| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2323 / 2024 |
| Date | 2024-01-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, e da outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 437-116 CEP 86895-000 NOVO ITACOLOMI PR CNPJ 95.639.472/0001-03 LEI Nº 2323/2024. SÚMULA: Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: CAPÍTULO I Da Criação Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná. CAPÍTULO II Das Finalidades Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação, identificado com a sigla CME, órgão colegiado consultivo e de deliberação política educacional no Município, tem por finalidade participar do planejamento, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo atividades normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência. Parágrafo único - Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de Educação — CME fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a quo deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 437-1116 CEP 86895-000 NOVO ITACOLOMI PR CNPJ 95.639.472/0001-03 LEI Nº 2323/2024. SÚMULA: Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Novo Kacolomi, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Novo Itacolomi. Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: CAPÍTULO I Da Criação Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná. CAPÍTULO II Das Finalidades Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação, identificado com a sigla CME, órgão colegiado consultivo e de deliberação política educacional no Município, tem por finalidade participar do planejamento, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo atividades normativas, dehberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua comperérciz Parágrafo único - Para efeitos administrativos, o Conselho Munici CME fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a q necessário para o seu bom funcionamento e manutenção, HIT - Colaborar com o Poder público Municipal na formulação da política e na reformulação do Plano Municipal de Educação; IV - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; Y - Exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, e matéria etucadional, VI - Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais no município: VII - Propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no municipio; VIII - Acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação; IX - Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange a efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, bem como de suas modalidades; X - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando, tais como merenda escolar e transporte; XI - Acompanhar a execução dos conselhos escolares, incentivando a participação da comunidade escolar. CAPÍTULO III Da Composição CAPÍTULO HI Das Competência - São competências do Conselho Municipal de Educação — CME.: Artigo 3º lo, quando necessário sendo que O .- Elaborar o seu Regimento Interno e modificá- cure gs some cm camqesticastoss dos Tesfinitos Manteiga! implementará por decreto; aus O aprovara é o HI - Promo i ã íti ver a discussão das políticas educacionais municipais, ac implementação e avaliação; po vsbyemacuistgo € sa ASS Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação — CME será composto por 10 (dez) conselheiros e seus suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal mediante Decreto dentre os representantes dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional do município, das instituições públicas municipais e representantes da sociedade. Artigo 5º - O mandato dos conselheiros terá a duração de 04 (quatro) anos, permitindo uma única recondução. Artigo 6º - Após a posse, os conselheiros elegerão a sua diretoria, composta de Presidente, Vice Presidente e Secretário, por maioria dos votos. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação — CME será composto por conselheiros titulares e suplentes, da seguinte forma: - 01 (um) representante (titular e suplente) do Poder Executivo; - 01 (um) representante (titular e suplente) da escola particular de ensino; - 01 (um) representante (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Educação: - 01 (um) representante (titular e suplente) do CMDCA do município; - 02 (dois) representantes (titular e suplente) do corpo docente do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino; - 02 (dois) representantes (titular e suplente) do corpo docente da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino; - 02 (dois) representantes (titular e suplente) de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino; Parágrafo único - No caso de renúncia ou impedimento de qualquer conselheiro, o seguimento a ele representado indicará um novo conselheiro, o qual será nomeado por Decreto pelo prefeito municipal. Artigo 8º - Os membros do Conselho Municipal de Educação —- CME, serão indicados aos pares (titular e suplente) por seus seguimentos, preferencialmente entre pessoas com formação pedagógica, para garantir o assessoramento técnico na área educacional do município. Artigo 9º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: X 1 — Prefeito, Vice-Prefeito, cônjuges e parentes CON puane du pm A! ) (terceiro grau), dos mesmos; II - Estudantes que não sejam maiores, ou emancipados, na forma da Lei; HI - Pais de alunos que prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Mancipal, IV - Qualquer Secretário Municipal; V - Vereador. Artigo 9º - O desempenho da função de conselheiro no Conselho Municipal de Educação não será remunerado, considerado como relevante serviço prestado ao município. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacol 7 (dezessete) dias do mês de Janeiro de 2024. MOACIR Prefeito/Municipal