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norma nº 242/2004

Tipo Lei
Número / Ano 242 / 2004
Date 2004-06-02
EmentaInstitui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 242/2004 - DP
SÚMULA: Institui o Plano de Custeio do Regime de 
Previdência Social dos Servidores Públicos 
do Município de Novo Itacolomi e dá 
outras providências.
Na qualidade de Prefeito Municipal de Novo Itacolomi, 
Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Novo Itacolomi, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, 
destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em Lei específica.
Art. 2º - O Plano de custeio do Regime de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi será financiado mediante 
recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, 
inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados 
ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único - As contribuições do Município, através 
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem 
como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de 
benefícios previdenciários de que tratam esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º - A contribuição mensal do Segurado Ativo, para 
a manutenção do Regime de Previdência de que trata esta Lei, corresponde à alíquota de 11% 
(onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei, 
como base também sobre a gratificação natalina.
Art. 4º - A contribuição mensal dos inativos e 
pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios ou que 
estejam em gozo desses benefícios até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 
31 de dezembro de 2003, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos 
proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que superem os 50% 
(cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social de que trata o Artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 5º - A contribuição mensal dos inativos e pensionistas, 
que venham a cumprir todos os requisitos para obtenção desses benefícios após a data de 
publicação da Emenda Constitucional n° 41, em 31 de dezembro de 2003, corresponde a 11% 
(onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões sobre a 
gratificação natalina, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social de que trata o Artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 6º - O limite máximo estabelecido no Artigo 201 da 
Constituição Federal, de que trata os Artigos 4º e 5º desta Lei, previsto no Artigo 5º da Emenda 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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Constitucional n° 41/03 foi fixado em R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e 
dois centavos), devendo a partir da data de publicação da referida Emenda, ser reajustado de 
forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º - A contribuição mensal do Município através dos 
órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a 
manutenção do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 12% (doze por 
cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados 
ativos, inativos e pensionistas.
Alterado pela Lei nº597/2009
“Artigo 7º - A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos 
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do 
regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 13,30% (treze inteiros e trinta 
centésimos por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos 
segurados ativos”.
Art. 8º - O Município é responsável pelo pagamento dos 
benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos 
necessários a sua concessão foram implementados até está data, bem como pela cobertura de 
eventuais insuficiências do Regime de Previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - Eventuais insuficiências financeiras do 
Regime de Previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 
35 (trinta e cinco) anos.
Art. 9º - A taxa de administração destinada ao custeio do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Novo Itacolomi, incidente sobre 
as contribuições do Município e dos segurados, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do 
valor total da remuneração dos servidores do Município.
Alterado pela Lei nº 895/2012
“Art. 9º A taxa de administração destinada ao custeio das despesas administrativas do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Novo Itacolomi, será de até dois pontos 
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados 
ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior e será custeada pela Prefeitura Municipal, 
observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à 
organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação 
de seu patrimônio;
II – Será repassada por fora (além dos recursos previdenciários) através de interferência 
financeira conforme solicitação formal do Instituto de Previdência do Município.
III - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão 
ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os 
próprios rendimentos das aplicações;
IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;
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V - a contratação de eventuais despesas de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas 
com os recursos da Taxa de Administração.
VI - as eventuais sobras de recursos oriundas das interferências financeiras do exercício 
financeiro serão devolvidas a Prefeitura Municipal até o final do exercício correspondente”. 
Art. 10 - Os inativos e pensionistas, cujos proventos ou 
pensões, não alcançarem o limite estabelecido nos Artigos 4º e 5º, deixarão de recolher 
contribuição previdenciária.
Art. 11 - As contribuições a que se referem os Artigos 3º, 
4º, 5º e 7º serão exigíveis apos decorridos noventa dias da data de publicação desta Lei.
Alterado pela Lei nº597/2009
“Artigo 11 - As alíquotas de contribuições a que se referem os artigos 3º, 
4º, 5º e 7º serão exigíveis após decorridos trinta dias da data de publicação das Leis que alterem 
as alíquotas”.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 02 
de Junho de 2004.
JESUEL DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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