| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 2006 |
| Date | 2006-07-14 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a Criar Empregos Públicos no âmbito da Administração Direta e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 310/2006 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a Criar Empregos Públicos no âmbito da Administração Direta e dá outras providências. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu, MOACIR ANDREOLLA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os empregos públicos criados no âmbito da Administração Direta, do Município de Novo Itacolomi, objetivando operacionalizar a execução de programas descentralizados na área da saúde públicos firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais o que consta desta Lei. § 1º - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata o presente diploma legal, para cada programa descentralizado ou seu quantitativo e respectiva remuneração, que integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal. § 2º - A Lei específica que trata o parágrafo anterior será acompanhada de demonstrativo motivado sobre a natureza do programa de saúde pública descentralizado a ser executado mediante convênio, suas principais características e suas correlação com os empregos e funções necessárias a sua execução. § 3º - Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão anexados demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênios ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos públicos municipais, para fazer frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuízo dos demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 2º - O provimento dos empregos referidos no caput do Artigo 1º desta Lei deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do emprego. Art. 3º - Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente poderão ser rescindidos nos seguintes casos: I. Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apuradas em procedimento administrativo; II. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr III. Necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da Lei Complementara que se refere o Artigo 169 da Constituição Federal; IV. Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelos menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias; V. Extinção dos programas federais e estaduais, implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originam as respectivas contratações. Parágrafo Único. Na hipótese dos Incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do Artigo 477 da CLT. Art. 4º - Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo Inciso III, Artigo 76, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 5º - É vedado submeter ao regime desta Lei: I. Os cargos públicos em comissão; II. Os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio de Pessoal; III. A utilização do regime de empregos públicos para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação. Art. 6º - Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta Lei, obedecerão aos valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, e função das características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de Pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no Inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 14 de Julho de 2006. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal