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norma nº 20/1993

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1993
Date 1993-08-23
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 020/93
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá 
outras Providências.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde –
CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde-SUS, no 
âmbito municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, 
são competências do CMS:
I- Definir as prioridades de saúde;
II- Estabelecer as diretrizes a serem, observadas na 
elaboração do plano, municipal de saúde;
III- Atuar na formulação de estratégias e no controle da 
execução da política de saúde;
IV- Propor critérios para a programação e para as 
execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal e o destino dos recursos;
V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde 
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no 
município;
VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento 
dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
VII- Definir critérios para a celebração de contratos ou 
convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de 
serviços de saúde;
VIII-Apreciar previamente os contratos e convênios 
referidos no inciso anterior;
IX- Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de 
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X- Elaborar o seu Regimento Interno;
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XI- Outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição.
I- Do Governo Municipal:
a) Representante(s) do Departamento de Saúde, 
Assistência e Promoção Social;
b) Representante(s) do Órgão Municipal de 
Finanças.
II- Dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) Representante(s) do SUS no âmbito Estadual ou 
Federal existente no Município;
b) Representante(s) dos prestadores de serviços 
privados contratados pelo SUS;
c) Representante(s) dos prestadores de serviços 
filantrópicos contratados pelo SUS.
III- Dos Trabalhadores do SUS:
a) Representante(s) das Entidades de Trabalhadores, 
do SUS.
IV- Dos Usuários
a) Representantes(s) das Entidades ou Associações 
Comunitárias;
b) Representante(s) dos Sindicatos e Entidades de 
Trabalhadores;
c) Representante(s) das Associações de portadores 
de Deficiências a Patológicas.
PARAGRÁFO 1º - A cada titular do CMS corresponderá 
um suplente.
PARAGRÁFO 2º - Será considerada como existente, para 
fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada.
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PARAGRÁFO 3º - A representação dos Trabalhadores do 
SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades 
representativas, das diversas categorias.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
I- Da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no 
caso da representação de órgãos Estadual ou Federal;
II- Das respectivas Entidades nos demais casos.
PARAGRÁFO 1º - Os representantes do Governo 
Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
PARAGRÁFO 2º - O Diretor do Departamento de Saúde, 
Assistência e Promoção Social e membros nato do CMS e será seu Presidente.
PARAGRÁFO 3º - Na ausência ou impedimento do 
Diretor, do Departamento de Saúde Assistência e Promoção Social a Presidência do CMS, será 
assumida pelo seu suplente.
Art. 5º - O CMS regerse-á pelas seguintes disposições, no 
que se refere a seus membros:
I- O exercício da função de Conselheiros não será 
remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
II- Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, 
sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no 
período de 12 (doze) meses;
III- Os membros do CMS poderão ser substituídos 
mediante solicitação da Entidade ou Autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas 
seguintes normas;
I- O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 
a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros;
III- Para a realização das Sessões será necessária à 
presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos dos 
presentes;
IV- Cada membro do CMS terá direito a um único voto 
na sessão plenária;
V- O Presidente do CMS terá, além do voto comum, o de 
qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberador, AD REFERENDUM, do plenário;
VI- As decisões do CMS serão substanciadas em 
resoluções.
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Art. 7º - O Departamento de Saúde Assistência e 
Promoção Social, prestará o apoio administrativo necessário funcionamento do CMS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS 
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios;
I- Consideram-se colaboradores do CMS, (as Entidades) 
as instituições formadas de recursos humanos para saúde e as Entidades representativas de 
profissionais e usurários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II- Poderão ser convocadas pessoas ou instituições 
denotória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas 
por entidades membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos.
Art. 9º - As Sessões plenárias ordinárias e extraordinárias 
do CMS deverão ter divulgado ampla e acesso assegurado ao público;
PARAGRÁFO ÚNICO - As resoluções do CMS, bem 
como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissão deverão ser amplamente 
divulgadas.
Art. 10 - O CMS elaborará seu regimento interno no prazo 
de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir 
crédito adicional, para promover as despesas com a instalação do conselho municipal de saúde.
Art. 12 - Está Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 
23 de agosto de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal

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