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norma nº 2286/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2286 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
ESTADO DO PARANA
CNPJ. 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro -711 — CEP 86.895-000 Novo Itacolomi — Pr
Lei Nº 2286/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL | A — CONTRATAR
IOENAL: OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A
ris AGÊNCIA DE FOMENTO DO
i ogabt 9663 PARANÁ SA, E DÁ OUTRAS
Em 45 [12 12023 PROVIDÊNCIAS.
Folha nº ”
aro A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO
ad
. ITACOLOMI, ESTADO DO PARANA,
APROVOU O PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE;
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 3.000.000,00
(Três milhões de reais).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo
Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente,
em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar
nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos
normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do
Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei
podem ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
|- Pavimentação de estradas Vicinais.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná
S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e
dos acessórios, conforme previsão contratual.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
ESTADO DO PARANA
CNPJ. 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro -711 — CEP 86.895-000 Novo Itacolomi — Pr
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou
em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s)
ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos
adicionais, suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito,
até o limite fixado no artigo 1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às
despesas provenientes das operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura de Novo Itacolomi, aos 14 (quatorze) dias do mês de
Dezembro de 2023.
Moacir Andreolla
Prefeito (a) unicipal

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