| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2005 |
| Date | 2005-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 1 LEI Nº 262/2005 SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - O presente Estatuto organiza o Magistério Público do Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental e Educação Infantil, estrutura as respectivas séries de classes e estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério Público vinculado à administração do Município de Novo Itacolomi. Parágrafo Único - Ao Pessoal do Magistério Público Municipal aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por esta Lei. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se: I. Por Pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, nas unidades escolares e demais Órgãos de Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e as disposições deste Estatuto; II. Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de docente; III. Por atividades de magistério, aquelas inerentes á educação, incluída a direção, o ensino e a pesquisa. Art. 3º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias: I. Pessoal Docente: II. Pessoal Especialista de Educação. § 1º - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 2 § 2º - Pertence ao Pessoal Especialista de Educação, o membro do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação; § 3º - A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimento efetivo, tendo como princípios básicos: I- A qualificação profissional, representada por: a) qualidades profissionais; b) formação adequada; c) atualização e aperfeiçoamento constante. II- Promoção aplicável aos Professores ou Especialista de Educação, por: a) formação b) merecimento c) antigüidade TÍTULO II DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DO VALOR DO MAGISTÉRIO Art. 4º - São manifestações do valor do Magistério: I. Patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério; II. civismo e o cultivo das tradições históricas; III. Amor aos educandos e à profissão do Magistério; IV. A fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural; V. Interesse pela atualização profissional. CAPÍTULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS Art. 5º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes: I. Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II. Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade; III. Ser imparcial e justo; IV. Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando; V. Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa hu- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 3 mana; VI. Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita; VII. Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional. TÍTULO III DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO Art. 6º - A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira. Parágrafo Único - A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, por um dos cargos iniciais das séries de classes constantes do Plano de classificação de Cargos do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério. Art. 7º - Os cargos do Magistério integram séries de classes ou classes singulares, na forma estabelecida por esta Lei. Art. 8º - Para efeitos desta Lei: I- Cargo: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criados por lei, com denominação própria, em número certo, remuneração pelo Poder Público, provido e exercido por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público; II- Classe: é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação; III- Série de Classe: é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes níveis, segundo o grau de qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional do Professor ou Especialista de Educação; IV- Grupo Ocupacional: é o conjunto de atividades correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho, abrangendo séries de classes ou classes singulares; V- Carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do professor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade; VI- Nível: divisão da carreira segundo o grau de escolaridade, titulação ou certificação no programa de desenvolvimento educacional; VII- Docência: atividade de ensino desenvolvida pelo professor, direcionada ao aprendizado do aluno e consubstanciada na regência de classe; VIII- Hora-Aula: tempo reservado à regência de classe, com participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem; IX- Hora-Atividade: tempo reservado ao professor em exercício de docência para estudos, avaliação e planejamento, realizado preferencialmente PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 4 de forma coletiva e corresponderá a 20% da carga horária de cada professor do ensino infantil, fundamental, especial e supletivo. Art. 9º - A estruturação da carreira do Magistério compreende dois cargos distintos: a) Professor; b) Especialista de Educação. Parágrafo Único - o conjunto de ocupantes de cada um dos cargos deste artigo compõe um grupo ocupacional. Alterado pela Lei nº 1.152/2014-GP Art. 9º A estruturação da carreira do Magistério compreende três cargos distintos: I - Professor; II - Professor de Educação Física; III - Especialista de Educação. § 1º O conjunto de ocupantes dos cargos de Professor e Professor de Educação Física comporá o Grupo Ocupacional do Pessoal Docente. § 2º O conjunto de ocupantes dos cargos de Especialista de Educação Física comporá o Grupo Ocupacional dos Especialistas de Educação. Alterado pela Lei nº 1.442/2017-GP Art. 9º - A estruturação da carreira do Magistério compreende 04 (quatro) cargos distintos como segue: a - Professor; b - Especialista de Educação. c - Professor de Educação Física; d - Professor de Inglês § 1º - O conjunto de ocupantes dos cargos de Professor de Inglês comporá o Grupo Ocupacional do Pessoal Docente. Art. 10 - Os cargos de Professor ou Especialista de Educação são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida: CLASSE A - Integrada pelos professores com formação mínima de 2º grau, habilitação especifica em Magistério ou equivalente. CLASSE B - Integrada pelos professores que além da habilitação mínima específica de 2º Grau, em Magistério, tenham cursado estudos adicionais, devidamente reconhecidos; . CLASSE C - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, ao nível de graduação, obtida em curso de curta duração, representada por Licenciatura de 1º Grau; CLASSE D - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, ao nível de graduação com duração plena; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 5 CLASSE E - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior e com o de especialização (Lato-Senso); CLASSE F - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior e com o de mestrado; CLASSE G - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior com doutorado ou pós-doutorado. Art. 11 - Cada classe é composta de doze referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços diagonais previstos nesta Lei. Art. 12 - As atribuições e características a cada classe estão especificados nos anexos desta Lei. Parágrafo Único - As especificações de cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, símbolo, habilitação específica, carga horária semanal e linha de promoção. Art. 13 - A estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos l e l-A. Art. 14 - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - Anexos I e I-A; § 1º - Os professores aprovados em concurso, serão enquadrados no nível de classe 1 (um), conforme sua habilitação; § 2º - Somente apos cumprido o estágio probatório previsto nesta Lei, poderá o professor ser promovido ao nível imediatamente superior. § 3º - Serão enquadrados e reenquadrados no presente Plano os professores que estiverem aprovados em concurso na data de sua implantação, obedecidos os seguintes critérios: a) Enquadramento de todos os professores no nível I (um) de cada classe conforme o previsto no Art. 10º. b) Reenquadramento na nova classe prevista no Art. 10º desta Lei, obedecida a sua habilitação atual, sem prejuízo dos vencimentos atuais. c) Reenquadramento no nível correspondente à sua classe, conforme item “B” deste parágrafo, de valor imediatamente igual ao vencimento básico percebido pelo professor, atualmente. CAPÍTULO II DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE PAGAMENTO Art. 15 - O Quadro Próprio do Magistério compõe-se dos seguintes grupos ocupacionais: I- Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as ca- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 6 racterísticas e especificações constantes do Anexo II; II- Grupo ocupacional dos Especialistas de Educação, com as características e especificações constantes do Anexo II-A. Art. 16 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em tabela distinta, sob o regime deste Estatuto, organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características. Art. 17 - Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do Sistema Educacional e Cultural, serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades naturais do serviço. Art. 18 - O Plano de pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante dos Anexos I e I-A, respeitados os seguintes critérios: I- O vencimento inicial da CLASSE A não será inferior ao valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais); II- O vencimento inicial da CLASSE B corresponderá ao valor da CLASSE A, acrescido de 5% (cinco por cento); III- O vencimento inicial da CLASSE C corresponderá ao valor inicial da CLASSE B, acrescido de 5% (cinco por cento); IV- O vencimento inicial da CLASSE D corresponderá ao valor inicial da CLASSE C, acrescido de 7% (sete por cento); V- O vencimento inicial da CLASSE E corresponderá ao valor inicial da CLASSE D, acrescido de 10% (dez por cento); VI- O vencimento inicial da CLASSE F corresponderá ao valor inicial da CLASSE E, acrescido de 20% (vinte por cento); VII- O vencimento inicial da CLASSE G corresponderá ao valor inicial da classe F, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 19 - Para efeitos desta Lei, entende-se: I. Por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada classe no início da carreira, correspondente à referência 01 (um); II. Por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo professor; III. Por Referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 12 (doze) dentro de cada classe, e que representam os avanços diagonais de progressão funcional, com os acréscimos especificados conforme incisos do Artigo 18. Art. 20 - As funções gratificadas do Magistério, símbolo FG-M, constantes do Anexo III se agrupam em quatro categorias, cujos valores de remuneração são fixados com base no Vencimento Básico de cada classe em que o Professor ou Especialista de Educação esteja enquadrado, respectivamente nos seguintes percentuais: FG-M 1- 40% (quarenta por cento); FG-M 2 - 30% (trinta por cento); FG-M3 - 15% (quinze por cento): FG-M4 - 10% (dez por cento). Art. 21 - O cargo de Diretor de Escola poderá ser de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 7 provimento em comissão e a nomeação será feita por decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - Para ocupar o cargo de diretor de escola o nomeado deverá ter no mínimo, formação superior completa a nível de graduação com licenciatura plena. Art. 22 - Para a execução dos serviços administrativos do Magistério Público do Município de Novo Itacolomi poderão ser utilizados servidores do Quadro Próprio do Executivo Municipal e dos cargos de provimento em comissão. § 1º: Os valores mensais dos cargos a que se refere o caput deste artigo serão os constantes da tabela de valores e da escala padrão de vencimentos dos cargos de provimento em comissão ou os valores constantes nos anexos deste estatuto. § 2º - Os serviços administrativos do magistério público municipal, serão executados preferencialmente por professores e funcionários integrantes do quadro próprio do magistério municipal de Novo Itacolomi. TÍTULO IV DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. Art. 24 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público e Prova de Títulos. Art. 25 - Só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos: I. Ser brasileiro; II. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data de inscrição no concurso; III. Haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei; IV. Estar em gozo dos direitos políticos; V. Gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial, e de capacidade física para o trabalho; VI. Ter boa conduta; VII. Possuir habilidade legal para o exercício do cargo; VIII. Ter-se habilitado previamente em Concurso Público. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 8 CAPÍTULO II DOS CONCURSOS Art. 26 - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério. Art. 27 - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar o limite de idade dos candidatos, a habilitação exigida, o número de vagas a serem providas e prazo de validade do concurso. CAPÍTULO III DAS NOMEAÇÕES Art. 28 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente à ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade, e, será para a referência inicial de classe na qual for enquadrado. Art. 29 - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação proibida. Art. 30 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde. Parágrafo Único - Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato a que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas. CAPÍTULO IV DA POSSE Art. 31 - Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do Magistério. Art. 32 - Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo. Parágrafo Único - É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 9 Art. 33 - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo. Art. 34 - A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do Decreto de nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse. Parágrafo Único - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DO CARGO Art. 35 - Os Professores ou Especialistas de Educação do Quadro do Magistério Municipal terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação. Art. 36 - Compete ao Secretário Municipal de Educação dar exercício aos Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade. Art. 37 - O exercício do cargo, terá início no prazo de 07 (sete) dias, contados da data da posse. Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, havendo motivo justificado. Art. 38 - Será exonerado o Professor ou Especialista de Educação empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no artigo anterior. Art. 39 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Professor ou Especialista de Educação. Art. 40 - O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só será permitido nos casos previstos em Lei. CAPÍTULO VI ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 41 - Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo de Professor ou Especialista de Educação aprovado em concurso de provas e títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 10 Art. 42 - Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os seguintes: I. Assiduidade; II. Disciplina; III. Eficiência; IV. Pontualidade; V. Produtividade. VI. Companheirismo. Art. 43 - Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estágio probatório, não preencher quaisquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto. § 1º - Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário para oferecer sua defesa em 08 (oito) dias; § 2º - Apresentada defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do Prefeito, que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público. Art. 44 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Secretário Municipal de Educação encaminhar ao Departamento de Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos. Parágrafo Único - Com base no relatório poderá, se for o caso, ser instaurado o processo de que trata o art. 43 e seus parágrafos. Art. 45 - Findo o prazo do estágio probatório, o professor passará por uma comissão de avaliação que avaliará se o mesmo terá condições de ser efetivado no cargo. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO Art. 46 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou Especialista de Educação, e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal. Art. 47 - Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das classes definidas no Art. 10 deste Estatuto. § 1º - A promoção por avanço vertical à classe de remuneração superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do Professor ou Especialista de Educação, a requerimento deste e mediante comprovação da habilitação exigida para aquela classe; § 2º - O professor ou Especialista de Educação promo- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 11 vido ocupará na classe superior, referência correspondente àquela em que se encontrava na classe inferior, até atingir a referência limite; § 3º - A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida a qualquer tempo e vigorará no mês subseqüente, após o interessado apresentar o documento pertinente a sua habilitação, endereçado ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração para os procedimentos legais; § 4º - A não concessão da promoção de que trata o caput deste artigo, desde que o servidor(a) tenha direito legal a ela, imputará ao empregador a necessidade de pagar em dobro os vencimentos e vantagens do servidor desde a data em que for protocolizado o requerimento de promoção. Art. 48 - Por avanço diagonal entende-se a promoção de uma para outra referência da mesma classe, definidas no Art. 11, mediante acréscimo de 5% (cinco por cento), cumulativo ao vencimento do Professor ou Especialista de Educação. Art. 49 - A promoção por avanço diagonal dar-se-á por merecimento resultante de critérios, conforme Anexo IV, alcançados em sua carreira de professor e/ou Especialista de Educação, e por antigüidade. § 1º - Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades; § 2º - A análise da vida funcional do Professor e Especialista de Educação será feita por uma comissão de cinco pessoas, entre Professores e Especialistas de Educação escolhidos no Estabelecimento de Ensino, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação; § 3º - A avaliação para promoção diagonal será realizada de dois em dois anos e para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos; § 4º - O Professor ou Especialista de Educação somente poderá avançar 1 (uma) referência a cada dois anos; § 5º - A promoção por antigüidade dar-se-á a cada triênio de efetivo tempo de serviço na classe e na referência, desde que não promovido por merecimento. § 6º - O avanço diagonal deverá ser realizado nos meses de agosto ou setembro, devendo os documentos apresentados como crédito serem carimbados no verso pela autoridade competente da Educação. Art. 50 - Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares. CAPÍTULO VIII DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 12 DO ACESSO Art. 51 - Acesso é a passagem do Professor ou Especialista de Educação ocupante do cargo, que integram série de classe do Quadro do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a habilitação profissional legal. SEÇÃO II DA TRANSFERÊNCIA Art. 52 - A transferência é a passagem do ocupante de cargo do Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos. § 1º - Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoções por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado; § 2º - Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á a maior habilitação e, finalmente, a idade. SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 53 - Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias. § 1º - A substituição depende de ato do Secretário Municipal de Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram; § 2º - Apenas em caso de estreita necessidade administrativa, a substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor substituto, a qual será regulamentada por ato próprio. § 3º - O período extraordinário não gera direito a horaatividade. SEÇÃO IV DA RENOVAÇÃO E DA PERMUTA Art. 54 - A concessão de remoção e/ou permuta, seja a pedido ou quando se fizer necessário, de uma para outra unidade escolar ou órgão da Educa- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 13 ção Municipal, compete à Administração Municipal, ouvida a Divisão Municipal de Educação, cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado o princípio da eqüidade. Art. 55 - O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis, serão efetivados de acordo como o que dispuser sobre estas matérias o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Novo Itacolomi. CAPÍTULO IX DA VACÂNCIA Art. 56 - A vacância do cargo decorrerá de: I. Exoneração e demissão; II. Promoção e acesso; III. Transferência ou remoção; IV. Aproveitamento ou remoção: V. Aposentadoria; VI. Falecimento. Art. 57 - Dar-se-á a exoneração: I. A pedido do Professor ou Especialista de Educação; II. "Ex-ofício", quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório. Art. 58 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de Processo Administrativo. TITULO V DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 59 - Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I. Férias; II. Casamento; III. Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias; IV. Luto por falecimento de tio(a), sobrinho(a), cunhado(a), padrasto, madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e netos, até 03 (três) dias; V. Exercício de função gratificada; VI. Exercício de mandato eletivo; VII. Júri e outros serviços obrigatórios por Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 14 VIII. Convocação para o Serviço Militar; IX. Licença Especial; X. Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; XI. Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional; XII. Licença à professora gestante; XIII. Licença paternidade. Parágrafo Único - Os afastamentos específicos deste artigo não excluem os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Itacolomi. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Art. 60 - Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor ou Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo Único - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de carreira, providos por concurso. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 61 - As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário escolar elaborado de acordo com as normas previstas em Lei. § 1º - O um terço a mais será calculado sobre o salário normal correspondente a um mês; § 2º - Os professores em exercício nos estabelecimentos de ensino, terão direitos além das férias previstas no caput deste artigo, a um recesso remunerado de 30 (trinta) dias, condicionado ao cumprimento do calendário escolar, composto de 200 (duzentos) dias letivos e 10 (dez) dias destinados a atividades de formação continuada. Art. 62 - As férias do Professor ou Especialista de Educação designado para exercer atividades da Administração do Estabelecimento de Ensino ou Órgão Municipal de Educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pela Direção da Escola e/ou Secretário Municipal de Educação. CAPÍTULO IV PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 15 DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 63 - A licença, cuja concessão é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, será concedida ao funcionário efetivo ou em comissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Itacolomi, com as seguintes ressalvas: I. A fruição da licença especial não poderá ser fracionada, devendo ser gozada em três meses consecutivos; II. Não se inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares; III. Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério, cumprido o estágio probatório, licença para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e com remuneração, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional; b) disponham-se a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento. Art. 64 - A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado. Parágrafo Único - Findo o prazo, o funcionário poderá submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria, ou pela readaptação na forma do artigo seguinte. Art. 65 - Verificando-se, como resultado da inspeção médica feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto no Estatuto aplicado aos funcionários públicos municipais de Novo Itacolomi. Art. 66 - O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença. Art. 67 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do parágrafo primeiro do artigo seguinte. Art. 68 - A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou ex-ofício. § 1º - O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a o conhecimento oficial do despacho denegatório; § 2º - Quando o pedido de prorrogação for apresentado PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 16 depois de findo o prazo de licença, não se conta como licença o período compreendido entre o dia do seu término e o do conhecimento oficial do despacho. Art. 69 - O funcionário não pode permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, ressalvados os casos previstos no Artigo 76 e nos casos de convocação para o serviço militar. Art. 70 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário é submetido à inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público. Art. 71 - O funcionário que se encontrar fora do município deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que seja diretamente subordinado, juntando laudo médico do serviço oficial do lugar onde se encontrar, indicando ainda sua moradia e residência. Art. 72 - A licença para concorrer a cargo eletivo é concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral. Art. 73 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 74 - A licença para tratamento de saúde é concedida ex-ofício ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo. § 1º - Em ambos o casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário no local onde encontrar-se o funcionário; § 2º - Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção deverá ser feita por médico do município, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida; § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico do município; § 4º - Quando não for homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimento, nos termos da licença para trato de interesses particulares, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença. Art. 75 - Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou laudo da junta médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário ou a quem aproveitar a fraude, na pena de suspensão e, na reincidência, na demissão, sem prejuízo da ação penal que couber. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 17 Art. 76 - O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado. Parágrafo único - Expirado o prazo do presente artigo o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado, se julgado inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado nos termos do Artigo 65. Art. 77 - Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, incompatíveis com o trabalho que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria. Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma junta de, pelo menos, 03 (três) médicos. Art. 78 - No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. Art. 79 - No curso de licença para tratamento de saúde, o funcionário obstar-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que assume o cargo. Art. 80 - Licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo. Art. 81 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, tem o direito, ex-ofício ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento. § 1º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos; § 2º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício da atribuição inerente ao cargo; § 3º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas; § 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável por igual prazo. Art. 82 - O funcionário não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento do vencimento ou remuneração, até que se realize a inspeção. Art. 83 - Considerado apto, em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 18 Art. 84 - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria. SEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE Art. 85 - À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por 120 (cento e vinte) dias, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais. § 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do 8º mês de gestação; § 2º - Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada por 03 (três) meses. SEÇÃO IV DA LICENÇA ESPECIAL Art. 86 - Ao pessoal do magistério estável que, durante o período de 10 (dez) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de 06 (seis) meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. Parágrafo único - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer conceder-se-á licença especial de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. Art. 87 - Para os fins previstos no artigo 86, não são considerados como afastamento do exercício: I. Férias; II. Casamento até 08 (oito) dias; III. Luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 08 (oito) dias; IV. Convocação para o serviço militar; V. Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI. Licença para tratamento de saúde até o máximo de 06 (sei) meses por qüinqüênio; VII. Licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse de 03 (três) meses durante um qüinqüênio; VIII. Licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; IX. Licença a funcionária gestante; X. Licença por motivo de doença em pessoa da família, até 03 (três) meses por qüinqüênio; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 19 XI. Moléstia devidamente comprovada até 03 (três) dias por mês; XII. Missão e estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; XIII. Exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão. Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal o Magistério, cumprido o estágio probatório, licença para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço e com remuneração, desde que satisfaça os seguintes requisitos: a) tenha desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional; b) disponha-se a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento. Parágrafo único - Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares. Art. 88 - Não podem gozar de licença, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para gozo da licença quem requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo àquele que tenha mais tempo de serviço. Parágrafo único - Na mesma repartição não poderá gozar licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação. Quando o número de funcionários for inferior a 06 (seis), somente um deles poderá entrar em gozo de licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo. SEÇÃO V LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOA NA FAMÍLIA Art. 89 - O funcionário pode obter licença, por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho(a), pai, mãe ou irmão(ã), desde que prove: I. Ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo; II. Viver às suas expensas a pessoa enferma. § 1º - Nos casos de doença, pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II. § 2º - Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no artigo 64. § 3º - A licença de que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração até 06 (seis) meses; daí em diante, com os seguintes descontos: I. De 1/3 (um terço), quando exceder de 06 (seis) meses até 12 (doze) meses; II. De 2/3 (dois terços), quando exceder de 12 (doze) meses até 18 (dezoito) meses; III. Sem vencimento, do 19º (décimo nono) mês até o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 20 24º (vigésimo quarto) mês, limite da licença. § 4º - No curso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR Art. 90 - Depois de estável, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para o trato de interesses particulares. § 1º - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença. § 2º - A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e, só poderá ser concedida nova licença, depois de decorridos dois anos do término da anterior. Art. 91 - Não será concedida licença para trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço, nem funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o serviço. Art. 92 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares. Art. 93 - Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato. Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao trabalho. Art. 94 - Ao funcionário interino ou em comissão não se concederá nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares. Parágrafo Único - Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses particulares, ao funcionário que, a qualquer título, esteja ainda obrigado à indenização ou devolução aos cofres públicos. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 95 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou a outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 21 incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. § 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação. § 2º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder esse prazo, será decretada a demissão por abandono de cargo, na forma da Lei. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 96 - A licença paternidade terá o prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - A licença será concedida na semana que se segue ao nascimento do filho, mediante comprovação deste. SEÇÃO IX DA LICENÇA COMPULSÓRIA Art. 97 - O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar nas bases da medicina especializada, conforme apurado em inspeção médica, será compulsoriamente licenciado com direito à percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo. Parágrafo Único - Para verificação das moléstias indicadas neste artigo, a inspeção médica será feita nos termos do art. 77 desta Lei. Art. 98 - Fica instituída a licença especial remunerada para fins de aposentadoria do servidor da rede municipal de educação infantil, fundamental, especial e supletiva. § 1º - O servidor público municipal poderá requerer a licença remunerada para fins de aposentadoria decorridos 30 (trinta) dias da data que tiver sido protocolizado o pedido de aposentadoria. § 2º - Fica facultado ao servidor, a opção de afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se o mesmo for cientificado antecipadamente, do indeferimento do pedido. § 3º - O pedido de aposentadoria somente será assim considerado após terem sido averbadas todos os tempos computáveis para esse fim, no caso de indeferimento sem causa ou improcedentes, o servidor será indenizado pelo tempo que trabalhar na proporção do dobro do seu salário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 22 § 4º - O tempo de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria especial. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 99 - O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I. Para exercício em cargos em comissão ou função de confiança; II. Em casos previstos em leis específicas. § 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será dos órgãos ou entidades cessionários, mantido o ônus para o cedente nos demais casos; § 2º - Na hipótese de o funcionário cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem; § 3º - A cessão far-se-á mediante decreto do Poder Executivo Municipal; § 4º - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, ouvido o órgão de educação responsável, e havendo disponibilidade de pessoal, o funcionário do Magistério poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 100 - Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I. Tratando-se de mandato estadual ou federal, ficará afastado do cargo; II. Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III. Investido no mandato de vereador: a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 23 afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º - No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse; § 2º - O funcionário investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. CAPÍTULO VI DA DISPONIBILIDADE Art. 101 - Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade; Parágrafo Único - A disponibilidade do professor reger-se-á segundo o previsto no Estatuto aplicado aos funcionários do Município de Novo Itacolomi. CAPÍTULO VII DA APOSENTADORIA Art. 102 - O professor será aposentado: I. Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos, ficando o professor sujeito a perícia médica periódica durante os 05 (cinco) anos imediatamente subseqüentes; II. Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, se homem, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III. Voluntariamente: a) após 30 (trinta) anos de efetivo exercício no serviço de magistério, se do sexo masculino e após 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, com proventos integrais; b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 ( sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 103 - Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Itacolomi (Lei 037/93, de14/12/1993 e modificações posteriores). Art. 104 - Serão, ainda, incorporados aos proventos da aposentadoria, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Itacolomi: I. A maior gratificação de função das que o professor houver exercido, desde que por período não inferior a 02 (dois) anos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 24 II. A gratificação pela docência em salas de Educação Especial, desde que exercida por período não inferior a 10 (dez) anos. CAPÍTULO VIII DO VENCIMENTO Art. 105 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor ou Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a classe fixada em Lei. Art. 106 - Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao Pessoal do Magistério. Art. 107 - Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do professor. Parágrafo Único - Considerar-se-ão serviços, além das atividades letivas propriamente ditas (docência e hora-atividade), o comparecimento, mediante convocação às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional. Art. 108 - Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á, há um dia e serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento mensal. Parágrafo Único - O atraso em relação ao início do expediente e a saída antecipada, sem justa causa, acarretará o desconto de um terço (1/3) do vencimento diário. Art. 109 - Para efeito de pagamento, a freqüência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo. Parágrafo Único - Caberá ao chefe imediato encaminhar, até o último dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, sob pena de responsabilidade, o Relatório Mensal de faltas. Art. 110 - As reposições devidas pelo Professor ou Especialista de Educação e as indenizações por prejuízo que causar ao erário municipal serão descontados, não podendo o desconto mensal exceder a 1/5 (um quinto) do vencimento respectivo. Parágrafo Único - Nos casos de comprovada a má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis. CAPÍTULO IX DA JORNADA DE TRABALHO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 25 Art. 111 - Haverá na carreira do magistério, duas jornadas de trabalho: I. A de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, em unidade escolar ou órgão; II. A de 40 (quarenta) horas semanais cumpridas em dois turnos, em unidade escolar ou órgão. Art. 112- A jornada de trabalho terá sua composição da seguinte forma: a) 80 % (oitenta por cento) horas-aula; b) 20 % (vinte por cento) horas-atividade. § 1º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência; § 2º- Hora-atividade é o período dedicado, pelo docente, prioritariamente no recinto escolar, para: I. Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; II. Colaborar com a administração da escola; III. Participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade; IV. Aperfeiçoar seu trabalho profissional. § 3º - O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo. § 4º - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aulas e horas-atividades. § 5º - Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a docência. § 6º - O professor regente estará exercitando sua horaatividade no horário em que os professores de educação física e educação artística estiverem ministrando aulas nas classes em atividade. § 7º - A hora-atividade será implantada a partir do exercício de 2003. Art. 113 - A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no § 2º do Art. 112, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO X DAS VANTAGENS Art. 114 - Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de Educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: I. Gratificações; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 26 II. Ajuda de custo e diárias; III. Salário-Família. IV. Parágrafo Único - As vantagens previstas nos Incisos II e III deste Artigo serão regidas segundo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Itacolomi. SEÇÃO ÚNICA DAS GRATIFICAÇÕES Art. 115 - Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao Especialista de Educação: I. Como adicional por tempo de serviço; II. Pela docência em classes de Educação Especial; III. Pelo exercício de função de Direção, Especialista de Educação, Assessoria Administrativa e Pedagógica, definidos no Anexo III. Art. 116 - Pelo primeiro qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo, acrescido a cada ano de 1% (hum por cento), até o limite do tempo estabelecido para a aposentadoria. § 1º - O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que completar o anuênio; § 2º - Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, no da Consolidação das Leis do Trabalho ou no de contrato temporário. Art. 117 - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Parágrafo Único - A hora do trabalho noturno será computada como de 52m e 30s. Art. 118 - Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais (Ensino Especial), o professor perceberá a gratificação especial correspondente a 10% (dez por cento) de seu vencimento básico. Parágrafo Único - Somente poderá ser designado para o exercício em atividade de Ensino Especial o professor que possuir habilitação específica nesta área. Art. 119 - Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) horas semanais, quando designado para o exercício de função de Diretor, com 08 (oito) horas diárias, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do primeiro período, sem prejuízo da respectiva gratificação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 27 Parágrafo Único - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias. CAPÍTULO XI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 120 - Ao Professor ou Especialista de Educação é assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Itacolomi. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS ACUMULAÇÕES Art. 121 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor. CAPÍTULO II DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 122 - O Professor e o Especialista de Educação tem o dever constante de considerar as relevâncias sociais de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do Magistério. § 1º - São deveres dos Professores e Especialistas de Educação: I. Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos; II. Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas; III. Utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem. IV. Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria. V. Empenhar-se pela educação integral do educando; VI. Comparecer pontualmente às escolas ou à repartição em seu horário normal de trabalho e, quando convocado á reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem; VII. Sugerir providências que visem a melhoria do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 28 ensino e ao seu aperfeiçoamento; VIII. Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o Estabelecimento de Ensino que atuar; IX. Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso; X. Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino ou repartição que não devam ser divulgados; XI. Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as sem preferência; XII. Freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional; XIII. Apresentar-se decentemente trajado em serviço; XIV. Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública; XV. Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função; XVI. Submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente; XVII. Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função; XVIII. Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima. § 2º - Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido: I. Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-lo de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino. II. Promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas; III. Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas; IV. Exercer atividades político-partidárias dentro do Estabelecimento de Ensino ou repartição; V. Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo, para si mesmo ou como representante de outrem; VI. Requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégio de isenção própria; VII. Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com o Governo do Município, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe; VIII. Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou repartições; IX. Receber propinas, comissões, presentes e vanta- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 29 gens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; X. Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete; XI. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função; XII. Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; XIII. Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendêlos moralmente através de vituperação; XIV. Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo; XV. Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o expediente de trabalho; XVI. Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade; XVII. Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono de emprego. CAPÍTULO III DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO Art. 123 - É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. Art. 124 - O Professor ou Especialista de Educação é obrigado a freqüentar assiduamente, quando designados ou convocados pelo órgão competente, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização. Art. 125 - Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal. CAPÍTULO IV DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 126 - A responsabilidade civil, penal e administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, às sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis ao Pessoal do Magistério, serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Itacolomi e o estatuto do magistério deste município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 30 TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 127 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público à Entidade de Classe. Art. 128 - O Município assegura: I. Remuneração condigna aos Professores e Especialistas de Educação, condizente com a relevância social e suas atribuições; II. Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de aluno nas classes; III. Estímulo às publicações, à pesquisa científica e a produções similares que contribuírem para a educação e a cultura; IV. As condições necessárias para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação. V. A manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino; VI. As condições físicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o esporte dos educandos nas escolas; VII. A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais; VIII. Transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos urbanos, onde possam concluir seus estudos, bem como de estudantes universitários às cidades vizinhas para freqüentar cursos superiores. Art. 129 - Os profissionais da Educação em efetivo exercício do cargo, quando da publicação da presente Lei, serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), observadas as exigências de habilitação profissionais estabelecidas nos incisos do caput do Art. 6º. § 1º - O Chefe do Executivo baixará decreto, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo; § 2º - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por: I. Representantes da administração pública; II. Professores indicados pela categoria. Art. 130 - A investidura no cargo de Diretor de Escola será regulamentada por ato do Poder Executivo e será realizada em data a ser fixada pelo Órgão de Educação do Município. Art. 131 - Para efeito da primeira promoção considerarse-ão os títulos afins acumulados pelo professor. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 31 Art. 132 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei. Art. 133 - Para fiel implantação do Quadro de Pessoal Especialista de Educação previsto nesta Lei, ficam criadas Gratificações, símbolos FG-M, constantes do Anexo III. Art. 134 - Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I, I-A, II, II-A. III, IV e V. Art. 135 - O enquadramento no Plano de Carreira instituído nesta Lei, dos Professores ou Especialistas de Educação em exercício no Magistério Municipal, será feito "ex-offício", por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 136 - O Município aplicará, no mínimo, 60 % (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº9 424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público; § 1º - O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na Educação Infantil. Art. 137 - A cessão para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observado o disposto no Artigo 99 da presente Lei. Art. 138 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino. Art. 139 - Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Itacolomi. Art. 140 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 04 de abril de 2005. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 32 ANEXO I (Artigos 13 E 18) PD/G-VII Professor com Doutorado CLASSE G VII DE 01 A12 QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO Função – Serviço: MAGISTÉRIO - Cargo: PROFESSOR - PD ÁREA DE ATUAÇÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO SÉRIES DE CLASSE NÍVEIS DE VENCIMEN TO REFERÊN CIAS Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental e Educação Especial Professor com habilitação em Magistério PD/A-1 CLASSE A I De 01 a 12 PD/B-II Prof. Com habilitação em magistério com estudos adicionais CLASSE B II De 01 a 12 PD/C-III Professor com Licenciatura Curta Duração CLASSE C III De 01 a 12 PD/D-IV Professor com Licenciatura Graduação Plena CLASSE D IV De 01 a 12 PD/E-V Professor com Especialização (Lato – Senso) CLASSE E V De 01 a 12 PD/F-VI Professor com Mestrado CLASSE F VI De 01 a 12 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 33 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 34 ANEXO I-A (Artigos 13 E 18) QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO Grupo Operacional Especialista de Educação ÁREA DE ATUAÇÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO SÉRIES DE CLASSES NÍVEIS DE VENCIMENTO REFERÊNCIAS PEE/C-III Professor com Licenciatura Curta Duração CLASSE C III DE 01 A 12 PEE/D-IV Professor com Licenciatura Graduação Plena CLASSE D IV DE 01 A 12 PEE/E-V Professor com Curso Superior e Especialização (Lato – Senso) CLASSE E V DE 01 A 12 Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental e Educação Especial PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 35 PEE/E-VI Professor com Curso Superior e Mestrado CLASSE F VI DE 01 A 12 PEE/E-VII Professor com Curso Superior e Doutorado CLASSE G VII DE 01 A 12 ANEXO II (Artigo 15) QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional: PESSOAL DOCENTE - PD ÁREA DE ATUAÇÃO SÉRIES DE CLASSES NÍVEIS DE VENCI MENTO SÍMBOLO REFERÊNCIAS NAS CLASSES CARGA HORÁRIA SEMANAL PROMOÇÃO VERTICAL NÍVEIS DE FORMAÇÃO Ensino Regular e Supletivo De 1ª a 4ª Série do Ensino A I PD/A-I A1... A12 20 HORAS CLASSES B, C, D, E Curso 2º Grau de formação p/ Magistério B II PD/B-II B1... B12 20 HORAS CLASSES C, D, E Curso 2º Grau de formação p/ Magistério e Estudos Adicionais C III PD/C-III C1... C12 20 HORAS CLASSES D, E Curso Superior com Licenciatura Curta PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 36 Fundamental E Educação Especial D IV PD/D-IV D1... D12 20 HORAS CLASSES E,F Curso Superior com Licenciatura Graduação Plena E V PD/E-V E1... E12 20 HORAS CLASSE F Curso Superior com Especialização ( Lato – Sensu ) F VI PD/F-VI F1…F12 20 HORAS CLASSE F Curso Superior e Mestrado G VII PD/G-VII G1...G12 20 HORAS CLASSE G Curso superior e Doutorado ANEXO II-A (Artigo 15) QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional: ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO - PEE ÁREA DE ATUAÇÃO SÉRIES DE CLASSES NÍVEIS DE VENCI MENTO SÍMBOLO REFERÊNCIAS NAS CLASSES CARGA HORÁRIA SEMANAL PROMOÇÃO VERTICAL NÍVEIS DE FORMAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 37 Ensino Regular e Supletivo De 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental E Educação Especial C III FEE/C-III C1... C12 20 HORAS CLASSES D, E, F Curso Superior Específico com Licenciatura Curta D IV FEE/D-IV D1... D12 20 HORAS CLASSES E, F Curso Superior Específico com Licenciatura Graduação Plena E V FEE/E-V E1... E12 20 HORAS CLASSE F Curso Superior Específico com Especialização (Lato – Sensu ) F VI FEE/E-VI F1....F12 20 HORAS CLASSE F Curso superior e Mestrado G VII FEE/E-VII G1...G12 20 HORAS CLASSE G Curso Superior e Doutorado ANEXO III (Artigo 20) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 38 QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – GRATIFICAÇÕES – FG – M NATUREZA DA ATIVIDADE NÍVEL DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO N.º DE FUNÇÕES CARGA HORÁRIA (semanal) Direção e Assessoria Administrativa Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil Diretor de Escola Secretária de Escola FG-M1 FG-M3 01 01 20 20 Assessoria Pedagógica Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil Assessor Téc. Pedagógico Orientador Educacional Supervisor de Ensino Prof. Educação Especial FG-M2 FG-M2 FG-M2 FG-M4 01 01 01 01 20 20 20 20 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 39 PROMOÇÃO POR AVANÇO DIAGONAL ANEXO IV (Artigo 48) ESPECIFICAÇÕES CRITÉRIOS / DURAÇÃO ( em horas ) CRÉDITOS Cursos de Aperfeiçoamento – Treinamento – Atualizações relativas à área de atuação promovidas por órgãos oficiais. OBS: Deverá ser apresentado o Certificado para comprovação 10 a 15 16 a 30 31 a 50 51 a 100 101 a 150 151 a 200 201 a 250 251 a 300 301 a 350 351 a 400 02 05 10 20 30 40 50 60 70 80 Curso de Especialização relativo à área de atuação Duração acima de 360 horas 120 Curso Superior Não relacionado à educação 50 Curso Superior ( Nova Habilitação ) Licenciatura não aproveitada para promoção vertical 40 Dedicação Profissional (Assiduidade) Para cada ano de serviço, comprovada freqüência – 100%.......... Para cada ano de serviço, comprovada freqüência – 95%.......... 20 15 Produtividade Desempenho em sala de aula: participação em atividades cívicas e religiosas 10 Exercício de Funções Membro de Banca Examinadora................................................ Direção de Escola por ano de desempenho................................ Função Gratificada por ano de desempenho.............................. Para ano de efetivo exercício em sala de aula............................ 02 10 10 10 Publicações e Trabalhos Por artigo publicado na área específica de sua atuação em revista específica ou técnica....................................................... Por artigo publicado em jornal relacionado à área de atuação... Autoria de livro didático publicado............................................ Trabalho apresentado em Congresso ou Seminário................... 10 01 30 05 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 40 NOVA TABELA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ANEXO V (Artigos 10 E 11 ) GRAU NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 A 308,0 0 323,40 339,57 356,54 374,37 393,09 412,74 433,38 455,05 477,80 501,69 526,77 B 323,4 0 339,57 356,54 374,37 393,09 412,74 433,37 455,04 477,79 501,68 526,77 553,11 C 339,5 7 356,54 374,37 393,09 412,74 433,38 455,04 477,80 501,69 526,77 553,11 580,77 D 363,3 4 381,50 400,58 420,61 441,64 463,72 486,96 511,31 536,88 563,72 591,91 621,50 E 399,6 7 419,65 440,64 462,67 485,80 510,69 536,22 563,03 591,18 620,74 651,78 684,37 F 479,6 0 503,58 528,75 555,19 582,95 612,10 642,70 674,84 708,58 744,01 781,21 820,27 G 599,5 0 629,47 660,94 693,99 728,69 765,13 803,38 843,55 885,73 930,02 976,52 1.025,34