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norma nº 29/1993

Tipo Lei
Número / Ano 29 / 1993
Date 1993-11-08
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 029/93
SÚMULA: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Novo Itacolomi, Sr. Florindo 
Picoli, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orientará no 
sentido do desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à 
população mediante planejamento de suas atividades. O planejamento das atividades da 
administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal e 
será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos:
I- Plano Plurianual;
II- Lei das Diretrizes Orçamentárias;
III- Orçamento-Programa.
(Art. 165 Lei de Iniciativa do Poder Executivo da 
Constituição Federal)
Art. 2º - A elaboração e execução do Planejamento das 
atividades municipais guardarão inteira consonância com Planos e Programas do Governo 
do Estado e dos órgãos Federais.
Art. 3º - A coordenação será exercida em todos os níveis 
da administração, mediante atuação das chefias individuais, realizarão sistemática de 
reuniões com a participação das chefias, subordinados e a instituição.
Art. 4º - Os serviços municipais deverão ser 
permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de 
trabalho com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de 
rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 5º - A administração municipal deverá promover a 
integração da comunidade na vida político-administrativa do Município através de órgãos 
coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo 
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e munícipes com atuação na coletividade ou com conhecimento específico de problemas 
locais.
Art. 6º - A Prefeitura procurará elevar a produtividade 
de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção 
rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, 
a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão 
sistemática a funções superiores.
Art. 7º - Na elaboração e execução de seus Planos e 
Programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da 
obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 8º - a estrutura básica da Prefeitura compor-se-á 
dos seguintes órgãos:
I- Órgão de colaboração com o Governo Federal:
1- Junta do Serviço Militar;
II- Órgão de Assistência Imediata:
1- Gabinete;
III- Órgão de Assessoramento:
1- Assessoria Jurídica;
IV- Órgão de Administração geral:
1- Departamento de Administração e Finanças;
V- Órgãos de Administração Específica:
1- Departamento de Viação, Obras, Urbanismo e 
Serviços Públicos;
2- Departamento de Saúde, Assistência e 
Promoção Social;
3- Departamento de Educação, Cultura, Desporto 
e Lazer.
§ 1º - O órgão mencionado no item I rege-se por normas 
emanadas do Governo federal cuja execução e controle fica sob a responsabilidade do 
Prefeito ou da pessoa por ele designada.
§ 2º - Os órgãos enumerados nos itens II, III, IV e V 
subordinam-se por linha de autoridade integral.
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CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
SEÇÃO ÚNICA
DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
Art. 9º - A junta do Serviço Militar é o órgão 
representativo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos munícipes na 
regularização de documentação militar sob todos os pontos de vista.
Art. 10 - A junta do Serviço Militar, rege-se pelo 
Regulamento da Lei do Serviço Militar. (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1.964).
Art. 11 - A junta do Serviço Militar está subordinada 
diretamente ao Prefeito.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
SEÇÃO ÚNICA
DO GABINETE
Art. 12 - Ao Gabinete compete assistir ao Prefeito nas 
funções político-administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os 
contatos com os demais órgãos da Prefeitura quando estes não passam ser feitos de forma 
direta; a coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associação de classe; 
atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura, para 
atendimento ou solução de consultas ou reivindicações; registrar e controlar as audiências 
públicas do Prefeito; manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da 
Prefeitura e assessorá-lo em suas relações públicas; controlar o uso de veículos que 
atendem o gabinete do Prefeito; desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas 
pelo chefe do Executivo.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA JURÍDICA
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Art. 13 - À Assessoria Jurídica compete assessorar o 
Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica submetidos à sua 
apreciação; opinar sobre Projetos de Lei a serem firmados, nos quais a municipalidade seja 
parte interessada; proceder à cobrança pelas vias judiciais ou extrajudiciais da dívida 
ativa; atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito ou 
pelos dirigentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer a respeito, quando for o caso; 
representar o Município em juízo.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 14 - O Departamento de Administração e Finanças 
é o órgão encarregado de executar as atividades relativas ao expediente, documentação, 
comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria; recrutamento, seleção, treinamento, regime 
jurídico, controle funcional e demais atividades do pessoal; padronização, aquisição, 
guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; tombamento, 
registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis; manutenção do equipamento 
de uso geral da administração, bem como a sua guarda e manutenção; recebimento, 
distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; 
conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações; exercer a 
política econômica e financeira do Município; atividades referentes ao lançamento, 
fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas municipais, recebimento, 
pagamento, guarda e movimentação dos e outros valores do Município; da elaboração e 
execução conjuntamente com os demais órgãos da Prefeitura, dos Processos 
Orçamentários; controle e escrituração contábil da Prefeitura; e assessoramento geral em 
assuntos fazendários.
Art. 15 - O Departamento de Administração e Finanças 
compõe-se das seguintes divisões e seções, imediatamente subordinadas ao respectivo 
titular:
I- Divisão de Recursos Humanos;
II- Divisão de Receita, Cadastro e Tributação;
III- Divisão de Contabilidade;
IV- Divisão de Tesouraria;
V- Serviço e Material;
VI- Serviço de Expediente e Comunicação;
VII- Serviços Gerais.
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(Alterado pela Lei nº 029/93)
V- Divisão de Agropecuária e Meio Ambiente 
 VI – Serviços de Material
 VII – Serviços de Expediente e Comunicação 
 VIII- Serviços Gerais.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO, OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 16 - O Departamento de Viação, Obras, Urbanismo 
e Serviços Públicos é o órgão de executar as atividades concernentes à elaboração de 
projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos próprios 
da Prefeitura; ao licenciamento de obras particulares à pavimentação de ruas e abertura 
de novas artérias e laboratórios públicos; à construção e conservação de estradas e 
caminhos municipais integrantes do sistema viário do Município, bem como de obras 
complementares; à execução do Plano Rodoviário Municipal; à fiscalização de contratos 
relacionados com os serviços de sua competência; à manutenção das ruas, praças, parque e 
jardins; à arborização de logradouros públicos; à manutenção de limpeza pública; à 
administração dos cemitérios públicos; ao funcionamento do maquinário e equipamento 
rodoviário da Prefeitura; a fiscalização de tubos e outros artefatos de conceito; e a 
fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos.
Art. 17 - O Departamento de Viação, Obras, Urbanismo 
e Serviços Públicos é composto das seguintes divisões imediatamente subordinados ao 
respectivo titular:
I- Divisão de Viação, Transportes e Enc. Serviços 
Rodov.;
II- Divisão de Obras e Urbanismo;
III- Divisão de Serviços Públicos.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 18 - O Departamento de Saúde, Assistência e 
Promoção Social é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico￾odontológico-social à população do Município; promover medidas de proteção à saúde da 
população mediante a prevenção e combate às doenças de massa; de supervisionar o 
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atendimento médico-odontológico; de executar atendimento médico-ambulatorial de 
emergência e urgência, de promover inspeções de saúde nos servidores da Prefeitura; de 
promover assistência médico-odontológico a servidores da municipalidade; de realizar os 
serviços de fiscalização sanitária de conformidade com a legislação vigente; de promover o 
saneamento básico, no Município, conjuntamente com o Departamento de Viação, Obras, 
Urbanismo e Serviços Públicos; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam 
à Prefeitura em busca de ajuda; encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços 
assistenciais às pessoas carentes dessa providência; promover o levantamento de recursos 
da comunidade que posam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; fiscalizar, 
a aplicação de auxílios e subvenções consignados no orçamento municipal para entidades 
de Assistência Social; execução, de medidas relativas à política de promoção social; pela 
realização de pesquisas sobre a saúde e qualidade de vida da comunidade de baixa renda; 
promoção de campanhas educativas, conscientizadoras e preventivas visando a saúde e 
bem-estar social da população; promoção social com programas especiais de atendimento 
ao trabalhador, desempregado, indigente, menor carente, idoso, nutriz, visando a atuação e 
aplicação de recursos destinados à saúde pública e assistência social.
Art. 19 - O Departamento de Saúde, Assistência e 
Promoção Social é composto das seguintes divisões, imediatamente subordinadas ao 
respectivo titular:
I- Divisão de Saúde;
II- Divisão de Assistência Social;
III- Divisão de Promoção Social.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Art. 20 - O Departamento de Educação, Cultura, 
Desporto e Lazer é o órgão encarregado das atividades relativas à Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer do Município; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais 
de ensino; à execução do Plano Municipal de Ensino; à manutenção da Biblioteca Pública 
Municipal; à manutenção de cursos de caráter profissional e semi-profissionais; à 
elaboração e execução de programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento 
do esporte em suas diversas modalidades; e à difusão cultural em geral.
Art. 21 - O Departamento de Educação, Cultura, 
Desporto e Lazer é composto das seguintes divisões e seções:
I- Divisão de Ensino;
II- Divisão de Cultura;
III- Divisão de Esporte e Lazer;
IV- Serviço de Merenda Escolar;
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V- Biblioteca Pública Municipal.
Parágrafo Único - A Biblioteca Pública Municipal deverá 
ter Regimento próprio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Ficam criados todos os órgãos componentes e 
complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão 
instalados de acordo com as conveniências da administração.
Art. 23 - Fica o prefeito Municipal autorizado a 
completar, mediante decreto, a organização da Prefeitura, criado os órgãos de nível 
inferior ao de departamento, observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei 
e a existência de recursos para atender as despesas de provimento das respectivas chefias.
Art. 24 - O Prefeito baixará, oportunamente o 
Regimento Interno da Prefeitura, do qual constarão:
I- Atribuições gerais das diferentes unidades 
administrativas da Prefeitura;
II- Atribuições específicas e comuns dos servidores 
investidos nas funções de diretoria e chefia;
III- Normas de trabalho que pela sua própria natureza 
não devam constituir objeto de disposição em separado;
IV- Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 25 - No Regimento da Prefeitura, de que trata o 
Artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir 
despachos decisórios, podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único critério, a 
competência delegada.
Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória 
do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
I- Autorização de quaisquer despesas;
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II- Nomeação, admissão, exoneração, demissão, 
dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;
III- Concessão e cassação de aposentadoria;
IV- Decretação de prisão administrativa;
V- Aprovação de concorrência, qualquer que seja sua 
finalidade;
VI- Concessão de exploração de serviços públicos ou 
de utilidade pública;
VII- Permissão de serviço público ou de utilidade 
pública a título precário;
VIII-Aquisição de bens móveis e imóveis por compra ou 
permuta;
IX- Alienação de bens imóveis pertencentes ao 
patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
X- Aprovação de loteamentos e subdivisão de 
terrenos;
XI- Demais atos previstos como indelegáveis pela Lei 
estadual competente.
Art. 26 - As repartições municipais devem funcionar 
perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se 
no enunciado das competências de cada órgão administrativo no organograma geral da 
Prefeitura que acompanha a presente Lei.
Art. 27 - A Prefeitura dará atenção especial ao 
treinamento de seus servidores fazendo-as na medida das disponibilidades financeiras do 
Município e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de 
treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
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FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal

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