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norma nº 262/2005

Tipo Lei
Número / Ano 262 / 2005
Date 2005-04-04
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
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LEI Nº 262/2005
SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - O presente Estatuto organiza o Magistério Pú￾blico do Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental e Educação In￾fantil, estrutura as respectivas séries de classes e estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de 
Magistério Público vinculado à administração do Município de Novo Itacolomi.
Parágrafo Único - Ao Pessoal do Magistério Público 
Municipal aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por esta Lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se:
I. Por Pessoal do Magistério, o conjunto de professo￾res que, nas unidades escolares e demais Órgãos de Educação, ministra, assessora, planeja, 
programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação 
sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às nor￾mas pedagógicas e as disposições deste Estatuto;
II. Por professor, genericamente, todo ocupante de 
cargo de docente;
III. Por atividades de magistério, aquelas inerentes á 
educação, incluída a direção, o ensino e a pesquisa.
Art. 3º - O Pessoal do Magistério compreende as se￾guintes categorias:
I. Pessoal Docente:
II. Pessoal Especialista de Educação.
§ 1º - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de 
professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de 
atividades docentes;
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§ 2º - Pertence ao Pessoal Especialista de Educação, o 
membro do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de 
direção, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação;
§ 3º - A carreira do Magistério Municipal será estrutura￾da em cargos de provimento efetivo, tendo como princípios básicos:
I- A qualificação profissional, representada por:
a) qualidades profissionais;
b) formação adequada;
c) atualização e aperfeiçoamento constante.
II- Promoção aplicável aos Professores ou Especialista 
de Educação, por:
a) formação
b) merecimento
c) antigüidade
TÍTULO II
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
Art. 4º - São manifestações do valor do Magistério:
I. Patriotismo, traduzido pela vontade consciente de 
cumprir os deveres do Magistério;
II. civismo e o cultivo das tradições históricas;
III. Amor aos educandos e à profissão do Magistério;
IV. A fé no poder da educação como instrumento de 
formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural;
V. Interesse pela atualização profissional.
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
Art. 5º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o 
decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional 
irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes:
I. Amar a verdade e a responsabilidade como fun￾damento da dignidade pessoal;
II. Exercer o cargo, encargo ou função, com autori￾dade, eficácia, zelo e probidade;
III. Ser imparcial e justo;
IV. Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual pró￾prio e do educando;
V. Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa hu-
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mana;
VI. Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e 
escrita;
VII. Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade 
profissional.
TÍTULO III
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º - A carreira do Magistério caracteriza-se por ati￾vidades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educa￾ção brasileira.
Parágrafo Único - A carreira inicia-se, satisfeitas as 
normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, por um dos cargos iniciais 
das séries de classes constantes do Plano de classificação de Cargos do Quadro Próprio do 
Pessoal do Magistério.
Art. 7º - Os cargos do Magistério integram séries de 
classes ou classes singulares, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 8º - Para efeitos desta Lei:
I- Cargo: centro unitário e indivisível de compe￾tência e atribuições, criados por lei, com denominação própria, em número certo, remunera￾ção pelo Poder Público, provido e exercido por um titular, hierarquicamente localizado na 
estrutura organizacional do serviço público;
II- Classe: é o conjunto de cargos com vencimentos 
ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação;
III- Série de Classe: é o conjunto de classes do 
mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes níveis, se￾gundo o grau de qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de 
formação ascensional do Professor ou Especialista de Educação;
IV- Grupo Ocupacional: é o conjunto de atividades 
correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos 
aplicados ao seu desempenho, abrangendo séries de classes ou classes singulares;
V- Carreira: conjunto de níveis e classes que defi￾nem a evolução funcional e remuneratória do professor, de acordo com a complexidade de 
atribuições e grau de responsabilidade;
VI- Nível: divisão da carreira segundo o grau de es￾colaridade, titulação ou certificação no programa de desenvolvimento educacional;
VII- Docência: atividade de ensino desenvolvida pelo 
professor, direcionada ao aprendizado do aluno e consubstanciada na regência de classe;
VIII- Hora-Aula: tempo reservado à regência de clas￾se, com participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequa￾dos ao processo ensino-aprendizagem;
IX- Hora-Atividade: tempo reservado ao professor 
em exercício de docência para estudos, avaliação e planejamento, realizado preferencialmente 
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de forma coletiva e corresponderá a 20% da carga horária de cada professor do ensino infan￾til, fundamental, especial e supletivo.
Art. 9º - A estruturação da carreira do Magistério com￾preende dois cargos distintos:
a) Professor;
b) Especialista de Educação.
Parágrafo Único - o conjunto de ocupantes de cada um 
dos cargos deste artigo compõe um grupo ocupacional.
Alterado pela Lei nº 1.152/2014-GP
Art. 9º A estruturação da carreira do Magistério compreende três cargos distin￾tos:
I - Professor;
II - Professor de Educação Física;
III - Especialista de Educação.
§ 1º O conjunto de ocupantes dos cargos de Professor e Professor de Educação 
Física comporá o Grupo Ocupacional do Pessoal Docente.
§ 2º O conjunto de ocupantes dos cargos de Especialista de Educação Física 
comporá o Grupo Ocupacional dos Especialistas de Educação.
 Alterado pela Lei nº 1.442/2017-GP
 Art. 9º - A estruturação da carreira do Magistério compreende 04 (quatro) car￾gos distintos como segue:
 
 a - Professor;
 b - Especialista de Educação.
 c - Professor de Educação Física;
 d - Professor de Inglês
 § 1º - O conjunto de ocupantes dos cargos de Professor de Inglês com￾porá o Grupo Ocupacional do Pessoal Docente.
Art. 10 - Os cargos de Professor ou Especialista de Edu￾cação são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigi￾da:
CLASSE A - Integrada pelos professores com formação mínima de 2º grau, habi￾litação especifica em Magistério ou equivalente.
CLASSE B - Integrada pelos professores que além da habilitação mínima especí￾fica de 2º Grau, em Magistério, tenham cursado estudos adicionais, 
devidamente reconhecidos; .
CLASSE C - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de cur￾so superior, ao nível de graduação, obtida em curso de curta dura￾ção, representada por Licenciatura de 1º Grau;
CLASSE D - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de cur￾so superior, ao nível de graduação com duração plena;
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CLASSE E - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de cur￾so superior e com o de especialização (Lato-Senso); 
CLASSE F - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de cur￾so superior e com o de mestrado;
CLASSE G - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de cur￾so superior com doutorado ou pós-doutorado.
Art. 11 - Cada classe é composta de doze referências, 
sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem 
aos avanços diagonais previstos nesta Lei.
Art. 12 - As atribuições e características a cada classe 
estão especificados nos anexos desta Lei.
Parágrafo Único - As especificações de cada classe 
compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, símbolo, habili￾tação específica, carga horária semanal e linha de promoção.
Art. 13 - A estruturação da carreira do Magistério obe￾decerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos l e l-A.
Art. 14 - A carreira inicia-se mediante Concurso Público 
de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele de￾correntes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes no PLANO 
DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - Anexos I e I-A;
§ 1º - Os professores aprovados em concurso, serão en￾quadrados no nível de classe 1 (um), conforme sua habilitação;
§ 2º - Somente apos cumprido o estágio probatório pre￾visto nesta Lei, poderá o professor ser promovido ao nível imediatamente superior.
§ 3º - Serão enquadrados e reenquadrados no presente 
Plano os professores que estiverem aprovados em concurso na data de sua implantação, obe￾decidos os seguintes critérios:
a) Enquadramento de todos os professores no nível I 
(um) de cada classe conforme o previsto no Art. 10º.
b) Reenquadramento na nova classe prevista no Art. 
10º desta Lei, obedecida a sua habilitação atual, sem prejuízo dos vencimentos atuais.
c) Reenquadramento no nível correspondente à sua 
classe, conforme item “B” deste parágrafo, de valor imediatamente igual ao vencimento bási￾co percebido pelo professor, atualmente.
CAPÍTULO II
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE PAGAMENTO
Art. 15 - O Quadro Próprio do Magistério compõe-se 
dos seguintes grupos ocupacionais:
I- Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as ca-
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racterísticas e especificações constantes do Anexo II;
II- Grupo ocupacional dos Especialistas de Educação, 
com as características e especificações constantes do Anexo II-A.
Art. 16 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério 
agrupam-se em tabela distinta, sob o regime deste Estatuto, organizados segundo o grau de 
habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características.
Art. 17 - Para o desempenho de atividades de serviços 
gerais ou auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao funciona￾mento do Sistema Educacional e Cultural, serão alocados servidores do Quadro Geral do Po￾der Executivo, em número condizente com as necessidades naturais do serviço. 
Art. 18 - O Plano de pagamento do Pessoal do Magisté￾rio obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante dos Anexos I e I-A, respei￾tados os seguintes critérios:
I- O vencimento inicial da CLASSE A não será infe￾rior ao valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais);
II- O vencimento inicial da CLASSE B corresponde￾rá ao valor da CLASSE A, acrescido de 5% (cinco por cento);
III- O vencimento inicial da CLASSE C corresponde￾rá ao valor inicial da CLASSE B, acrescido de 5% (cinco por cento);
IV- O vencimento inicial da CLASSE D corresponde￾rá ao valor inicial da CLASSE C, acrescido de 7% (sete por cento);
V- O vencimento inicial da CLASSE E corresponde￾rá ao valor inicial da CLASSE D, acrescido de 10% (dez por cento);
VI- O vencimento inicial da CLASSE F corresponde￾rá ao valor inicial da CLASSE E, acrescido de 20% (vinte por cento);
VII- O vencimento inicial da CLASSE G corresponde￾rá ao valor inicial da classe F, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 19 - Para efeitos desta Lei, entende-se:
I. Por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para 
cada classe no início da carreira, correspondente à referência 01 (um);
II. Por Vencimento Básico, aquele estabelecido para
cada referência de classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo professor;
III. Por Referência, cada nível de elevação de 01 (um) 
a 12 (doze) dentro de cada classe, e que representam os avanços diagonais de progressão fun￾cional, com os acréscimos especificados conforme incisos do Artigo 18. 
Art. 20 - As funções gratificadas do Magistério, símbolo 
FG-M, constantes do Anexo III se agrupam em quatro categorias, cujos valores de remunera￾ção são fixados com base no Vencimento Básico de cada classe em que o Professor ou Espe￾cialista de Educação esteja enquadrado, respectivamente nos seguintes percentuais: FG-M 1-
40% (quarenta por cento); FG-M 2 - 30% (trinta por cento); FG-M3 - 15% (quinze por cento): 
FG-M4 - 10% (dez por cento).
Art. 21 - O cargo de Diretor de Escola poderá ser de 
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provimento em comissão e a nomeação será feita por decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Para ocupar o cargo de diretor de es￾cola o nomeado deverá ter no mínimo, formação superior completa a nível de graduação com 
licenciatura plena.
Art. 22 - Para a execução dos serviços administrativos 
do Magistério Público do Município de Novo Itacolomi poderão ser utilizados servidores do 
Quadro Próprio do Executivo Municipal e dos cargos de provimento em comissão.
§ 1º: Os valores mensais dos cargos a que se refere o 
caput deste artigo serão os constantes da tabela de valores e da escala padrão de vencimentos 
dos cargos de provimento em comissão ou os valores constantes nos anexos deste estatuto.
§ 2º - Os serviços administrativos do magistério público 
municipal, serão executados preferencialmente por professores e funcionários integrantes do 
quadro próprio do magistério municipal de Novo Itacolomi.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério 
são acessíveis a todos brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.
Art. 24 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério 
serão providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público e Prova 
de Títulos.
Art. 25 - Só pode ser provido em cargo do Magistério 
Público Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I. Ser brasileiro;
II. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data 
de inscrição no concurso;
III. Haver cumprido as obrigações e os encargos mili￾tares previstos em Lei;
IV. Estar em gozo dos direitos políticos;
V. Gozar de boa saúde, comprovada mediante inspe￾ção médica do órgão oficial, e de capacidade física para o trabalho;
VI. Ter boa conduta;
VII. Possuir habilidade legal para o exercício do car￾go;
VIII. Ter-se habilitado previamente em Concurso Pú￾blico.
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CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS
Art. 26 - Compete ao Poder Executivo determinar a 
oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para provimento dos 
cargos do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 27 - Das instruções para o concurso, entre outros 
elementos julgados oportunos, deverão constar o limite de idade dos candidatos, a habilitação 
exigida, o número de vagas a serem providas e prazo de validade do concurso.
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES
Art. 28 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos 
casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente à ordem 
de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade, e, será para a referên￾cia inicial de classe na qual for enquadrado.
Art. 29 - Além dos requisitos previstos no artigo anteri￾or, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação proibida.
Art. 30 - Os candidatos que obtiverem classificação até 
o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão cha￾mados mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente 
a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde.
Parágrafo Único - Os candidatos que explicitamente 
não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixa￾rem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato a que se refere este 
artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato subseqüente, na ordem de classificação, 
até o preenchimento das vagas previstas.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 31 - Posse é o ato de investidura em cargo do Qua￾dro Próprio do Magistério.
Art. 32 - Tem-se por empossado o Professor ou Espe￾cialista de Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o 
compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
Parágrafo Único - É essencial para a validade do Ter￾mo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob 
pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
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Art. 33 - A autoridade competente para dar posse é o 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 - A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trin￾ta) dias, a contar da data da publicação do Decreto de nomeação, prorrogável por igual perío￾do, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente 
para dar posse.
Parágrafo Único - Não se efetivando a posse, por culpa 
do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO CARGO
Art. 35 - Os Professores ou Especialistas de Educação 
do Quadro do Magistério Municipal terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 36 - Compete ao Secretário Municipal de Educação 
dar exercício aos Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação, ob￾servando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e 
equidade.
Art. 37 - O exercício do cargo, terá início no prazo de 
07 (sete) dias, contados da data da posse.
Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo poderá 
ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade 
competente, havendo motivo justificado.
Art. 38 - Será exonerado o Professor ou Especialista de 
Educação empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no artigo anterior.
Art. 39 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício 
serão registrados no assentamento individual do Professor ou Especialista de Educação.
Art. 40 - O afastamento do Professor ou Especialista de 
Educação só será permitido nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO VI
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 41 - Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo 
de Professor ou Especialista de Educação aprovado em concurso de provas e títulos, a contar 
da data de início daquele, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirma￾ção do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado.
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Art. 42 - Os requisitos a serem apurados no estágio pro￾batório são os seguintes:
I. Assiduidade;
II. Disciplina;
III. Eficiência;
IV. Pontualidade;
V. Produtividade.
VI. Companheirismo.
Art. 43 - Quando o Professor ou Especialista de Educa￾ção, em estágio probatório, não preencher quaisquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao 
chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do 
fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto.
§ 1º - Formulado o parecer, dele será dada ciência ao es￾tagiário para oferecer sua defesa em 08 (oito) dias;
§ 2º - Apresentada defesa, será o processo encaminhado 
ao julgamento do Prefeito, que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou 
pela sua permanência no serviço público.
Art. 44 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o ar￾tigo anterior, deve o Secretário Municipal de Educação encaminhar ao Departamento de Pes￾soal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado 
sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos.
Parágrafo Único - Com base no relatório poderá, se for 
o caso, ser instaurado o processo de que trata o art. 43 e seus parágrafos.
Art. 45 - Findo o prazo do estágio probatório, o profes￾sor passará por uma comissão de avaliação que avaliará se o mesmo terá condições de ser 
efetivado no cargo.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 46 - A promoção é o mecanismo de progressão 
funcional do Professor ou Especialista de Educação, e dar-se-á através de avanço vertical e de 
avanço diagonal.
Art. 47 - Por avanço vertical entende-se a promoção de 
uma para outra das classes definidas no Art. 10 deste Estatuto.
§ 1º - A promoção por avanço vertical à classe de remu￾neração superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de 
formação profissional do Professor ou Especialista de Educação, a requerimento deste e me￾diante comprovação da habilitação exigida para aquela classe;
§ 2º - O professor ou Especialista de Educação promo-
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vido ocupará na classe superior, referência correspondente àquela em que se encontrava na 
classe inferior, até atingir a referência limite;
§ 3º - A promoção de que trata este artigo poderá ser re￾querida a qualquer tempo e vigorará no mês subseqüente, após o interessado apresentar o do￾cumento pertinente a sua habilitação, endereçado ao Departamento de Pessoal da Secretaria 
Municipal de Administração para os procedimentos legais;
§ 4º - A não concessão da promoção de que trata o caput 
deste artigo, desde que o servidor(a) tenha direito legal a ela, imputará ao empregador a ne￾cessidade de pagar em dobro os vencimentos e vantagens do servidor desde a data em que for 
protocolizado o requerimento de promoção.
Art. 48 - Por avanço diagonal entende-se a promoção de 
uma para outra referência da mesma classe, definidas no Art. 11, mediante acréscimo de 5% 
(cinco por cento), cumulativo ao vencimento do Professor ou Especialista de Educação.
Art. 49 - A promoção por avanço diagonal dar-se-á por 
merecimento resultante de critérios, conforme Anexo IV, alcançados em sua carreira de pro￾fessor e/ou Especialista de Educação, e por antigüidade.
§ 1º - Merecimento é a demonstração, por parte do Pro￾fessor ou Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da con￾tínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades;
§ 2º - A análise da vida funcional do Professor e Especi￾alista de Educação será feita por uma comissão de cinco pessoas, entre Professores e Especia￾listas de Educação escolhidos no Estabelecimento de Ensino, sob a coordenação do Secretário 
Municipal de Educação;
§ 3º - A avaliação para promoção diagonal será realizada 
de dois em dois anos e para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no 
mínimo 70 (setenta) créditos;
§ 4º - O Professor ou Especialista de Educação somente 
poderá avançar 1 (uma) referência a cada dois anos;
§ 5º - A promoção por antigüidade dar-se-á a cada triê￾nio de efetivo tempo de serviço na classe e na referência, desde que não promovido por mere￾cimento.
§ 6º - O avanço diagonal deverá ser realizado nos meses 
de agosto ou setembro, devendo os documentos apresentados como crédito serem carimbados 
no verso pela autoridade competente da Educação.
Art. 50 - Não poderá ser promovido o Professor ou Es￾pecialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença 
para tratar de assuntos particulares.
CAPÍTULO VIII
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
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DO ACESSO
Art. 51 - Acesso é a passagem do Professor ou Especia￾lista de Educação ocupante do cargo, que integram série de classe do Quadro do Magistério 
Municipal, ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a habilitação profissional le￾gal.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 52 - A transferência é a passagem do ocupante de 
cargo do Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro 
grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos.
§ 1º - Só se permite transferência quando houver vaga 
remanescente de promoções por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo 
prazo de validade ainda não tenha expirado;
§ 2º - Quando houver mais de uma solicitação de trans￾ferência para a mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço 
no Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á a maior habilitação e, finalmen￾te, a idade.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 53 - Pode haver substituição quando o titular do 
cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 
15 (quinze) dias.
§ 1º - A substituição depende de ato do Secretário Mu￾nicipal de Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, e 
durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram;
§ 2º - Apenas em caso de estreita necessidade adminis￾trativa, a substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, tempo￾rário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor substituto, a qual será 
regulamentada por ato próprio.
§ 3º - O período extraordinário não gera direito a hora￾atividade.
SEÇÃO IV
DA RENOVAÇÃO E DA PERMUTA
Art. 54 - A concessão de remoção e/ou permuta, seja a 
pedido ou quando se fizer necessário, de uma para outra unidade escolar ou órgão da Educa-
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ção Municipal, compete à Administração Municipal, ouvida a Divisão Municipal de Educa￾ção, cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado 
o princípio da eqüidade.
Art. 55 - O aproveitamento, a reversão e a readaptação, 
quando cabíveis, serão efetivados de acordo como o que dispuser sobre estas matérias o Esta￾tuto dos Funcionários Públicos Municipais de Novo Itacolomi.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
Art. 56 - A vacância do cargo decorrerá de:
I. Exoneração e demissão;
II. Promoção e acesso;
III. Transferência ou remoção;
IV. Aproveitamento ou remoção:
V. Aposentadoria;
VI. Falecimento.
Art. 57 - Dar-se-á a exoneração:
I. A pedido do Professor ou Especialista de Educa￾ção;
II. "Ex-ofício", quando o servidor não satisfizer as 
condições do estágio probatório.
Art. 58 - A demissão será aplicada como penalidade, 
precedida de Processo Administrativo.
TITULO V
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 59 - Na contagem do tempo de serviço, para todos 
os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. Férias;
II. Casamento;
III. Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e 
irmãos, até 08 (oito) dias;
IV. Luto por falecimento de tio(a), sobrinho(a), cu￾nhado(a), padrasto, madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e netos, até 03 (três) dias;
V. Exercício de função gratificada;
VI. Exercício de mandato eletivo;
VII. Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.
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VIII. Convocação para o Serviço Militar;
IX. Licença Especial;
X. Licença para tratamento de saúde própria ou de 
pessoa da família;
XI. Licença no caso de acidente de trabalho ou em de￾corrência de doença profissional;
XII. Licença à professora gestante;
XIII. Licença paternidade.
Parágrafo Único - Os afastamentos específicos deste 
artigo não excluem os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Mu￾nicípio de Novo Itacolomi.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 60 - Estabilidade é a situação adquirida pelo Pro￾fessor ou Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio 
probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude 
de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do con￾traditório e da ampla defesa.
Parágrafo Único - A estabilidade é restrita a cargos efe￾tivos de carreira, providos por concurso.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 61 - As férias do Professor ou Especialista de Edu￾cação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário escolar elaborado de acor￾do com as normas previstas em Lei.
§ 1º - O um terço a mais será calculado sobre o salário 
normal correspondente a um mês;
§ 2º - Os professores em exercício nos estabelecimentos 
de ensino, terão direitos além das férias previstas no caput deste artigo, a um recesso remune￾rado de 30 (trinta) dias, condicionado ao cumprimento do calendário escolar, composto de 
200 (duzentos) dias letivos e 10 (dez) dias destinados a atividades de formação continuada.
Art. 62 - As férias do Professor ou Especialista de Edu￾cação designado para exercer atividades da Administração do Estabelecimento de Ensino ou 
Órgão Municipal de Educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos conforme 
escala elaborada anualmente pela Direção da Escola e/ou Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
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DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 63 - A licença, cuja concessão é de competência do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, será concedida ao funcionário efetivo ou em comissão, 
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Itacolomi, com as 
seguintes ressalvas:
I. A fruição da licença especial não poderá ser fracio￾nada, devendo ser gozada em três meses consecutivos;
II. Não se inclui no prazo de fruição de licença especi￾al o período de férias regulamentares;
III. Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério, 
cumprido o estágio probatório, licença para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou espe￾cialização, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e com remuneração, desde que 
satisfaçam os seguintes requisitos:
a) tenham desempenho condigno, conforme de￾monstre sua ficha funcional;
b) disponham-se a assinar um termo de compro￾misso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.
Art. 64 - A licença dependente de inspeção médica é 
concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo Único - Findo o prazo, o funcionário poderá 
submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela pror￾rogação da licença, pela aposentadoria, ou pela readaptação na forma do artigo seguinte.
Art. 65 - Verificando-se, como resultado da inspeção 
médica feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do funcionário ou estado de 
saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e 
desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de 
saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na for￾ma do disposto no Estatuto aplicado aos funcionários públicos municipais de Novo Itacolomi.
Art. 66 - O tempo necessário à inspeção médica será 
sempre considerado como de licença.
Art. 67 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá 
imediatamente o exercício, ressalvado o caso do parágrafo primeiro do artigo seguinte.
Art. 68 - A licença para tratamento de saúde pode ser 
prorrogada a pedido ou ex-ofício.
§ 1º - O pedido deve ser apresentado antes de findo o 
prazo da licença; se indeferido conta-se como de licença o período compreendido entre a data
do término e a o conhecimento oficial do despacho denegatório;
§ 2º - Quando o pedido de prorrogação for apresentado 
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depois de findo o prazo de licença, não se conta como licença o período compreendido entre o 
dia do seu término e o do conhecimento oficial do despacho.
Art. 69 - O funcionário não pode permanecer em licença 
por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, ressalvados os casos previstos no Artigo 76 e 
nos casos de convocação para o serviço militar.
Art. 70 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo ante￾rior, o funcionário é submetido à inspeção médica e aposentado, se for considerado definiti￾vamente inválido para o serviço público.
Art. 71 - O funcionário que se encontrar fora do muni￾cípio deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade compe￾tente a que seja diretamente subordinado, juntando laudo médico do serviço oficial do lugar 
onde se encontrar, indicando ainda sua moradia e residência.
Art. 72 - A licença para concorrer a cargo eletivo é con￾cedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral. 
Art. 73 - O funcionário em gozo de licença comunicará 
ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 74 - A licença para tratamento de saúde é concedi￾da ex-ofício ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.
§ 1º - Em ambos o casos é indispensável a inspeção mé￾dica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário no local onde encontrar-se o 
funcionário;
§ 2º - Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção de￾verá ser feita por médico do município, admitindo-se, quando assim não seja possível, atesta￾do passado por médico particular, com firma reconhecida;
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só pro￾duzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico do município;
§ 4º - Quando não for homologado o laudo, o funcioná￾rio será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem 
vencimento, nos termos da licença para trato de interesses particulares, os dias em que deixou 
de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
Art. 75 - Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido 
gracioso o atestado médico ou laudo da junta médica, a autoridade competente promoverá a 
punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário ou a quem aproveitar a fraude, na pena de 
suspensão e, na reincidência, na demissão, sem prejuízo da ação penal que couber.
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Art. 76 - O funcionário não poderá permanecer em li￾cença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos 
casos considerados recuperáveis, em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser 
prorrogado.
Parágrafo único - Expirado o prazo do presente artigo o 
funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado, se julgado inválido para o serviço 
público em geral e não puder ser readaptado nos termos do Artigo 65.
Art. 77 - Em casos de doenças graves, contagiosas ou 
não, incompatíveis com o trabalho que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Mé￾dica, se considerar o doente irrecuperável, determinar como resultado da inspeção, a imediata 
aposentadoria.
Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo, 
a inspeção será feita por uma junta de, pelo menos, 03 (três) médicos.
Art. 78 - No processamento das licenças para tratamento 
de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 79 - No curso de licença para tratamento de saúde, 
o funcionário obstar-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com 
perda total do vencimento ou remuneração, até que assume o cargo.
Art. 80 - Licenciado para tratamento de saúde, acidente 
no exercício de suas atribuições ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente 
o vencimento ou a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo. 
Art. 81 - O funcionário acidentado no exercício de suas 
atribuições ou acometido de doença profissional, tem o direito, ex-ofício ou a requerimento, a 
licença para o respectivo tratamento.
§ 1º - Entende-se por doença profissional a que se deva 
atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocor￾ridos;
§ 2º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa, 
mediata ou imediata, o exercício da atribuição inerente ao cargo;
§ 3º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e 
não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
§ 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a 
concessão da licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogá￾vel por igual prazo.
Art. 82 - O funcionário não poderá recusar a inspeção 
médica, sob pena de suspensão de pagamento do vencimento ou remuneração, até que se rea￾lize a inspeção.
Art. 83 - Considerado apto, em inspeção médica, o fun￾cionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausên￾cia.
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Art. 84 - No curso da licença poderá o funcionário re￾querer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito 
à aposentadoria.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 85 - À funcionária gestante é concedida, mediante 
inspeção médica, licença por 120 (cento e vinte) dias, com percepção do vencimento ou re￾muneração e demais vantagens legais.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença 
será concedida a partir do início do 8º mês de gestação;
§ 2º - Quando houver necessidade de preservar a saúde 
do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada por 03 (três) meses.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 86 - Ao pessoal do magistério estável que, durante 
o período de 10 (dez) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é asse￾gurado o direito à licença especial de 06 (seis) meses, por decênio, com vencimento ou remu￾neração e demais vantagens.
Parágrafo único - Após cada qüinqüênio de efetivo 
exercício, ao funcionário que a requerer conceder-se-á licença especial de 03 (três) meses, 
com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
Art. 87 - Para os fins previstos no artigo 86, não são 
considerados como afastamento do exercício:
I. Férias;
II. Casamento até 08 (oito) dias;
III. Luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, 
irmão, até 08 (oito) dias;
IV. Convocação para o serviço militar;
V. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI. Licença para tratamento de saúde até o máximo de 
06 (sei) meses por qüinqüênio;
VII. Licença para o trato de interesses particulares, 
desde que não ultrapasse de 03 (três) meses durante um qüinqüênio;
VIII. Licença por acidente em serviço ou moléstia pro￾fissional;
IX. Licença a funcionária gestante;
X. Licença por motivo de doença em pessoa da famí￾lia, até 03 (três) meses por qüinqüênio;
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XI. Moléstia devidamente comprovada até 03 (três) 
dias por mês;
XII. Missão e estudo no país ou no exterior, quando 
designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII. Exercício de outro cargo municipal de provimento 
em comissão.
Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal o Magistério, cumprido 
o estágio probatório, licença para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, 
sem prejuízo da contagem de tempo de serviço e com remuneração, desde que satisfaça os 
seguintes requisitos:
a) tenha desempenho condigno, conforme de￾monstre sua ficha funcional;
b) disponha-se a assinar um termo de compro￾misso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.
Parágrafo único - Não se inclui no prazo de licença es￾pecial o período de férias regulamentares.
Art. 88 - Não podem gozar de licença, simultaneamente, 
o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para gozo da licença quem 
requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo àquele que tenha mais 
tempo de serviço.
Parágrafo único - Na mesma repartição não poderá go￾zar licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total 
do respectivo quadro de lotação. Quando o número de funcionários for inferior a 06 (seis), 
somente um deles poderá entrar em gozo de licença. Em ambos os casos, a preferência será 
estabelecida na forma prevista neste artigo.
SEÇÃO V
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOA NA FAMÍLIA
Art. 89 - O funcionário pode obter licença, por motivo 
de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho(a), pai, mãe ou irmão(ã), desde 
que prove: 
I. Ser indispensável a sua assistência pessoal, incom￾patível com o exercício do cargo;
II. Viver às suas expensas a pessoa enferma.
§ 1º - Nos casos de doença, pai, mãe, filho ou cônjuge, 
do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II.
§ 2º - Prova-se a doença mediante inspeção médica na 
forma prevista no artigo 64.
§ 3º - A licença de que trata este artigo é concedida com 
vencimento ou remuneração até 06 (seis) meses; daí em diante, com os seguintes descontos:
I. De 1/3 (um terço), quando exceder de 06 (seis) me￾ses até 12 (doze) meses;
II. De 2/3 (dois terços), quando exceder de 12 (doze) 
meses até 18 (dezoito) meses;
III. Sem vencimento, do 19º (décimo nono) mês até o 
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24º (vigésimo quarto) mês, limite da licença.
§ 4º - No curso de licença por motivo de doença em pes￾soa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de 
interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o 
cargo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 90 - Depois de estável, o funcionário poderá obter 
licença sem vencimento, para o trato de interesses particulares.
§ 1º - O funcionário aguardará em exercício a concessão 
da licença.
§ 2º - A licença não perdurará por tempo superior a dois 
anos contínuos e, só poderá ser concedida nova licença, depois de decorridos dois anos do 
término da anterior.
Art. 91 - Não será concedida licença para trato de inte￾resses particulares quando inconveniente para o serviço, nem funcionário nomeado, removido 
ou transferido, antes de assumir o serviço.
Art. 92 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desis￾tir da licença para o trato de interesses particulares.
Art. 93 - Em caso de comprovado interesse público, a 
licença de que trata esta seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o fun￾cionário ser expressamente notificado do fato.
Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo, 
o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, 
findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Art. 94 - Ao funcionário interino ou em comissão não se 
concederá nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares.
Parágrafo Único - Não se concederá, igualmente, licen￾ça para o trato de interesses particulares, ao funcionário que, a qualquer título, esteja ainda 
obrigado à indenização ou devolução aos cofres públicos.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 95 - Ao funcionário que for convocado para o ser￾viço militar ou a outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com venci￾mento ou remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de 
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incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento 
oficial que prove a incorporação.
§ 2º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á pra￾zo não excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento ou 
remuneração, e, se a ausência exceder esse prazo, será decretada a demissão por abandono de 
cargo, na forma da Lei.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 96 - A licença paternidade terá o prazo de 05 (cin￾co) dias.
Parágrafo Único - A licença será concedida na semana 
que se segue ao nascimento do filho, mediante comprovação deste.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 97 - O funcionário atacado de tuberculose ativa, 
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson, incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar nas bases da 
medicina especializada, conforme apurado em inspeção médica, será compulsoriamente licen￾ciado com direito à percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes 
ao cargo.
Parágrafo Único - Para verificação das moléstias indi￾cadas neste artigo, a inspeção médica será feita nos termos do art. 77 desta Lei.
Art. 98 - Fica instituída a licença especial remunerada 
para fins de aposentadoria do servidor da rede municipal de educação infantil, fundamental, 
especial e supletiva.
§ 1º - O servidor público municipal poderá requerer a li￾cença remunerada para fins de aposentadoria decorridos 30 (trinta) dias da data que tiver sido 
protocolizado o pedido de aposentadoria.
§ 2º - Fica facultado ao servidor, a opção de afastar-se 
do exercício de suas atividades, salvo se o mesmo for cientificado antecipadamente, do inde￾ferimento do pedido.
§ 3º - O pedido de aposentadoria somente será assim 
considerado após terem sido averbadas todos os tempos computáveis para esse fim, no caso 
de indeferimento sem causa ou improcedentes, o servidor será indenizado pelo tempo que 
trabalhar na proporção do dobro do seu salário.
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§ 4º - O tempo de duração desta licença será considera￾do como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria 
especial.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 99 - O funcionário poderá ser cedido para ter exer￾cício em outro órgão ou entidade do poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I. Para exercício em cargos em comissão ou função de 
confiança;
II. Em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para ór￾gãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da 
remuneração será dos órgãos ou entidades cessionários, mantido o ônus para o cedente nos 
demais casos;
§ 2º - Na hipótese de o funcionário cedido a empresa 
pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remu￾neração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas 
pelo órgão ou entidade de origem;
§ 3º - A cessão far-se-á mediante decreto do Poder Exe￾cutivo Municipal;
§ 4º - Mediante autorização expressa do Prefeito Muni￾cipal, ouvido o órgão de educação responsável, e havendo disponibilidade de pessoal, o fun￾cionário do Magistério poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Muni￾cipal.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 100 - Ao funcionário investido em mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições:
I. Tratando-se de mandato estadual ou federal, ficará 
afastado do cargo;
II. Investido no mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III. Investido no mandato de vereador:
a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá 
as vantagens de seu cargo, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será 
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afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o funcionário 
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse;
§ 2º - O funcionário investido em mandato eletivo ou 
classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela
onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 101 - Disponibilidade é o afastamento remunerado 
do professor em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade;
Parágrafo Único - A disponibilidade do professor re￾ger-se-á segundo o previsto no Estatuto aplicado aos funcionários do Município de Novo Ita￾colomi.
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 102 - O professor será aposentado:
I. Por invalidez permanente, sendo os proventos in￾tegrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos, ficando o 
professor sujeito a perícia médica periódica durante os 05 (cinco) anos imediatamente subse￾qüentes;
II. Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, 
se homem, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço;
III. Voluntariamente:
a) após 30 (trinta) anos de efetivo exercício no 
serviço de magistério, se do sexo masculino e após 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo femini￾no, com proventos integrais;
b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se ho￾mem, e 60 ( sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 103 - Os proventos da aposentadoria serão calcula￾dos e pagos na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de 
Novo Itacolomi (Lei 037/93, de14/12/1993 e modificações posteriores). 
Art. 104 - Serão, ainda, incorporados aos proventos da 
aposentadoria, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município 
de Novo Itacolomi:
I. A maior gratificação de função das que o professor 
houver exercido, desde que por período não inferior a 02 (dois) anos;
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II. A gratificação pela docência em salas de Educação 
Especial, desde que exercida por período não inferior a 10 (dez) anos.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO
Art. 105 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga 
ao Professor ou Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 
classe fixada em Lei.
Art. 106 - Qualquer aumento ou abono concedido ao 
funcionalismo em geral será extensivo ao Pessoal do Magistério.
Art. 107 - Ressalvadas as permissões contidas neste Es￾tatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao venci￾mento mensal do professor.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão serviços, além das 
atividades letivas propriamente ditas (docência e hora-atividade), o comparecimento, median￾te convocação às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da 
função educacional.
Art. 108 - Para cálculo do desconto proporcional, refe￾rido no artigo anterior, atribuir-se-á, há um dia e serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do 
vencimento mensal. 
Parágrafo Único - O atraso em relação ao início do ex￾pediente e a saída antecipada, sem justa causa, acarretará o desconto de um terço (1/3) do 
vencimento diário.
Art. 109 - Para efeito de pagamento, a freqüência será 
apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério,
ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.
Parágrafo Único - Caberá ao chefe imediato encami￾nhar, até o último dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, ao Departamento de Pessoal da Secreta￾ria Municipal de Administração, sob pena de responsabilidade, o Relatório Mensal de faltas. 
Art. 110 - As reposições devidas pelo Professor ou Es￾pecialista de Educação e as indenizações por prejuízo que causar ao erário municipal serão 
descontados, não podendo o desconto mensal exceder a 1/5 (um quinto) do vencimento res￾pectivo. 
Parágrafo Único - Nos casos de comprovada a má-fé, a 
reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
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Art. 111 - Haverá na carreira do magistério, duas jorna￾das de trabalho:
I. A de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um 
turno, em unidade escolar ou órgão;
II. A de 40 (quarenta) horas semanais cumpridas em 
dois turnos, em unidade escolar ou órgão.
Art. 112- A jornada de trabalho terá sua composição da 
seguinte forma:
a) 80 % (oitenta por cento) horas-aula;
b) 20 % (vinte por cento) horas-atividade.
§ 1º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente des￾tinado à docência;
§ 2º- Hora-atividade é o período dedicado, pelo docente, 
prioritariamente no recinto escolar, para:
I. Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
II. Colaborar com a administração da escola;
III. Participar de reuniões pedagógicas e de articulação 
com a comunidade;
IV. Aperfeiçoar seu trabalho profissional.
§ 3º - O professor cuja jornada for equivalente a 40 
(quarenta) horas semanais, terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual 
referido no caput deste artigo.
§ 4º - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e 
o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aulas e 
horas-atividades.
§ 5º - Terão direito à hora-atividade somente os profissi￾onais que exerçam a docência.
§ 6º - O professor regente estará exercitando sua hora￾atividade no horário em que os professores de educação física e educação artística estiverem 
ministrando aulas nas classes em atividade.
§ 7º - A hora-atividade será implantada a partir do exer￾cício de 2003.
Art. 113 - A forma de exercício da hora-atividade, nos 
termos do disposto no § 2º do Art. 112, será definida na proposta pedagógica da unidade esco￾lar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secre￾taria Municipal de Educação.
CAPÍTULO X
DAS VANTAGENS
Art. 114 - Além do vencimento do cargo, o Professor ou 
Especialista de Educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I. Gratificações;
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II. Ajuda de custo e diárias;
III. Salário-Família.
IV.
Parágrafo Único - As vantagens previstas nos Incisos II 
e III deste Artigo serão regidas segundo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Novo Itacolomi.
SEÇÃO ÚNICA
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 115 - Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao 
Especialista de Educação:
I. Como adicional por tempo de serviço;
II. Pela docência em classes de Educação Especial;
III. Pelo exercício de função de Direção, Especialista 
de Educação, Assessoria Administrativa e Pedagógica, definidos no Anexo III.
Art. 116 - Pelo primeiro qüinqüênio de efetivo exercício 
no serviço público municipal será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5%
(cinco por cento) do vencimento de seu cargo, acrescido a cada ano de 1% (hum por cento), 
até o limite do tempo estabelecido para a aposentadoria.
§ 1º - O adicional de que trata este artigo será devido a 
partir do primeiro dia do mês subseqüente em que completar o anuênio;
§ 2º - Na concessão do adicional por tempo de serviço, 
desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, no da Consolidação das 
Leis do Trabalho ou no de contrato temporário.
Art. 117 - Considera-se noturno, para os efeitos deste 
artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo Único - A hora do trabalho noturno será 
computada como de 52m e 30s.
Art. 118 - Pelo exercício em atividade de educação ou 
reabilitação de excepcionais (Ensino Especial), o professor perceberá a gratificação especial 
correspondente a 10% (dez por cento) de seu vencimento básico.
Parágrafo Único - Somente poderá ser designado para 
o exercício em atividade de Ensino Especial o professor que possuir habilitação específica 
nesta área.
Art. 119 - Ao ocupante de um cargo efetivo de profes￾sor, com 20 (vinte) horas semanais, quando designado para o exercício de função de Diretor, 
com 08 (oito) horas diárias, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem 
por cento) sobre o vencimento básico do primeiro período, sem prejuízo da respectiva gratifi￾cação.
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Parágrafo Único - O exercício deste segundo período, 
por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não 
gera estabilidade ou direito a sua conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá quais￾quer vantagens acessórias.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 120 - Ao Professor ou Especialista de Educação é 
assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na 
forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Itacolomi.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 121 - É vedada a acumulação remunerada de car￾gos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 122 - O Professor e o Especialista de Educação tem 
o dever constante de considerar as relevâncias sociais de suas atribuições, cabendo-lhes man￾ter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do Magistério.
§ 1º - São deveres dos Professores e Especialistas de 
Educação:
I. Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;
II. Manter espírito de cooperação e solidariedade 
entre os colegas;
III. Utilizar processo de ensino que não se afastem 
do conceito atual de Educação e Aprendizagem.
IV. Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de 
solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor 
à Pátria.
V. Empenhar-se pela educação integral do educan￾do;
VI. Comparecer pontualmente às escolas ou à re￾partição em seu horário normal de trabalho e, quando convocado á reuniões, comemorações e 
outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;
VII. Sugerir providências que visem a melhoria do 
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ensino e ao seu aperfeiçoamento;
VIII. Participar no processo de planejamento de ati￾vidades relacionadas com a educação para o Estabelecimento de Ensino que atuar;
IX. Zelar pela economia de material do Município e 
pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso;
X. Guardar sigilo sobre assuntos do Estabeleci￾mento de Ensino ou repartição que não devam ser divulgados;
XI. Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) 
atendendo-as sem preferência;
XII. Freqüentar, quando designado, cursos legal￾mente instituídos para aperfeiçoamento profissional;
XIII. Apresentar-se decentemente trajado em serviço;
XIV. Proceder, na vida pública e privada, de forma a 
dignificar sempre a função pública;
XV. Levar ao conhecimento da autoridade superior 
irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
XVI. Submeter-se à inspeção médica que for deter￾minada pela autoridade competente;
XVII. Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, 
eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função;
XVIII. Respeitar o educando, tratando-o com polidez, 
desvelo e estima.
§ 2º - Ao Professor e ao Especialista de Educação é pro￾ibido:
I. Referir-se desrespeitosamente, por qualquer 
meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho 
devidamente assinado, criticá-lo de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vis￾ta doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino.
II. Promover manifestações de apreço ou desapreço, 
dentro do Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou tornar-se solidário com as mes￾mas;
III. Exercer comércio entre colegas de trabalho, 
promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
IV. Exercer atividades político-partidárias dentro do 
Estabelecimento de Ensino ou repartição;
V. Fazer contratos de natureza comercial ou indivi￾dual com o Governo, para si mesmo ou como representante de outrem;
VI. Requerer ou promover concessão de privilégios, 
garantia de juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privi￾légio de isenção própria;
VII. Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, 
estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com 
o Governo do Município, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações 
de classe;
VIII. Retirar, sem prévia permissão da autoridade 
competente, qualquer documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou re￾partições;
IX. Receber propinas, comissões, presentes e vanta-
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gens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X. Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos 
em Lei, o desempenho que lhe compete;
XI. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, 
em detrimento da dignidade do cargo ou função;
XII. Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em 
conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XIII. Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê￾los moralmente através de vituperação;
XIV. Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto 
de castigo;
XV. Receber, sem autorização, pessoas estranhas, du￾rante o expediente de trabalho;
XVI. Discutir asperamente com superiores hierárqui￾cos em razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;
XVII. Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trin￾ta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses 
casos, a demissão por abandono de emprego.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 123 - É dever inerente ao Professor ou Especialista 
de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 124 - O Professor ou Especialista de Educação é 
obrigado a freqüentar assiduamente, quando designados ou convocados pelo órgão competen￾te, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de 
aperfeiçoamento, especialização ou atualização.
Art. 125 - Para que o Professor ou Especialista de Edu￾cação possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização 
de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as neces￾sidades educativas no Ensino Municipal.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 126 - A responsabilidade civil, penal e administra￾tiva, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, às sindicâncias e o processo ad￾ministrativo, quando aplicáveis ao Pessoal do Magistério, serão regidos segundo o que dispõe 
o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Itacolomi e o estatuto do magis￾tério deste município.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 127 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será as￾sinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, 
sempre que possível com o apoio do Poder Público à Entidade de Classe.
Art. 128 - O Município assegura:
I. Remuneração condigna aos Professores e Especia￾listas de Educação, condizente com a relevância social e suas atribuições;
II. Os limites recomendados pelas normas pedagógi￾cas para a locação de aluno nas classes;
III. Estímulo às publicações, à pesquisa científica e a 
produções similares que contribuírem para a educação e a cultura;
IV. As condições necessárias para a Educação Infan￾til no Sistema Municipal de Educação.
V. A manutenção da rede física escolar em condições 
materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;
VI. As condições físicas e materiais suficientes para a 
recreação e lazer e o esporte dos educandos nas escolas;
VII. A capacitação de recursos humanos suficientes às 
necessidades municipais;
VIII. Transporte escolar de alunos da zona rural para 
estabelecimentos urbanos, onde possam concluir seus estudos, bem como de estudantes uni￾versitários às cidades vizinhas para freqüentar cursos superiores.
Art. 129 - Os profissionais da Educação em efetivo 
exercício do cargo, quando da publicação da presente Lei, serão enquadrados no Plano de
Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), 
observadas as exigências de habilitação profissionais estabelecidas nos incisos do caput do 
Art. 6º.
§ 1º - O Chefe do Executivo baixará decreto, até 90 (no￾venta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que 
trata o caput deste artigo;
§ 2º - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo 
anterior será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e 
composta paritariamente por:
I. Representantes da administração pública;
II. Professores indicados pela categoria.
Art. 130 - A investidura no cargo de Diretor de Escola 
será regulamentada por ato do Poder Executivo e será realizada em data a ser fixada pelo Ór￾gão de Educação do Município.
Art. 131 - Para efeito da primeira promoção considerar￾se-ão os títulos afins acumulados pelo professor.
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Art. 132 - O Poder Executivo expedirá os atos comple￾mentares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.
Art. 133 - Para fiel implantação do Quadro de Pessoal 
Especialista de Educação previsto nesta Lei, ficam criadas Gratificações, símbolos FG-M, 
constantes do Anexo III.
Art. 134 - Fazem parte integrante desta Lei, seus Ane￾xos I, I-A, II, II-A. III, IV e V.
Art. 135 - O enquadramento no Plano de Carreira insti￾tuído nesta Lei, dos Professores ou Especialistas de Educação em exercício no Magistério 
Municipal, será feito "ex-offício", por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 136 - O Município aplicará, no mínimo, 60 % (ses￾senta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº9 424/96, na 
remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público;
§ 1º - O Município não contabilizará no percentual pre￾visto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na Educação 
Infantil.
Art. 137 - A cessão para outras funções fora do sistema 
municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da car￾reira do magistério, observado o disposto no Artigo 99 da presente Lei.
Art. 138 - O Município poderá conceder prêmios e di￾plomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem 
em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a 
elevação da qualidade do ensino.
Art. 139 - Nos casos omissos e nas matérias não especi￾ficamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamen￾te ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Ita￾colomi.
Art. 140 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 04 de abril de 2005. 
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
(Artigos 13 E 18)
PD/G-VII Professor com Doutorado CLASSE G VII DE 01 A12
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
Função – Serviço: MAGISTÉRIO - Cargo: PROFESSOR - PD
ÁREA DE
ATUAÇÃO
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO SÉRIES DE 
CLASSE
NÍVEIS DE
VENCIMEN
TO
REFERÊN
CIAS
Ensino Regular e 
Supletivo de 1ª a 4ª 
Série do
Ensino Fundamental 
e Educação Especial
Professor com habilitação em Ma￾gistério
PD/A-1 CLASSE A I De 01 a 12
PD/B-II Prof. Com habilitação em magistério 
com estudos adicionais
CLASSE B II De 01 a 12
PD/C-III Professor com Licenciatura Curta 
Duração
CLASSE C III De 01 a 12
PD/D-IV Professor com Licenciatura Gradua￾ção Plena
CLASSE D IV De 01 a 12
PD/E-V Professor com Especialização 
(Lato – Senso)
CLASSE E V De 01 a 12
PD/F-VI Professor com Mestrado CLASSE F VI De 01 a 12
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ANEXO I-A
(Artigos 13 E 18)
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
Grupo Operacional Especialista de Educação
ÁREA DE 
ATUAÇÃO
 SÍMBOLO DENOMINAÇÃO SÉRIES DE 
CLASSES
NÍVEIS DE 
VENCIMENTO
REFERÊNCIAS
PEE/C-III Professor com Licenciatura Curta 
Duração
CLASSE C III DE 01 A 12
PEE/D-IV Professor com Licenciatura Gra￾duação Plena
CLASSE D IV DE 01 A 12
PEE/E-V Professor com Curso Superior e Especia￾lização (Lato – Senso)
CLASSE E V DE 01 A 12
Ensino Regular 
e Supletivo de
1ª a 4ª Série do 
Ensino Funda￾mental e Edu￾cação 
Especial 
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PEE/E-VI Professor com Curso Superior e Mestra￾do CLASSE F VI DE 01 A 12
PEE/E-VII Professor com Curso Superior e Douto￾rado CLASSE G VII DE 01 A 12
ANEXO II
(Artigo 15)
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional: PESSOAL DOCENTE - PD
ÁREA DE 
ATUAÇÃO
SÉRIES 
DE
CLAS￾SES
NÍVEIS 
DE 
VENCI
MENTO
SÍMBO￾LO
REFERÊN￾CIAS NAS
CLASSES
CARGA
HORÁRIA 
SEMANAL
PROMOÇÃO 
VERTICAL NÍVEIS DE FORMAÇÃO
Ensino 
Regular e Su￾pletivo 
De
1ª a 4ª Série
do
Ensino
A I PD/A-I A1... A12 20 HORAS CLASSES
B, C, D, E
Curso 2º Grau de formação p/ 
Magistério
B II PD/B-II B1... B12 20 HORAS CLASSES
C, D, E
Curso 2º Grau de formação p/ 
Magistério e Estudos Adicionais
C III PD/C-III C1... C12 20 HORAS CLASSES
D, E
Curso Superior com Licencia￾tura Curta
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36
Fundamental
E
Educação 
Especial
D IV PD/D-IV D1... D12 20 HORAS CLASSES
E,F
Curso Superior com Licencia￾tura Graduação Plena
E V PD/E-V E1... E12 20 HORAS CLASSE
F
Curso Superior com Especiali￾zação ( Lato – Sensu )
F VI PD/F-VI F1…F12 20 HORAS CLASSE
F
Curso Superior e Mestrado
G VII PD/G-VII G1...G12 20 HORAS CLASSE
G
Curso superior e Doutorado
ANEXO II-A
(Artigo 15) 
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional: ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO - PEE
ÁREA DE 
ATUAÇÃO
SÉRIES 
DE
CLAS￾SES
NÍVEIS 
DE 
VENCI
MENTO
SÍMBO￾LO
REFERÊN￾CIAS NAS
CLASSES
CARGA
HORÁRIA 
SEMANAL
PROMOÇÃO 
VERTICAL NÍVEIS DE FORMAÇÃO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
37
Ensino 
Regular e Su￾pletivo 
De
1ª a 4ª Série
do
Ensino
Fundamental
E
Educação 
Especial
C III FEE/C-III C1... C12 20 HORAS CLASSES
D, E, F
Curso Superior Específico com 
Licenciatura Curta
D IV FEE/D-IV D1... D12 20 HORAS CLASSES
E, F
Curso Superior Específico com 
Licenciatura Graduação Plena
E V FEE/E-V E1... E12 20 HORAS CLASSE
F
Curso Superior Específico com 
Especialização (Lato – Sensu )
F VI FEE/E-VI F1....F12 20 HORAS CLASSE
F
Curso superior e Mestrado
G VII FEE/E-VII G1...G12 20 HORAS CLASSE
G
Curso Superior e Doutorado
ANEXO III
(Artigo 20)
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38
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – GRATIFICAÇÕES – FG – M
NATUREZA DA 
ATIVIDADE
NÍVEL DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO N.º DE 
FUNÇÕES
CARGA 
HORÁRIA 
(semanal)
Direção e Assessoria 
Administrativa
Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª 
Séries do Ensino Fundamental e Edu￾cação Infantil
Diretor de Escola
Secretária de Escola
FG-M1
FG-M3
01
01
20
20
Assessoria Pedagógica Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª 
Séries do Ensino Fundamental e Edu￾cação Infantil
Assessor Téc. Pedagógico
Orientador Educacional
Supervisor de Ensino
Prof. Educação Especial
FG-M2
FG-M2
FG-M2
FG-M4
01
01
01
01
20
20
20
20
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39
PROMOÇÃO POR AVANÇO DIAGONAL
ANEXO IV
(Artigo 48) 
ESPECIFICAÇÕES CRITÉRIOS / DURAÇÃO ( em horas ) CRÉDITOS
Cursos de Aperfeiçoamento 
– Treinamento – Atualiza￾ções relativas à área de atu￾ação promovidas por órgãos 
oficiais.
OBS: Deverá ser apresenta￾do o Certificado para com￾provação
10 a 15
16 a 30
31 a 50
51 a 100
101 a 150
151 a 200
201 a 250
251 a 300
301 a 350
351 a 400
02
05
10
20
30
40
50
60
70
80
Curso de Especialização 
relativo à área de atuação Duração acima de 360 horas 120
Curso Superior Não relacionado à educação 50
Curso Superior 
( Nova Habilitação ) Licenciatura não aproveitada para promoção vertical 40
Dedicação Profissional
(Assiduidade)
Para cada ano de serviço, comprovada freqüência – 100%..........
Para cada ano de serviço, comprovada freqüência – 95%..........
20
15
Produtividade
Desempenho em sala de aula: participação em atividades cívi￾cas e religiosas 10
Exercício de Funções Membro de Banca Examinadora................................................
Direção de Escola por ano de desempenho................................
Função Gratificada por ano de desempenho..............................
Para ano de efetivo exercício em sala de aula............................
02
10
10
10
Publicações e Trabalhos Por artigo publicado na área específica de sua atuação em re￾vista específica ou técnica.......................................................
Por artigo publicado em jornal relacionado à área de atuação...
Autoria de livro didático publicado............................................
Trabalho apresentado em Congresso ou Seminário...................
10
01
30
05
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40
NOVA TABELA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
ANEXO V
(Artigos 10 E 11 )
GRAU
NÍVEL
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
A 308,0
0
323,40 339,57 356,54 374,37 393,09 412,74 433,38 455,05 477,80 501,69 526,77
B 323,4
0
339,57 356,54 374,37 393,09 412,74 433,37 455,04 477,79 501,68 526,77 553,11
C 339,5
7
356,54 374,37 393,09 412,74 433,38 455,04 477,80 501,69 526,77 553,11 580,77
D 363,3
4
381,50 400,58 420,61 441,64 463,72 486,96 511,31 536,88 563,72 591,91 621,50
E 399,6
7
419,65 440,64 462,67 485,80 510,69 536,22 563,03 591,18 620,74 651,78 684,37
F 479,6
0
503,58 528,75 555,19 582,95 612,10 642,70 674,84 708,58 744,01 781,21 820,27
G 599,5
0
629,47 660,94 693,99 728,69 765,13 803,38 843,55 885,73 930,02 976,52 1.025,34

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