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norma nº 30/1993

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 1993
Date 1993-11-08
EmentaEstabelece o Regime Jurídico Único, dispõe sobre o quadro de pessoal e fixa número de vagas do município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 030/93
SÚMULA: Estabelece o Regime Jurídico Único, dispõe 
sobre o quadro de pessoal e fixa número de 
vagas do município, das Autarquias e das 
Fundações Municipais, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Novo Itacolomi, Sr. Florindo 
Picoli. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Regime Jurídico Único, dos servidores 
públicos do município de Novo Itacolomi, bem como o de suas Autarquias e das Fundações 
Públicas, é o estatutário instituído por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são 
funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometida a um funcionário.
Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos 
os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres 
públicos.
Art. 4º - Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições 
diversas das pertinentes ao cargo que ocupa.
Art. 5º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, 
salvo nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE TERMOS
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Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, são 
adotados as seguintes definições:
I- CARGO: é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas 
características de criação, por lei, denominação própria, número de vaga, 
carga horária de trabalho e pagamento pelo erário municipal;
II- CLASSE: é o agrupamento de cargos da 
mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
III- SÉRIE DE CLASSE: é o conjunto de classes 
de mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo 
com o grau de complexidade ou dificuldades das atribuições e com níveis 
de responsabilidades, construindo a linha natural de promoção de 
servidores;
IV- GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de 
séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais 
correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao 
ramo de conhecimentos em seu desempenho;
V- ACESSO FUNCIONAL: é a evolução do servidor dentro 
de sua faixa de vencimentos salariais;
VI- DESCRIÇÃO DO CARGO: compreende a identificação, 
características;
VII- INGRESSO: é a admissão de pessoal para provimento 
de vaga;
VIII-INTERSTÍCIO: é tempo de permanência no cargo ou 
nível salarial;
IX- NÍVEIS: são cada um dos estágios existentes numa 
faixa de vencimentos salariais que se modifica razão progressiva ascendente;
X- PROMOÇÃO: é a evolução do servidor dentro do Plano 
de Carreira;
XI- REQUISITOS: são condições mínimas pré-estabelecidas 
para enquadramento, ingresso, promoção e acesso.
XII- SERVIDOR: é todo ocupante de um cargo ou emprego 
público, nos termos das normas e conceituações legais, independentemente do Regime Jurídico 
Único instituído;
XIII-REINTEGRAÇÃO: que decorre de decisão 
administrativa ou judicial, é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento de 
vencimentos e vantagens do cargo;
XIV-ESTÁGIO PROBATÓRIO: é o período de 02 (dois) anos 
de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são contados os requisitos 
necessários à confirmação do servidor no cargo público para o qual foi admitido.
CAPÍTULO III
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DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 7º - São consideradas atividades do servidor público 
municipal:
I- A permanente manutenção necessária ao 
cumprimento dos objetivos da Prefeitura Municipal;
II- O exercício de direção, chefia, coordenação, 
assessoramento, assistência e execução;
III- O apoio e desenvolvimento de atividade que objetiva 
proporcionar condições essenciais à harmônica execução dos serviços públicos de encargo da 
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 8º - O cargo público quanto à forma de provimento, 
poderá ser:
I- Efetivo, quando integrado em classes de carreira ou 
singular;
II- Em comissão, quando expressamente declarado em lei, 
de livre nomeação e exoneração pelo prefeito municipal.
Parágrafo Único - O provimento dos cargos efetivos, far￾se-á no nível inicial, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
respeitada a ordem de classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens 
entre os concorrentes, todavia, ficando assegurado ao candidato aprovado o direito ao 
enquadramento previsto na lei que fixar as diretrizes do plano de carreira, no que for aplicável.
Art. 9º - Compete ao prefeito municipal, prover os cargos 
públicos do quadro único de pessoal, respeitadas as prescrições legais.
Art. 10 - A deficiência e a limitação sensorial não 
constituirão impedimento para o exercício do cargo público, salvo quando considerado 
incompatível com a natureza das atividades a serem desempenhadas.
Parágrafo Único - A deficiência física e a limitação 
sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas 
posteriormente ao ingresso no serviço público municipal, observadas as disposições legais.
Art. 11 - Os cargos públicos se dispõem em classes 
singulares ou série de classes.
Parágrafo Único - As classes e séries de classes integram 
os grupos ocupacionais.
Art. 12 - As especializações para cada classe 
compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, características 
especiais, qualificação exigida.
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TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13 - O serviço público no município de Novo 
Itacolomi, no que diz respeito à Administração Direta, Autárquica e Fundacional terão quadro 
único de pessoal.
Art. 14 - O quadro único de pessoal será integrado pelos 
Cargos de Provimento Efetivo, pelos Cargos de Provimento em Comissão e pelas Funções 
Gratificadas, considerados essenciais à Administração, cujas respectivas atribuições 
correspondam ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do 
serviço público municipal.
§ 1º - Os Cargos de Provimento Efetivos e os Cargos de 
Provimento em Comissão e suas respectivas vagas, serão os constantes dos anexos que fazem 
parte integrante desta Lei.
§ 2º - O Executivo Municipal reservará vagas para o 
provimento dos cargos públicos através da promoção, de acordo com o previsto na lei que fixará 
as diretrizes do plano de carreira.
§ 3º - Nos anexos referidos no § 1º deste Artigo, constarão:
I- Número de vagas a serem preenchidas através de 
concurso público de provas ou de provas e títulos;
II- Número de vagas reservadas para promoção;
III- Jornada de trabalho semanal;
IV- Denominação do cargo.
CAPÍTULO II
DA SISTEMÁTICA DE CARGOS
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 15 - A sistemática de Cargos de Provimento Efetivo, 
ora instituída atendendo a natureza, complexidade, grau de conhecimento, escolaridade e 
habilitação profissional exigível, será estruturada em grupos ocupacionais.
Art. 16 - Os Cargos de Provimento Efetivo, criado por esta 
Lei, são os constantes do Anexo I.
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Art. 17 - Os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento 
do funcionário na carreira, serão estabelecidos por lei que fixar as diretrizes do plano de carreira.
Art. 18 - A definição das atribuições de cada grupo, 
responsabilidades e características pertinentes a cada grupo, serão objetos de regulamentação, 
baixado através de decreto de descrição de cargos.
Art. 19 - A investidura nos Cargos de Provimento Efetivo, 
previstos nesta Lei, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas 
e títulos.
Art. 20 - As normas gerais e específicas para a realização 
de concurso público, destinado ao provimento dos Cargos Efetivos, serão elaborados pelo 
Departamento de Administração e Finanças, aprovadas pelo Executivo Municipal e instituídas 
através decreto.
Art. 21 - O quadro de pessoal expresso, no Anexo I, será 
preenchido gradativamente, através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 22 - São Cargos de Provimento em Comissão os 
criados por esta Lei, constantes no Anexo III.
Art. 23 - Os Cargos de Provimento em Comissão são de 
livre nomeação e exoneração do prefeito, e serão ocupados preferencialmente por servidores que 
possuam experiência administrativa e habilitação profissional.
Parágrafo Único - Os Cargos de Provimento em Comissão 
serão providos à medida que forem instalados os órgãos administrativos e de acordo com as 
necessidades e convivências da Administração Municipal.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 24 - Para atender encargos de direção, chefia, 
assessoramento e de encarregado, ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições 
próprias de Cargos de Provimento em Comissão, o Executivo Municipal poderá instituir Funções 
Gratificadas aos titulares de Cargos de Provimento Efetivo, quando em pleno exercício de suas 
funções.
§ 1º - A função gratificada não constitui cargo e será 
considerada como vantagem acessória ao vencimento do funcionário que for designado para 
exercer funções de direção, chefia, assessoramento e de encarregado.
Art. 25 - Constituem Funções Gratificadas as constantes do 
Anexo IV.
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SEÇÃO IV
DO PESSOAL TEMPORÁRIO
Art. 26 - Além do pessoal fixo previsto nesta Lei, a 
Prefeitura poderá contar com pessoal admitido temporariamente, mediante contrato por prazo 
determinado, obedecido o disposto no inciso IX, Artigo 37, da Constituição Federal.
§ 1º - O pessoal temporário de que trata este Artigo, não 
integrarão o quadro de pessoal da Prefeitura.
§ 2º - O servidor temporário, se habilitado em concurso 
público para o ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura, contará o tempo de serviço prestado 
na qualidade de temporário, para os efeitos previstos em Lei.
§ 3º - O pessoal temporário só poderá ser admitido através 
de habilitação em teste seletivo.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 27 - São requisitos básicos para ingresso no serviço 
público:
I- A nacionalidade brasileira;
II- O gozo dos direitos políticos;
III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- A idade mínima de 18 (dezoito) anos, e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em Lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência, é assegurado do direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão 
reservadas até 5% das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ao de autoridade competente 
de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 29 - A investidura em cargo público ocorrerá com a 
posse.
CAPÍTULO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 30 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, 
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, 
formalizada com a assinatura do tempo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável, por mais 10 (dez) dias, a 
requerimento do interessado.
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§ 2º - Em se tratando de funcionário em licença ou afastado 
por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração 
específica.
§ 4º - Só haverá posse nos cargos de provimento.
§ 5º - No ato da posse, o funcionário apresentará 
obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração 
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a 
posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 31 - A posse em cargo público dependerá de prévia 
inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que 
for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 32 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições 
do cargo.
Parágrafo Único - À autoridade competente do órgão ou 
entidade para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art. 33 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício 
do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o funcionário 
apresentará a Divisão de Recursos Humanos, os elementos necessários ao assentamento 
individual.
Art. 34 - O acesso funcional interrompe o exercício que 
será contado, no novo nível, a partir da data da publicação do ato que deu acesso ao funcionário.
Parágrafo Único - A promoção interrompe o tempo de 
exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato 
que promover o funcionário.
Art. 35 - O exercício do cargo terá início no prazo de 03 
(três) dias contados:
I- Da data da convocação;
II- Da data da publicação oficial do ato, nos casos de 
reintegração, reversão, aproveitamento ou designação para desempenho de função gratificada.
Art. 36 - O servidor admitido terá exercício na repartição 
em cuja lotação houver vaga.
Parágrafo Único - O funcionário só poderá ter exercício 
na repartição em que estiver lotado, salvo quando legalmente autorizado.
Art. 37 - O funcionário que não entrar em exercício dentro 
do prazo estabelecido nesta seção, será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.
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Art. 38 - O ocupante do cargo de provimento efetivo, 
ficará sujeito à jornada de trabalho semanal estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão 
exigirá de seu ocupante integral, dedicação do serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração.
Art. 39 - Será vedada a contratação ou designação de 
funcionários para o exercício de atividades diversas das inerentes ao cargo de que seja ocupante, 
exceto quando designado para exercer cargo comissionado ou função gratificada.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 40 - A investidura em cargo de provimento efetivo, será 
feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizado, também, provas 
práticas ou prático-orais.
§ 1º - A admissão de profissionais de ensino, far-se-á 
exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 41 - O concurso público terá validade de até 02 
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de 
sua realização, serão afixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário 
de grande circulação no município.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver 
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO
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I- Art. 42 - A organização e realização do concurso 
público cabe, ao Departamento de Administração e Finanças, com assessoramento imparcial de 
equipes especializadas e supervisão da Comissão Fiscalizadora composta de 5 membros, 
designada pelo poder Executivo.
§ 1º - As normas e instruções especiais serão elaboradas 
pelo Departamento de Administração e Finanças, aprovadas pelo Executivo Municipal e 
instituídas através de decreto.
§ 2º - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a 
serem satisfeitos pelos candidatos e deverão constar obrigatoriamente:
I- Cargo a ser provido;
II- O limite mínimo e máximo de idade, grau de 
instrução e a forma de sua comprovação;
III- Os requisitos exigidos para o seu exercício e a forma 
de sua comprovação;
IV- O vencimento inicial;
V- O tipo de concurso;
VI- Os títulos exigidos;
VII- O prazo de validade do concurso;
VIII-Os programas sobre os quais versarão as provas;
IX- O caráter das provas de habilitação ou eliminatória e 
de habilitação;
X- O valor e peso de cada prova e/ou título, os resultados 
exigidos para aprovação e/ou critério para determinação na nota final;
XI- Os instrumentos ou matérias exigidas para a 
realização dos exames;
XII- O número de vagas;
XIII-Data e local de sua realização.
§ 3º - Será nula a admissão que não obedecer ao previsto 
no parágrafo anterior.
Art. 43 - As normas gerais para a realização do concurso 
público, para a aprovação e indicação dos candidatos serão estabelecidas por decreto do 
Executivo Municipal.
Art. 44 - Além das normas gerais, os concursos públicos 
regerse-ão por instruções especiais, que serão expedidas pelo órgão competente na época de suas 
realizações.
Art. 45 - Os concursos públicos e concursos internos de 
promoção, serão elaborados, aplicados e julgados por comissão integrada de pessoas de 
reconhecida capacidade e idoneidade, em que os membros sejam estranhos ao serviço público 
municipal de Novo Itacolomi.
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SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 46 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado 
para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e 
quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, onde será apurada a conveniência ou não de ser confirmada a sua 
admissão.
Art. 47 - No período de estágio probatório serão avaliadas 
as condições do servidor, mediante verificação dos seguintes requisitos:
I- Assiduidade;
II- Disciplina;
III- Capacidade de iniciativa;
IV- Produtividade;
V- Responsabilidade;
VI- Idoneidade moral;
VII- Eficiência.
Parágrafo Único - Do pessoal do quadro do Magistério, o 
estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício contínuos ou não como regentes de 
classes, apurar-se-ão além dos requisitos aplicados aos servidores, os seguintes:
I- Domínio metodológico;
II- Domínio de conteúdo;
III- Pontualidade.
Art. 48 - A Divisão de Recursos Humanos, solicitará ao 
diretor do departamento ou Chefe da Divisão em que está lotado, o funcionário sujeito ao estágio 
probatório, 3 (três) meses antes do término deste, informações reservadas sobre os requisitos 
previstos no parágrafo anterior.
§ 1º - A Divisão de Recursos Humanos formulará parecer, 
por escrito, baseado nas informações, opinando a favor ou contra a confirmação do estágio.
§ 2º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dado 
vista ao estágio pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Julgando o parecer, o prefeito decretará, se 
considerar aconselhável, a exoneração do funcionário, caso contrário, ficará automaticamente 
ratificado o ato de admissão.
§ 4º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 47, 
incisos I a VII e Parágrafo Único, deverá processar-se de modo que a exoneração se houver, 
possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
§ 5º - Findo o período de estágio, com ou sem 
pronunciamento, o funcionário se tornará estável cumprido os requisitos do art. 47, incisos I a 
VII e Parágrafo Único.
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Art. 49 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o 
funcionário estável que for promovido para outro cargo público municipal, desde que tenha 
compatibilidade com o cargo anterior.
SEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Art. 50 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo 
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo Único - A estabilidade diz respeito ao serviço 
público municipal e não ao cargo.
Art. 51 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgamento ou de processo administrativo disciplinar no que lhe seja 
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
Art. 52 - A fixação do local onde o funcionário exercerá as 
atribuições específicas do seu cargo, será feita por ato de lotação.
Art. 53 - A lotação ou movimentação do servidor nas 
unidades da Prefeitura será feita pelo prefeito municipal.
Art. 54 - O funcionário poderá ser movimentado de uma 
repartição para outra a seu pedido ou por solicitação de repartição interessada, de acordo com 
sua formação ou especialidade ou necessidade de trabalho.
§ 1º - A movimentação, a pedido ou de ofício, poderá ser 
feita:
I- De uma divisão ou seção para outra, dentro do mesmo 
departamento;
II- De um departamento para outro, desde que, o 
funcionário exerça as mesmas atribuições;
III- De uma unidade para outra unidade escolar, aos 
servidores do quadro do Magistério e processar-se-á a pedido ou critério da administração.
§ 2º - Na hipótese de extinção do órgão em que estiver 
lotado o funcionário, este deverá ser relotado em órgão que admita as mesmas atribuições e 
habilidades profissionais, sendo assegurado treinamento e adaptação para as novas funções.
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CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 55 - A duração de trabalho dos servidores será de até 
44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvados os casos em que Legislação específica 
estabelecer jornadas especiais.
Parágrafo Único - O horário mínimo exigível por semana 
a cada cargo, será o fixado nos Anexos I e II.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 56 - O prefeito municipal determinará por decreto, 
quando não estabelecido em lei ou regulamento, o regime de trabalho:
I- Para as repartições públicas municipais, o horário de 
trabalho ou expediente normal;
II- O regime de trabalho em turnos, quando for 
aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho, respeitada a legislação em vigor;
III- Quais os servidores que, em virtude das atribuições 
que desempenham, não são obrigados ao registro de freqüência através de livro ou cartão 
“ponto”.
Art. 57 - A freqüência do servidor ao serviço será apurada:
I- Através do registro do “ponto”;
II- Pela forma determinada pelo chefe do Poder 
Executivo Municipal, para os servidores não obrigados ao registro do “ponto”.
Parágrafo Único - Entende-se por “ponto” o controle 
diário do comparecimento e da permanência do servidor no serviço, devendo registrar todos os 
elementos necessários à apuração da freqüência.
Art. 58 - Nos casos especiais, em que se deva, por motivo 
de segurança ou força maior, suspender os trabalhos da repartição, essa medida será determinada 
pelo diretor do departamento de Administração e Finanças, com o “ad-referendum”, do chefe do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 59 - Nos dias úteis, só por determinação do chefe do 
Poder Executivo Municipal, podem deixar de funcionar os órgãos ou unidades administrativas 
municipais, ou ser suspensos, temporariamente, os seus trabalhos.
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CAPÍTULO IX
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Art. 60 - Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições 
diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo se tratar de cargo de provimento em 
comissão, função gratificada ou no caso de substituição.
§ 1º - Em caso de necessidade imperiosa do serviço, poderá 
ser atribuída ao servidor, mediante prévia autorização da autoridade competente, por prazo não 
superior a 06 (seis) meses, tarefa não compreendida na especificação do seu cargo.
§ 2º - Cessados os motivos do desvio de função ou 
decorrido o prazo, deverá o servidor retomar as ocupações pertencentes à classe.
Art. 61 - Apurado que o servidor tenha sido desviado de 
função, com inobservância dos preceitos desta lei, o órgão de administração organizará 
processo próprio e proporá as medidas e sanções cabíveis, inclusive à autoridade que houver 
permitido.
§ 1º - O desempenho, pelo servidor, de atribuição diversa 
da pertencente à classe, não poderá em caso algum, acarretar o seu reenquadramento ou 
readaptação.
§ 2º - Apurado do desvio de função, não permitido por lei, 
será aplicada ao servidor, quando for o caso, a penalidade de suspensão, sem remuneração ou 
vencimento, até retorne à ocupação pertinente à sua classe, sem prejuízo das demais sanções 
legais que couberem.
CAPÍTULO X
DA PROMOÇÃO
Art. 62 - Promoção é a passagem do servidor de um cargo 
para outro de maior complexidade.
Art. 63 - Não haverá promoção de servidor em estágio 
probatório.
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Art. 64 - Também não haverá promoção de servidor que 
no período de interstício, tenha sido punido disciplinarmente, resultante de processo formal, 
com ampla defesa do funcionário.
Art. 65 - Será de 02 (dois) anos de efetivo exercício no 
cargo, o interstício para promoção.
Art. 66 - O processo de promoção ficará a cargo do 
Departamento de Administração e Finanças, observados os dispostos nos Artigos 42, 
parágrafo 1º e 45.
Art. 67 - A promoção do servidor ocorrerá, segundo o 
disposto na lei que fixar as diretrizes do plano de carreira.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 68 - Pelo exercício de atividade em regime de 
tempo integral e dedicação exclusiva conceder-se-á ao servidor gratificação especial, tendo 
em vista a essencialidade, complexibilidade e responsabilidade de determinadas funções ou 
atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas 
correspondentes.
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Art. 69 - A fixação de percentuais e as normas para a 
concessão de gratificação especial pelo exercício de atividade em regime de tempo integral 
serão dispostos na lei que estruturará o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos.
CAPÍTULO XII
DO AFASTAMENTO
Art. 70 - O afastamento de um funcionário de sua 
repartição, para ter exercício em outra, da União, do Estado ou de suas autarquias, só será 
autorizado em casos excepcionais de comprovada necessidade.
§ 1º - O prefeito municipal autorizará o afastamento de 
que trata este artigo.
§ 2º - Havendo requisição ou disposição por parte do 
poder público, o afastamento dependerá de prévia ausência do servidor.
§ 3º - O afastamento será em ônus para o município e 
somente ocorrerá se não acarretar prejuízos aos serviços municipais.
Art. 71 - O servidor poderá ausentar-se do município 
para o estudo ou missão de interesse do município, com ou sem ônus para os cofres públicos 
mediante expressa autorização do prefeito.
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§ 1º - A ausência não excederá a 30 (trinta) dias, e finda 
a missão ou estudo, somente será concedido novo afastamento a critério do Poder Executivo 
Municipal.
§ 2º - Se o prazo previsto no artigo anterior não for 
suficiente para completar o estudo ou missão, poderá ser estendido para até igual período, 
desde que o funcionário comprove insuficiência.
Art. 72 - Será considerado afastado do exercício, até 
decisão passada em julgado, o funcionário:
I- Preso em flagrante ou preventivamente;
II- Pronunciado ou condenado por crime inafiançável;
III- Denunciado por crime funcional, desde o recebimento 
da denúncia.
CAPÍTULO XIII
DA READMISSÃO
Art. 73 - Readmissão é o reingresso no serviço público 
municipal, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens do servidor demitido ou 
exonerado, depois de apurado em processo, que não mais subsistem os motivos que 
determinaram a demissão ou exoneração.
Parágrafo Único - A readmissão dependerá de prova de 
capacidade mediante inspeção médica, e da existência de vaga.
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Art. 74 - A readmissão far-se-á de preferência no cargo 
anteriormente ocupado pelo servidor.
Parágrafo Único - A readmissão poderá efetivar-se em 
cargo de remuneração equivalente ao anteriormente ocupado pelo servidor, atendido o 
requisito de habilitação profissional.
Art. 75 - O tempo de serviço público municipal do 
readmitido, anteriormente à sua exoneração ou demissão, contado para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO XIV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 76 - A reintegração, que recorrerá de decisão 
administrativa ou judiciária, é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento 
da remuneração e vantagens do cargo que ocupava anteriormente.
Parágrafo Único - A decisão administrativa que 
determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou revisão 
de processo.
Art. 77 - A reintegração será feita no cargo 
anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no resultante da transformação, e se 
extinto, em cargo compatível, de nível de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão 
competente à habilitação do servidor.
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Parágrafo Único - Não sendo possível fazer a 
reintegração pela forma prevista neste artigo, será o ex-servidor posto em disponibilidade 
remunerada no cargo em que exercia na data do afastamento.
Art. 78 - Reintegrado judicialmente o servidor, quem 
lhe ocupava o lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado ou demitido, com 
direito à indenização, no último caso.
 
CAPÍTULO XV
DA DISPONIBILIDADE
Art.79 - Disponibilidade é o afastamento do servidor 
estável em virtude da extinção do cargo ou da declaração da sua desnecessidade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos de 
disponibilidade aplicáveis ao servidor público, serão estabelecidos pela lei que dispor sobre o 
estatuto dos servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi.
CAPÍTULO XVI
DA SUBSTITUIÇÃO
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Art. 80 - A substituição será remunerada do 
impedimento do ocupante de função gratificada, cujo afastamento excederá 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A substituição será processada 
mediante ato do prefeito municipal.
Art. 81 - O substituto exercerá a função gratificada 
enquanto durar o impedimento do titular, percebendo o valor da gratificação ou do cargo 
comissionado, se optar por este.
Parágrafo Único - Em caso excepcional, atendida a 
conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou
designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se 
verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento 
correspondente a um cargo.
Art. 82 - A substituição por motivo de férias, não será 
remunerada, salvo quando ocasionar prejuízos ao andamento dos serviços e atendimento ao 
público.
CAPÍTULO XVII
DA ACUMULAÇÃO
Art. 83 - Ressalvados os casos previstos na Constituição 
da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
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§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, 
empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia 
mista da União, do Distrito federal, dos Estados, dos territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 84 - O funcionário não poderá exercer mais de um 
cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 85 - O funcionário vinculado ao regime desta lei, 
que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de 
provimento em comissão, ficará afastado em ambos os cargos efetivos.
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá 
apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários
§ 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que 
ocupa, poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão;
CAPÍTULO XVIII
DO PLANO DE CARREIRA
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Art. 86 - A lei assegurará aos servidores municipais da 
Administração Direta, o direito à promoção e outras vantagens, nos termos de legislação 
específica e critérios pré-estabelecidos.
Art. 87 - Será instituído Plano de Carreira que visará 
adequar condições de enquadramento funcional, com remuneração satisfatória e perspectivas 
de crescimento profissional, através de promoção funcional, que serão objetos da lei que 
fixará as diretrizes do Plano de Carreira.
CAPÍTULO XVIX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 88 - Os servidores públicos concursados, serão 
enquadrados nos cargos que integram o quadro de pessoal da Prefeitura do Município de 
Novo Itacolomi.
§ 1º - A Divisão de Recursos Humanos, efetuará o 
enquadramento previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º - O prefeito municipal terá poderes para prover o 
enquadramento de servidor que eventualmente e comprovadamente esteja com desvio de 
função ou inadequação de vencimentos, respeitados os direitos adquiridos.
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Art. 89 - O enquadramento far-se-á nos níveis de 
vencimentos, dispostos nas tabelas de vencimentos, que farão parte integrante da lei que 
estruturará o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 90 - Aplicam-se ao Magistério, todas as disposições 
instituídas por esta lei, e nas disposições instituídas especificamente para o GRUPO 
OCUPACIONAL MAGISTÉRIO.
Art. 91 - O Magistério Público Municipal é responsável 
pelo Ensino de Pré-Escola e de Ensino Fundamental, compreendendo o Ensino de 1ª a 4ª 
Séries do 1º Grau.
Art. 92 - Entende-se por pessoal do Magistério, o 
conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares, creches e 
outras unidades de ensino, compreendendo as seguintes categorias:
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I- DOCENTES: São os servidores encarregados de 
ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, área de estudo e disciplinas 
constantes do currículo escolar;
II- PESSOAL TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL: São os 
servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, suspensão, 
coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, inspeção e outras, respeitando as 
prescrições contidas nesta lei e na lei que estruturará o plano de Cargos e Plano de Vencimentos 
da Prefeitura municipal.
III- AUXILIARES: São os servidores que, nas unidades 
escolares ou unidades de ensino, exerçam atividades administrativas de apoio às atividades do 
ensino.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 93 - O quadro único do pessoal do Grupo 
Ocupacional Magistério, será integrado pelos cargos de provimento efetivo e pelas funções 
gratificadas.
Parágrafo Único - As vagas dos cargos do Grupo 
Ocupacional Magistério, compreendendo as categorias de Auxiliares e de Pessoal Técnico de 
Apoio educacional, poderão ser preenchidos por:
I- Designação dos docentes, aprovados em concurso 
público;
II- Abertura de concurso público específico para o 
preenchimento das vagas.
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SEÇÃO II
DA SISTEMÁTICA DE CARGOS
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 94 - A sistemática de cargos de Provimento Efetivo 
do Grupo Ocupacional Magistério, ora instituída, classificam-se de acordo com o gênero de 
trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidade atribuídas a seus 
ocupantes.
Parágrafo Único – Os cargos de Provimento Efetivo, 
criados por esta lei, são os constantes do Anexo II.
SUBSEÇÃO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
 
Art. 95 - Para atender encargos de direção e secretaria 
nas Unidades escolares ou de educação, o Executivo Municipal poderá instituir funções 
gratificadas aos titulares de Cargos de Provimento Efetivo.
Parágrafo Único - Constituem funções gratificadas, as 
constantes do Anexo V.
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CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 96 - O provimento será feito em caráter efetivo, 
observando-se o número de vagas existentes e obedecerá rigorosamente a ordem de 
classificação no Concurso Público.
Parágrafo Único - Ficam ressalvados os casos de 
incapacidade física e/ou mental, quando haverá admissão.
CAPITÚLO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 97 - A jornada de trabalho semanal dos servidores 
do quadro próprio do Magistério, será:
I- De 20 (vinte) horas-aula, para docentes por 01 (um) 
período de aulas;
II- De 40 (quarenta) horas-aula, para docentes por 02 
(dois) períodos de aula;
III- De 35 (trinta e cinco) horas, para auxiliares e pessoal 
técnico de apoio educacional;
IV- De 40 (quarenta) horas para o professor designado 
para a função de diretor de estabelecimento de ensino.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I- Art. 98 - O quadro de servidores decorrentes da 
aprovação desta Lei, será considerado como Quadro de Pessoal da Prefeitura, necessário para o 
desempenho normal das atividades de prestação de serviços, sendo que a sua ampliação ou 
alteração dependerá de aprovação do Legislativo.
 
Art. 99 - Os cargos, instituídos pela presente Lei, serão 
preenchidos, obedecidos entre outros dispositivos, atendimento ao que prescreve o Artigo 38, 
do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Executivo não é obrigado a 
preencher as vagas abertas nos cargos de Provimento em Comissão, Funções Gratificadas ou 
cargos de provimento efetivo, mas sim, apenas aquelas cuja necessidade seja amplamente 
comprovada.
Art. 100 - Poderão ser admitidos, para cargos 
adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de 
seleção.
Art. 101 - Não poderá haver transferência de lotação de 
funcionário ocupante de cargo considerado específico
Art. 102 - Fica proibido o desvio de função, sendo 
responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das 
atribuições próprias da classe ocupada pelo servidor.
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Art. 103 - É vedado ao funcionário servir sob a chefia 
imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo grau), salvo em cargo de livre escolha não 
podendo exceder de 02 (dois) o seu número.
Art. 104 - O Poder Executivo Municipal manterá Plano 
de Seguridade Social aos funcionários da Prefeitura, visando dar cobertura aos riscos a que 
está sujeito o servidor e sua família, completando um conjunto de benefícios e ações que 
atendam as seguintes finalidades:
I- Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, 
invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II- Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III- Assistência à saúde.
Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos 
termos e condições definidas na lei que instituir o Fundo Municipal de Previdência.
Art. 105 - O Plano de Seguridade do funcionalismo 
municipal será custeado pelo Município e com produto de arrecadação de contribuições 
sociais obrigatórias dos funcionários.
Parágrafo Único - O benefício da aposentadoria é de 
responsabilidade do Fundo Municipal de Previdência, que será custeado de acordo com o 
previsto no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 106 - Os cargos que integram o Quadro de Pessoal da 
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, previstos nesta Lei, serão regidos pelo Estatuto dos 
Servidores Municipais de Novo Itacolomi, a ser instituído mediante lei específica.
Art. 107 - Lei Municipal estruturará o Quadro de Pessoal, 
instituindo o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos.
Art. 108 - O concurso público será realizado no prazo 
máximo de até 02 (dois) meses a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 109 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município, para atender as despesas 
decorrentes desta Lei.
Art. 110 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
 
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 030/93 DE 08/11/93
Nº DE VAGAS Nº DE VAGAS RESERVADAS 
PARA PROMOÇÃO
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
01 -- 35 Almoxarifado
01 -- 35 Agente de Saúde
02 01 35 Assistente Administrativo
02 -- 40 Atendente de Creche
06 -- 35 Atendente de Enfermagem
07 -- 35 Atendente de Posto de Saúde
05 -- 35 Atendente de Posto de Serv. Telefônico
04 01 35 Auxiliar Administrativo
01 -- 35 Auxiliar de Contabilidade I
02 01 35 Auxiliar de Contabilidade II
03 01 44 Auxiliar de Mecânico
02 -- 35 Auxiliar de Odontologia
20 -- 44 Auxiliar de Serviços Gerais
02 01 35 Auxiliar de Serviços Internos
02 01 35 Auxiliar Técnico de Administração
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
02 01 35 Auxiliar de Tributação
02 01 44 Borracheiro
03 01 44 Carpinteiro
01 01 35 Contador
03 01 35 Datilógrafo
02 01 35 Escriturário
07 -- 35 Fiscal de Tributos
02 01 44 Mecânico
08 01 44 Motorista
02 01 35 Oficial Administrativo I
02 01 35 Oficial Administrativo II
01 -- 35 Operador de Computador
07 01 44 Operador de Máquinas
04 01 44 Pedreiro
02 01 44 Pintor
04 01 35 Recepcionista
02 01 35 Técnico em Contabilidade
02 01 35 Técnico em Tributação
02 01 30 Telefonista
01 -- 35 Tesoureiro
04 01 44 Vigia
11 -- 40 Zeladora
01 -- 44 Zelador de Cemitério
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 795/2011-DRH
Nº DE VAGAS Nº DE VAGAS 
RESERAVAS PARA 
PROMOÇÃO
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL (HORAS)
DENOMINAÇÃO DO 
CARGO
10 - 44 AUXILIAR DE 
SERVIÇOS GERAIS
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 898/2012-DRH
Nº VAGAS Nº DE VAGAS 
RESERVADAS P/ 
PROMOÇÃO
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
10 - 44 ZELADORA
 ACRESCENTADO PELA LEI Nº 1.153/2014-DRH
Cargos Hrs S. Vagas abertas
Agente de Saúde 35 01
Assistente Social 25 02
Atendente de Creche 40 04
Auxiliar Administrativo 35 06
Auxiliar de Enfermagem 35 01
Auxiliar de Serviços Gerais 44 10
Dentista 20 01
Enfermeira(o) 30 03
Farmacêutico 30 02
Fisioterapeuta 25 01
Fonoaudióloga 25 01
Mecânico 20 01
Médico 25 02
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CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Monitor de Alunos 40 03
Motorista 44 08
Nutricionista 20 01
Oficial Administrativo I 35 03
Oficial Administrativo II 35 02
Operador de Máquinas 44 04
Padeiro 44 01
Pedreiro 44 03
Pintor 44 01
Procurador Jurídico 20 01
Professor 20 12
Professor de Educação Física 20 01
Psicóloga 25 01
Técnico Agrícola 40 01
Técnico do Meio Ambiente 40 01
Vigia 44 02
Zeladora 40 05
Acrescentado pela Lei nº 1.615/2018-GP
Motorista 44 02
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 1.747/2019
PROFESSOR 20
 
 15
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 030/93 DE 08/11/93
Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
01 35 Datilógrafo
01 35 Oficial Administrativo I
01 35 Orientador Educacional
11 20 Professor
 ACRESCENTADO PELA LEI Nº 795/2011 – DRH
 10 44 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
 ACRESCENTADO PELA LEI Nº 1.153/2014-DRH
Cargos Hrs S. Vagas abertas
Agente de Saúde 35 01
Assistente Social 25 02
Atendente de Creche 40 04
Auxiliar Administrativo 35 06
Auxiliar de Enfermagem 35 01
Auxiliar de Serviços Gerais 44 10
Dentista 20 01
Enfermeira(o) 30 03
Farmacêutico 30 02
Fisioterapeuta 25 01
Fonoaudióloga 25 01
Mecânico 20 01
Médico 25 02
Monitor de Alunos 40 03
Motorista 44 08
Nutricionista 20 01
Oficial Administrativo I 35 03
Oficial Administrativo II 35 02
Operador de Máquinas 44 04
Padeiro 44 01
Pedreiro 44 03
Pintor 44 01
Procurador Jurídico 20 01
Professor 20 12
Professor de Educação Física 20 01
Psicóloga 25 01
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Técnico Agrícola 40 01
Técnico do Meio Ambiente 40 01
Vigia 44 02
Zeladora 40 05
Acrescentado pela Lei nº 1.615/2018-GP
Motorista 44 02
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 1.747/2019
PROFESSOR 20 15
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 030/93, DE 08/11/93
Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO DO CARGO
01 Chefe de Gabinete
01 Assessor Jurídico
04 Diretor de departamento
12 Chefe de Divisão
03 Encarregados de Serviços
01 Coordenador Assistência Social
01 Coordenador de Creche
01 Coordenador de Promoção Social
01 Coordenador de Esporte
01 Diretor Clínico
01 Fiscal Sanitário
01 Instrutor de Prática Desportiva
03 Médico
01 Odontólogo
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná,
aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
ANEXO IV
FUNÇÕES
Assessoria
Chefia de Gabinete
Diretoria de Departamento
Chefia de Divisão
Coordenação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Encarregado de Serviços
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná,
aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 030/93 DE 08/11/93
ANEXO V
FUNÇÕES
Diretor de Unidade Escolar
Secretário
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná,
aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal

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