçamentária específica do Conselho Tutelar, ligado à Secretaria Municipal de Assistência Social, atividade Manutenção do Conselho Tutelar. § 1º O recebimento do subsídio fixado por esta Lei não gerará, sob nenhuma forma, relação de emprego entre o Município e os membros do Conselho Tutelar. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ § 2º O subsídio fixado sofrerá reajuste anual com o fim de que lhe seja preservado o poder aquisitivo. Art. 79. A - Os membros do Conselho Tutelar terão direito à gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) dos subsídios devidos em dezembro, por mês de efetivo exercício, do ano correspondente. § 1º A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 3º Na hipótese da vacância do cargo de Conselheiro Tutelar por renúncia ou morte, a gratificação natalina será paga proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o ano, calculada sobre os subsídios do mês da ocorrência do fato. (Redação acrescida pela Lei Municipal nº 036/93 Art. 80. Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho deverão constar da Lei Orçamentária Municipal. Art. 81. Ficam revogadas integralmente as Leis: 1.639/2018, Lei nº 1.189/2015, a Lei nº 1.100/2014, a Lei 1.121/2014, a Lei nº 796/2011, a Lei nº 0400/2007 e a Lei nº 94/1998. Art. 82. Esta Lei entrará em vigor na data desta publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março de 2021. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal