| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2005 |
| Date | 2005-12-09 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a firmar Parcelamento de Dívida com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 285/2005 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a firmar Parcelamento de Dívida com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, junto à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, mediante assinatura de Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Débito, os débitos referentes às faturas de consumo de energia elétrica relativas a unidades administrativas e do parcelamento relativo ao Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Débito do Município de Novo Itacolomi, nos períodos a seguir descritos: I- Unidades Administrativas - Fatura do mês de 11/2004 com vencimento em 30/12/2004; II- Parcelamento TRD-ARRRSDT/48214566 vencido em 20/12/2004. § 1º - O valor da dívida, objeto do parcelamento de que trata a presente Lei é de R$ 41.220,80 (quarenta e um mil, duzentos e vinte reais e oitenta centavos). § 1º -(Alterado pela Lei nº 299/2006) O valor do débito corresponde ao equivalente a R$-64.084,00 (sessenta e quatro mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos). § 2º - A dotação orçamentária corresponde e o elemento da despesa serão, respectivamente, os seguintes: 0506.0412300200.003 - Pagamento da Dívida Contratada e outras dívidas. 04690.71.01.0000 - Principal da Dívida Contratual Resgatada. § 3º - A suplementação necessária será realizada com recurso oriundos da Reservas de Contingências. § 4º - Os débitos serão parcelados em 59 prestações mensais e consecutivas, com juros de até 1% (um por cento) ao mês mais INPC, pró rata, conforme planilha fornecida pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL. § 4º -(Alterado pela Lei nº 299/2006) O pagamento do valor total será realizado em 96 parcelas mensais, fixas e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela em 07/03/2006. § 5º -(Acrescentado pela Lei nº 299/2006) O pagamento das parcelas serão efetuados através da utilização de créditos junto ao ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), cabível ao Município, cuja operacionalização caberá ao banco centralizador do referido imposto e responsável pela distribuição dos recursos oriundos do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr mesmo, caso o recurso indicado não seja suficiente, o Município disponibilizará dos recursos de fontes livres para a devida cobertura do débito. § 6º -(Acrescentado pela Lei nº 299/2006) Durante o período de parcelamento do débito, as faturas decorrentes do fornecimento de energia elétrica mensal própria, serão pagas com créditos do ICMs(imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) cabível ao Município, nas mesmas datas de vencimento das parcelas objeto desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Gabinete do Prefeito, aos 09 de dezembro de 2.005. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal