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norma nº 316/2006

Tipo Lei
Número / Ano 316 / 2006
Date 2006-07-24
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 2007 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 316/2006
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração do Orçamento do 
Município de Novo Itacolomi, Estado 
do Paraná para o Exercício Financeiro 
de 2007 e dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para 
elaboração do Orçamento Programa do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Parana, referente ao Exercício Financeiro de 2007.
Art. 2º - A proposta orçamentária será elaborada em 
consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000, 
tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I- Fornecida pelos órgãos competentes quanto as 
transferências legais da União e do Estado;
II- Projetada, no concernente a tributos e outras 
receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem 
realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice 
de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para 
os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - Não será admitida reestimativa de receita por 
parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º - As operações de crédito previstas não poderão 
superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido 
da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º - A reserva de contingência não será inferior a 
1% (um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas 
dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a 
conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade 
sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º - A conclusão de projetos em fase de 
execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos.
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Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que 
sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser 
observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I- As despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos 
consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II- As despesas com saúde não serão inferiores ao 
percentual definido na Emenda Constitucional nº 29;
III- As despesas com pessoal do Poder Executivo 
Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os 
encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da 
receita corrente líquida;
IV- As despesas com pessoal do Legislativo 
Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e 
proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita 
corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda 
Constitucional nº 25;
V- O Orçamento do Legislativo Municipal deverá 
ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal 
somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas 
as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de 
custeio administrativo e operacional.
Art. 10 - Além da observância das prioridades e 
metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em 
andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a 
execução daqueles.
§ 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo 
Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório 
dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total.
§ 2º - Serão entendidos como projetos em 
andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de março de 2007, ultrapassar 
vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo 
anterior.
Art. 11 - As despesas com ações de expansão 
corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e 
à disponibilidade de recursos.
Art. 12 - Na Lei Orçamentária a discriminação das 
despesas quanto à sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza 
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle 
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por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos 
termos da legislação vigente.
Parágrafo 1º - Será permitido a elaboração do 
orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser 
legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária.
Parágrafo 2º - A Lei Orçamentária incluirá os 
seguintes demonstrativos:
I- Da receita, que obedecerá o disposto no artigo 
2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II- Da natureza da despesa, para cada órgão e 
unidade orçamentária;
III- Do programa de trabalho por órgãos e unidades 
orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação 
funcional programatica;
IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a 
consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo 
que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder 
Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se 
refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de 
detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à 
Proposta Orçamentária:
I- Que não sejam compatíveis com esta Lei;
II- Que não indiquem os recursos necessários em 
valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao 
serviço da dívida.
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas 
relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do 
texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade 
constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua 
programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das 
seguintes condições:
I- Sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
II- Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição 
Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
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Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento 
de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 
2007 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua 
diretoria.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, 
ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I- Voltadas para ações de saúde e de atendimento 
direto e gratuito ao público;
II- De atendimento direto e gratuito ao público e 
voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas 
públicas municipais do ensino fundamental;
III- Consórcios intermunicipais de saúde, 
legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV- Associações Comunitárias de Moradores, 
devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da 
Comarca, no concernente a auxilios destinados a execução de obras e aquisição de 
equipamentos de interesse comunitario;
V- Entidades com personalidade jurídica, para em 
conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer 
e o esporte.
Art. 19 - A concessão de auxílios para pessoas 
físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas 
sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do 
Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a 
caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º - Serão consideradas como carentes, pessoas 
cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por 
individuo que compõe a família.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a 
concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim 
declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 - São excluídas das limitações de que tratam 
os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação 
e ampliação de empresas ou industrias no Município, cuja concessão obedecerá os 
critérios definidos através de Lei Municipal especifica.
Art 21 - A proposta orçamentaria do Poder 
Legislativo Municipal para o exercício de 2007, deverá ser encaminhada ao Executivo 
Municipal, para fins de análise e incorporação junto a proposta geral do Município até a 
data de 31 de agosto de 2006.
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§ 1º - Os recursos correspondentes as dotações 
orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder 
Executivo até o dia 20 de cada mês.
§ 2º - Até o dia 05 do mês subsequente o Legislativo 
Municipal deverá encaminhar ao Executivo Municipal, para fins de incorporação 
a contabilidade geral do Municipio, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos 
analiticos das despesas realizadas. 
Art. 22 - A proposta orçamentária do Município para 
o exercício de 2007 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de 
setembro de 2006.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá 
ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a 
padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2007 
não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2006 a programação 
dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, 
até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do 
estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de 
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada 
mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas 
e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio 
das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e 
despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita, 
geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, 
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a 
pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. 
Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a 
ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a 
situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por 
ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação 
de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na 
Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas 
para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas 
relativas:
I- A obrigações constitucionais e legais do 
Município;
II- Ao pagamento do serviço da dívida pública 
fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
III- Despesas fixas com pessoal e encargos sociais 
enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) 
do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da 
Lei Complementar 101, de 2000;
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IV- Despesas vinculadas a uma determinada fonte 
de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de 
ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art 27 - Para fins de atendimento ao disposto no 
Artigo 169, § 1º, 2º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos 
Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, 
ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com 
pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do 
Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2007, a 
realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver 
extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 
6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 - O disposto no § 1º do Artigo 18 da Lei 
Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos 
contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como 
substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de 
terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I- Sejam acessórias, instrumentais ou 
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão;
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais 
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total 
ou parcialmente.
Art 30 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 
da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a conceder anistia de juros, multas e correção monetária de 
dívidas inscritas em Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU, a ser concedida através de lei específica no exercício de 2007 no valor 
de até R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
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Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar 
contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes 
serão aplicados, na seguinte ordem:
I- Novos investimentos a serem realizados com 
recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II- Investimentos em execução à conta de recursos 
ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação 
não esteja sendo cumprido;
III- Despesas de manutenção de atividades não 
essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;
IV- Outras despesas a critério do Executivo 
Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art 32 - Os custos unitários de obras executadas com 
recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, 
saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo 
Unitário Básico - CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do 
Paraná, acrescido de até vinte por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art 33 - Serão considerados, para efeitos do Artigo 
16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto 
orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I- As especificações nele contidas integrarão o 
processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho 
de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se 
refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II- Entende-se como despesas irrelevantes, para fins 
do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I 
e II do Art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
Art 34 - Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000:
I- Considera-se contraída a obrigação no momento 
da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II- No caso despesas relativas a prestação de 
serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera￾se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art 35 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em 
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução 
mensal de desembolso, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo 
Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de 
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receitas, conforme disposto no Art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo 
seu desdobramento por fonte de receita.
Art 36.- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária 
autorização para:
I- Realizar operações de crédito por antecipação 
da receita, nos termos da legislação vigente;
II- Realizar operações de crédito até o limite 
estabelecido pela legislação vigente;
III- Abrir créditos adicionais suplementares até o 
limite de 20 (Vinte por cento) do total das despesas do orçamento do executivo 
municipal, nos termos da legislação vigente através de Decreto;
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de 
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do 
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.;
V- Proceder o remanejamento de dotações do 
orçamento de um para outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de 
recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja 
computado para fins do limite previsto no inciso III, através de decreto;
VI- Fica o Presidente da Câmara Municipal 
autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no mesmo limite do Executivo 
Municipal, através de resolução, até o total geral do Orçamento da Câmara Municipal 
nos Termos da Legislação Vigente;
VII- Fica determinado que o Orçamento Geral da 
Câmara Municipal de Novo Itacolomi, será no índice estabelecido pelo inciso I do Artigo 
29-A da Constituição Federal.
Art. 37 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado, nos termos do Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear 
despesas de competência de outras esferas de governo no concercente a segurança 
pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio 
firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, 
até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a 
que se refere o § 3º do Artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no 
Artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no 
§ 4º do Artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os 
preceitos do Artigo 54, § 4º do Artigo 55 e da alínea b, inciso II do Artigo 63, todos da 
Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do 
semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal 
ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório 
seja divulgado quadrimestralmente.
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Art 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a 
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado 
para 2007, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos 
gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41 - O controle de custos da execução do 
orçamento será efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos 
projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 42 - Considerando a compatibilidade dos prazos 
de remessa para a apreciação do Legislativo do projeto de lei da LDO, fica autorizado o 
Executivo Municipal a proceder através de decreto, a adequação do Anexo de Metas e 
Prioridades integrante desta lei à estrutura das ações e programas constantes do Plano 
Plurianual 2006/2009. 
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura do Municipio de Novo Itacolomi, 
aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho de 2006.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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