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norma nº 298/2006

Tipo Lei
Número / Ano 298 / 2006
Date 2006-02-02
EmentaDispõe sobre indenização de diárias ao Chefe do Executivo, Vereadores e Presidente da Câmara, Secretários e demais Servidores do Município, e dá outras providências.
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LEI Nº 298/2006
SÚMULA: Dispõe sobre indenização de diárias ao 
Chefe do Executivo, Vereadores e Presi￾dente da Câmara, Secretários e demais Ser￾vidores do Município, e dá outras provi￾dências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU, PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 34 § 7º DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI￾PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1 - Fica instituído a concessão de diárias ao Chefe 
do Executivo, Vereadores e Presidente da Câmara, Secretários e demais Servidores do Muni￾cípio, na entrega de numerários para indenização de despesa de viagem a serviço da munici￾palidade.
Art. 2 - O valor da diária previsto no Artigo 1º, será fi￾xado da seguinte forma:
I- Por Decreto do Executivo, quando se tratar de via￾gem a serviço da Prefeitura ou de seus órgãos;
II- Por Ato da Presidência, quando se tratar de viagem a 
serviço do Legislativo Municipal ou de seus órgãos, observando-se os valores fixados para o 
Executivo.
§.1º - Quando os deslocamentos forem para Brasília e 
demais Capitais, exceto Curitiba, o valor estipulado para diárias será acrescido de 30% (trinta 
por cento).
§ 2 - A diária estabelecida no Art. 1 desta Lei, destina￾se à indenização com alimentação, hospedagem propriamente dita, e outras pertinentes ao ob￾jeto da viagem, exceto as despesas com transporte e táxi.
Art. 3 - O regime de diárias instituído na presente lei, 
alcançará tanto a administração direta como a indireta.
Art. 4 - O Executivo poderá regulamentar por Decreto 
a presente lei de concessão de diárias, no que julgar necessário.
Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência do Município de Novo Itaco￾lomi, aos 02 dias do mês de Fevereiro de 2006.
CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Presidente

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