| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1993 |
| Date | 1993-11-08 |
| Ementa | Estabelece o Regime Jurídico Único, dispõe sobre o quadro de pessoal e fixa número de vagas do município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências. |
| native_id | 31 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 030/93 SÚMULA: Estabelece o Regime Jurídico Único, dispõe sobre o quadro de pessoal e fixa número de vagas do município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Novo Itacolomi, Sr. Florindo Picoli. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Regime Jurídico Único, dos servidores públicos do município de Novo Itacolomi, bem como o de suas Autarquias e das Fundações Públicas, é o estatutário instituído por esta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometida a um funcionário. Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Art. 4º - Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes ao cargo que ocupa. Art. 5º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE TERMOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, são adotados as seguintes definições: I- CARGO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação, por lei, denominação própria, número de vaga, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário municipal; II- CLASSE: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; III- SÉRIE DE CLASSE: é o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldades das atribuições e com níveis de responsabilidades, construindo a linha natural de promoção de servidores; IV- GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos em seu desempenho; V- ACESSO FUNCIONAL: é a evolução do servidor dentro de sua faixa de vencimentos salariais; VI- DESCRIÇÃO DO CARGO: compreende a identificação, características; VII- INGRESSO: é a admissão de pessoal para provimento de vaga; VIII-INTERSTÍCIO: é tempo de permanência no cargo ou nível salarial; IX- NÍVEIS: são cada um dos estágios existentes numa faixa de vencimentos salariais que se modifica razão progressiva ascendente; X- PROMOÇÃO: é a evolução do servidor dentro do Plano de Carreira; XI- REQUISITOS: são condições mínimas pré-estabelecidas para enquadramento, ingresso, promoção e acesso. XII- SERVIDOR: é todo ocupante de um cargo ou emprego público, nos termos das normas e conceituações legais, independentemente do Regime Jurídico Único instituído; XIII-REINTEGRAÇÃO: que decorre de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento de vencimentos e vantagens do cargo; XIV-ESTÁGIO PROBATÓRIO: é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são contados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo público para o qual foi admitido. CAPÍTULO III PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Art. 7º - São consideradas atividades do servidor público municipal: I- A permanente manutenção necessária ao cumprimento dos objetivos da Prefeitura Municipal; II- O exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento, assistência e execução; III- O apoio e desenvolvimento de atividade que objetiva proporcionar condições essenciais à harmônica execução dos serviços públicos de encargo da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO Art. 8º - O cargo público quanto à forma de provimento, poderá ser: I- Efetivo, quando integrado em classes de carreira ou singular; II- Em comissão, quando expressamente declarado em lei, de livre nomeação e exoneração pelo prefeito municipal. Parágrafo Único - O provimento dos cargos efetivos, farse-á no nível inicial, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes, todavia, ficando assegurado ao candidato aprovado o direito ao enquadramento previsto na lei que fixar as diretrizes do plano de carreira, no que for aplicável. Art. 9º - Compete ao prefeito municipal, prover os cargos públicos do quadro único de pessoal, respeitadas as prescrições legais. Art. 10 - A deficiência e a limitação sensorial não constituirão impedimento para o exercício do cargo público, salvo quando considerado incompatível com a natureza das atividades a serem desempenhadas. Parágrafo Único - A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público municipal, observadas as disposições legais. Art. 11 - Os cargos públicos se dispõem em classes singulares ou série de classes. Parágrafo Único - As classes e séries de classes integram os grupos ocupacionais. Art. 12 - As especializações para cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, características especiais, qualificação exigida. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr TÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 13 - O serviço público no município de Novo Itacolomi, no que diz respeito à Administração Direta, Autárquica e Fundacional terão quadro único de pessoal. Art. 14 - O quadro único de pessoal será integrado pelos Cargos de Provimento Efetivo, pelos Cargos de Provimento em Comissão e pelas Funções Gratificadas, considerados essenciais à Administração, cujas respectivas atribuições correspondam ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público municipal. § 1º - Os Cargos de Provimento Efetivos e os Cargos de Provimento em Comissão e suas respectivas vagas, serão os constantes dos anexos que fazem parte integrante desta Lei. § 2º - O Executivo Municipal reservará vagas para o provimento dos cargos públicos através da promoção, de acordo com o previsto na lei que fixará as diretrizes do plano de carreira. § 3º - Nos anexos referidos no § 1º deste Artigo, constarão: I- Número de vagas a serem preenchidas através de concurso público de provas ou de provas e títulos; II- Número de vagas reservadas para promoção; III- Jornada de trabalho semanal; IV- Denominação do cargo. CAPÍTULO II DA SISTEMÁTICA DE CARGOS SEÇÃO I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 15 - A sistemática de Cargos de Provimento Efetivo, ora instituída atendendo a natureza, complexidade, grau de conhecimento, escolaridade e habilitação profissional exigível, será estruturada em grupos ocupacionais. Art. 16 - Os Cargos de Provimento Efetivo, criado por esta Lei, são os constantes do Anexo I. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 17 - Os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, serão estabelecidos por lei que fixar as diretrizes do plano de carreira. Art. 18 - A definição das atribuições de cada grupo, responsabilidades e características pertinentes a cada grupo, serão objetos de regulamentação, baixado através de decreto de descrição de cargos. Art. 19 - A investidura nos Cargos de Provimento Efetivo, previstos nesta Lei, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 20 - As normas gerais e específicas para a realização de concurso público, destinado ao provimento dos Cargos Efetivos, serão elaborados pelo Departamento de Administração e Finanças, aprovadas pelo Executivo Municipal e instituídas através decreto. Art. 21 - O quadro de pessoal expresso, no Anexo I, será preenchido gradativamente, através de concurso público de provas ou de provas e títulos. SEÇÃO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 22 - São Cargos de Provimento em Comissão os criados por esta Lei, constantes no Anexo III. Art. 23 - Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do prefeito, e serão ocupados preferencialmente por servidores que possuam experiência administrativa e habilitação profissional. Parágrafo Único - Os Cargos de Provimento em Comissão serão providos à medida que forem instalados os órgãos administrativos e de acordo com as necessidades e convivências da Administração Municipal. SEÇÃO III DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 24 - Para atender encargos de direção, chefia, assessoramento e de encarregado, ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias de Cargos de Provimento em Comissão, o Executivo Municipal poderá instituir Funções Gratificadas aos titulares de Cargos de Provimento Efetivo, quando em pleno exercício de suas funções. § 1º - A função gratificada não constitui cargo e será considerada como vantagem acessória ao vencimento do funcionário que for designado para exercer funções de direção, chefia, assessoramento e de encarregado. Art. 25 - Constituem Funções Gratificadas as constantes do Anexo IV. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr SEÇÃO IV DO PESSOAL TEMPORÁRIO Art. 26 - Além do pessoal fixo previsto nesta Lei, a Prefeitura poderá contar com pessoal admitido temporariamente, mediante contrato por prazo determinado, obedecido o disposto no inciso IX, Artigo 37, da Constituição Federal. § 1º - O pessoal temporário de que trata este Artigo, não integrarão o quadro de pessoal da Prefeitura. § 2º - O servidor temporário, se habilitado em concurso público para o ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura, contará o tempo de serviço prestado na qualidade de temporário, para os efeitos previstos em Lei. § 3º - O pessoal temporário só poderá ser admitido através de habilitação em teste seletivo. CAPÍTULO III DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 27 - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I- A nacionalidade brasileira; II- O gozo dos direitos políticos; III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV- A idade mínima de 18 (dezoito) anos, e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência, é assegurado do direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5% das vagas oferecidas no concurso. § 3º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ao de autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Art. 29 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. CAPÍTULO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 30 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do tempo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - A posse ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável, por mais 10 (dez) dias, a requerimento do interessado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 2º - Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º - Só haverá posse nos cargos de provimento. § 5º - No ato da posse, o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º. Art. 31 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 32 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo Único - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício. Art. 33 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará a Divisão de Recursos Humanos, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 34 - O acesso funcional interrompe o exercício que será contado, no novo nível, a partir da data da publicação do ato que deu acesso ao funcionário. Parágrafo Único - A promoção interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário. Art. 35 - O exercício do cargo terá início no prazo de 03 (três) dias contados: I- Da data da convocação; II- Da data da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração, reversão, aproveitamento ou designação para desempenho de função gratificada. Art. 36 - O servidor admitido terá exercício na repartição em cuja lotação houver vaga. Parágrafo Único - O funcionário só poderá ter exercício na repartição em que estiver lotado, salvo quando legalmente autorizado. Art. 37 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nesta seção, será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 38 - O ocupante do cargo de provimento efetivo, ficará sujeito à jornada de trabalho semanal estabelecida nesta Lei. Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral, dedicação do serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Art. 39 - Será vedada a contratação ou designação de funcionários para o exercício de atividades diversas das inerentes ao cargo de que seja ocupante, exceto quando designado para exercer cargo comissionado ou função gratificada. CAPÍTULO V DO CONCURSO PÚBLICO Art. 40 - A investidura em cargo de provimento efetivo, será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizado, também, provas práticas ou prático-orais. § 1º - A admissão de profissionais de ensino, far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos. Art. 41 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão afixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no município. § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Art. 42 - A organização e realização do concurso público cabe, ao Departamento de Administração e Finanças, com assessoramento imparcial de equipes especializadas e supervisão da Comissão Fiscalizadora composta de 5 membros, designada pelo poder Executivo. § 1º - As normas e instruções especiais serão elaboradas pelo Departamento de Administração e Finanças, aprovadas pelo Executivo Municipal e instituídas através de decreto. § 2º - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e deverão constar obrigatoriamente: I- Cargo a ser provido; II- O limite mínimo e máximo de idade, grau de instrução e a forma de sua comprovação; III- Os requisitos exigidos para o seu exercício e a forma de sua comprovação; IV- O vencimento inicial; V- O tipo de concurso; VI- Os títulos exigidos; VII- O prazo de validade do concurso; VIII-Os programas sobre os quais versarão as provas; IX- O caráter das provas de habilitação ou eliminatória e de habilitação; X- O valor e peso de cada prova e/ou título, os resultados exigidos para aprovação e/ou critério para determinação na nota final; XI- Os instrumentos ou matérias exigidas para a realização dos exames; XII- O número de vagas; XIII-Data e local de sua realização. § 3º - Será nula a admissão que não obedecer ao previsto no parágrafo anterior. Art. 43 - As normas gerais para a realização do concurso público, para a aprovação e indicação dos candidatos serão estabelecidas por decreto do Executivo Municipal. Art. 44 - Além das normas gerais, os concursos públicos regerse-ão por instruções especiais, que serão expedidas pelo órgão competente na época de suas realizações. Art. 45 - Os concursos públicos e concursos internos de promoção, serão elaborados, aplicados e julgados por comissão integrada de pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, em que os membros sejam estranhos ao serviço público municipal de Novo Itacolomi. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 46 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, onde será apurada a conveniência ou não de ser confirmada a sua admissão. Art. 47 - No período de estágio probatório serão avaliadas as condições do servidor, mediante verificação dos seguintes requisitos: I- Assiduidade; II- Disciplina; III- Capacidade de iniciativa; IV- Produtividade; V- Responsabilidade; VI- Idoneidade moral; VII- Eficiência. Parágrafo Único - Do pessoal do quadro do Magistério, o estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício contínuos ou não como regentes de classes, apurar-se-ão além dos requisitos aplicados aos servidores, os seguintes: I- Domínio metodológico; II- Domínio de conteúdo; III- Pontualidade. Art. 48 - A Divisão de Recursos Humanos, solicitará ao diretor do departamento ou Chefe da Divisão em que está lotado, o funcionário sujeito ao estágio probatório, 3 (três) meses antes do término deste, informações reservadas sobre os requisitos previstos no parágrafo anterior. § 1º - A Divisão de Recursos Humanos formulará parecer, por escrito, baseado nas informações, opinando a favor ou contra a confirmação do estágio. § 2º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dado vista ao estágio pelo prazo de 10 (dez) dias. § 3º - Julgando o parecer, o prefeito decretará, se considerar aconselhável, a exoneração do funcionário, caso contrário, ficará automaticamente ratificado o ato de admissão. § 4º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 47, incisos I a VII e Parágrafo Único, deverá processar-se de modo que a exoneração se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. § 5º - Findo o período de estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável cumprido os requisitos do art. 47, incisos I a VII e Parágrafo Único. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 49 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for promovido para outro cargo público municipal, desde que tenha compatibilidade com o cargo anterior. SEÇÃO III DA ESTABILIDADE Art. 50 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Parágrafo Único - A estabilidade diz respeito ao serviço público municipal e não ao cargo. Art. 51 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou de processo administrativo disciplinar no que lhe seja assegurada ampla defesa. CAPÍTULO VI DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO Art. 52 - A fixação do local onde o funcionário exercerá as atribuições específicas do seu cargo, será feita por ato de lotação. Art. 53 - A lotação ou movimentação do servidor nas unidades da Prefeitura será feita pelo prefeito municipal. Art. 54 - O funcionário poderá ser movimentado de uma repartição para outra a seu pedido ou por solicitação de repartição interessada, de acordo com sua formação ou especialidade ou necessidade de trabalho. § 1º - A movimentação, a pedido ou de ofício, poderá ser feita: I- De uma divisão ou seção para outra, dentro do mesmo departamento; II- De um departamento para outro, desde que, o funcionário exerça as mesmas atribuições; III- De uma unidade para outra unidade escolar, aos servidores do quadro do Magistério e processar-se-á a pedido ou critério da administração. § 2º - Na hipótese de extinção do órgão em que estiver lotado o funcionário, este deverá ser relotado em órgão que admita as mesmas atribuições e habilidades profissionais, sendo assegurado treinamento e adaptação para as novas funções. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 55 - A duração de trabalho dos servidores será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvados os casos em que Legislação específica estabelecer jornadas especiais. Parágrafo Único - O horário mínimo exigível por semana a cada cargo, será o fixado nos Anexos I e II. CAPÍTULO VIII DO REGIME DE TRABALHO Art. 56 - O prefeito municipal determinará por decreto, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o regime de trabalho: I- Para as repartições públicas municipais, o horário de trabalho ou expediente normal; II- O regime de trabalho em turnos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho, respeitada a legislação em vigor; III- Quais os servidores que, em virtude das atribuições que desempenham, não são obrigados ao registro de freqüência através de livro ou cartão “ponto”. Art. 57 - A freqüência do servidor ao serviço será apurada: I- Através do registro do “ponto”; II- Pela forma determinada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, para os servidores não obrigados ao registro do “ponto”. Parágrafo Único - Entende-se por “ponto” o controle diário do comparecimento e da permanência do servidor no serviço, devendo registrar todos os elementos necessários à apuração da freqüência. Art. 58 - Nos casos especiais, em que se deva, por motivo de segurança ou força maior, suspender os trabalhos da repartição, essa medida será determinada pelo diretor do departamento de Administração e Finanças, com o “ad-referendum”, do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 59 - Nos dias úteis, só por determinação do chefe do Poder Executivo Municipal, podem deixar de funcionar os órgãos ou unidades administrativas municipais, ou ser suspensos, temporariamente, os seus trabalhos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO IX DO DESVIO DE FUNÇÃO Art. 60 - Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo se tratar de cargo de provimento em comissão, função gratificada ou no caso de substituição. § 1º - Em caso de necessidade imperiosa do serviço, poderá ser atribuída ao servidor, mediante prévia autorização da autoridade competente, por prazo não superior a 06 (seis) meses, tarefa não compreendida na especificação do seu cargo. § 2º - Cessados os motivos do desvio de função ou decorrido o prazo, deverá o servidor retomar as ocupações pertencentes à classe. Art. 61 - Apurado que o servidor tenha sido desviado de função, com inobservância dos preceitos desta lei, o órgão de administração organizará processo próprio e proporá as medidas e sanções cabíveis, inclusive à autoridade que houver permitido. § 1º - O desempenho, pelo servidor, de atribuição diversa da pertencente à classe, não poderá em caso algum, acarretar o seu reenquadramento ou readaptação. § 2º - Apurado do desvio de função, não permitido por lei, será aplicada ao servidor, quando for o caso, a penalidade de suspensão, sem remuneração ou vencimento, até retorne à ocupação pertinente à sua classe, sem prejuízo das demais sanções legais que couberem. CAPÍTULO X DA PROMOÇÃO Art. 62 - Promoção é a passagem do servidor de um cargo para outro de maior complexidade. Art. 63 - Não haverá promoção de servidor em estágio probatório. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 64 - Também não haverá promoção de servidor que no período de interstício, tenha sido punido disciplinarmente, resultante de processo formal, com ampla defesa do funcionário. Art. 65 - Será de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, o interstício para promoção. Art. 66 - O processo de promoção ficará a cargo do Departamento de Administração e Finanças, observados os dispostos nos Artigos 42, parágrafo 1º e 45. Art. 67 - A promoção do servidor ocorrerá, segundo o disposto na lei que fixar as diretrizes do plano de carreira. CAPÍTULO XI DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Art. 68 - Pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e dedicação exclusiva conceder-se-á ao servidor gratificação especial, tendo em vista a essencialidade, complexibilidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 69 - A fixação de percentuais e as normas para a concessão de gratificação especial pelo exercício de atividade em regime de tempo integral serão dispostos na lei que estruturará o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos. CAPÍTULO XII DO AFASTAMENTO Art. 70 - O afastamento de um funcionário de sua repartição, para ter exercício em outra, da União, do Estado ou de suas autarquias, só será autorizado em casos excepcionais de comprovada necessidade. § 1º - O prefeito municipal autorizará o afastamento de que trata este artigo. § 2º - Havendo requisição ou disposição por parte do poder público, o afastamento dependerá de prévia ausência do servidor. § 3º - O afastamento será em ônus para o município e somente ocorrerá se não acarretar prejuízos aos serviços municipais. Art. 71 - O servidor poderá ausentar-se do município para o estudo ou missão de interesse do município, com ou sem ônus para os cofres públicos mediante expressa autorização do prefeito. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 1º - A ausência não excederá a 30 (trinta) dias, e finda a missão ou estudo, somente será concedido novo afastamento a critério do Poder Executivo Municipal. § 2º - Se o prazo previsto no artigo anterior não for suficiente para completar o estudo ou missão, poderá ser estendido para até igual período, desde que o funcionário comprove insuficiência. Art. 72 - Será considerado afastado do exercício, até decisão passada em julgado, o funcionário: I- Preso em flagrante ou preventivamente; II- Pronunciado ou condenado por crime inafiançável; III- Denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia. CAPÍTULO XIII DA READMISSÃO Art. 73 - Readmissão é o reingresso no serviço público municipal, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens do servidor demitido ou exonerado, depois de apurado em processo, que não mais subsistem os motivos que determinaram a demissão ou exoneração. Parágrafo Único - A readmissão dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica, e da existência de vaga. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 74 - A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado pelo servidor. Parágrafo Único - A readmissão poderá efetivar-se em cargo de remuneração equivalente ao anteriormente ocupado pelo servidor, atendido o requisito de habilitação profissional. Art. 75 - O tempo de serviço público municipal do readmitido, anteriormente à sua exoneração ou demissão, contado para todos os efeitos legais. CAPÍTULO XIV DA REINTEGRAÇÃO Art. 76 - A reintegração, que recorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento da remuneração e vantagens do cargo que ocupava anteriormente. Parágrafo Único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou revisão de processo. Art. 77 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no resultante da transformação, e se extinto, em cargo compatível, de nível de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão competente à habilitação do servidor. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo Único - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prevista neste artigo, será o ex-servidor posto em disponibilidade remunerada no cargo em que exercia na data do afastamento. Art. 78 - Reintegrado judicialmente o servidor, quem lhe ocupava o lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado ou demitido, com direito à indenização, no último caso. CAPÍTULO XV DA DISPONIBILIDADE Art.79 - Disponibilidade é o afastamento do servidor estável em virtude da extinção do cargo ou da declaração da sua desnecessidade. Parágrafo Único - Os demais requisitos de disponibilidade aplicáveis ao servidor público, serão estabelecidos pela lei que dispor sobre o estatuto dos servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi. CAPÍTULO XVI DA SUBSTITUIÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 80 - A substituição será remunerada do impedimento do ocupante de função gratificada, cujo afastamento excederá 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - A substituição será processada mediante ato do prefeito municipal. Art. 81 - O substituto exercerá a função gratificada enquanto durar o impedimento do titular, percebendo o valor da gratificação ou do cargo comissionado, se optar por este. Parágrafo Único - Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. Art. 82 - A substituição por motivo de férias, não será remunerada, salvo quando ocasionar prejuízos ao andamento dos serviços e atendimento ao público. CAPÍTULO XVII DA ACUMULAÇÃO Art. 83 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito federal, dos Estados, dos territórios e dos Municípios. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 84 - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 85 - O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado em ambos os cargos efetivos. § 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários § 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão; CAPÍTULO XVIII DO PLANO DE CARREIRA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 86 - A lei assegurará aos servidores municipais da Administração Direta, o direito à promoção e outras vantagens, nos termos de legislação específica e critérios pré-estabelecidos. Art. 87 - Será instituído Plano de Carreira que visará adequar condições de enquadramento funcional, com remuneração satisfatória e perspectivas de crescimento profissional, através de promoção funcional, que serão objetos da lei que fixará as diretrizes do Plano de Carreira. CAPÍTULO XVIX DO ENQUADRAMENTO Art. 88 - Os servidores públicos concursados, serão enquadrados nos cargos que integram o quadro de pessoal da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi. § 1º - A Divisão de Recursos Humanos, efetuará o enquadramento previsto no “caput” deste artigo. § 2º - O prefeito municipal terá poderes para prover o enquadramento de servidor que eventualmente e comprovadamente esteja com desvio de função ou inadequação de vencimentos, respeitados os direitos adquiridos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 89 - O enquadramento far-se-á nos níveis de vencimentos, dispostos nas tabelas de vencimentos, que farão parte integrante da lei que estruturará o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos. TÍTULO III DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 90 - Aplicam-se ao Magistério, todas as disposições instituídas por esta lei, e nas disposições instituídas especificamente para o GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO. Art. 91 - O Magistério Público Municipal é responsável pelo Ensino de Pré-Escola e de Ensino Fundamental, compreendendo o Ensino de 1ª a 4ª Séries do 1º Grau. Art. 92 - Entende-se por pessoal do Magistério, o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares, creches e outras unidades de ensino, compreendendo as seguintes categorias: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- DOCENTES: São os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, área de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; II- PESSOAL TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL: São os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, suspensão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, inspeção e outras, respeitando as prescrições contidas nesta lei e na lei que estruturará o plano de Cargos e Plano de Vencimentos da Prefeitura municipal. III- AUXILIARES: São os servidores que, nas unidades escolares ou unidades de ensino, exerçam atividades administrativas de apoio às atividades do ensino. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 93 - O quadro único do pessoal do Grupo Ocupacional Magistério, será integrado pelos cargos de provimento efetivo e pelas funções gratificadas. Parágrafo Único - As vagas dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério, compreendendo as categorias de Auxiliares e de Pessoal Técnico de Apoio educacional, poderão ser preenchidos por: I- Designação dos docentes, aprovados em concurso público; II- Abertura de concurso público específico para o preenchimento das vagas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr SEÇÃO II DA SISTEMÁTICA DE CARGOS SUBSEÇÃO I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 94 - A sistemática de cargos de Provimento Efetivo do Grupo Ocupacional Magistério, ora instituída, classificam-se de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidade atribuídas a seus ocupantes. Parágrafo Único – Os cargos de Provimento Efetivo, criados por esta lei, são os constantes do Anexo II. SUBSEÇÃO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 95 - Para atender encargos de direção e secretaria nas Unidades escolares ou de educação, o Executivo Municipal poderá instituir funções gratificadas aos titulares de Cargos de Provimento Efetivo. Parágrafo Único - Constituem funções gratificadas, as constantes do Anexo V. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO III DO PROVIMENTO Art. 96 - O provimento será feito em caráter efetivo, observando-se o número de vagas existentes e obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no Concurso Público. Parágrafo Único - Ficam ressalvados os casos de incapacidade física e/ou mental, quando haverá admissão. CAPITÚLO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 97 - A jornada de trabalho semanal dos servidores do quadro próprio do Magistério, será: I- De 20 (vinte) horas-aula, para docentes por 01 (um) período de aulas; II- De 40 (quarenta) horas-aula, para docentes por 02 (dois) períodos de aula; III- De 35 (trinta e cinco) horas, para auxiliares e pessoal técnico de apoio educacional; IV- De 40 (quarenta) horas para o professor designado para a função de diretor de estabelecimento de ensino. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DAS DISPOSIÇÕES GERAIS I- Art. 98 - O quadro de servidores decorrentes da aprovação desta Lei, será considerado como Quadro de Pessoal da Prefeitura, necessário para o desempenho normal das atividades de prestação de serviços, sendo que a sua ampliação ou alteração dependerá de aprovação do Legislativo. Art. 99 - Os cargos, instituídos pela presente Lei, serão preenchidos, obedecidos entre outros dispositivos, atendimento ao que prescreve o Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo Único - O Executivo não é obrigado a preencher as vagas abertas nos cargos de Provimento em Comissão, Funções Gratificadas ou cargos de provimento efetivo, mas sim, apenas aquelas cuja necessidade seja amplamente comprovada. Art. 100 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Art. 101 - Não poderá haver transferência de lotação de funcionário ocupante de cargo considerado específico Art. 102 - Fica proibido o desvio de função, sendo responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias da classe ocupada pelo servidor. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 103 - É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo grau), salvo em cargo de livre escolha não podendo exceder de 02 (dois) o seu número. Art. 104 - O Poder Executivo Municipal manterá Plano de Seguridade Social aos funcionários da Prefeitura, visando dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, completando um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades: I- Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II- Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III- Assistência à saúde. Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas na lei que instituir o Fundo Municipal de Previdência. Art. 105 - O Plano de Seguridade do funcionalismo municipal será custeado pelo Município e com produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos funcionários. Parágrafo Único - O benefício da aposentadoria é de responsabilidade do Fundo Municipal de Previdência, que será custeado de acordo com o previsto no “caput” deste artigo. CAPÍTULO II PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 106 - Os cargos que integram o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, previstos nesta Lei, serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais de Novo Itacolomi, a ser instituído mediante lei específica. Art. 107 - Lei Municipal estruturará o Quadro de Pessoal, instituindo o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos. Art. 108 - O concurso público será realizado no prazo máximo de até 02 (dois) meses a contar da data de publicação desta Lei. Art. 109 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município, para atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 110 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 030/93 DE 08/11/93 Nº DE VAGAS Nº DE VAGAS RESERVADAS PARA PROMOÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL DENOMINAÇÃO DO CARGO 01 -- 35 Almoxarifado 01 -- 35 Agente de Saúde 02 01 35 Assistente Administrativo 02 -- 40 Atendente de Creche 06 -- 35 Atendente de Enfermagem 07 -- 35 Atendente de Posto de Saúde 05 -- 35 Atendente de Posto de Serv. Telefônico 04 01 35 Auxiliar Administrativo 01 -- 35 Auxiliar de Contabilidade I 02 01 35 Auxiliar de Contabilidade II 03 01 44 Auxiliar de Mecânico 02 -- 35 Auxiliar de Odontologia 20 -- 44 Auxiliar de Serviços Gerais 02 01 35 Auxiliar de Serviços Internos 02 01 35 Auxiliar Técnico de Administração PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 02 01 35 Auxiliar de Tributação 02 01 44 Borracheiro 03 01 44 Carpinteiro 01 01 35 Contador 03 01 35 Datilógrafo 02 01 35 Escriturário 07 -- 35 Fiscal de Tributos 02 01 44 Mecânico 08 01 44 Motorista 02 01 35 Oficial Administrativo I 02 01 35 Oficial Administrativo II 01 -- 35 Operador de Computador 07 01 44 Operador de Máquinas 04 01 44 Pedreiro 02 01 44 Pintor 04 01 35 Recepcionista 02 01 35 Técnico em Contabilidade 02 01 35 Técnico em Tributação 02 01 30 Telefonista 01 -- 35 Tesoureiro 04 01 44 Vigia 11 -- 40 Zeladora 01 -- 44 Zelador de Cemitério Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal ACRESCENTADO PELA LEI Nº 795/2011-DRH Nº DE VAGAS Nº DE VAGAS RESERAVAS PARA PROMOÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) DENOMINAÇÃO DO CARGO 10 - 44 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ACRESCENTADO PELA LEI Nº 898/2012-DRH Nº VAGAS Nº DE VAGAS RESERVADAS P/ PROMOÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL DENOMINAÇÃO DO CARGO 10 - 44 ZELADORA ACRESCENTADO PELA LEI Nº 1.153/2014-DRH Cargos Hrs S. Vagas abertas Agente de Saúde 35 01 Assistente Social 25 02 Atendente de Creche 40 04 Auxiliar Administrativo 35 06 Auxiliar de Enfermagem 35 01 Auxiliar de Serviços Gerais 44 10 Dentista 20 01 Enfermeira(o) 30 03 Farmacêutico 30 02 Fisioterapeuta 25 01 Fonoaudióloga 25 01 Mecânico 20 01 Médico 25 02 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Monitor de Alunos 40 03 Motorista 44 08 Nutricionista 20 01 Oficial Administrativo I 35 03 Oficial Administrativo II 35 02 Operador de Máquinas 44 04 Padeiro 44 01 Pedreiro 44 03 Pintor 44 01 Procurador Jurídico 20 01 Professor 20 12 Professor de Educação Física 20 01 Psicóloga 25 01 Técnico Agrícola 40 01 Técnico do Meio Ambiente 40 01 Vigia 44 02 Zeladora 40 05 Acrescentado pela Lei nº 1.615/2018-GP Motorista 44 02 ACRESCENTADO PELA LEI Nº 1.747/2019 PROFESSOR 20 15 ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 030/93 DE 08/11/93 Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAL DENOMINAÇÃO DO CARGO 01 35 Datilógrafo 01 35 Oficial Administrativo I 01 35 Orientador Educacional 11 20 Professor ACRESCENTADO PELA LEI Nº 795/2011 – DRH 10 44 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ACRESCENTADO PELA LEI Nº 1.153/2014-DRH Cargos Hrs S. Vagas abertas Agente de Saúde 35 01 Assistente Social 25 02 Atendente de Creche 40 04 Auxiliar Administrativo 35 06 Auxiliar de Enfermagem 35 01 Auxiliar de Serviços Gerais 44 10 Dentista 20 01 Enfermeira(o) 30 03 Farmacêutico 30 02 Fisioterapeuta 25 01 Fonoaudióloga 25 01 Mecânico 20 01 Médico 25 02 Monitor de Alunos 40 03 Motorista 44 08 Nutricionista 20 01 Oficial Administrativo I 35 03 Oficial Administrativo II 35 02 Operador de Máquinas 44 04 Padeiro 44 01 Pedreiro 44 03 Pintor 44 01 Procurador Jurídico 20 01 Professor 20 12 Professor de Educação Física 20 01 Psicóloga 25 01 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Técnico Agrícola 40 01 Técnico do Meio Ambiente 40 01 Vigia 44 02 Zeladora 40 05 Acrescentado pela Lei nº 1.615/2018-GP Motorista 44 02 ACRESCENTADO PELA LEI Nº 1.747/2019 PROFESSOR 20 15 ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 030/93, DE 08/11/93 Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO DO CARGO 01 Chefe de Gabinete 01 Assessor Jurídico 04 Diretor de departamento 12 Chefe de Divisão 03 Encarregados de Serviços 01 Coordenador Assistência Social 01 Coordenador de Creche 01 Coordenador de Promoção Social 01 Coordenador de Esporte 01 Diretor Clínico 01 Fiscal Sanitário 01 Instrutor de Prática Desportiva 03 Médico 01 Odontólogo Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal ANEXO IV FUNÇÕES Assessoria Chefia de Gabinete Diretoria de Departamento Chefia de Divisão Coordenação PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Encarregado de Serviços Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 030/93 DE 08/11/93 ANEXO V FUNÇÕES Diretor de Unidade Escolar Secretário Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal