| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2175 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva para população negra de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta municipal. |
| native_id | 2155 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI Rua Marciano Carlos Monteiro, 361 – fone: (43) 3437-1000 CEP 86895-000 – NOVO ITACOLOMI – PR CNPJ: 01.522.946/0001-80 ______________________________________________ Página 1 de 2 LEI N. 2.175/2023 SÚMULA: Dispõe sobre a reserva para população negra de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DE UNANIMIDADE DOS VEREADORES, E EU, VICEPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam reservadas à população negra o percentual correspondente a 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração pública direta e indireta do município, na forma desta Lei. §1º A reserva de vagas a que se refere a presente lei constará expressamente nos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas. §2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior, se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior. Art. 2º Os candidatos destinatários da reserva de vagas tratada nesta lei, sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos e empregos objeto do certame às vagas existentes. Parágrafo Único. Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vaga à população negra concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva. Art. 3º Para efeitos desta Lei será considerado integrante de população negra o candidato que assim se autodeclare no momento da inscrição, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. §1º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI Rua Marciano Carlos Monteiro, 361 – fone: (43) 3437-1000 CEP 86895-000 – NOVO ITACOLOMI – PR CNPJ: 01.522.946/0001-80 ______________________________________________ Página 2 de 2 §2º Detectada a falsidade da declaração a que se refere este artigo, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 4º Nos concursos em que haja vagas reservadas, o resultado deverá ser publicado em duas listagens, a primeira contendo a pontuação de todos os candidatos, incluindo os que atendam às condições específicas previstas nesta Lei; e a segunda somente a pontuação destes últimos. §1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de cinco candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro, de acordo com a sua ordem de classificação. §2º Na ocorrência de desistência de vaga do candidato negro aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro, respeitada a ordem de classificação da lista específica. Art. 5º O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame. Art. 6º As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação. Art. 7º A presente lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, aos 20 (vinte) dias do mês de abril do ano de 2023. MARIA BENEDITA DA SILVA PEREIRA VICE-PRESIDENTE CÂMARA MUNICPAL