br-locleg corpus explorer

← Novo Itacolomi (PR)

norma nº 273/2005

Tipo Lei
Número / Ano 273 / 2005
Date 2005-09-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
native_id254

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 273/2005
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver 
ações e aporte de Contrapartida municipal 
para implementar o Programa Carta de 
Crédito - Recursos FGTS na modalidade 
produção de unidades habitacionais, 
Operações Coletivas, regulamentado pela 
Resolução do Conselho Curador do FGTS, 
número 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada 
no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções 
normativas do Ministério das Cidades e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver 
todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos 
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito -
Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, 
criado pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do 
Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder 
Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, 
nos termos da minuta anexa, que da presente Lei faz parte integrante.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar 
aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto 
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a 
disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias 
para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, 
quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais 
mencionados no Artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos 
beneficiários do programa.
§ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão 
fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo 
com as posturas municipais.
§ 2º - O Poder Público municipal também poderá 
desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
§ 3º - Os projetos de habitação popular, serão 
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou 
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, 
além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
§ 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, 
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, 
o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, 
sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às 
famílias mais carentes do Município.
§ 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados 
pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e 
produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, 
mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos 
pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades 
habitacionais.
§ 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios 
sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto 
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o 
período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
§ 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, 
não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de 
financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país.
Art. 4º - A participação do Município poderá se dar 
também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos 
financeiros, sendo que o valor do desconto somente é liberado após o aporte pelo município, na 
obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder 
garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos 
beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários 
em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
§ 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará 
depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado 
para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
§ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de 
financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, apos deduzidas as 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor 
pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
§ 3º - O Município deverá proceder a execução judicial aos 
mutuários que estiverem em atraso do pagamento das parcelas devidas ao financiamento, após 
90 (noventa) dias do vencimento da primeira parcela em atraso, nos termos da Lei.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei, de 
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº 
04002/16.482.025.060-4490.51.00.00.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 23 
de Setembro de 2005.
MOACIR ANDREOLLA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →