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norma nº 2221/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2221 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaNSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI-PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ. 95.639.472/0001-03
Fone/fax: 043-3437-1116
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LEI Nº 2.221/2023
Afadavam do dub” 3,55)
Em AT/0€ (9091 SÚMULA: INSTITUI O PLANO
DS MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO
—D URBANA DO MUNICÍPIO DE NOVO
Ê ITACOLOMI-PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO
ITACOLOMIPR, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU),
instrumento permanente para definição de diretrizes e estratégias para o
planejamento, implantação, reposição, expansão, manejo e manutenção da
arborização da área urbana do Município de Novo Itacolomi, prevendo-se a
participação ativa da população, visando à conservação, à preservação e à
ampliação da arborização.
Art. 2º. Fica oficializado e adotado em toda a área urbana do Município de Novo
Itacolomi, como observância obrigatória, o "Plano Municipal de Arborização
Urbana" para servir de referência ao planejamento integrado da arborização
urbana e outros equipamentos e serviços.
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Art. 3º. Para efeitos desta Lei, consideram-se bens de uso e interesse comum a
todos os munícipes, cabendo ao Poder Público e à sociedade a responsabilidade
pela sua conservação:
|-Aarborização existente ou as que venham existir em ruas, praças, passeios e
parques da área urbana do Município de Novo Itacolomi-PR;
Il - As mudas de espécies arbóreas plantadas, as demais formas de vegetação
plantada e os remanescentes florestais existentes em áreas urbanas de domínio
público;
& 1º Todas as ações que interfiram nestes bens ficam limitadas aos dispositivos
estabelecidos nesta Lei e pela legislação em geral.
Art. 4º. A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Novo
Itacolomi ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA),
nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo
da arborização urbana.
Parágrafo único. Caberá a SEMMA estabelecer planos sistemáticos de
rearborização, realizando revisão e monitoramentos periódicos, visando à
reposição das mudas e das árvores mortas.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Seção |
Dos Objetivos Gerais
Art. 5º. Constituem objetivos gerais do Plano Municipal de Arborização Urbana
de Novo Itacolomi:
| - Definir as diretrizes de planejamento, implementação, manejo e
gerenciamento da arborização urbana;
Il - Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;
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III - Implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade
de vida e ao equilíbrio ambiental;
IV - Estabelecer critérios de vistoria e monitoramento da arborização urbana e
áreas verdes para os órgãos públicos e privados que exerçam atividades afins;
V - Integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação
da arborização urbana.
Seção Il
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 6º. Constituem objetivos específicos do Plano Municipal de Arborização
Urbana de Novo Itacolomi:
| - Realizar inventário arbóreo, a fim de:
a) Identificar as árvores nas vias públicas do município de Novo Itacolomi e suas
condições fitossanitárias;
b) Identificar a variabilidade das espécies existentes;
c) Verificar a adaptabilidade das espécies implantadas em vias públicas do
município;
d) Identificar as árvores de risco;
e) Localizar as árvores da arborização do município;
II - Identificar locais para implantação de novas árvores;
III - Prever e realizar a adequada manutenção da arborização do município;
IV - Identificar as limitações para implantação de arborização em vias públicas
encontradas no município;
V - Desenvolver ou adquirir software de gerenciamento de arborização, quando
possível;
VI - Estabelecer um Programa de Educação Ambiental, com o desenvolvimento
permanente de atividades que informem e sensibilizem a comunidade sobre a
importância da preservação e conservação da arborização e das áreas verdes.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 7º. São diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana:
| - Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de
infraestrutura urbana, compatibilizando-os antes de sua execução;
II - Manter nas calçadas públicas largura mínima para receber a arborização e
demais mobiliários urbanos de forma que sejam garantidas as condições de
acessibilidade;
III - Efetuar plantios somente em calçadas de ruas onde a calçada pública esteja
definida e meio-fio existente;
IV - Utilizar preferencialmente, na rede de distribuição de energia elétrica em
projetos novos e em substituição a redes antigas, redes compactas para alta
tensão e rede isolada para baixa tensão, compatibilizando-as com a arborização
urbana;
V - Utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de
arborização de ruas, avenidas e de terrenos particulares, com vistas a promover
a biodiversidade;
VI - Diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas, como
forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana,
respeitando o imite de 10% (dez por cento) por espécie;
VII - Estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros
que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes,
VIII - Adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de
infraestrutura subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que
compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização, segundo
orientação técnica da SEMMA;
IX - Registrar todas as ações, os dados e os documentos referentes à
arborização urbana, incluindo o devido registro das coordenadas geográficas,
com vistas a manter cadastro permanentemente atualizado.
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CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8º. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| - Amostragem: levantamento parcial do conjunto de dados estatísticos,
qualitativos e quantitativos, que informa diferentes características de uma
determinada população;
Il - Anelagem: é a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais
externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos, impedindo o
recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e
consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas
fabricarem seiva elaborada, ocasionando o perecimento da planta;
III - Arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a
vegetação localizada em área urbana;
IV - Arbusto: vegetal do grupo das angiospermas dicotiledôneas (atualmente
eudicotilêdonias e angiospermas basais) lenhosas, que tem porte abaixo de 5 m,
longa vida, caule curto, ramificado desde o solo, não formando um fuste definido;
V - Áreas verdes: espaços abertos com cobertura vegetal e de uso diferenciado,
integrados ao tecido urbano, às quais a população tem acesso;
VI - Árvore: vegetal lenhoso, com tronco e copa bem definidos, que atingem no
mínimo 5 m de altura e 5 cm de diâmetro à altura do peito (1,30 m do solo), que
tem ciclo de vida prolongado por vários anos, e crescimento lateral do caule
promovido pelo câmbio;
VII - Árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja, no
mínimo, 3 m e, no máximo, 5 m de altura total;
VIII - Árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja altura
total de até 10 m;
IX - Árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta, tenha altur
superior a 10 m;
X - Banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de di
espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas florestadas ou
artificialmente em instituições com a finalidade de produção para arborização,
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reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e demais intervenções de
manejo florestal;
XI - Biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é a variedade de
vida na terra, constituída pelas variedades interespecíficas, entre espécies e de
ecossistemas, referindo-se, também, às relações complexas entre os seres vivos
e seu meio ambiente;
XII — Caiação: é ação de pintar os troncos das árvores com cal;
XIll- Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de
sinalização e outros fins;
XIV- Censo ou inventário 100%: levantamento total do conjunto de dados
estatísticos, qualitativos e quantitativos, que informa diferentes características de
uma determinada população;
XV - Colar: é a porção inferior da base do galho, na inserção do tronco;
XVI - Colo da árvore: parte do tronco de uma árvore que fica imediatamente
acima da superfície do solo;
XVII - COMMA: Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XVIII - Copa: conjunto de galhos e folhas que formam a parte superior de uma
árvore;
XIX - Crista da casca: originada do acúmulo de casca na parte superior da base
do galho, na inserção do tronco;
XX - DAP (Diâmetro à altura do peito): diâmetro do tronco da árvore, medido a
aproximadamente 1,30 metros de altura do solo;
XXI- DC (Diâmetro do colo): diâmetro do tronco, medido no colo da árvore, em
geral utilizado para situações onde a árvore já está cortada para fins de
quantificação de multa;
XXII - EPC: Equipamento de Proteção Coletivo;
XXIII - EPI: Equipamento de Proteção Individual; Fr
XXIV - Espécie nativa: espécie vegetal que suposta ou comprovadamente é
originária de área geográfica em que atualmente ocorre, no caso de Paranaguá,
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espécie que ocorre na unidade fitogeográfica Floresta Ombrófila Densa das
Terras Baixas e Formações pioneiras típicas do município de Paranaguá e
demais municípios da Planície do litoral do Paraná;
XXV - Espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada
área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se
adaptou ao novo ambiente;
XXVI - Espécie exótica Extra Ecossistema Paranaenses (Ex-PR): espécie que
não possui distribuição geográfica em ecossistemas paranaenses, por exemplo:
Amazônia, Caatinga, Pampa e Pantanal;
XXVII - Espécie exótica Extra Ecossistemas Brasileiros (Ex-BR): espécie que
não possui distribuição geográfica em ecossistemas brasileiros;
XXVIII - Espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não,
em habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas,
competir com elas e dominar novos ambientes;
XXIX - Estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, introduzido no solo
com o objetivo de sustentar a muda;
XXX - Estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção com o
solo até a gema que antecede a copa;
XXXI - Faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para
o lote. Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,0 m
(dois metros). Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros sob
autorização do município para edificações já construídas;
XXXII - Faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário urbano, os canteiros,
as árvores e os postes de iluminação ou sinalização. Nas calçadas a serem
construídas, recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima
de 0,70 m;
XXXIII - Faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente à circulação de
pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até
3%, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura
livre;
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XXXIV - Fenologia: o estudo dos eventos periódicos da vida da planta em função
da sua reação às condições do ambiente;
XXXV - Fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado
indivíduo florestal analisado;
XXXVI - FMMA: Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXXVII - Fronde: folhas de palmeiras;
XXXVIII - Fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente
da estrutura que o tenha originado;
XXXIX - Fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a
primeira inserção de galhos;
XL - Gradil de proteção: protetor, geralmente confeccionado em madeira, em
formato triangular ou quadrado, visando conferir proteção a muda recém-
plantada;
XLI - Inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as
espécies de uma determinada área;
XLII - Manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de
técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao
ambiente;
XLII - Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu translado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
XLIV - Palmeira: nome genérico do grupo das monocotiledôneas pertencentes à
família Arecaceae. As palmeiras não apresentam ramificação lateral (galhos)
nem crescimento secundário do caule. Para todos os efeitos, estas também são
consideradas como árvores;
XLV - PMAU: Plano Municipal de Arborização Urbana;
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XLVI - Poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas
qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e
proporcionar condições de segurança à população;
XLVII - Poda de adequação: é empregada para solucionar ou amenizar conflitos
entre equipamentos urbanos e a arborização, como por exemplo, rede de fiação
aérea, sinalização de trânsito e iluminação pública. É utilizada para remover
ramos que crescem em direção a áreas edificadas, causando danos ao
patrimônio público ou particular. Entretanto, antes de realizar essa poda, é
importante verificar a possibilidade de realocação dos equipamentos urbanos
que interferem com a arborização (troca de rede elétrica convencional por rede
compacta, isolada ou subterrânea, deslocamento de placas e luminárias,
redução da altura dos postes de iluminação, cerca elétrica, etc.).
XLVIII - Poda de condução: quando a muda já está plantada no local definitivo,
a intervenção deve ser feita com precocidade, aplicando-se a poda de condução.
Visa-se, com esse método, conduzir a planta em seu eixo de crescimento,
retirando os ramos indesejáveis e ramificações baixas, direcionando o
desenvolvimento da copa para os espaços disponíveis, sempre levando em
consideração o modelo arquitetônico da espécie. É um método útil para
compatibilização das árvores com os fios da rede aérea e demais equipamentos
urbanos, prevenindo futuros conflitos;
XLIX - Poda de correção: visa eliminar problemas estruturais, removendo partes
da árvore em desarmonia ou que comprometam a estabilidade do indivíduo,
como ramos cruzados, codominantes e aqueles com bifurcação em V, que
mantém a casca inclusa e formam pontos de ruptura. Também é realizada com
o objetivo de equilibrar a copa;
L - Poda drástica ou excessiva: corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do
total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a
gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasiopiando
deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;
LI - Poda de emergência: é realizada para remover partes da árvore da mo ramos
que se quebram durante a ocorrência de chuva, tempestades ou ventos fortes,
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que apresentam risco iminente de queda podendo comprometer a integridade
física das pessoas, do patrimônio público ou particular. Apesar do caráter
emergencial, sempre que possível deve ser considerado o modelo arquitetônico
da árvore, visando um restabelecimento do desenvolvimento da copa e
minimizando riscos posteriores;
LII - Poda de levantamento: consiste na remoção dos ramos mais baixos da
copa. Geralmente é utilizada para remover partes da árvore que impeçam a livre
circulação de pessoas e veículos. É importante restringir a remoção de ramos ao
mínimo necessário, evitando a retirada de galhos de diâmetro maior do que um
terço do ramo no qual se origina, bem como o levantamento excessivo que
prejudica a estabilidade da árvore e pode provocar o declínio de indivíduos
adultos;
LIII - Poda de limpeza: é realizada para eliminação de ramos secos, senis e
mortos, que perderam sua função na copa da árvore e representam riscos devido
a possibilidade de queda e por serem foco de problemas fitossanitários. Também
devem ser eliminados ramos ladrões e brotos de raiz, ramos epicórmicos,
doentes, praguejados ou infestados por ervas parasitas, além da retirada de
tocos e remanescentes de podas mal executadas. Estes galhos podem em
algumas circunstâncias ter dimensões consideráveis, tornando o trabalho mais
difícil do que na poda de formação;
LIV - Propagação: tipo de reprodução, comum dos vegetais, que consiste na
multiplicação assexuada de suas partes (ramo, tronco, folhas e outras);
LV - Redução: técnica de poda utilizada para reduzir a altura ou largura da copa
de uma árvore;
LVI - SEMMA: Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
LVII - Supressão: corte de árvores;
LVIII - Transplante: transferir de um local para outro uma árvore existente, com
suas raízes;
LIX - UFM: Unidade Fiscal do Município.
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CAPÍTULO V
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 9º. A arborização urbana exerce inúmeras funções ambientais e
socioambientais, dentre elas a manutenção e ampliação das áreas verdes, a
proteção de diversas espécies da fauna e a tutela do bem-estar e da qualidade
de vida das presentes e futuras gerações de populações das cidades.
Art. 10º. A arborização urbana têm a função de diminuir os impactos ambientais
da urbanização, moderando o clima, conservando energia no interior de casas e
prédios, absorvendo o dióxido de carbono, melhorando a qualidade da água,
controlando o escoamento das águas e as enchentes, reduzindo os níveis de
barulho, oferecendo abrigo para animais e aves e melhorando a atratividade das
cidades, entre os muitos benefícios que nos proporcionam.
Art. 11º. Os projetos de infraestrutura urbana (água, esgoto, iluminação pública,
telefonia ou equivalente) e de sistema viário deverão ser previamente
compatibilizados com a arborização existente, bem como deverão levar em
conta a implantação de nova arborização urbana como diretriz.
$ 1º. Os projetos referidos no "caput" deste artigo deverão ser submetidos à
análise e parecer da SEMMA, que exigirá a adequação dos projetos e obras às
necessidades de preservar a arborização existente e de implantar nova
arborização urbana.
8 2º. Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem
interferência com os sistemas de infraestrutura urbana e viária, deverão ser
submetidas ao manejo adequado e a fiação aérea deverá ser convenientemente
isolada.
& 3º. Sempre que ocorrer extração ou mutilação de árvores, em função da
presença ou execução de infraestrutura urbana, o responsável pelo dano, ou
aquele que dele se beneficiar, deverá providenciar a reposição por espécie
compatível, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
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8 4º. A rede de distribuição de concessionárias públicas deverá gradativamente
ser substituída por redes compactas ou subterrâneas, visando assegurar o
desenvolvimento das árvores.
8 5º. A concessionária do serviço de distribuição elétrica deverá estabelecer
cronograma para modernização da rede de distribuição elétrica na área urbana
do Município, com a substituição das redes convencionais, ao menos rede
compacta para alta tensão e rede isolada para baixa tensão.
Art. 12º. O uso do logradouro público ajardinado, como praças e parques, por
particulares para colocação de barracas ou festividades, promoções e outros
eventos, está condicionado à licença prévia da SEMMA.
Seção |
DO PLANTIO
Art. 13º. Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos pela Prefeitura
Municipal, por entidade ou por particulares, deverão ser adotadas as normas
técnicas previstas no Plano Municipal de Arborização Urbana.
Parágrafo único. A arborização urbana será feita preferencialmente com
espécies nativas, de acordo com a lista de espécies constante no Plano
Municipal de Arborização Urbana, sendo que compete exclusivamente à
SEMMA, selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas
características, os fatores físicos e ambientais, bem como o espaçamento para
o plantio.
Art. 14º. A arborização só poderá ser feita:
| - Nos canteiros centrais, desde que a largura em questão compatibilize o
plantio, e conciliando a arborização com a presença de fiação elétrica, se existir,
Il - Em todas as ruas e calçadas, desde que a largura destes seja compatível
com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando-se o devido
afastamento das construções e dos mobiliários e equipamentos urbanos,
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HI - Nas praças e parques.
Parágrafo único. O plantio de árvores em canteiros centrais, praças e parques
é de exclusiva competência da Municipalidade.
Art. 15º. O munícipe poderá efetuar, nas vias públicas, o plantio e replantio de
árvores em frente à sua propriedade, mediante autorização por escrito do órgão
responsável pela arborização urbana, observadas as recomendações do Plano
Municipal de Arborização Urbana.
8 1º. O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe
o Plano Municipal de Arborização Urbana, implicará na necessidade de
substituição da espécie plantada.
8 2º. É atribuição exclusiva da Municipalidade, por meio da SEMMA, determinar
os possíveis locais públicos para receber o plantio de mudas de árvores, bem
como os locais não possíveis.
8 3º. O plantio deve ser compatibilizado com o meio-fio, hidrantes, entradas de
veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública, redes aéreas e
subterrâneas e outros elementos urbanos, respeitando o espaço livre mínimo
para trânsito de pedestres.
Art. 16º. A arborização dos logradouros públicos deverá obedecer às seguintes
condições:
|- As árvores da arborização não poderão estar a uma distância inferior a 0,5 m
(cinquenta centímetros) do meio fio;
Il - Para calçadas com largura igual ou superior a 2,0 m (dois metros), a
arborização deverá ser feita exclusivamente na faixa de serviço, devendo esta
ser ajardinada.
11 - Para calçadas com largura inferior a 2,0 m (dois metros), a arborização não
é recomendada, em razão da priorização da acessibilidade.
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Parágrafo único. Os plantios em logradouros públicos somente poderão ser
realizados quando este tiver infraestrutura mínima definida, meio-fio e canteiro
existentes.
Art. 17º. Nas calçadas e canteiros centrais, a pavimentação será interrompida
deixando espaços com área mínima de 1,0 m? (um metro quadrado) para o
plantio de árvores, em espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a ser
utilizada.
Art. 18º. As calçadas que apresentarem equipamentos públicos, tais como redes
de distribuição de energia elétrica, telefônica e outros, poderão ser arborizadas,
observando os possíveis conflitos em sua fase adulta.
Art. 19º. Quando se tratar de faixa de acesso, esta poderá ser ajardinada, sendo
permitido somente o plantio de grama, vegetação rasteira e plantas arbustivas
de pequeno porte, desde que mantenha faixa livre ou passeio com largura
mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros) para circulação de pedestres.
Art. 20º. A arborização dos logradouros públicos deverá obedecer aos seguintes
distanciamentos mínimos em relação aos elementos urbanos:
|- 5,0 m de esquinas;
Il - 1,5 m de entradas de veículos;
HI - 3,0 m de postes.
Parágrafo único. O distanciamento mínimo poderá ser reduzido a critério da
SEMMA.
Art. 21º. Quando compatível com as demais exigências existentes, fica
obrigatória a arborização das calçadas em todos os novos projetos, bem como
projetos de ampliação, de reforma ou de regularização, a serem licenciados pelo
Município, devendo estes atender aos critérios e indicações definidos nesta Lei,
em especial, a exigência da execução da faixa de serviço ajardinada na calçada.
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Art. 22º. Fica proibida a arborização urbana com as espécies não recomendadas
para o plantio na arborização urbana, de acordo com as listas do Plano Municipal
de Arborização Urbana.
Seção Il
DA EXECUÇÃO DO PLANTIO
Art. 23º. A execução do plantio deverá ser feita, obedecendo aos seguintes
procedimentos:
| - Providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm x 60 em x
60 cm;
Il - A cova deverá ser preenchida com mistura de terra e substrato, acrescida de
pequenas quantidades de adubo;
Wll - À estaca de condução, apontada em uma das extremidades deverá ser
cravada no fundo da cova, fixando-a com uso de marreta; posteriormente, deverá
ser preenchida parcialmente a cova com terra e substrato, de forma a evitar a
queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada da
estaca;
IV - A muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que
se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
V - Após o completo preenchimento da cova com a terra e a substrato, deverá a
mesmo ser comprimida, por ações mecânicas, de forma suave para não danificar
a muda;
VI - À estaca de condução deverá ultrapassar o topo da muda, e estar enterrada
no mínimo a 50 cm (cinquenta centímetros) de profundidade, sem prejudicar o
desenvolvimento das raízes;
VII- A ligação entre a muda e à estaca deverá ser feita utilizando sisal ou outro
material flexível de modo a não ferir seu tronco, formando um oito deitado, entre
o fuste e à estaca;
VIII - A proteção individual (gradil de proteção) será de caráter obrigatório para
cada muda plantada, quando observada sua depredação.
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Seção III
DAS MUDAS PARA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 24º. As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações:
|- Altura mínima da primeira bifurcação: 2,10 m;
Il - Altura mínima total: 2,30 m;
III - Diâmetro de tronco, a 1,30 m de altura do solo: mínimo de 3 em;
IV - Possuir tronco único, retilíneo e lenhoso, sem deformações ou tortuosidades
que comprometam o seu uso na arborização urbana;
V - Estar livre de pragas e doenças;
VI - Possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
VII - Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol,
VIII - Estar rustificada;
IX - O sistema radicular deve estar embalado em saco plástico ou equivalente.
Seção IV
DA CONSERVAÇÃO DAS MUDAS DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 25º. Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria
periódica para realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
|- A muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento
até que a mesma esteja completamente desenvolvida;
|- Acritério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por
deposição em seu entorno;
III - Deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando
a competição com ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o
entouceiramento;
IV — A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros
possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica pela SEMMA;
V- Em caso de morte ou supressão da muda de árvore plantada, a Mesma
deverá ser reposta num prazo de até 30 (trinta) dias.
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Art. 26º. Será priorizado o atendimento preventivo à arborização com vistorias
periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparo
às danificações.
Art. 27º. A SEMMA poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas nas
calçadas públicas ou indevidamente plantadas, no caso de espécies
incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana.
Seção V
DOS NOVOS LOTEAMENTOS
Art. 28º. Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura
Municipal, se apresentarem projetos com calçadas de larguras mínimas de 2,5
m (dois metros e cinquenta centímetros), sendo no mínimo 0,8 m (oitenta
centímetros) de faixa de serviço ajardinada, no qual serão acomodados os
equipamentos e mobiliários urbanos, as árvores, as lixeiras, os postes de
iluminação pública, as placas de sinalização e/ou outras interferências existentes
nas calçadas, tanto nos lados sul/leste, quanto nos lados norte/oeste.
Art. 29º. Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento e
loteamento, o interessado deverá apresentar à Prefeitura o projeto de
arborização das vias públicas elaborado por profissional habilitado, dentro de um
planejamento consoante com os demais serviços públicos, cuja execução
deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo
Poder Público, para a aprovação referida e em conformidade com os dispositivos
desta lei.
Art. 30º. A aprovação do Projeto de Arborização Urbana, bem como seu
acompanhamento e fiscalização, ficará a cargo do órgão Municipal de Meio
Ambiente, que dará parecer positivo, bem como poderá solicitar alterações e/ou,
complementações se assim julgar necessárias, a fim de atendimento ao Plano
Municipal de Arborização ou legislações específicas.
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Art. 31º. A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade
do interessado e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento.
Art. 32º. O Projeto deverá conter as questões técnicas e parâmetros sobre
arborização, tais como: espécies escolhidas, espaçamento entre as espécies,
tamanho da cova, adubação química e/ou orgânica, tutoramento, proteção e
irrigação, em acordo com Plano de Arborização Urbana do Município de Novo
Itacolomi.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada pelo Poder Público Municipal a
adequação no projeto arquitetônico ou urbanístico, dentro dos parâmetros legais
vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativas ou elemento de
relevância ambiental, paisagística ou científica.
Seção VI
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 33º. Os andaimes das construções ou reformas não poderão danificar as
árvores, sendo obrigatória a retirada desses equipamentos e materiais logo após
a conclusão da obra.
Art. 34º. Os coretos e palanques não poderão danificar a arborização urbana.
Art. 35º. As bancas de jornal, revistas ou similares, devem ter sua localização
aprovada pelo Órgão Competente, de modo a não afetar a arborização.
Art. 36º. Toda edificação, passagem ou arruamento que implique prejuízo à
arborização urbana deverá ter a aprovação do setor técnico da SEMMA
responsável pela arborização urbana.
Seção VII
DA SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES SEM ÔNUS AO CIDADÃO/
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Art. 37º. As árvores mortas, as com estado fitossanitário comprometido e as com
risco de queda existentes em vias e logradouros públicos serão substituídas pela
Prefeitura, através do Órgão Responsável pela Arborização e Paisagismo, sem
qualquer ônus ao cidadão.
Seção VIII
DO REQUIMENTO PARA SUPRESSÃO, PODA E PLANTIO
Art. 38º. Qualquer pessoa poderá solicitar requerimento que deverá ser
preenchido e protocolado junto à Divisão de Receita, Cadastro e Tributação, para
supressão, poda ou plantio de uma árvore em área de domínio público, que
receberá, de acordo com critérios técnicos, deferimento ou não do requerimento,
devendo ser instruída com a seguinte documentação:
|- Requerimento preenchido e protocolado;
Il - RGe CPF;
IlI- Comprovante de endereço atualizado.
Art. 39º. O pedido de autorização para a supressão de árvore em área de
domínio público, deverá ser encaminhado em formulário próprio da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, que adotará, quando do seu
recebimento, as seguintes providências obrigatórias:
|- A vistoria da vegetação a que se refere o pedido, visando a aferir a real
necessidade do corte;
||-O relatório de vistoria correspondente, por prazo de 5 (cinco) dias úteis, para
o recebimento de eventuais impugnações ou manifestações do requerente;
| — Findo o prazo do recebimento de manifestações públicas a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA emitirá parecer definitivo, assinado pela
autorizada ambiental municipal, e indicação da técnica a ser utilizada, notificando
o requerente do deferimento ou não da autorização pretendida.
8 1º. Qualquer pessoa ou entidade poderá, dentro do prazo fixado neste igo,
apresentar argumentação por escrito à Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
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SEMMA, contrária ou favorável a autorização pretendida, a qual deverá constar
do respectivo processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DA SUPRESSÃO, DA PODA E DO TRANSPLANTE DE ÁRVORES
Art. 40º. É competência de a Prefeitura Municipal definir a Política de
Arborização Urbana, fornecendo orientação técnica para podar, cortar, derrubar
ou sacrificar árvores da arborização pública de ruas, praças, jardins e parques
urbanos.
Art. 41º. É atribuição exclusiva da Municipalidade, podar, cortar, derrubar ou
sacrificar as árvores da arborização pública.
Art.42º. Todas as ocorrências relacionadas à arborização urbana deverão ser
georreferenciadas, a fim de possibilitar cadastro e monitoramento.
Seção |
DA SUPRESSÃO DE ÁRVORES
Art. 43º. As atividades de supressão de árvores poderão ser motivadas:
a) por vistoria técnica de rotina pela SEMMA, quando em áreas públicas; ou
b) por qualquer pessoa, quando a árvore estiver na situação prevista no artigo
37º desta Lei.
Art. 44º. É vedado o corte de árvore(s), em área pública, sem a prévia
autorização da SEMMA.
Art. 45º. A supressão de qualquer árvore, de domínio público no município de
Novo Itacolomi, somente será admitida com prévia autorização expedida pela
SEMMA, através de laudo técnico, nos seguintes casos:
| - Quando o estado fitossanitário da árvore assim o justificar;
Il - Quando a árvore, ou parte desta, apresenta risco de queda;
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III - Quando a árvore constituir risco à segurança nas edificações, sem que haja
outra solução para o problema;
IV - Quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio
público ou privado, não havendo alternativas para solução do problema;
V - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies
impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI - Quando se tratar de espécie exótica de porte inadequado para o local;
VII - Quando se tratar de espécie invasora, tóxica ou inadequada, com
propagação prejudicial comprovada;
vilI - Quando da implantação de empreendimentos, reformas ou benfeitorias,
públicos ou privados, não existir solução técnica comprovada que evite a
necessidade da extração ou corte, caso em que se exigirá medida
compensatória para cada uma (01) árvore removida;
IX - Quando a solicitação não se enquadrar em nenhum dos critérios
anteriormente estabelecidos, em que que a SEMMA julgar necessário.
Parágrafo único. A supressão de árvores enquadrados nos incisos | a Vil e
inciso IX, se faz necessária à sua reposição.
8 1º. Para os casos de remanescentes de vegetação do Bioma Mata Atlântica
cuja vegetação se classifique em primária ou secundária nos estágios médio e
avançado de regeneração natural, serão aplicadas as restrições jurídico
administrativas e a exigência de compensação ambiental, esta última quando
couber, definidas pela Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
Seção Il
DA PODA DE ÁRVORES
Art. 46º. É expressamente vedada a poda excessiva ou drástica de árvores, em
vias ou logradouros públicos do município de Novo Itacolomi.
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Art. 47º. Fica proibida ao munícipe, a realização de podas de árvores existentes
em vias ou logradouros públicos.
Art. 48º, As atividades de poda de árvores poderão ser motivadas por vistoria
técnica de rotina pela SEMMA.
Art. 49º. Qualquer pessoa poderá solicitar à SEMMA a poda de árvores em áreas
públicas, independentemente de esta ser ou não proprietária(o) do imóvel cuja
árvore esteja localizada.
Art. 50º. A poda de qualquer árvore em vias ou logradouros públicos, no
município de Novo Itacolomi, somente será admitida com prévia autorização
expedida pelo setor da SEMMA responsável pela arborização urbana, nos
seguintes casos:
|- Para condução, visando sua formação/condução;
Il - Para adequação, quando representarem riscos de acidentes ou de
interrupção dos sistemas elétricos, de telefonia ou de outros serviços ou quando
os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na
iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas,
Ill - Para limpeza, visando somente à retirada de galhos secos, apodrecidos,
quebrados ou com infestação de pragas e/ou doenças;
IV - Para levantamento, quando houver galhos baixos interferindo na circulação
de pedestres, ciclistas e/ou veículos; ou
V - Para correção, quando for necessária a recuperação da arquitetura da copa.
Art. 51º. Independentemente do tipo de poda a ser executada, a técnica utilizada
deverá ser a mesma para todas, sempre respeitando a crista e o colar, O tamanho
dos ramos e realizando-a em três cortes, conforme a figura constante no Anexo
|, sendo que o terceiro corte deve preservar O colar e a crista da casca intactos,
para que sejam garantidas as condições fisiológicas necessárias para O
fechamento do ferimento.
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Seção III
DO TRANSPLANTE DE ÁRVORES
Art. 52º. Sempre que o espécime vegetal constituir exemplar de relevante
interesse ecológico (espécie rara, ameaça de extinção, matrizes, etc), cultural ou
histórico, o seu transplante deverá ser priorizado, independentemente do seu
porte.
Art. 53º. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser
previamente autorizados pela SEMMA e executados conforme os critérios
técnicos, cabendo à SEMMA definir o local de destino dos transplantes.
Seção IV
DA EXECUÇÃO DA SUPRESSÃO E PODA DE ÁRVORES
Art. 54º. A realização de supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros
públicos, só será permitida:
| - Pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos Municipal, tecnicamente
capacitados para tais atividades, com equipamentos de proteção individual e
coletivo (EPI's e EPC's);
a) Para o desenvolvimento do previsto no inciso anterior haverá a necessidade
de prévia autorização do(a) secretário(a) da SEMMA.
Il - Funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente
capacitado para tais atividades, supervisionado por profissionais habilitados e
legalmente competentes.
Art. 55º. A SEMMA deverá promover a capacitação permanente de mão-de -
obra própria para a manutenção das árvores do Município.
Art. 56º. As empresas concessionárias de serviços públicos estão autorizadas a
executar poda de árvores em áreas públicas, devendo remeter relatórios
mensais à SEMMA, os quais deverão contemplar a quantidade e as espécies de
árvores podadas, o georrefenciamento destas, o motivo da intervenção, bem
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como a comprovação da destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos.
Seção V
DAS SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
Art. 57º. Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde seja
necessária a poda ou a extração de árvores, dispensa-se a obtenção de prévia
autorização da SEMMA, especialmente ao Corpo de Bombeiros e às
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações e
saneamento, devendo ser encaminhado por escrito à SEMMA, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, a justificativa pela intervenção realizada, bem como o
destino dos resíduos gerados.
Seção VI
DA COMPENSAÇÃO DE ESPÉCIES DE SUPRESSÃO
Art. 58º. Quando da implantação de empreendimentos, reformas ou benfeitorias,
públicos ou privados, não existir solução técnica comprovada que evite a
necessidade da extração ou corte, a supressão de espécies arbóreas está
condicionada a compensação conforme anexo Il desta lei.
8 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os reflorestamentos que destinam -
se exclusivamente a exploração econômica, casos em que a SEMMA
determinará a compensação ambiental adequada.
8 2º. Em casos específicos, poderá a SEMMA aceitar a doação das mudas em o
triplo das citadas no artigo 58º, quando comprovadamente não for possível
efetuar o replantio no mesmo imóvel.
8 3º. Na impossibilidade de a compensação ocorrer no mesmo imóvel, poderá o
setor técnico da SEMMA indicar um local alternativo para a respectiva
compensação.
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8 4º. As mudas de árvores utilizadas na compensação deverão obedecer aos
critérios e padrões estabelecidos nesta Lei;
8 5º. As compensações indicadas são de cumprimento obrigatório, cuja
inobservância constitui infração sujeita a multa e a embargo da obra ou do
empreendimento.
8 6º. As mudas plantadas por compensação deverão ser georreferenciadas,
monitoradas e mantidas pelo responsável por, no mínimo, 02 (dois) anos.
Art. 59º. As despesas decorrentes da compensação de espécimes suprimidos
irregularmente, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, ocorrerão por
conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis.
Seção VII
DO PLANO DE MANEJO
Art. 60º. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
| - Unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
Il - Diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que
caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o
local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o
permanentemente atualizado;
Ill - Definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de
caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades
da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o
planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
IV - Definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização
Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios; ;
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V - Listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes
tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos, e
diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana;
VI - Identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na
arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes
exemplares com vistas a promover à revitalização da arborização;
VII - Definir metodologia de manejo orgânico para combate a doenças e pragas
que provoca mortalidade em espécies arbóreos;
VIII - Dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da
arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;
IX - Estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;
X- Identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e
hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;
XI - Identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização
diagnosticada.
Seção VIII
DA ARBORIZAÇÃO EM ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DESCOBERTO
Art. 61º. As áreas de estacionamento descoberto deverão, obrigatoriamente, ser
arborizadas na proporção de 01 (uma) árvore para cada 04 (quatro) vagas.
Seção VIX
DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE
Art. 62º. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte,
mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade,
antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou por sua condição de
porta-semente.
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& 1º. Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte,
através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa
da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a
justificativa para a sua proteção.
8 2º. Para efeito deste artigo, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, após análise e
parecer de equipe técnica legalmente competente, bem como ouvidas outras
Secretarias municipais com eventual interesse na Declaração de Imunidade de
Corte.
b) cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas
imunes ao corte;
c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
8 3º. A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses |, II, Ill e IV do
artigo 45º, embasada em laudo técnico e com a devida anuência da SEMMA.
Seção X
DA ERRADICAÇÃO DA MURTA (MURRAYA PANICULATA)
Art. 63º. Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie Murta
(Murraya paniculata) conforme previsto na Lei Estadual Nº 15953 de 24 de
setembro de 2008.
Parágrafo único. As árvores existentes, no território do Município, da espécie
Murta (Murraya paniculata) deverão ser erradicadas através da supressão ou
substituição conforme previsto na Lei Estadual Nº 15953 de 24 de setembro de
2008, em prazo de 60 (sessenta) dias a partir da aprovação da Lei.
Seção XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
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Art. 64º. Fica autorizada em toda a rede de escolas públicas municipais, a
inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capítulo especial sobre
Arborização Urbana, a fim de despertar a consciência preservacionista dos
alunos em relação ao ambiente urbano.
Art. 65º. A SEMMA deverá desenvolver programas de educação ambiental
objetivando:
| - Informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e
manutenção da arborização urbana;
Il - Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas
a danos à vegetação;
II - Compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e
manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a
sociedade;
IV - Estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito de
pesquisar e testar espécies arbóreas para O melhoramento vegetal quanto à
resistência, à diminuição da poluição, ao controle e pragas e doenças, entre
outras;
V - Informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção da
área permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vegetando-a
com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do
plantio de árvores;
VI - Informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de
espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE GESTÃO
Art. 66º. A Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de
Novo Itacolomi-PR, deve garantir mecanismos de monitoramento e gestão na
formulação e aprovação de programas e projetos para sua implementação e na
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indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo,
preservando sua permanente e continuada discussão.
Art. 67º. O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana do
Município de Novo Itacolomi-PR, será constituído da seguinte forma:
|- Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA;
Il “Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III — Secretaria de Planejamento ou equivalente.
Art. 68º. São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA:
|- Analisar, debater, deliberar e participar nos processos de elaboração e revisão
do Plano Municipal de Arborização de Novo Itacolomi-PR;
Il - Apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais
instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização do
Município;
Ill - Acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos relativos
à arborização urbana;
IV - Acompanhar a execução financeira-orçamentária relacionada aos
programas e ações estabelecidos neste Plano;
V - Solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos
impactos das ações deste Plano;
VI - Deliberar, após parecer da Câmara Técnica de Fauna e Flora sobre
intervenções urbanísticas em que seja necessária a supressão ou substituição
de grupo superior a 5 (cinco) árvores.
Art. 69º, A SEMMA deverá criar e manter atualizado um Sistema de Informações
de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como uma unidade funcional
administrativa de gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana do Município
de Novo Itacolomi-PR.
Parágrafo único. O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização
Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de
monitoramento da arborização urbana do Município de Novo Itacolomi-PR.
.
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CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 70º. São proibidas sob pena de multa, as seguintes práticas:
|- Cortar, derrubar sem autorização;
Il - Podar drasticamente ou excessivamente qualquer árvore;
III - Não cumprir a reposição, na forma do replantio ou da doação;
IV - Podar as raízes das árvores na arborização pública;
V - Deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos para as
vias públicas ou para imóveis confrontantes, somente nos casos onde houver
conflito, em especial com o mobiliário urbano;
VI - Danificar a arborização ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou
colher flores destes;
VII - Causar danos e/ou a mortandade de árvore(s);
VIII - Podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outdoors
ou elementos de comunicação visual ou similares;
IX — Pintar, incluindo a pintura com cal (caiação), pichar ou grafitar as árvores;
X - Anelar ou envenenar a árvore, visando à morte da mesma;
XI - Conduzir águas de lavagem que contenham substâncias tóxicas para
canteiros e áreas arborizadas, ou lançar substâncias nocivas nos mesmos;
XII - Fixar faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos, lixeiras
e outros, ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza ou finalidade,
na arborização urbana;
XIII - Amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;
XIV - Atear fogo em árvores ou resíduos;
XV - Plantar, na calçada, espécies:
a) exóticas invasoras,
b) de porte inadequado;
c) de frutíferas carnosas;
d) comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pública;
e) cuja legislação estadual ou federal seja contrária;
f) que não apresentem constituição tronco-ramos, ou
Pd
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g) espécies que apresentem espinhos ou acúleos.
XVI - Plantar árvores em canteiros centrais, rotatórias, praças, áreas verdes e
demais logradouros públicos, em desacordo com o Plano Municipal de
Arborização Urbana;
XVII - Danificar as mudas plantadas nas calçadas públicas, áreas verdes e de
lazer, áreas institucionais e demais áreas de uso público;
XVIII - Depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos, materiais de
construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, praças,
parques e demais áreas verdes municipais, a não ser aqueles locais previstos
pela gestão de resíduos do município;
XIX - Transitar ou estacionar veículos de qualquer natureza sobre as calçadas,
canteiros, praças e jardins públicos, com exceção dos veículos utilizados pela
Administração Pública, destinados aos serviços de manutenção;
XX - Cimentar ou colocar mureta de tijolos no entorno do caule da árvore;
XI - Depositar resíduos de qualquer natureza junto ao caule da árvore.
8 1º. As multas simples serão aplicadas de acordo com o grau de infração,
graduadas conforme a extensão e a gravidade, considerando os dispositivos que
possibilitam e identificam os atenuantes e agravantes:
|- Infrações leves: de 05 (cinco) UFMs a 100 (cem) UFMS;
II - Infrações graves: de 101 (cento e uma) UFMs a 20.000 (vinte mil) UFMs;
III - Infrações gravíssimas: acima de 20.000 (vinte mil) UFMs.
8 2º. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
S 3º. A aplicação de multa não isenta o(s) infrator(es) de proceder(em) a
reparação do dano, ou a reposição prevista nesta Lei.
Art. 71º. Para imposição e gradação da penalidade, além das circunstâncias
atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará:
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|- Agravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração, e considerando a
origem da espécie da árvore (se nativa ou exótica), o porte (diâmetro, altura) e o
período reprodutivo da mesma (se com floração e/ou frutificação);
Il - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III - A situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 72º. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir
qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela
decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentes da reparação
do dano ou de outras sanções civis ou penais:
|- Advertência, através de notificação, para que o infrator cesse a irregularidade,
independentemente da aplicação de outras sanções previstas nesta lei;
Il - Multa, através de auto de infração;
Ill - Suspensão de atividades, até a correção das irregularidades;
IV - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
V - Apreensão do produto;
VI - Embargo da obra;
VII - Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos
competentes do executivo.
Art. 73º. Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, na
forma do artigo 70º:
|- O autor material;
Il - O mandante e,
III - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 74º. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições da legislação em vigor, sendo possível a celebração de Termos de
Ajustamento de Conduta.
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Art. 75º. Os valores resultantes das multas por infrações previstas na presente
Lei deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) e
aplicados em benefício deste, prioritariamente em ações de arborização urbana.
Art. 76º. Fica o Poder Público autorizado, através da SEMMA, na jurisdição do
Município, a apreender qualquer equipamento ou máquina que esteja sendo
utilizado para o corte ou derrubada de árvores, não autorizada ou com
documentação irregular, perante os órgãos de proteção ao meio ambiente,
independente de outras penalidades previstas nesta lei.
CAPÍTULO VIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77º. Os eventuais custos para a execução da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 78º. ASEMMA é o CMMA, nos limites de sua competência, poderão expedir
as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 79º. Caberá à Administração Municipal promover campanhas educativas
que esclareçam sobre a importância da arborização urbana, poda e corte de
árvores, e divulgar os critérios e penalidades do Plano Municipal de Arborização
Urbana de Novo Itacolomi.
Art. 80º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir premiação,
através de diploma, certificados ou outros quaisquer meios, para distinguir
pessoas que promovem o plantio, a reposição ou a conservação de árvores no
Município, sob a orientação da SEMMA.
Art. 81º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 1.444/2017.
/
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Edifício da Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi, ao décimo sexto (16) dia do
mês de Agosto de 2023.
Prefeito Municipal
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ANEXO |- TÉCNICA DOS TRÊS CORTES
Artigo 51º Lei nº 2.221/2023
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ANEXO Il- TABELA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 58º Lei nº 2.221/2023
Áreas verdes,
APP* ou UC*
Praças e
áreas de lazer
Espécie exótica
Espécie nativa
[Espécie considerada de| 07 10 20
interesse pela Divisão de Meio
Ambiente
Espécie declarada imune ao 07 10 20
corte
Espécie rara Brasileira 20 | 30 E
Espécie ameaçada de 20 30 40
extinção
APP*- Área de Preservação Permanente
UC*- Unidade de Conservação
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