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norma nº 2323/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2323 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaDispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, e da outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO
ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 437-116
CEP 86895-000 NOVO ITACOLOMI PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
LEI Nº 2323/2024.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento
do Conselho Municipal de Educação do Município de Novo
Itacolomi, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná,
aprovou o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
CAPÍTULO I
Da Criação
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Novo
Itacolomi, Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação, identificado com a sigla CME, órgão
colegiado consultivo e de deliberação política educacional no Município, tem por finalidade
participar do planejamento, orientar e disciplinar as atividades do ensino público,
exercendo atividades normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua
competência.
Parágrafo único - Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de Educação —
CME fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a quo deverá garantir apoio
necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO
ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 437-1116
CEP 86895-000 NOVO ITACOLOMI PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
LEI Nº 2323/2024.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento
do Conselho Municipal de Educação do Município de Novo
Kacolomi, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi. Estado do Paraná,
aprovou o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
CAPÍTULO I
Da Criação
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Novo
Itacolomi, Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação, identificado com a sigla CME, órgão
colegiado consultivo e de deliberação política educacional no Município, tem por finalidade
participar do planejamento, orientar e disciplinar as atividades do ensino público,
exercendo atividades normativas, dehberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua
comperérciz
Parágrafo único - Para efeitos administrativos, o Conselho Munici
CME fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a q
necessário para o seu bom funcionamento e manutenção,
HIT - Colaborar com o Poder público Municipal na formulação da política e na
reformulação do Plano Municipal de Educação;
IV - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
matéria de educação;
Y - Exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, e matéria
etucadional,
VI - Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais no
município:
VII - Propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no
municipio;
VIII - Acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação
dos recursos da educação;
IX - Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange a efetiva assunção de
suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, bem como
de suas modalidades;
X - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao
educando, tais como merenda escolar e transporte;
XI - Acompanhar a execução dos conselhos escolares, incentivando a participação da
comunidade escolar.
CAPÍTULO III
Da Composição
CAPÍTULO HI
Das Competência
- São competências do Conselho Municipal de Educação — CME.:
Artigo 3º
lo, quando necessário sendo que O
.- Elaborar o seu Regimento Interno e modificá-
cure gs some cm camqesticastoss dos Tesfinitos Manteiga!
implementará por decreto;
aus O aprovara é o
HI - Promo i ã íti
ver a discussão das políticas educacionais municipais, ac
implementação e avaliação; po
vsbyemacuistgo € sa ASS
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação — CME será composto por 10 (dez)
conselheiros e seus suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal mediante Decreto dentre
os representantes dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional do município,
das instituições públicas municipais e representantes da sociedade.
Artigo 5º - O mandato dos conselheiros terá a duração de 04 (quatro) anos,
permitindo uma única recondução.
Artigo 6º - Após a posse, os conselheiros elegerão a sua diretoria, composta de
Presidente, Vice Presidente e Secretário, por maioria dos votos.
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação — CME será composto por
conselheiros titulares e suplentes, da seguinte forma:
- 01 (um) representante (titular e suplente) do Poder Executivo;
- 01 (um) representante (titular e suplente) da escola particular de ensino;
- 01 (um) representante (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Educação:
- 01 (um) representante (titular e suplente) do CMDCA do município;
- 02 (dois) representantes (titular e suplente) do corpo docente do Ensino
Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
- 02 (dois) representantes (titular e suplente) do corpo docente da Educação Infantil
da Rede Municipal de Ensino;
- 02 (dois) representantes (titular e suplente) de pais de alunos da Rede Municipal de
Ensino;
Parágrafo único - No caso de renúncia ou impedimento de qualquer conselheiro, o
seguimento a ele representado indicará um novo conselheiro, o qual será nomeado por
Decreto pelo prefeito municipal.
Artigo 8º - Os membros do Conselho Municipal de Educação —- CME, serão
indicados aos pares (titular e suplente) por seus seguimentos, preferencialmente entre
pessoas com formação pedagógica, para garantir o assessoramento técnico na área
educacional do município.
Artigo 9º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
X
1 — Prefeito, Vice-Prefeito, cônjuges e parentes CON puane du pm A! )
(terceiro grau), dos mesmos;
II - Estudantes que não sejam maiores, ou emancipados, na forma da Lei;
HI - Pais de alunos que prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Mancipal,
IV - Qualquer Secretário Municipal;
V - Vereador.
Artigo 9º - O desempenho da função de conselheiro no Conselho Municipal de
Educação não será remunerado, considerado como relevante serviço prestado ao município.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacol 7 (dezessete) dias do mês de
Janeiro de 2024.
MOACIR
Prefeito/Municipal

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