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norma nº 310/2006

Tipo Lei
Número / Ano 310 / 2006
Date 2006-07-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Criar Empregos Públicos no âmbito da Administração Direta e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 310/2006
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a Criar 
Empregos Públicos no âmbito da 
Administração Direta e dá outras 
providências.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, MOACIR ANDREOLLA, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os empregos públicos criados no âmbito da 
Administração Direta, do Município de Novo Itacolomi, objetivando operacionalizar a execução 
de programas descentralizados na área da saúde públicos firmados através de convênios ou 
ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, serão regidos pela Consolidação das Leis 
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação 
trabalhista correlata e mais o que consta desta Lei.
§ 1º - Leis específicas disporão sobre a criação dos 
empregos de que trata o presente diploma legal, para cada programa descentralizado ou seu 
quantitativo e respectiva remuneração, que integrarão quadro específico e distinto, para todos os 
efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A Lei específica que trata o parágrafo anterior será 
acompanhada de demonstrativo motivado sobre a natureza do programa de saúde pública 
descentralizado a ser executado mediante convênio, suas principais características e suas 
correlação com os empregos e funções necessárias a sua execução.
§ 3º - Junto com a motivação referida nos parágrafos 
anteriores serão anexados demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de 
convênios ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos 
públicos municipais, para fazer frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuízo dos 
demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º - O provimento dos empregos referidos no caput do 
Artigo 1º desta Lei deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do emprego.
Art. 3º - Os contratos de trabalho celebrados com 
fundamento na presente Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente poderão ser 
rescindidos nos seguintes casos:
I. Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Artigo 
482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apuradas em procedimento administrativo;
II. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
III. Necessidade de redução do quadro de pessoal, por 
excesso de despesas, nos termos da Lei Complementara que se refere o Artigo 169 da 
Constituição Federal;
IV. Insuficiência de desempenho, apurada em 
procedimento no qual se assegurem pelos menos um recurso hierárquico dotado de efeito 
suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias;
V. Extinção dos programas federais e estaduais, 
implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originam as respectivas 
contratações.
Parágrafo Único. Na hipótese dos Incisos III e V, a 
rescisão contratual far-se-á nos moldes do Artigo 477 da CLT.
Art. 4º - Os atos de admissão para os empregos públicos 
mencionados nesta Lei serão encaminhados na forma e nos prazos previstos em lei, para o 
Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como 
estabelecido pelo Inciso III, Artigo 76, da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 5º - É vedado submeter ao regime desta Lei:
I. Os cargos públicos em comissão;
II. Os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio de 
Pessoal;
III. A utilização do regime de empregos públicos para 
atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.
Art. 6º - Os salários previstos para os empregos de que 
trata o regime desta Lei, obedecerão aos valores contidos na lei específica e nos respectivos 
demonstrativos, e função das características de cada atividade, independentemente dos valores de 
remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de Pessoal do Poder Público 
Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no Inciso XI, do Artigo 37 da 
Constituição Federal.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando 
a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 14 
de Julho de 2006.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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