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norma nº 1936/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1936 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaRevogam-se as Leis Municipais nºs. Leis: 1.639/2018, Lei nº 1.189/2015, a Lei nº 1.100/2014, a Lei 1.121/2014, a Lei nº 796/2011, a Lei nº 0400/2007 e a Lei nº 94/1998, e Institui no Município de Novo Itacolomi/PR nova Lei dispondo sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
______________________________________________________
LEI Nº 1.936/2021
Súmula: Revogam-se as Leis Municipais nºs. Leis: 1.639/2018, 
Lei nº 1.189/2015, a Lei nº 1.100/2014, a Lei 1.121/2014, a Lei 
nº 796/2011, a Lei nº 0400/2007 e a Lei nº 94/1998, e Institui no 
Município de Novo Itacolomi/PR nova Lei dispondo sobre a 
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, Conferência Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, Conselho Tutelar, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA 
DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança 
e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município 
de Novo Itacolomi, num conjunto articulado de ações governamentais e não 
governamentais far-se-á, através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
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II - Políticas e programas de assistência social, de atendimento da criança e do 
adolescente que compreendem as políticas sociais de proteção básica ou especial, 
necessárias à execução das ações de medida de proteção e socioeducativas em caráter 
supletivo, para aqueles que dela necessitarem, assegurando, sempre que possível, a 
convivência familiar e comunitária;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de 
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes 
desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
VI - serviços especiais, nos termos desta Lei;
§ 1º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de agilizar, será 
efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a comunidade.
§ 2º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, 
esportivas e de lazer voltadas para a infância, adolescência e a juventude.
Art. 3. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, 
do artigo 2º, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, 
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativo e destinar-se￾ão a:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
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e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
§ 2º Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, 
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes 
desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão 
normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento 
e defesa a infância e adolescência.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica 
vinculado ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
órgão responsável pela execução da mencionada política.
Art. 6. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído, 
paritariamente, por 8 (oito) membros efetivos e por 8 (oito) membros suplentes, assim 
distribuídos: provenientes de órgãos governamentais e 04 (quatro) membros efetivos e 
04 (quatro) membros suplentes, provenientes de órgãos não governamentais, 04 (quatro) 
membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes que se dediquem ao atendimento de 
crianças e adolescentes. 
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§ 1º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos 
conselheiros titulares.
§ 2º Os membros dos órgãos governamentais municipais com assento no Conselho serão 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 3º Os órgãos governamentais serão representados no Conselho por:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu suplente;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu suplente;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Esporte/e ou da Fazenda e seu suplente.
§ 5º As entidades ou organizações não governamentais serão representadas por 04 
(quatro) membros integrantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e 
diretamente ligadas à defesa ou atendimento à criança e ao adolescente, em 
funcionamento há mais de 01 (um) ano, assim distribuídas:
a) Um representante da Associação de Pais e amigos dos Excepcionais – APAE;
b) Um representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários da Escola Municipal 
– APMIF;
c) Um representante das igrejas evangélicas, e
d) Um representante da Igreja Católica.
§ 6º O mandato dos Conselheiros que representam as entidades governamentais e não 
governamentais será de 03 (três) anos, permitindo uma recondução.
§ 7º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração.
§ 8º As funções de Conselheiros são consideradas de relevante interesse público.
Art. 7. As organizações da sociedade civil, interessadas em participar do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicarão seus representantes para 
participarem da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, afim 
de serem referendados.
§ 1º Será encaminhada ao Prefeito do Município, a relação nominal dos Conselheiros 
representantes dos órgãos públicos e não governamentais integrantes do Conselho, para 
a lavratura do ato de nomeação.
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§ 2º Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, 
serão nomeados para mandado de 03 anos, período em que não poderão ser destituídos, 
salvo por deliberação de 2/3 dos componentes do conselho.
Art. 8. Os conselheiros e suplentes representantes do Poder Executivo Municipal, cuja 
participação no conselho não poderá exceder a 06 anos contínuos, serão nomeados 
livremente pelo Prefeito do Município que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 9. Terão garantido representatividade e direito a voz no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente 02 (dois) adolescentes, sendo que 1 (um) será indicado 
pelo Poder Público Municipal, estando este atendido por programa governamental e, 
outro que será eleito em assembleia a ser realizada pela sociedade civil componentes do 
Conselho Municipal. As representatividades terão seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único. Os adolescentes deverão ter idade igual ou superior a 16 anos e contar 
com autorização de seus genitores ou representantes legais.
Art. 10. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
informará, via ofício, com antecedência mínima de 3 (três) dias, o Promotor de Justiça da 
Vara da Infância e Juventude, o Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, bem 
como o Presidente do Conselho Tutelar, do dia, local e horário das reuniões, bem como 
o tema a ser discutido. As reuniões serão abertas ao público.
Art. 11. O Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude, o Juiz de Direito da Vara 
da Infância e Juventude e os Conselheiros Tutelares terão direito à voz nas reuniões 
ordinárias e extraordinárias realizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, mormente quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, dando sugestões 
para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem 
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigos 
4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.
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SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e 
adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos. 203, 204 e 207 da 
Constituição Federal, 165 e 216 da Constituição Estadual e prevista na Lei 
Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, e captação e a aplicação 
de recursos;
II - Estabelecer prioridades de situação a definir a aplicação dos recursos públicos que 
integram o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência;
III - Acompanhar as ações de execução de política municipal de atendimento à criança e 
ao adolescente em todos os níveis, propondo aos órgãos e/ou autoridades competentes as 
alterações que julgarem necessárias;
IV - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos 
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância, 
adolescência e juventude, mantendo permanente entendimento com os Poderes 
constituídos do Município;
V - Oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e 
adolescentes;
VI - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e 
serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º, desta Lei, bem como sobre a 
criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal 
regionalizado de atendimento;
VII - Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades 
governamentais, na forma dos artigos 90 a 91, da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações 
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao 
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de 
difícil colocação familiar;
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IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da 
promoção, proteção e defesa da infância, adolescência e juventude;
X - Autorizar no âmbito de sua competência eventos destinados a angariar fundos em 
defesa da criança e do adolescente;
XI - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, 
internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
XII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam 
respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
XIII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o 
cadastramento de entidades de defesa ou atendimento aos direitos das crianças e 
adolescentes e que pretendem integrar o Conselho;
XIV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o 
encaminhamento devido;
XV - Gerir seu respectivo fundo, formulando e aprovando planos de aplicação;
XVI - Elaborar o seu Regimento Interno;
XVII - Realizar visitas a Delegacias de Polícia, presídios e entidades governamentais e 
não governamentais que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo 
medidas que julgar convenientes;
XIX - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao 
adolescente.
XX – Aplicar sanções as faltas dos membros do Conselho Tutelar., tais como:
a) Advertência;
b) Suspensão não remunerada por 30 (trinta) dias;
c) Perda da Função.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre 
os membros, com mandado de 03 anos, o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e 
Segundo Secretário, com atribuições definidas no Regimento Interno.
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§ 1º A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
alternada, ora por representante dos órgãos governamentais, ora por representante dos 
órgãos não governamentais.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim 
que assumir o mandato formará duas comissões, uma eleitoral, outra de ética, para 
coordenar as eleições de Conselheiros Tutelares e de Direitos, bem como apurar faltas 
disciplinares.
§ 3º A Comissão Eleitoral e a Comissão de Ética contarão com 03 (três) membros:
a) O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Um representante dos órgãos governamentais;
c) Um representante dos órgãos não governamentais.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 14. É facultado ao Conselho Municipal a requisição, através da chefia de gabinete 
do Prefeito Municipal, de pessoal para a formação de equipe de apoio técnico e de 
materiais necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser 
readequado no prazo máximo de 30 dias, após a publicação da presente Lei, incumbindo￾se a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da política 
municipal de atendimento à infância, adolescência e juventude, de adotar as providências 
necessárias para a instalação do conselho.
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Renúncia;
c) Ausência injustificada por mais de 05 reuniões consecutivas e 15 alternadas;
d) Doença que exija o licenciamento por mais de 06 meses;
e) Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
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f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g) Mudança de residência do Município.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir- se -á na 
forma e periodicidade estabelecida em Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 18. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, 
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente 
ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder 
Executivo, que se reunirão a cada três anos, sob a coordenação do CMDCA, mediante 
regimento interno próprio.
Parágrafo único. É vedada a participação como delegados representantes das entidades 
ou movimentos da sociedade civil organizada àqueles que mantenham vínculo de 
subordinação com o Poder Público Municipal.
Art. 19. A Conferência será convocada pelo CMDCA, no período de no mínimo trinta 
dias e no máximo noventa dias anteriores à data para eleição do respectivo Conselho.
Parágrafo único. Em caso de não convocação por parte do CMDCA, no prazo referido 
no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades 
registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação 
da Conferência.
Art. 20. Serão realizadas obrigatoriamente pré–conferências por segmento e/ou regionais, 
com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a Conferência. 
§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré – conferências, a data, horário e locais 
de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência. 
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§ 2º Poderão participar crianças, a partir de seis anos de idade, e adolescentes, com 
metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
§ 3º Entende-se por segmentos: 
a) usuários;
b) prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do adolescente; e
c) gestores das políticas públicas municipais e estaduais.
Art. 21. Os delegados representantes da sociedade civil organizada na Conferência serão 
eleitos mediante reuniões próprias das respectivas entidades, convocadas para este fim 
específico, sob orientação do CMDCA, sendo garantida a participação de dois delegados 
de cada entidade, um titular e outro suplente.
§ 1º Para participar do processo eleitoral do CMDCA, através de seus delegados, as 
entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar um ano, no 
mínimo, de existência legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório ou 
declaração de seu representante legal.
§ 2º Para ter direito à voz e voto na Conferência, através de seus delegados, as entidades 
e movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar um ano, no mínimo, de 
existência legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório, ou declaração de 
seu representante legal.
Art. 22. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelo Prefeito 
mediante ofício enviado ao CMDCA no prazo de até cinco dias anteriores à realização da 
Conferência, sendo dois delegados, um titular e outro suplente, por entidade ou órgão da 
administração direta e indireta. 
Parágrafo único. Os delegados mencionados no caput deste artigo terão direito à voz e
voto na Conferência, sendo-lhes vedada a participação no processo eleitoral do CMDCA. 
Art. 23. As entidades ou órgãos públicos estaduais, com prestação de serviços direta no 
Município, poderão indicar dois delegados cada qual, um titular e outro suplente, com 
direito à voz e voto nas propostas, sendo-lhes vedada a participação no processo eleitoral 
do CMDCA.
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Art. 24 Compete à Conferência:
I - avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no triênio
subseqüente ao de sua realização;
III - eleger os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada 
no CMDCA;
IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando provocada;
V - aprovar o seu regimento interno; e
VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 25 O regimento interno da Conferência disporá sobre sua organização e sobre a 
forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil organizada no CMDCA. 
Capítulo V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como 
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual é vinculado.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 27. O Fundo se constitui de:
I - dotações a ele consignadas no orçamento do Município para Assistência Social voltada 
à criança e ao adolescente;
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II - doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - legados;
V - contribuições e auxílios voluntários;
VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII - o produto de venda de materiais, publicações em eventos realizados;
VIII - pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional de Defesa da Criança 
e do Adolescente;
IX - outros recursos que lhes forem destinados;
X - pelos valores decorrentes de multas por condenação em ações civis ou de imposições 
de penalidades administrativas previstas em Lei Federal.
Art. 28. O Fundo será administrado pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto 
com o financeiro do Município, ficando responsável pelas prestações de contas e 
apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regulamento Interno, sob a 
fiscalização do Ministério Público e do Poder Legislativo.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 29. Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em 
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações 
ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, 
nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos 
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da 
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criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
VI - prestar contas bimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público, às entidades governamentais, 
das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílios e apresentar o balanço anual a 
ser publicado na imprensa local;
VII - os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Capítulo VI
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do 
Município de Novo Itacolomi.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das 
crianças e dos adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e 
do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 31. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e para cada 
qual um suplente, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos 
processos de escolha.
§ 1º Será considerado membro suplente o imediatamente mais votado após os 05 (cinco) 
mais votados.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que comprovar a 
maior participação em cursos, seminários, palestras, referentes a temas do Estatuto da 
Criança e do Adolescente ou exercícios de atividade laboral com crianças e adolescentes.
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Art. 32. A comprovação referida no § 2º deste artigo se dará junto ao Conselho Municipal 
dos Direito da Criança e do Adolescente.
Art. 33. Mediante a posse dos conselheiros tutelares cabe ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proporcionar curso capacitação de Conselheiros 
Tutelares (titulares e suplentes), em parceria com a área social, custeando todos os gastos 
necessários para a execução da referida ação.
Parágrafo Único. As capacitações deverão acontecer logo após o ato da posse e no 
mínimo a cada trimestre.
Art. 34. O Conselho Tutelar manterá plantão de trabalho nos fins de semana e feriados 
contando com no mínimo um conselheiro de plantão.
SEÇÃO II
DA CANDIDATURA, DA ELEIÇÃO E DA POSSE
Art. 35. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I - Idoneidade moral, comprovada por certidões negativas das Varas Civis e Criminais, 
Juizado Especial Civil e Criminal, Cartório Distribuidor da Comarca de Apucarana.
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Comprovante de que reside no município há mais de 02 (dois) anos, informando o 
endereço da residência e trabalho, bem como telefones para contato.
IV - Comprovar estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino fundamental 
e comprovante de que está em curso o ensino médio.
VI - Apresentar carteira nacional de habilitação, para condução de veículo automotor, no 
mínimo na categoria "B", ou comprovante que está em processo de aquisição. O candidato
(a) terá o prazo de 1 (um) ano para apresenta-la. 
VII - Não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na 
Administração direta e indireta federal, estadual e municipal;
IX - Atestado médico comprovado estar em pleno gozo de sua saúde física e mental;
X - Ser submetido a avaliação psicológica, e
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XI – Ser pessoa reconhecida no trato com criança e adolescente, apresentar declaração 
expedida por autoridade civil ou religiosa no Município.
Art. 36. São regras obrigatórias para os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar durante 
o período eleitoral:
I - A divulgação da candidatura será permitida somente através da distribuição de 
pequenos folhetos impressos, sendo vedado outdoor, bandeiras, faixas, adesivos, bem 
como a distribuição de camisetas, bonés, canetas ou outros brindes, visando coibir o abuso 
do poder econômico;
II - Serão consideradas abusivas as propagandas que atentarem contra princípios éticos 
ou morais ou que atentarem contra a honra subjetiva de qualquer candidato;
III - É proibido realizar propaganda de qualquer espécie no dia da votação;
IV - É proibida qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação, seja na 
forma de "Boca de Urna", distribuição de propaganda, oferecimento de qualquer 
vantagem ou brindes, quer seja realizado pelo candidato, que por pessoa a ele vinculada;
V - É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, transportar, 
patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação;
VI - É expressamente vedado ao candidato durante seus discursos ou abordagem ao 
eleitor, mencionar que está vinculado ou recebendo apoio de qualquer autoridade pública 
municipal, estadual ou federal.
Art. 37. Toda a propaganda será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que determinará a 
imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar essas regras, devendo ser 
comunicado o Ministério Público para adoção das medidas legais que entender pertinente.
§ 1º Em caso de propaganda abusiva, vedada ou proibida, a Comissão Eleitoral de ofício 
ou a requerimento do Ministério Público, providenciará a imediata instauração de 
procedimento administrativo investigatório específico, onde será apresentada a 
representação por escrito e a indicação das provas, cientificado o candidato a apresentar 
defesa e provas, no prazo de 02 (dois) dias.
§ 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão 
Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução e decisão do 
caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias.
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§ 3º O candidato representado será notificado pessoalmente ou via telegrama, da data da 
sessão, bem como cientificado que uma vez proferida a decisão, terá o prazo de 01 (um) 
dia para representar recurso.
§ 4º Se houver testemunhas a serem ouvidas, primeiro serão ouvidas as indicadas na 
representação e das de interesse da comissão, sendo por último às arroladas pela defesa. 
Por fim, será inquirido o representado.
§ 5º Após instruções a comissão deverá proferir decisão, sendo aplicadas as seguintes 
sanções:
I - advertência, para os casos de propagandas abusivas.
II - cassação da candidatura do representado ou impedimento de diplomação, em casos 
de propagandas proibidas ou vedadas, bem como aqueles que reincidirem na propaganda 
abusiva.
§ 6º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 01 (um) dia, contado a partir da 
publicação da decisão, a qual será fixada na sede do Conselho.
§ 7º O recurso pode ser interposto tão logo proferido a decisão, por simples pedido verbal 
do representado, consignado em ata.
§ 8º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
designará sessão extraordinária para julgamento do recurso interposto, no prazo de 48 
horas, notificando o representado da data, local e horário da reunião. A decisão será 
tomada por maioria de votos, direto e secreto, dos conselheiros que não participaram da 
comissão eleitoral. Em caso de empate, o Presidente do Conselho dará o voto de 
desempate.
§ 9º Todas as notificações serão feitas pessoalmente, devendo ser consignado nos autos. 
Não sendo localizado o representado, tal será certificado nos autos e a notificação far-se￾á por correspondência a ser enviada à sua residência.
§ 10. Será assegurado ao representado o contraditório e a ampla defesa, inclusive através 
de Advogado.
SEÇÃO III
DO COLÉGIO ELEITORAL
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Art. 38. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio direto e secreto, 
sendo que a eleição ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, conforme Lei federal 
nº 12.696/12.
Parágrafo primeiro. Para fins do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente solicitará junto à Justiça 
Eleitoral lista atualizada dos eleitores do Município, a qual será utilizada única e 
exclusivamente no dia das eleições.
Parágrafo segundo. Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver 
nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo 
restante do mandato dos demais membros, conforme determina o Artigo 16, inciso 2º, da 
Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO
Art. 39. As cédulas de votação serão rubricadas pelos membros da comissão eleitoral.
Art. 40. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas corretamente 
ou que apresentem escritos ou rasuras, que não permitam aferir a vontade do eleitor.
Art. 41. Todos os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverão permanecer em regime de plantão no dia da eleição, auxiliando o 
seu Presidente, bem como acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber 
notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
Art. 42. No dia da votação poderá o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente solicitar o apoio da Policia Militar, para auxiliar na manutenção 
da ordem próximo ao local de votação e coibir condutas abusivas, vedadas ou proibidas. 
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Os Policiais Militares só adentrarão ao local de votação se houver pedido do Presidente 
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou algum mesário, para 
retirar quem estiver perturbando a ordem do trabalho, devendo ficar consignado em ata o 
incidente.
Art. 43. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente a recepção dos votos, contudo, 
não poderão se aproximar da cabine de votação, a fim de preservar o sigilo do voto.
Art. 44. Os eleitores deverão fazer preferencialmente um "X", frente ao nome e/ou 
apelido do candidato de sua preferência.
Art. 45. Os eleitores poderão votar em somente um candidato.
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS.
Art. 46. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente e de forma pública a 
contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único. Qualquer inconformismo deverá o candidato impugnar de imediato, 
de forma oral, sob pena de preclusão, o que ficará consignado em ata.
Art. 47. Os candidatos poderão fiscalizar a apuração e apresentar impugnação à medida 
que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão de Eleição que 
decidirá de plano, devendo ficar consignado em ata a decisão adotada.
Art. 48. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a 
comissão de eleição concluirá a lavratura da ata, nela deverão constar tudo sobre a votação 
e apuração, tais como: data, local e horário do início da apuração, nomes de algumas 
pessoas presentes ao ato, nomes dos candidatos, com número dos sufrágios recebidos, 
bem como de todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos 
membros da Comissão Eleitoral, mesários, escrutinadores, candidatos presentes, 
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representante do Ministério Público, fixando cópia da totalização dos votos na sede do 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 49. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, 
ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
Art. 50. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que apresentar 
o maior número de certificados em cursos de capacitação de Conselho Tutelar ou 
certificado em participação de seminários, palestras, cursos referentes a temas do Estatuto 
da Criança e do Adolescente. Se ainda assim houver empate, vencerá o mais idoso.
Art. 51. O candidato que se sentir prejudicado pelas decisões adotadas pela Comissão 
Eleitoral, deverá apresentar ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança 
e do Adolescente suas razões por escrito, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação 
do resultado da eleição, desde que constado expressamente em ata as razões do 
inconformismo. Não apresentando a razão recursal por escrito em tal prazo, considera-se 
que tenha desistido de recorrer.
Art. 52. Em sessão extraordinária, os membros do Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente decidirão eventuais recursos no prazo máximo de 02 (dois) 
dias, determinando as correções necessárias e baixará resolução homologando ou não o 
resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao 
representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.
Art. 53. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
manterá em arquivo permanente todo o processado em relação à eleição do Conselho 
Tutelar, desde editais, resoluções, inscrições, atas, ofícios, notificações, etc.
Art. 54. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, oportunidade em que prestarão 
o compromisso de defender os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na 
legislação vigente, bem como manter condutas probas impostas ao conselheiro tutelar.
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Art. 55. A posse dos 05 (cinco) membros eleitos e seus respectivos suplentes dar-se-á no 
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Novo Itacolomi.
Parágrafo Único. Imediatamente após a posse, o Poder Executivo, nomeará e 
determinará os subsídios dos membros efetivos do Conselho Tutelar.
Art. 56. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior 
número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 57. São impedidos de servir ao mesmo Conselho: marido e mulher; ascendentes e 
descendentes; sogro (a) e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio; tios e sobrinhos, 
padrasto ou madrasta e enteado; primos; irmãos.
§ 1º Na hipótese das pessoas nas condições acima serem eleitas, prevalecerá o mais 
votado. Em caso de empate, o mais idoso.
§ 2º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Apucarana.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 58. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei 
Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigos 101, I a VII da Lei Federal 
nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 
129, I a VII da Lei Federal nº 8.069/90;
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III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de 
suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no 
art. 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando 
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos 
no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do 
poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do 
adolescente junto à família natural.
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender 
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao 
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as 
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 59. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade 
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO VIII
DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 60. São deveres do conselheiro tutelar:
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I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei Federal nº 8.069/90.
II - atender com presteza e educação ao público, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas às protegidas por sigilo.
III - zelar e conservar o patrimônio público do Conselho Tutelar.
IV - manter conduta ilibada compatível com a natureza da função que desempenha.
V - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento
VI - ser assíduo e pontual no local de trabalho.
VII - tratar com respeito às crianças, adolescentes, seus genitores e representantes legais.
VIII - atender com presteza e eficiência as determinações do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, requisições do Ministério Público e autoridade 
judicial.
IX - manter conduta moral ilibada, de modo a não comprometer a respeitabilidade do 
Conselho Tutelar.
Art. 61. O Conselho Tutelar reunir-se-á pelo menos uma vez por semana em sessões com 
o quórum mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 62. Compete ao Conselho Tutelar elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 63. O Conselho Tutelar atenderá informalmente às partes, mantendo registro das 
providencias adotadas para cada caso, cujas decisões serão tomadas por maioria de votos 
e fazendo constar em ata própria apenas o essencial.
Art. 64. O Conselho Tutelar manterá plantão de trabalho nos fins de semana e feriados 
contando com no mínimo um conselheiro de plantão.
Art. 65. O Conselho Tutelar contará quando necessário com equipe multidisciplinar para 
o desempenho dos serviços, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela 
Prefeitura Municipal, observando critérios estabelecidos no Regimento Interno.
SEÇÃO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS
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Art. 66. Ao conselheiro tutelar é vedado, sob pena de incorrer em falta grave:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em 
diligências ou por necessidade do serviço.
II - opor resistência injustificada ao bom andamento do serviço.
III - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade, exceto quando da requisição de serviço 
público.
IV - proceder de forma desidiosa ou irresponsável frente à relevante função que 
desempenha.
V - exercer qualquer atividade que seja incompatível com o exercício da função e com o 
horário de trabalho.
VI - contrariar os deveres do Conselheiro Tutelar definidos nesta Lei.
VII - aplicar às crianças, adolescentes, pais ou responsáveis medidas contrárias às 
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ou quando requisitadas pelo Promotor 
de Justiça ou determinado pela autoridade judiciária.
VIII - recusar a atender plantão para o qual estava devidamente escalado ou deixar o 
município durante o plantão, salvo em razão do próprio exercício da função.
IX - recusar-se a lavrar ou assinar relatório ou sindicância do qual participou ou tenha 
conhecimento.
X - deixar de comparecer, injustificadamente, em horário de expediente e plantão, bem 
como as reuniões colegiadas do Conselho Tutelar por três vezes consecutivas ou cinco 
alternadas, no mesmo mandato.
XI - ser autor ou partícipe de conduta descrita como infração penal dolosa, condenado 
por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal ou atos de 
improbidade administrativa.
XII - praticar conduta imoral ou ilegal.
XIII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem.
XIV - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições.
XV - subtrair ou se apropriar do material de expediente pertencente ao Conselho Tutelar 
ou utilizar o veículo do Conselho Tutelar para fins particulares.
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XVI - fazer propaganda ou firmar posicionamento político-partidário no exercício de 
suas funções.
SEÇÃO X
PENALIDADE E DA PERDA DO MANDATO
Art. 67. Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser 
aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão não remunerada por 30 (trinta) dias;
c) Perda da Função.
§ 1º Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos do art. 66, alínea I a IV 
desta Lei;
§ 2º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas 
hipóteses em que é prevista a advertência, bem como incidindo o conselheiro tutelar nos 
incisos do art. 66, alínea de V a X desta Lei,
§ 3º Aplicar-se-á a sanção de perda da função na hipótese prevista nos incisos do art. 66,
alínea XI a XVI desta Lei, bem como já tendo sido aplicado ao conselheiro à suspensão 
não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra falta grave.
Art. 68. A advertência será feita por escrito quando da reunião realizada pelos 
conselheiros municipais dos direitos da Criança e do adolescente, e aplicada pelo 
Presidente/Coordenador do Conselho Tutelar, devendo ficar consignado em ata à sanção 
aplicada e o protesto do advertido, caso houver..
Art. 69. Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta 
funcional, depois de já ter recebido sanção por infração anterior.
Art. 70. O representante do Ministério Público e a autoridade judicial deverão ser 
comunicados pessoalmente, via ofício, das faltas funcionais cometidas pelos conselheiros 
tutelares, bem como das medidas adotadas e aplicadas.
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Art. 71. É dever do Coordenador do Conselho Tutelar adotar as medidas legais contra o 
conselheiro tutelar que praticar qualquer falta funcional ou violar os deveres de 
conselheiro tutelar.
Parágrafo Único. O Coordenador do Conselho Tutelar que for omisso quanto à apuração 
da falta grave ou que venha a praticar ou participar de qualquer conduta que viole os 
deveres do Conselho Tutelar, que configura falta grave, poderá ser representado por 
qualquer conselheiro tutelar, por qualquer cidadão, ao Presidente do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao Promotor de Justiça da Vara da 
Infância e Juventude.
Art. 72. A sindicância disciplinar para aplicação das sanções de suspensão ou perda da 
função correrá perante um Comitê de Ética formada pelo Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e Adolescente.
§ 1º A sindicância disciplinar será iniciada mediante representação do Coordenador do 
Conselho Tutelar, Ministério Público ou reclamação fundamentada de qualquer cidadão, 
desde que devidamente identificado, contendo a descrição do fato, com apresentação ou 
indicação de provas, sob pena de ser indeferida de plano.
§ 2º Fica assegurado ao representado o contraditório e a ampla defesa, garantida a 
presença de advogado constituído.
§ 3º As notificações serão feitas pessoalmente ou por escrito, sendo tudo certificado nos 
autos.
§ 4º É facultado ao representado e ao seu advogado consulta aos autos, mediante 
solicitação prévia ao presidente da sindicância.
§ 5º O Prefeito Municipal colocará à disposição do presidente da comissão de ética, um 
funcionário para secretariar o trabalho a ser desenvolvido, bem como um Advogado para 
auxiliar e orientar quanto à correta aplicação da Lei.
§ 6º Instaurada a sindicância disciplinar, o Coordenador decidirá, fundamentadamente, 
sobre o afastamento imediato do representado das funções de conselheiro tutelar, bem 
como determinará notificação do mesmo, para que no prazo de 03 (três) dias úteis, 
apresente defesa escrita, provas documentais e arrole até 03 (três) testemunhas que 
pretende ouvir em audiência.
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§ 7º Iniciar-se-á a contagem do prazo no dia seguinte a realização da notificação.
§ 8º Realizada a notificação deverá ser entregue ou enviado ao representado cópia integral 
da representação.
§ 9º Tentada a localização do representado por três vezes, em dias subsequentes, ficando 
constatado que se oculta para não ser localizado, será notificado por escrito, cuja 
correspondência será encaminhada a sua residência. As datas e horários das tentativas 
frustradas serão certificados nos autos de sindicância.
§ 10. Comparecendo o representado será certificado nos autos a sua notificação e 
acompanhará a sindicância no estágio em que se encontrar.
§ 11. A sindicância seguirá à revelia do representado, que notificado ou realizado a 
notificação via correio, não apresentar defesa escrita no prazo fixado. O revel não será 
notificado dos atos posteriores.
§ 12. Havendo ou não a apresentação de defesa escrita, será notificado o representante, o 
representado, as testemunhas arroladas pelas partes e aqueles arrolados de ofício pela 
comissão de ética, para comparecerem a sessão de instrução e julgamento, que será 
realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 13. Instalada a sessão serão ouvidas as testemunhas, primeiro as arroladas na 
representação e as de interesse da comissão, depois as indicadas pela defesa, em seguida 
será ouvido o representado.
§ 14. O representado e seu defensor serão notificados da data e horário da sessão, podendo 
participar formulando reperguntas, após as formuladas pela comissão de ética.
§ 15. O representante do Ministério Público será notificado da data da audiência, 
pessoalmente, via ofício.
§ 16. Encerrada a instrução da sindicância disciplinar, o representado sairá notificado para 
que no prazo de 02 (dois) dias, apresente, querendo, alegação escrita.
§ 17. O Ministério Público, querendo, poderá participar da audiência fazendo reperguntas 
e solicitar produção de provas.
§ 18. Encerrado o prazo, a Comissão de Ética emitirá relatório conclusivo, no prazo de 
03 (três) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da representação, aplicando 
a sanção correspondente à conduta praticada.
§ 19. Da decisão poderá ser interposto recurso ao plenário do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em assembleia extraordinária convocada 
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especialmente para tal fim. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente dará ciência de todo o processado aos conselheiros presentes. Em 
seguida, em voto direto e secreto, os conselheiros presentes acolherão ou rejeitarão o 
relatório conclusivo da comissão de ética.
§ 20. Os conselheiros votantes, que não fizeram parte da comissão de ética, receberão 
duas cédulas contendo as palavras "SIM" e "NÃO". Serão depositados na primeira urna 
os votos válidos e, recolhidos numa urna secundária às cédulas não utilizadas.
§ 21. Após todos votarem, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente contará os votos válidos e os desprezados, para certificar se todos os 
presentes votaram.
§ 22. Em seguida, com a urna com os votos válidos, efetuará a contagem dos votos, que 
decidirão, por maioria, sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar correspondente a 
falta praticada.
§ 23. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente dará o voto de desempate.
§ 24. Não havendo recurso ou sendo improcedente, a sanção será publicada e, convertida 
em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal. Cabe ao presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir resolução 
declarando vago o cargo de Conselheiro Tutelar, situação em que será dada posse ao 
primeiro suplente.
§ 25. A atuação ou a decisão da comissão de ética ou do Conselho Municipal da Criança 
e do Adolescente, não impedirá a atuação do Promotor de Justiça da Vara da Infância e 
Juventude, que poderá adotar as medidas legais que entender pertinente, inclusive com a 
propositura de Ação Civil Pública.
§ 26. Fica impedido de votar o conselheiro que for parente, até o quarto grau, do 
representado.
§ 27. Perdendo o mandato, o Conselheiro fica impedido de candidatar-se à reeleição.
Art. 73. Após a declaração de vacância do cargo, por morte, renúncia ou perda de 
mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente convocará e 
empossará de imediato o primeiro suplente do Conselho Tutelar.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
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Art. 74. A atualização dos Regimentos Internos do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar deverá respeitar as regras estabelecidas na 
presente Lei, devendo ser alterados no prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação 
desta Lei.
SEÇÃO XI
DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS
Art. 75. As férias dos membros do Conselho Tutelar reger-se-ão pelas normas da Lei 
Municipal nº 036/93.
Art. 76. Aos membros do Conselho Tutelar fica garantido o direito à concessão das 
seguintes licenças, que se regerão pelas normas da Lei Municipal nº 036/93:
a)Licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço;
b) Licença à maternidade;
c) Licença à adotante;
d) Licença Paternidade.
SEÇÃO XII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 77. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com 1 (um) salário mínimo 
vigente, baseado no salário mínimo federal, com subsídios municipais através de dotação 
orçamentária específica do Conselho Tutelar, ligado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, atividade Manutenção do Conselho Tutelar, correspondente ao 
símbolo municipal CTUT.
Art. 78. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios municipais 
através de dotação orçamentária específica do Conselho Tutelar, ligado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, atividade Manutenção do Conselho Tutelar.
§ 1º O recebimento do subsídio fixado por esta Lei não gerará, sob nenhuma forma, 
relação de emprego entre o Município e os membros do Conselho Tutelar.
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§ 2º O subsídio fixado sofrerá reajuste anual com o fim de que lhe seja preservado o poder 
aquisitivo.
Art. 79. A - Os membros do Conselho Tutelar terão direito à gratificação natalina 
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos subsídios devidos em dezembro, por mês de 
efetivo exercício, do ano correspondente.
§ 1º A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 3º Na hipótese da vacância do cargo de Conselheiro Tutelar por renúncia ou morte, a 
gratificação natalina será paga proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante 
o ano, calculada sobre os subsídios do mês da ocorrência do fato. (Redação acrescida pela 
Lei Municipal nº 036/93
Art. 80. Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho 
deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.
Art. 81. Ficam revogadas integralmente as Leis: 1.639/2018, Lei nº 1.189/2015, a Lei 
nº 1.100/2014, a Lei 1.121/2014, a Lei nº 796/2011, a Lei nº 0400/2007 e a Lei 
nº 94/1998.
Art. 82. Esta Lei entrará em vigor na data desta publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 23 (vinte e três) dias do mês 
de março de 2021.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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