| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2006 |
| Date | 2006-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Formação de uma Comissão Fiscalizadora do Legislativo Municipal, com a finalidade de acompanhar todos os processos Licitatórios do Executivo Municipal, como especifica. |
| native_id | 305 |
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LEI Nº 325/2006 SÚMULA: Dispõe sobre a Formação de uma Comissão Fiscalizadora do Legislativo Municipal, com a finalidade de acompanhar todos os processos Licitatórios do Executivo Municipal, como especifica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE: L E I Art. 1º - Por ser um Poder Público Municipal, que tem como sua função principal, a fiscalização dos Atos do Poder Executivo fica criado uma COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO dos Processos Licitatórios realizados pelo Poder Executivo Municipal, com as seguintes atribuições: I- A Comissão acompanhará todo o processo Licitatório que o Executivo Municipal realizar; II- A Comissão não terá direito a voto e nem a opinião, sendo sua atribuição somente de fiscalizar o certame licitatório; III- Após a realização do certame, a Comissão de Fiscalização acompanhará todos os outros procedimentos legais cabíveis ao processo, inclusive acompanhar o recebimento dos produtos ou serviços licitados. § 1º - Quando a Comissão de Fiscalização encontrar qualquer irregularidade no processo licitatório deverá de ofício, encaminhar ao Prefeito Municipal a denúncia ou solicitar a correção do ato irregular, e se for necessário, procederá a denúncia no Legislativo Municipal, nos moldes estabelecidos pela Legislação pertinente. § 2º - Os membros da Comissão, deverão observar a Legislação pertinente para procederem à denúncia. Art. 2º - A Comissão de Fiscalização será composta por 4 (quatro) Vereadores, indicados pelos Lideres Partidários, e nomeados pelo Presidente da Câmara. Art. 3º - O Presidente da Câmara, poderá regulamentar esta Lei, no que julgar necessário, devendo seu novo regulamento ser informado ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a nova regulamentação. Art. 4º - Caso o Executivo Municipal impedir o transito da Comissão ou não informar ao Legislativo Municipal, qual o dia e horário que será realizado o Processo Licitatório, será considerado como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, aos 22 dias do mês de Setembro de 2006. CARLOS ANTONIO DOS SANTOS Presidente