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norma nº 21/1993

Tipo Lei
Número / Ano 21 / 1993
Date 1993-08-23
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras Providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 021/93
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras 
Providências.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que 
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo departamento de saúde 
assistência e promoção social que compreende:
I- O atendimento à saúde universalizado, integral 
regionalizado e hierarquizado;
II- A vigilância sanitária;
III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de 
interesse individual e coletivo correspondente;
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio 
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações 
competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado 
diretamente ao departamento de saúde assistência e promoção social.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 3º - São atribuições do diretor do departamento de 
saúde assistência e promoção social:
I- Gerir o fundo municipal de saúde e estabelecer 
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o conselho municipal de saúde;
II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização 
das ações previstas no plano municipal de saúde;
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III- Submeter ao conselho municipal de saúde o plano 
de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano municipal de saúde e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
IV- Submeter ao conselho municipal de saúde as 
demonstrações mensais de receitas e despesas do fundo;
V- Encaminhar à contabilidade geral do município, as 
demonstrações mencionadas no inicio anterior;
VI- Subdelegar competência aos responsáveis pelos 
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII- Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, 
quando for o caso;
VIII- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
fundo;
IX- Firmar convênios e contratos, inclusive de 
empréstimos, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo 
fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições de coordenador do fundo:
I- Preparar as demonstrações mensais da receita e 
despesa a serem encaminhadas ao departamento de saúde assistência e promoção social;
II- Manter os controles necessários à execução 
orçamentária dos fundos referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos 
recebimentos das receitas do fundo;
III- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio 
da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;
IV- Encaminhar à contabilidade do município.
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e 
despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de 
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) Anualmente, o inventario dos bens móveis e 
imóveis e o balanço geral fundo.
V- Firmar, com o responsável pelos controles da 
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI- Preparar os relatórios de acompanhamento da 
realização das ações de saúde para serem submetidas ao departamento de saúde assistência e 
promoção social;
VII- Providenciar, junto à contabilidade geral do 
município, as demonstrações que indique a situação econômica financeira geral do fundo 
municipal de saúde;
VIII-Apresentar, ao departamento de saúde assistência e 
promoção social, a analise e a avaliação da situação econômica financeira do fundo municipal de 
saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX- Manter os controles necessários sobre convênios ou 
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;
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X- Encaminhar mensalmente, ao departamento de saúde 
assistência e promoção social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de 
serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inicio anterior;
XI- Manter o controle e a avaliação da produção das 
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII- Encaminhar mensalmente, ao departamento de saúde 
assistência e promoção social, relatórios de acompanhamento e avaliação de serviços prestados 
pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do fundo:
I- As transferências oriundas do orçamento da 
seguridade social, como decorrência de que dispõe o Art. 30, VII, da constituição da república;
II- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações 
financeiras;
III- O produto de convênios firmados com outras 
entidades financiadoras;
IV- O produto da arrecadação da taxa de fiscalização 
sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código sanitário municipal, bem 
como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a 
criar;
V- As parcelas do produto da arrecadação de outras 
receitas oriundas das atividades, de prestação de serviços e de outras transferências que o 
município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI- Doações em espécie feitas diretamente para este 
fundo.
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de 
estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza 
financeira dependerá:
I- Da existência de disponibilidade em função do 
cumprimento de programação;
II- De prévia aprovação do departamento de saúde 
assistência e promoção social.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
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Art. 6º - Constituem ativos do fundo municipal de saúde:
I- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa 
especial oriundas das receitas especificadas;
II- Direitos que porventura vier a constituir;
III- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao 
sistema de saúde do município;
IV- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus 
destinado ao sistema de saúde;
V- Bens móveis e imóveis destinados à administração do 
sistema de saúde do município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventario 
dos bens e direitos vinculados ao fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do fundo municipal de saúde 
as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a 
manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do fundo municipal de saúde 
evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano 
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1º - O orçamento do fundo municipal de saúde 
integrara o orçamento do município, em obediência ao município da unidade.
Parágrafo 2º - O orçamento do fundo municipal saúde 
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do fundo municipal de saúde tem 
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema de saúde, 
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
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Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de 
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de 
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das 
partidas dobradas.
Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais 
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os 
balancetes mensais de receita e de despesa do fundo municipal de saúde e demais demonstrações 
exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios 
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da lei de 
orçamento, o departamento de saúde assistência e promoção social aprovará o quadro de cotas 
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser 
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da
sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e 
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 - A despesa do fundo municipal de saúde se 
constituirá de:
I- Financiamento total ou parcial de programas 
integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II- Pagamento de vencimentos, salários, gratificações 
ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da 
execução das ações previstas no artigo primeiro da presente Lei;
III- Pagamento pela prestação de serviços e entidade de 
direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado 
o disposto no parágrafo 1º, Art. 199 da Constituição Federal;
IV- Aquisição de material permanente e de consumo e 
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
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V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou 
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII- Desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter 
urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º 
da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se 
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 - O fundo municipal de saúde terá vigência 
ilimitada.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito 
Adicional Especial até o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), para cobrir as 
despesas de implantação do fundo que se trata a presente lei, e será aberto por decreto do 
Executivo.
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo
presente crédito serão classificadas de acordo com a discriminação adotada pelo orçamento geral 
do município, as quais serão compensadas com os recursos oriundos no Art. 43, parágrafos e 
incisos da Lei federal nº 4.320/64.
Art. 18 - Está Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 23 de agosto de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal

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