| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1993 |
| Date | 1993-08-23 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências. |
| native_id | 21 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 020/93 SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde-SUS, no âmbito municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I- Definir as prioridades de saúde; II- Estabelecer as diretrizes a serem, observadas na elaboração do plano, municipal de saúde; III- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV- Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal e o destino dos recursos; V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município; VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS; VII- Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII-Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX- Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X- Elaborar o seu Regimento Interno; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr XI- Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição. I- Do Governo Municipal: a) Representante(s) do Departamento de Saúde, Assistência e Promoção Social; b) Representante(s) do Órgão Municipal de Finanças. II- Dos prestadores de serviços públicos e privados: a) Representante(s) do SUS no âmbito Estadual ou Federal existente no Município; b) Representante(s) dos prestadores de serviços privados contratados pelo SUS; c) Representante(s) dos prestadores de serviços filantrópicos contratados pelo SUS. III- Dos Trabalhadores do SUS: a) Representante(s) das Entidades de Trabalhadores, do SUS. IV- Dos Usuários a) Representantes(s) das Entidades ou Associações Comunitárias; b) Representante(s) dos Sindicatos e Entidades de Trabalhadores; c) Representante(s) das Associações de portadores de Deficiências a Patológicas. PARAGRÁFO 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. PARAGRÁFO 2º - Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr PARAGRÁFO 3º - A representação dos Trabalhadores do SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas, das diversas categorias. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação. I- Da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no caso da representação de órgãos Estadual ou Federal; II- Das respectivas Entidades nos demais casos. PARAGRÁFO 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. PARAGRÁFO 2º - O Diretor do Departamento de Saúde, Assistência e Promoção Social e membros nato do CMS e será seu Presidente. PARAGRÁFO 3º - Na ausência ou impedimento do Diretor, do Departamento de Saúde Assistência e Promoção Social a Presidência do CMS, será assumida pelo seu suplente. Art. 5º - O CMS regerse-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I- O exercício da função de Conselheiros não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante; II- Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses; III- Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou Autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas; I- O órgão de deliberação máxima é o Plenário; II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III- Para a realização das Sessões será necessária à presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV- Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V- O Presidente do CMS terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberador, AD REFERENDUM, do plenário; VI- As decisões do CMS serão substanciadas em resoluções. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 7º - O Departamento de Saúde Assistência e Promoção Social, prestará o apoio administrativo necessário funcionamento do CMS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios; I- Consideram-se colaboradores do CMS, (as Entidades) as instituições formadas de recursos humanos para saúde e as Entidades representativas de profissionais e usurários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II- Poderão ser convocadas pessoas ou instituições denotória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - As Sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgado ampla e acesso assegurado ao público; PARAGRÁFO ÚNICO - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissão deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10 - O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional, para promover as despesas com a instalação do conselho municipal de saúde. Art. 12 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 23 de agosto de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal