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norma nº 299/2006

Tipo Lei
Número / Ano 299 / 2006
Date 2006-02-25
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 285/05, como especifica.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 299/2006
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 285/05, como 
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º - A redação dos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º da 
Lei nº 285/05, passarão a vigorar da seguinte forma:
§ 1º - O valor do débito corresponde ao equivalente a
R$ 64.084,80 (sessenta e quatro mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
§ 4º - O pagamento do valor total será realizado em 96 
parcelas mensais, fixas e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela em 07/03/2006. 
Art. 2º - Acrescenta Parágrafos 5º e 6º ao Artigo 1º da Lei 
nº 285/05, com a seguinte redação.
§ 5º - O pagamento das parcelas será efetuado através 
da utilização de créditos junto ao ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e 
serviços), cabível ao Município, cuja operacionalização caberá ao banco centralizador do 
referido imposto e responsável pela distribuição dos recursos oriundos do mesmo, caso o 
recurso indicado não seja suficiente, o Município disponibilizará dos recursos de fontes 
livres para a devida cobertura do débito. 
§ 6º - Durante o período de parcelamento do débito, as 
faturas decorrentes do fornecimento de energia elétrica mensal própria, serão pagas com 
créditos do ICMs (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) cabível ao 
Município, nas mesmas datas de vencimento das parcelas objeto desta Lei. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
25 dias do mês de fevereiro de 2006. 
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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