| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2004 |
| Date | 2004-06-02 |
| Ementa | Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 242/2004 - DP SÚMULA: Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi e dá outras providências. Na qualidade de Prefeito Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em Lei específica. Art. 2º - O Plano de custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas. Parágrafo Único - As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que tratam esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas. Art. 3º - A contribuição mensal do Segurado Ativo, para a manutenção do Regime de Previdência de que trata esta Lei, corresponde à alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei, como base também sobre a gratificação natalina. Art. 4º - A contribuição mensal dos inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios ou que estejam em gozo desses benefícios até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que superem os 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Artigo 201 da Constituição Federal. Art. 5º - A contribuição mensal dos inativos e pensionistas, que venham a cumprir todos os requisitos para obtenção desses benefícios após a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, em 31 de dezembro de 2003, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões sobre a gratificação natalina, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Artigo 201 da Constituição Federal. Art. 6º - O limite máximo estabelecido no Artigo 201 da Constituição Federal, de que trata os Artigos 4º e 5º desta Lei, previsto no Artigo 5º da Emenda PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Constitucional n° 41/03 foi fixado em R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), devendo a partir da data de publicação da referida Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 7º - A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 12% (doze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas. Alterado pela Lei nº597/2009 “Artigo 7º - A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 13,30% (treze inteiros e trinta centésimos por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos”. Art. 8º - O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até está data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências do Regime de Previdência de que trata esta Lei. Parágrafo Único - Eventuais insuficiências financeiras do Regime de Previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos. Art. 9º - A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Novo Itacolomi, incidente sobre as contribuições do Município e dos segurados, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores do Município. Alterado pela Lei nº 895/2012 “Art. 9º A taxa de administração destinada ao custeio das despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Novo Itacolomi, será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior e será custeada pela Prefeitura Municipal, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio; II – Será repassada por fora (além dos recursos previdenciários) através de interferência financeira conforme solicitação formal do Instituto de Previdência do Município. III - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr V - a contratação de eventuais despesas de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração. VI - as eventuais sobras de recursos oriundas das interferências financeiras do exercício financeiro serão devolvidas a Prefeitura Municipal até o final do exercício correspondente”. Art. 10 - Os inativos e pensionistas, cujos proventos ou pensões, não alcançarem o limite estabelecido nos Artigos 4º e 5º, deixarão de recolher contribuição previdenciária. Art. 11 - As contribuições a que se referem os Artigos 3º, 4º, 5º e 7º serão exigíveis apos decorridos noventa dias da data de publicação desta Lei. Alterado pela Lei nº597/2009 “Artigo 11 - As alíquotas de contribuições a que se referem os artigos 3º, 4º, 5º e 7º serão exigíveis após decorridos trinta dias da data de publicação das Leis que alterem as alíquotas”. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 02 de Junho de 2004. JESUEL DE OLIVEIRA Prefeito Municipal