| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1993 |
| Date | 1993-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 029/93 SÚMULA: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Novo Itacolomi, Sr. Florindo Picoli, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população mediante planejamento de suas atividades. O planejamento das atividades da administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal e será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos: I- Plano Plurianual; II- Lei das Diretrizes Orçamentárias; III- Orçamento-Programa. (Art. 165 Lei de Iniciativa do Poder Executivo da Constituição Federal) Art. 2º - A elaboração e execução do Planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com Planos e Programas do Governo do Estado e dos órgãos Federais. Art. 3º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realizarão sistemática de reuniões com a participação das chefias, subordinados e a instituição. Art. 4º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata. Art. 5º - A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr e munícipes com atuação na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais. Art. 6º - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores. Art. 7º - Na elaboração e execução de seus Planos e Programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA Art. 8º - a estrutura básica da Prefeitura compor-se-á dos seguintes órgãos: I- Órgão de colaboração com o Governo Federal: 1- Junta do Serviço Militar; II- Órgão de Assistência Imediata: 1- Gabinete; III- Órgão de Assessoramento: 1- Assessoria Jurídica; IV- Órgão de Administração geral: 1- Departamento de Administração e Finanças; V- Órgãos de Administração Específica: 1- Departamento de Viação, Obras, Urbanismo e Serviços Públicos; 2- Departamento de Saúde, Assistência e Promoção Social; 3- Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. § 1º - O órgão mencionado no item I rege-se por normas emanadas do Governo federal cuja execução e controle fica sob a responsabilidade do Prefeito ou da pessoa por ele designada. § 2º - Os órgãos enumerados nos itens II, III, IV e V subordinam-se por linha de autoridade integral. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO III DO ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL SEÇÃO ÚNICA DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR Art. 9º - A junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos munícipes na regularização de documentação militar sob todos os pontos de vista. Art. 10 - A junta do Serviço Militar, rege-se pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar. (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1.964). Art. 11 - A junta do Serviço Militar está subordinada diretamente ao Prefeito. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA SEÇÃO ÚNICA DO GABINETE Art. 12 - Ao Gabinete compete assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura quando estes não passam ser feitos de forma direta; a coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associação de classe; atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura, para atendimento ou solução de consultas ou reivindicações; registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas relações públicas; controlar o uso de veículos que atendem o gabinete do Prefeito; desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo chefe do Executivo. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO ÚNICA DA ASSESSORIA JURÍDICA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 13 - À Assessoria Jurídica compete assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação; opinar sobre Projetos de Lei a serem firmados, nos quais a municipalidade seja parte interessada; proceder à cobrança pelas vias judiciais ou extrajudiciais da dívida ativa; atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos dirigentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer a respeito, quando for o caso; representar o Município em juízo. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 14 - O Departamento de Administração e Finanças é o órgão encarregado de executar as atividades relativas ao expediente, documentação, comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria; recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcional e demais atividades do pessoal; padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis; manutenção do equipamento de uso geral da administração, bem como a sua guarda e manutenção; recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações; exercer a política econômica e financeira do Município; atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas municipais, recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos e outros valores do Município; da elaboração e execução conjuntamente com os demais órgãos da Prefeitura, dos Processos Orçamentários; controle e escrituração contábil da Prefeitura; e assessoramento geral em assuntos fazendários. Art. 15 - O Departamento de Administração e Finanças compõe-se das seguintes divisões e seções, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I- Divisão de Recursos Humanos; II- Divisão de Receita, Cadastro e Tributação; III- Divisão de Contabilidade; IV- Divisão de Tesouraria; V- Serviço e Material; VI- Serviço de Expediente e Comunicação; VII- Serviços Gerais. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr (Alterado pela Lei nº 029/93) V- Divisão de Agropecuária e Meio Ambiente VI – Serviços de Material VII – Serviços de Expediente e Comunicação VIII- Serviços Gerais. CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO, OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 16 - O Departamento de Viação, Obras, Urbanismo e Serviços Públicos é o órgão de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos próprios da Prefeitura; ao licenciamento de obras particulares à pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e laboratórios públicos; à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema viário do Município, bem como de obras complementares; à execução do Plano Rodoviário Municipal; à fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência; à manutenção das ruas, praças, parque e jardins; à arborização de logradouros públicos; à manutenção de limpeza pública; à administração dos cemitérios públicos; ao funcionamento do maquinário e equipamento rodoviário da Prefeitura; a fiscalização de tubos e outros artefatos de conceito; e a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos. Art. 17 - O Departamento de Viação, Obras, Urbanismo e Serviços Públicos é composto das seguintes divisões imediatamente subordinados ao respectivo titular: I- Divisão de Viação, Transportes e Enc. Serviços Rodov.; II- Divisão de Obras e Urbanismo; III- Divisão de Serviços Públicos. SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL Art. 18 - O Departamento de Saúde, Assistência e Promoção Social é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médicoodontológico-social à população do Município; promover medidas de proteção à saúde da população mediante a prevenção e combate às doenças de massa; de supervisionar o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr atendimento médico-odontológico; de executar atendimento médico-ambulatorial de emergência e urgência, de promover inspeções de saúde nos servidores da Prefeitura; de promover assistência médico-odontológico a servidores da municipalidade; de realizar os serviços de fiscalização sanitária de conformidade com a legislação vigente; de promover o saneamento básico, no Município, conjuntamente com o Departamento de Viação, Obras, Urbanismo e Serviços Públicos; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais às pessoas carentes dessa providência; promover o levantamento de recursos da comunidade que posam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; fiscalizar, a aplicação de auxílios e subvenções consignados no orçamento municipal para entidades de Assistência Social; execução, de medidas relativas à política de promoção social; pela realização de pesquisas sobre a saúde e qualidade de vida da comunidade de baixa renda; promoção de campanhas educativas, conscientizadoras e preventivas visando a saúde e bem-estar social da população; promoção social com programas especiais de atendimento ao trabalhador, desempregado, indigente, menor carente, idoso, nutriz, visando a atuação e aplicação de recursos destinados à saúde pública e assistência social. Art. 19 - O Departamento de Saúde, Assistência e Promoção Social é composto das seguintes divisões, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I- Divisão de Saúde; II- Divisão de Assistência Social; III- Divisão de Promoção Social. SEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Art. 20 - O Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer é o órgão encarregado das atividades relativas à Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à execução do Plano Municipal de Ensino; à manutenção da Biblioteca Pública Municipal; à manutenção de cursos de caráter profissional e semi-profissionais; à elaboração e execução de programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; e à difusão cultural em geral. Art. 21 - O Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer é composto das seguintes divisões e seções: I- Divisão de Ensino; II- Divisão de Cultura; III- Divisão de Esporte e Lazer; IV- Serviço de Merenda Escolar; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr V- Biblioteca Pública Municipal. Parágrafo Único - A Biblioteca Pública Municipal deverá ter Regimento próprio. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as conveniências da administração. Art. 23 - Fica o prefeito Municipal autorizado a completar, mediante decreto, a organização da Prefeitura, criado os órgãos de nível inferior ao de departamento, observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender as despesas de provimento das respectivas chefias. Art. 24 - O Prefeito baixará, oportunamente o Regimento Interno da Prefeitura, do qual constarão: I- Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura; II- Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de diretoria e chefia; III- Normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado; IV- Outras disposições julgadas necessárias. Art. 25 - No Regimento da Prefeitura, de que trata o Artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem: I- Autorização de quaisquer despesas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II- Nomeação, admissão, exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato; III- Concessão e cassação de aposentadoria; IV- Decretação de prisão administrativa; V- Aprovação de concorrência, qualquer que seja sua finalidade; VI- Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública; VII- Permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário; VIII-Aquisição de bens móveis e imóveis por compra ou permuta; IX- Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal; X- Aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos; XI- Demais atos previstos como indelegáveis pela Lei estadual competente. Art. 26 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei. Art. 27 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores fazendo-as na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal