br-locleg corpus explorer

← Novo Itacolomi (PR)

norma nº 325/2006

Tipo Lei
Número / Ano 325 / 2006
Date 2006-09-22
EmentaDispõe sobre a Formação de uma Comissão Fiscalizadora do Legislativo Municipal, com a finalidade de acompanhar todos os processos Licitatórios do Executivo Municipal, como especifica.
native_id305

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 325/2006
SÚMULA: Dispõe sobre a Formação de uma Comissão 
Fiscalizadora do Legislativo Municipal, com a 
finalidade de acompanhar todos os processos 
Licitatórios do Executivo Municipal, como es￾pecifica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - PARANÁ,
PROMULGO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º - Por ser um Poder Público Municipal, que tem 
como sua função principal, a fiscalização dos Atos do Poder Executivo fica criado uma 
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO dos Processos Licitatórios realizados pelo Poder Executi￾vo Municipal, com as seguintes atribuições:
I- A Comissão acompanhará todo o processo Licitató￾rio que o Executivo Municipal realizar;
II- A Comissão não terá direito a voto e nem a opini￾ão, sendo sua atribuição somente de fiscalizar o certame licitatório;
III- Após a realização do certame, a Comissão de Fisca￾lização acompanhará todos os outros procedimentos legais cabíveis ao processo, inclusive 
acompanhar o recebimento dos produtos ou serviços licitados.
§ 1º - Quando a Comissão de Fiscalização encontrar 
qualquer irregularidade no processo licitatório deverá de ofício, encaminhar ao Prefeito Mu￾nicipal a denúncia ou solicitar a correção do ato irregular, e se for necessário, procederá a de￾núncia no Legislativo Municipal, nos moldes estabelecidos pela Legislação pertinente.
§ 2º - Os membros da Comissão, deverão observar a Le￾gislação pertinente para procederem à denúncia.
Art. 2º - A Comissão de Fiscalização será composta por 
4 (quatro) Vereadores, indicados pelos Lideres Partidários, e nomeados pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 3º - O Presidente da Câmara, poderá regulamentar 
esta Lei, no que julgar necessário, devendo seu novo regulamento ser informado ao Prefeito 
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a nova regulamentação.
Art. 4º - Caso o Executivo Municipal impedir o transito 
da Comissão ou não informar ao Legislativo Municipal, qual o dia e horário que será realiza￾do o Processo Licitatório, será considerado como ato de improbidade administrativa, nos ter￾mos da Lei.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, en￾trando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, aos 
22 dias do mês de Setembro de 2006.
CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Presidente

open original →