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norma nº 31/1993

Tipo Lei
Número / Ano 31 / 1993
Date 1993-11-08
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos dos Servidores Públicos, do Município de Novo Itacolomi, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 031/93
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos e Plano de 
Vencimentos dos Servidores Públicos, do 
Município de Novo Itacolomi, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano de Cargos e Plano de Vencimentos dos 
Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional, destinado a 
organizar os cargos ou funções públicas, passa a obedecer a estrutura definida nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE TERMOS
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as 
seguintes definições:
I- Cargo, é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por 
Lei, denominação própria, número de vaga, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário 
municipal;
II- Classe, é o agrupamento de cargos da mesma 
denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
III- Série de Classes, é o conjunto de classes da mesma 
natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou 
dificuldade das atribuições e com níveis de responsabilidades, constituindo a linha natural de 
promoção a servidores;
IV- Grupo Ocupacional, é o conjunto de séries de classes 
ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos 
respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho;
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V- Descrição do Cargo Compreende a Identificação, 
características, denominação e requisitos exigidos para o seu provimento;
VI- Estável, é quando o servidor cumpriu o Estágio 
Probatório, e fica ratificado a sua efetivação;
VII- Exercício, é o efetivo exercício das atribuições do 
cargo;
VIII-Faixa de Vencimentos, conjunto de níveis de 
vencimentos que compõem a classe;
IX- Níveis, cada um dos estágios existentes numa faixa 
salarial, que se modifica numa razão progressiva ascendente;
X- Posse, é a aceitação expressa das atribuições, deveres 
e responsabilidades, inerentes ao cargo público;
XI- Posição de Vencimento, é o nível em que o servidor 
se encontra na Tabela de Vencimentos;
XII- Tabela de vencimentos, quadro atualizável composto 
de valores em cruzeiros reais, para os níveis de vencimentos que compõem as classes;
XIII-Servidor, todo ocupante de um cargo ou emprego 
público, nos termos das normas e conceituações legais, independente do Regime Jurídico Único 
instituído.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - O plano de cargos é o conjunto de todos os cargos 
executados por seus ocupantes, com atribuições de competência do poder Executivo.
Art. 4º - Para os efeitos previstos nesta Lei, os cargos 
públicos criados, serão mantidos em grupos ocupacionais.
Art. 5º - Integrarão o Plano de Cargos, em Sistema de 
Carreiras, os cargos de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão e as funções 
gratificadas correspondendo:
I- Cargos de direção, as funções situadas nos níveis 
hierárquicos superiores;
II- De assessoramento, as funções que exijam 
desempenho de atividades descentralizadas ou não nos níveis superiores e intermediários;
III- De chefia, as funções situadas em níveis 
intermediários.
Parágrafo Único - As funções que trata este artigo, serão 
exercidas preferencialmente pelo ocupante dos cargos de provimento efetivo, criados por Lei que 
integram o Quadro Único de Pessoal da Prefeitura, mediante:
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a) Nomeação quando se tratar de cargo de provimento 
em comissão;
b) Designação, quando se tratar de função gratificada.
Art. 6º - O cargo entendido como unidade básica da 
estrutura organizacional, deverá ser executado em horário integral.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo dos servidores 
públicos municipais, serão classificados em Grupos Ocupacionais, de acordo com a natureza das 
atividades e os registros necessários ao provimento, e serão estruturados em grupos e subgrupos.
1. Grupo Ocupacional Básico - GOB - Compreende os 
cargos permanentes a que forem inerentes as atividades de apoio operacional, que poderão ser 
especializadas ou não e requerem do ocupante o grau de escolaridade especificado nos subgrupos 
abaixo:
1.1 Subgrupo Ocupacional Básico 01 - “GOB01” -
compreende os cargos para cujo exercício será exigido, no mínimo que o ocupante possua 
escolaridade correspondente ao primeiro grau incompleto:
Atendente de Posto de Serviço Telefônico
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Internos
Vigia
Zeladora
Zelador de Cemitério
Acrescentado pela Lei nº 1.152/2014-GP
Monitor de alunos
Padeiro
1.2 Subgrupo Ocupacional Básico 02 - “GOB02” -
compreende os cargos para cujo exercício será exigido que o ocupante possua escolaridade 
correspondente ao primeiro grau incompleto e experiência mínima de 6 (seis) meses:
Atendente de Creche
Atendente de Posto de Saúde
Auxiliar de Odontologia
Borracheiro
Recepcionista
Telefonista
1.3 Subgrupo Ocupacional Básico 03 - “GOB03” -
compreende os cargos para cujo exercício será exigido que o ocupante possua escolaridade 
correspondente ao primeiro grau incompleto e 6 (seis) meses de experiência ou curso na área:
Agente de Saúde
Almoxarifado
Datilógrafo
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1.4 Subgrupo Ocupacional Básico 04 - “GOB04” -
compreende os cargos para cujo exercício será exigido que o ocupante possua escolaridade 
correspondente ao primeiro grau incompleto e 01 (um) ano de experiência:
Carpinteiro
Escriturário
Motorista
Pedreiro
Pintor
1.5 Subgrupo Ocupacional Básico 05 - “GOB05” -
compreende os cargos para cujo exercício será exigido que o ocupante possua escolaridade 
correspondente ao primeiro grau incompleto, experiência mínima de 2 (dois) anos ou curso na 
área:
Auxiliar Administrativo
Fiscal de Tributos
Mecânico
2. Subgrupo Ocupacional Médio - GOM - compreende 
os cargos permanentes que forem inerentes a atividades técnico-administrativas que 
apresentarem certo de complexidade para cujo exercício será exigida a formação especificada 
nos subgrupos abaixo:
Subgrupo Ocupacional Médio 01 - “GOM01” -
compreende cargos para cujo exercício será exigido, no mínimo que o ocupante possua o 
segundo grau incompleto, experiência mínima de 06 (seis) meses ou curso na área:
Auxiliar de Contabilidade I
Auxiliar de Enfermagem (alterado pela Lei nº 
160/2002
Auxiliar de Tributação
Auxiliar Técnico de Administração
Operador de Computador
Subgrupo Ocupacional Médio 02 - “GOM02” -
compreende cargos que, para cujo exercício será exigido no mínimo que o ocupante possua 
segundo grau completo, experiência mínima de 06 (seis) meses: Alterado pela Lei nº 1.152/2014-GP
Assistente Administrativo
Acrescentado pela Lei nº 1.152/2014-GP
Técnico Agrícola
Técnico de meio ambiente
Subgrupo Ocupacional Médio 03 - “GOM03” -
compreende os cargos para cujo exercício será exigido no mínimo que o ocupante possua o 
segundo grau completo e que tenha experiência mínima de 09 (nove) meses ou curso na área:
Oficial Administrativo I
Técnico em Tributação
Subgrupo Ocupacional Médio 04 - “GOM04” -
compreende os cargos, para cujo exercício será exigido no mínimo que o ocupante possua o 
segundo grau completo e experiência mínima de 09 (nove) meses ou curso na área:
Auxiliar de Contabilidade II
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Subgrupo Ocupacional Médio 05 - “GOM05” -
compreende os cargos, para cujo exercício será exigido que no mínimo que o ocupante possua 
segundo grau completo e experiência mínima de 09 (nove) meses:
Oficial Administrativo II
Tesoureiro
Subgrupo Ocupacional Médio 06 - “GOM06” -
compreende os cargos para cujo exercício será exigido no mínimo que o ocupante possua 
segundo grau completo e experiência mínima de 01 (um) ano e curso na área:
Técnico em Contabilidade
Atribuído pela Lei nº646/2010: Será possível o Técnico em 
Contabilidade do Poder Executivo Municipal prestar serviços ao Poder Legislativo deste Município e para 
Órgãos integrantes da Administração Indireta do Município.
3. Grupo Ocupacional Superior - GOS - compreende os 
cargos permanentes e que seja inerente às atividades técnico-administrativas, para cujo exercício 
será exigido formação do terceiro grau do nível de Bacharelando e registro no Conselho Superior 
competente, se for o caso:
Contador
Acrescido pela Lei nº 304/2006: 
Enfermeira(o)
Psicóloga
Assistente Social
Médico Veterinário
Engenheiro Agrônomo
Fisioterapeuta
Médico (a)
Farmacêutico (a)
Nutricionista
Dentista
Atribuído pela Lei nº 646/2010: Será possível o Contador 
do Poder Executivo Municipal prestar serviços ao Poder Legislativo deste Município e para Órgãos
integrantes da Administração Indireta do Município”.
Alterado pela Lei nº 1.151/2014-GP
3. Grupo Ocupacional Superior - GOS - compreende os cargos permanentes e que seja 
inerente às atividades técnico-administrativas, que apresentarem de complexidade e que para 
o exercício será exigida a formação especificada nos subgrupos abaixo:
3.1 Subgrupo Ocupacional Superior 01 - “GOS01” - os cargos permanentes e que seja
inerente às atividades técnico-administrativas, para cujo exercício será exigido formação 
superior em nível de bacharelado e registro no Conselho Superior competente, se for o caso, 
concursados e contratados até 30 de setembro de 2014:
Contador
Enfermeiro
Psicólogo
Assistente Social
Médico Veterinário
Engenheiro Agrônomo
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Farmacêutico
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Nutricionista
Dentista
3.2 Subgrupo Ocupacional Superior 02 - “GOS02” - os cargos permanentes e que seja 
inerente às atividades técnico-administrativas, para cujo exercício será exigido formação 
superior em nível de bacharelado e registro no Conselho Superior competente, se for o caso, 
concursados e contratadas a partir de 01 de outubro de 2014:
Enfermeiro
Psicólogo
Assistente Social
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Farmacêutico
Nutricionista
Dentista
Procurador Jurídico
Acrescentado pela Lei nº 1.546/2018-GP
Engenheiro(a) Civil
Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo estruturado no 
Artigo 7º, constarão no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 9º - São cargos de provimento em comissão, os 
constantes do Anexo VII, que é parte integrante desta Lei.
§ 1º - Os cargos de provimento em Comissão são de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo recair em pessoas que 
reúnam condições necessárias e competência profissional.
§ 2º - Os cargos de provimento em Comissão só serão 
promovidos à medida que forem instalados os órgãos e departamentos de acordo com as 
necessidades da Administração.
§ 3º - Os cargos de provimento em Comissão, serão 
exercidos preferencialmente, por servidores municipais ocupantes de cargos de carreira técnica 
ou profissional.
§ 4º - Os cargos de provimento em Comissão, se destinam 
a atender encargos de chefia, assessoria, diretoria, coordenação e serviços de natureza técnica.
Art. 10 - Aos ocupantes de cargos de provimento em 
Comissão é devido o direito constitucional previsto no Artigo 7º, inciso VIII da Constituição 
Federal.
Art. 11 - Os servidores municipais, nomeados para cargos 
de provimento em comissão, ou designados para Funções Gratificadas, receberão as vantagens e 
benefícios de acordo com os dispositivos contidos nesta Lei e regulamentos específicos.
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Art. 12 - A posse em cargo de provimento em Comissão 
determina o afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo de que for titular, 
ressalvados os casos de acumulação legal.
Parágrafo Único - O servidor poderá optar:
a) Pela percepção da remuneração do cargo em 
comissão, acrescida das vantagens instituídas em Lei, relativo ao seu cargo efetivo;
b) Pela percepção da remuneração do cargo efetivo, 
acrescida da função gratificada.
Art. 13 - As atribuições e responsabilidades dos cargos de 
provimento em comissão serão definidos em legislação pertinente.
§ 1º - O chefe do Executivo Municipal, mediante ato 
competente, regulamentará os cargos de provimento em Comissão nos princípios da hierarquia 
funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.
§ 2º - Na regulamentação determinar-se-á a correlação 
entre as atribuições do cargo permanente e as do cargo comissionado, para cujo exercício for 
designado o servidor.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 14 - A função gratificada é a vantagem acessória ao 
vencimento do servidor que exercer função de diretoria, chefia, assessoramento de encarregados, 
e coordenação.
§ 1º - Para atender encargos de direção, chefia, 
assessoramento, coordenação e de encarregado, atribuições próprias de cargos em comissão, o 
executivo municipal instituirá gratificação de função aos titulares, de cargo permanente, quando 
em pleno exercício de suas atribuições.
§ 2º - Constituem funções gratificadas as constantes do 
Anexo IX.
Art. 15 - A designação para o exercício de função 
gratificada vigora a partir da data do respectivo ato, competindo à autoridade a que se 
subordinará o servidor designado, dar-lhe exercício imediato.
§ 1º - Extinto o cargo ou exonerado da função de 
confiança, o servidor deixará de perceber as vantagens da função gratificada e retomará, de 
imediato, ao cargo anterior.
§ 2º - A gratificação de função não incorporará ao valor do 
vencimento.
§ 3º - Os ocupantes de cargos de confiança não serão 
remunerados por horas extraordinárias prestadas no exercício de sua ocupação.
Art. 16 - As atribuições e responsabilidades das funções 
gratificadas serão definidas em legislação pertinente.
§ 1º - O Executivo Municipal, mediante ato competente, 
regulamentará as funções gratificadas nos princípios da hierarquia funcional, analogia das 
funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.
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§ 2º - Determinar-se na regulamentação, a correlação entre 
as atribuições do cargo permanente e os das Funções Gratificadas, para cujo exercício for 
destinado o servidor.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS SUBSTITUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 17 - Haverá substituição nos casos de impedimento 
legal ou afastamento do titular de cargos de provimento em comissão ou de função gratificada.
Parágrafo Único - A substituição de titulares de cargo de 
provimento em comissão ou de função gratificada, será mediante ao específico da autoridade 
competente.
Art. 18 - A substituição será remunerada sempre que 
exceder de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - A substituição perdurará durante todo o 
afastamento e o substituído perceberá o vencimento ou gratificação de função, ressalvado o caso 
de opção, vedada a percepção cumulativa.
SEÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES REMUNERADAS
Art. 19 - O afastamento do servidor público, nos casos 
previstos em Lei, não poderá gerar prejuízos, ao andamento dos serviços e atendimento ao 
público.
Parágrafo Único - Todos os departamentos deverão 
remanejar os servidores lotados, para cumprimento ao disposto no “caput” deste artigo.
Art. 20 - Na impossibilidade de remanejamento, serão 
admitidos temporariamente substitutos, mediante contrato por prazo determinado, obedecido no 
Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O substituto de que trata este artigo, só 
poderá ser admitido através de habilitação em Teste seletivo.
Art. 21 - Para atender o disposto no artigo anterior, a 
substituição será remunerada.
Art. 22 - Depois de verificada a impossibilidade de 
remanejamento, a substituição será remunerada, quando o servidor afastar-se por motivo de:
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I- Férias;
II- Licença-prêmio;
III- Licença-maternidade;
IV- Auxílio-doença, superior a 30 (trinta) dias;
V- Licença sem vencimentos.
Parágrafo Único - O substituo perceberá a remuneração 
do substituto, enquanto durar o afastamento do servidor público.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO ESCLUSIVA
Art. 23 - Pelo exercício de atividade em regime de tempo 
integral e educação exclusiva conceder-se-á ao servidor gratificação especial que fica entre os 
limites de percentuais de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento que 
perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas 
funções ou atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho das unidades 
administrativas correspondentes.
Alterado pela Lei nº 621/2010-GP
- Art. 23 – Pelo Exercício de atividade em Regime de Tempo Integral e 
Dedicação Exclusiva, conceder-se-á ao Servidor gratificação especial que fica fixada entre os 
limites de percentuais que serão de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) calculados 
sobre o salário base que o Servidor estiver percebendo, tendo em vista a essencialidade, 
complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as 
condições e natureza do trabalho das Secretarias, Departamentos e Divisões correspondentes.
(Revogado pela Lei nº 1.447/2017-GP)
Alterado pela Lei nº 1.447/2017-GP
Art. 23° – Pelo exercício de atividade em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, 
conceder-se-á ao Servidor Efetivo desta Prefeitura, Gratificação Especial que fica fixada entre os 
limites de percentuais que serão de 0,1% (um por cento) a 100% (cem por cento), calculados 
sobre o Salário Base que o Servidor estiver percebendo, tendo em vista a essencialidade, 
complexidade e responsabilidade de determinadas Funções ou atribuições, bem como as 
condições e natureza do trabalho das Secretarias, Departamentos e Divisões correspondentes.
Art. 24 - O regime de tempo integral e dedicação exclusiva 
poderá ser aplicado no interesse da administração:
I- A ocupante de cargo de provimento em comissão, que 
envolva responsabilidade de direção, chefia administração, coordenação e assessoria.
II- Aos que exerçam atividades de natureza técnica ou 
científica;
III- Ao conjunto de servidores de determinadas unidades 
ou setores das mesmas, quando a natureza do trabalho o exige.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, devidamente 
justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, 
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individualmente, a qualquer servidor que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste 
artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa.
Art. 25 - O regime de tempo integral e dedicação exclusiva 
obrigam o servidor a uma carga horária de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sem 
prejuízo de permanecer à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as 
necessidades do serviço assim o exigir. 
Art. 26 - Pelo exercício de atividade em regime de tempo 
integral e dedicação exclusiva perceberá o servidor gratificação mensal indivisível, fixada por 
portaria, nos índices percentuais estabelecidos no Artigo 23 desta Lei.
Art. 27 - A gratificação de que trata este capítulo, poderá ser retirada do servidor que 
esteja percebendo-a, sempre que o interesse da administração julgar conveniente ou que não haja mais motivo para sua concessão.
CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO
Art. 28 - O servidor não pode receber cumulativamente 
mais de uma função gratificada, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral 
e dedicação exclusiva, salvo as exceções estabelecidas em Lei.
Art. 29 - Verificada, em processo administrativo, a 
acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor será obrigado a optar por uma das vantagens.
Parágrafo Único - Provada a má fé, o servidor perde todas 
as vantagens, decorrentes da acumulação proibida e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Art. 30 - As acumulações serão objetos de estudo e parecer 
individuais por parte da administração.
TÍTULO III
DO PLANO DE VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 31 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo 
exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, 
reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo. Sendo vedada a sua 
vinculação ressalvado o disposto no Inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 32 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido 
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
§ 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
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§ 2º - è assegurado, aos servidores da administração 
pública municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados 
do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 33 - O funcionário poderá:
I- A remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II- A parcela de remuneração diária, proporcional aos 
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 34 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, 
nenhum desconto incindirá sobre a remuneração ou proventos.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor 
poderá ser efetuado desconto de sua remuneração.
Art. 35 - O vencimento ou a remuneração, não serão objeto 
de aresto, seqüestro em penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de 
decisão judicial.
Art. 36 - O avanço de um nível de vencimento para outro 
dar-se-á dentro das condições da Lei que fixar diretrizes do Plano de Carreira.
Art. 37 - O montante das despesas com o pessoal, 
compreendendo o vencimento ou a remuneração e os encargos sociais previstos em lei, não 
ultrapassará o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.
Art. 38 - É vedado aos servidores da Administração 
Pública Indireta, das autarquias e das Fundações perceber vencimento, gratificação de função ou 
comissão em valores superiores aos atribuídos para os servidores da Administração Direta.
Art. 39 - O servidor concursado ou estável nomeado para 
ocupar cargos de confiança, e enquanto permanecer no exercício do cargo perceberá além, do 
vencimento, gratificação de função.
Art. 40 - Ficam estabelecidos os meses de maio como data-base 
para concessão de aumento de vencimentos e o de novembro para renegociação.
Parágrafo Único - O aumento dos vencimentos dos 
servidores públicos municipais será concedido com bases nos índices fixados pela Legislação 
Federal.
Art. 41 - Os vencimentos das estruturas dos cargos são 
os constantes das Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos II, III, IV, VIII e X, parte 
integrante desta Lei, cujos valores serão atualizados mediante decreto do Executivo 
Municipal.
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Art. 42 - Cada cargo ou classe de cargos terá um 
vencimento inicial e mais 30 (trinta) níveis, sendo o último nível, o vencimento máximo do 
cargo ou da classe de cargos.
§ 1º - Os vencimentos, considerados do inicial até o último 
nível em cada Subgrupo Ocupacional, proporcionará ao servidor a percepção de aumento real.
§ 2º - O “número” disposto em coluna na Tabela de 
Vencimentos, indicará o nível de vencimento do cargo.
Art. 43 - Além dos vencimentos, os servidores farão jus às 
vantagens pecuniárias, dispostas no Estatuto dos servidores Públicos do Município de Novo 
Itacolomi.
CAPÍTULO II
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 44 - Ficam instituídas as Tabelas de Vencimentos, 
Anexos II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes 
dos Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 45 - As tabelas de vencimentos contemplarão os 
cargos e níveis previstos no Art. 7º, desta Lei.
Parágrafo Único – As tabelas de vencimentos constantes 
dos Anexos II, III e IV serão reajustados a cada concessão de aumento dos vencimentos.
Art. 46 - As tabelas de vencimentos constantes da presente 
Lei, foram elaborados tomando-se por base o piso de CR$ 9.610,00 (nove mil e seiscentos e dez 
cruzeiros reais) e o piso final de CR$ 15.340,00 (quinze mil, trezentos e quarenta cruzeiros 
reais), para o Grupo Ocupacional Básico - Anexo II, o piso inicial de CR$ 15.340,00 (quinze mil, 
trezentos e quarenta cruzeiros reais) e o piso final de CR$ 72.050,00 (setenta e dois mil e 
cinqüenta cruzeiros reais) para o Grupo Ocupacional Médio - Anexo III, e o piso inicial de CR$ 
72.050,00 (setenta e dois mil e cinqüenta cruzeiros reais), para o Grupo Ocupacional Superior.
§ 1º - Os pisos iniciais e os pisos finais estabelecidos nas 
tabelas de vencimentos, não deverão ser inferiores aos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º - As formulas de calculo das tabelas de vencimentos 
são as contidas no Anexo XI, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 47 - A Tabela de Vencimentos dos Cargos de 
Provimento em Comissão, é a constante do Anexo VIII, que será reajustada e substituída a cada 
concessão de aumento, mediante Decreto, na forma disposta no Artigo 40, Parágrafo Único.
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Parágrafo Único - Os vencimentos dos cargos de 
provimento em comissão variarão de acordo com os símbolos, fixados do Anexo VII, de acordo 
com os cargos.
Art. 48 - A tabela de vencimentos da função gratificada, é 
a constante do Anexo IX, que será reajustada e substituída de acordo com o disposto no artigo 
anterior.
Parágrafo Único - Os valores das Funções Gratificadas 
variarão de acordo com os símbolos fixados no Anexo IX, de acordo com as funções exercidas.
Art. 49 - O pessoal admitido temporariamente, mediante 
contrato no prazo determinado, obedecido o disposto no inciso IX, Artigo 37, da Constituição 
Federal e disposições desta Lei, perceberão os vencimentos iniciais constantes das Tabelas dos 
Anexos II, III e IV, de acordo com a classificação do cargo que ocupará temporariamente, 
observadas as disposições previstas nos Artigo 20 e Parágrafo Único do Artigo 22.
Art. 50 - Os reajustes ou antecipações de vencimentos, 
ocorridos no período de tramitação da presente Lei, serão incorporados, através de decreto às 
Tabelas de Vencimentos, integrantes desta.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 51 - Serão enquadrados na presente Lei, os servidores 
públicos aprovados em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
Art. 52 - Serão obedecidos os seguintes critérios para o 
enquadramento dos servidores da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi:
I- Enquadramento de todos os servidores no nível 01 (um) 
do Subgrupo Ocupacional a que pertence o seu cargo, para o qual se observem os requisitos 
previstos no Artigo 7º;
II- Enquadramento de todos os servidores nos níveis 
imediatamente superiores, que possuírem e comprovarem escolaridade, obedecendo 
sistematicamente os seguintes critérios.
a) 01 (um) nível, para curso de 1º grau completo;
b) 01 (um) nível, para curso de 2º grau completo;
c) 01 (um) nível, para cada curso de 3º grau completo;
d) 01 (um) nível, para cursos de pós-graduação.
Art. 53 - Para o enquadramento na carreira, os títulos de 
escolaridade só serão computados uma única vez.
Art. 54 - Nos casos de promoção, o servidor será 
enquadrado no nível inicial, do Subgrupo para o qual foi promovido, não se considerando os 
títulos de escolaridade.
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§ 1º - Na hipótese de o vencimento do nível inicial do 
Subgrupo para o qual foi promovido, ser inferior ao anteriormente percebido pelo servidor, 
será este enquadrado no nível de valor igual ou imediatamente superior.
§ 2º - O enquadramento far-se-á por Decreto.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E PLANO DE VENCIMENTOS
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 - O plano de cargos e plano de vencimentos dos 
servidores municipais do Grupo Ocupacional Magistério, passa a obedecer a estrutura definida 
nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 56 - A estrutura do Quadro Próprio do Magistério, 
compor-se-á de três áreas de atuação, a saber:
I- Docentes: professores de Pré-Escolar de 1ª a 4ª Séries 
do 1º grau;
II- Auxiliares: Oficial Administrativo I e Datilógrafo;
III- Pessoal Técnico de Apoio Educacional: Orientador 
Educacional.
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Art. 57 - Integrarão o Plano de Cargos do Quadro Próprio 
do Magistério, em sistema de carreiras, os cargos de provimento efetivo é as funções 
gratificadas, que correspondem às funções de diretoria e secretaria nas unidades escolares ou de 
educação.
SEÇÃO II
DOS CARGOS E PROVIMENTO EFETIVO
Art. 58 - Os cargos de provimento efetivo do grupo 
ocupacional magistério, serão classificados em classes, de acordo com a habilitação.
Parágrafo Único - Classe é um conjunto de encargos com 
vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação.
Art. 59 - As classes são em número de 6 (seis) em função 
de habilitação, conforme o Anexo V, assim composta:
Classe A - Professores que possuem habilitação mínima 
específica de 2º grau, curso de magistério e projeto logos, com duração de 03 (três) anos;
Classe B - Professores com curso de Magistério, com 
duração de 04 (quatro) anos ou 03 (três) anos e mais 1 (um) ano de estudos adicionais;
Classe C - Professores que possuem habilitação mínima 
específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de 1º grau;
Classe D - Professores que possuem habilitação em grau 
superior, obtida em curso de Licenciatura Plena;
Classe E - Professores que possuem habilitação em grau 
superior, obtida em Licenciatura Curta ou licenciatura Plena, desde que tenha concluído um ano 
de estudos adicionais, específicos à área de atuação do Magistério;
Classe F - Professores que possuem cursos de pós￾graduação a nível de especialização relacionados à área de atuação.
Parágrafo Único - O professor para ingressar no serviço 
público exigir-se-á o Diploma do Curso de Magistério, projeto logos ou equivalente.
SEÇÃO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 60 - A função gratificada é a vantagem ecessória ao 
vencimento do servidor que exercer função de diretoria e secretaria.
§ 1º - Para atender essas funções, o Executivo municipal 
instituirá gratificação de função aos titulares de cargo permanente, quando em pleno exercício de 
suas atribuições.
§ 2º - Constituem funções gratificadas do Grupo 
Ocupacional Magistério, as constantes do Anexo XII.
CAPÍTULO III
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DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 61 – A substituição do professor será remunerada.
§ 1º - Para a admissão de professor substituto, observar-se￾á o disposto nos artigos 20, 21, 22 e 49 desta Lei, no que couber.
§ 2º - O substituto perceberá os vencimentos e a 
remuneração do substituído.
§ 3º - O professor será substituído, quando afastar-se do 
serviço público, nas seguintes condições:
I- Licença-maternidade;
II- Licença-prêmio;
III- Licença em vencimentos;
IV- Auxílio-doença, superior a 30 (trinta) dias.
§ 4º - No auxílio-doença não superior a 30 (trinta) dias, 
será designado servidor de cargo de provimento efetivo do grupo ocupacional magistério, para 
substituição.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 62 - Os vencimentos das estruturas dos cargos do 
Grupo ocupacional Magistério, são os constantes da Tabela de Vencimentos do Anexo VI, parte 
integrante desta Lei, cujos valores serão atualizados mediante Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Além dos vencimentos, os servidores 
farão jus às vantagens pecuniárias, às vantagens pecuniárias, dispostas no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi.
Art. 63 - Cada classe terá um vencimento inicial e mais 
30 (trinta) níveis, sendo o último nível, o vencimento máximo de cada classe.
§ 1º - Os vencimentos, considerado do inicial até o 
último nível em cada classe, proporcionará ao servidor a percepção de aumento real.
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§ 2º - O “número” disposto em coluna na Tabela de 
vencimentos, indicará o nível de vencimentos de cada classe.
SEÇÃO II
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 64 - A tabela de vencimentos contemplará as 
classes previstas no artigo 59, que compreenderá classe e nível, conforme especifica o Anexo 
VI.
Art. 65 - A Tabela de Vencimentos, foi elaborado 
tomando-se por base o piso inicial de CR$ 9.610,00 (nove mil e seiscentos e dez cruzeiros 
reais) e o piso final de CR$ 19.310,00 (dezenove mil e trezentos e dez cruzeiros reais), para o 
Grupo Ocupacional Magistério.
Art. 66 - A tabela de vencimentos das funções 
gratificadas, é a constante do Anexo XIII.
Parágrafo Único - Os valores das funções gratificadas 
variarão de acordo com os símbolos fixados no Anexo XIII.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
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Art. 67 - Serão enquadrados na presente Lei, os 
servidores públicos do Grupo Ocupacional Magistério, aprovados em Concurso Público de 
Provas ou de Provas e Títulos.
Art. 68 - O professor será enquadrado no nível inicial da 
classe conforme sua habilitação.
Art. 69 - Os professores quando designados para 
exercerem cargos auxiliares de Oficial Administrativo I, Datilógrafo ou Cargo Técnico de 
Apoio Educacional, serão enquadrados nas classes conforme sua habilitação.
Art. 70 - Os candidatos aprovados em Concurso Público 
para o Grupo Ocupacional Magistério, que ocuparão os cargos auxiliares e o cargo técnico de 
apoio educacional, serão enquadrados nas classes conforme sua habilitação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 71 - O Plano de Cargos dos Servidores Públicos 
Municipais da Administração Direta, serão organizados em carreira pela Lei que fixar as 
diretrizes do Plano de Carreira.
Art. 72 - Os cargos de provimento efetivo são 
constituídos pelos cargos de carreira e cargos isolados.
CAPÍTULO XIII
DA READMISSÃO
Art. 73 - O chefe do poder Executivo Municipal poderá:
I- Nomear os ocupantes de cargos de carreira que reúnam 
condições necessárias, competência ou habilitação, profissional, para o exercício dos Cargos de 
Provimento em Comissão, constantes do Anexo VII desta Lei;
II- Designar os ocupantes de cargos de carreira para o 
exercício de funções gratificadas, para atender encargos de direção, chefia, assessoramento, 
coordenação e de encarregado.
Art. 74 - É facultado ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal nomear ou designar os ocupantes de cargos isolados para o exercício de cargos de 
provimento em comissão e funções gratificadas, a nível de chefia, desde que conhecedores da 
complexidade e vulto das atribuições que irá desenvolver.
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Art. 75 - É vedado aos ocupantes dos cargos isolados a 
nomeação ou designação para o exercício de cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, cujas peculiaridades especiais não permitem:
I- A nomeação para os cargos de provimento em comissão 
de:
a) Chefe de Gabinete;
b) Assessor Jurídico;
c) Médico;
d) Odontólogo;
e) Coordenador de Assistência Social;
f) Coordenador de Creches;
g) Coordenador de Promoção Social;
h) Coordenador de esportes;
i) Diretor Clínico;
j) Fiscal Sanitário;
k) Instrutor de Prática Desportiva.
II- A designação para o exercício de funções gratificadas 
de:
a) Assessoria;
b) Coordenação.
Art. 76 - As disposições e os requisitos para a nomeação 
ou designação dos cargos de Provimento Efetivo, serão objeto de regulamentação no Plano de 
Carreira.
Art. 77 - Os reajustes ou antecipações de vencimentos, 
ocorridos no período de tramitação da presente Lei, serão incorporados através de Decreto, às 
Tabelas de Vencimentos, integrantes desta, na data e que entrar em vigor.
Art. 78 - Os valores das tabelas de vencimentos deverão 
ser arredondados para maior ou menor, conforme o caso, desprezando-se os centavos.
 
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SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.79 - Ficam submetidos ao previsto nesta Lei, os 
servidores estatutários da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas 
Municipais.
Art. 80 - Aplicam-se ao Grupo Ocupacional Magistério, 
além das normas específicas, as demais instituídas nesta Lei, no que couber.
Art. 81 - Caberá à Divisão de Recursos Humanos, a 
Administração do Plano de Cargos e o Plano de Vencimentos instituído nesta Lei.
Art. 82 - As despesas decorrentes com a aplicação desta 
Lei, correrão à conta do Orçamento Anual do Município.
Art. 83 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
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FLORINDO PICOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO - GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Almoxarifado
Agente de Saúde
Assistente Administrativo
Atendente de Creche
Atendente de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem(Alterado pela Lei nº 160/2002)
Atendente de Posto de Saúde
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Atendente de Posto de Serviço Telefônico
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Contabilidade I
Auxiliar de Contabilidade II
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Odontologia
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Internos
Auxiliar Técnico de Administração
Auxiliar de Tributação
Borracheiro
Carpinteiro
Contador
Datilógrafo
Escriturário
Fiscal de Tributos
Mecânico
Motorista
Oficial Administrativo I
Oficial Administrativo II
Operador de Computador
Operador de Máquinas
Pedreiro
Pintor
Recepcionista
Técnico em Contabilidade
Técnico em Tributação
Telefonista
Tesoureiro
Vigia
Zeladora
Zelador de Cemitério
Acrescentado pela Lei nº 1.151/2014-GP
Enfermeiro
Psicólogo
Assistente Social
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Farmacêutico
Nutricionista 
Dentista
Procurador Jurídico
Acrescentado pela Lei nº 1.152/2014-GP
Monitor de alunos
Padeiro
Técnico do meio ambiente
Extintos pela Lei nº 1.657/2018
Atendente de Posto Telefônico
Auxiliar de Serviços Internos
Datilógrafo
Escriturário
Fiscal de Tributos
Operador de Computador
Pintor
Vigia
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Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93
TABELA DE VENCIMENTOS - VENCIMENTO DE OUTUBRO DE 1.993
GRUPOS OCUPACIONAIS BÁSICOS - “GOB”
NÍVEIS GOB01 GOB02 GOB03 GOB 04 GOB05
01 13.455,00 15.460,00 17.470,00 19.475,00 21.480,00
02 14.130,00 16.235,00 18.345,00 20.450,00 22.555,00
03 14.835,00 17.045,00 19.260,00 21.470,00 23.680,00
04 15.575,00 17.900,00 20.225,00 22.545,00 24.865,00
05 16.355,00 18.790,00 21.235,00 23.670,00 26.110,00
06 17.170,00 19.730,00 22.300,00 24.855,00 27.415,00
07 18.030,00 20.720,00 23.410,00 26.100,00 28.785,00
08 18.930,00 21.755,00 24.580,00 27.405,00 30.225,00
09 19.880,00 22.840,00 25.810,00 28.775,00 31.735,00
10 20.875,00 23.985,00 27.100,00 30.215,00 33.320,00
11 21.915,00 25.180,00 28.455,00 31.720,00 34.990,00
12 23.010,00 26.440,00 29.880,00 33.310,00 36.740,00
13 24.165,00 27.765,00 31.375,00 34.975,00 38.575,00
14 25.370,00 29.150,00 32.940,00 36.725,00 40.505,00
15 26.640,00 30.610,00 34.590,00 38.560,00 42.530,00
16 27.970,00 32.140,00 36.320,00 40.490,00 44.655,00
17 29.370,00 33.750,00 38.135,00 42.510,00 46.890,00
18 30.840,00 35.435,00 40.040,00 44.640,00 49.230,00
19 32.380,00 37.210,00 42.045,00 46.870,00 51.695,00
20 34.000,00 39.070,00 44.145,00 49.210,00 54.280,00
21 35.700,00 41.020,00 46.355,00 51.675,00 56.990,00
22 37.485,00 43.070,00 48.670,00 54.255,00 59.840,00
23 39.360,00 42.225,00 51.105,00 56.970,00 62.835,00
24 41.330,00 47.485,00 53.660,00 59.820,00 65.975,00
25 43.395,00 49.860,00 56.340,00 62.810,00 69.275,00
26 45.565,00 52.355,00 59.160,00 65.950,00 72.740,00
27 47.840,00 54.970,00 62.120,00 69.245,00 76.375,00
28 50.235,00 57.720,00 65.255,00 72.710,00 80.195,00
29 52.745,00 60.605,00 68.485,00 76.345,00 84.205,00
30 55.380,00 63.365,00 71.910,00 80.160,00 88.415,00
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ANEXO III
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93
TABELA DE VENCIMENTOS - VENCIMENTO DE OUTUBRO DE 1.993
GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO - “GOM”
NÍVEIS GOB01 GOB02 GOB03 GOB 04 GOB05 GOB06
01 21.480,00 33.185,00 44.890,00 56.590,00 68.300,00 80.000,00
02 22.555,00 34.845,00 47.135,00 59.420,00 71.715,00 84.000,00
03 23.680,00 36.585,00 49.490,00 62.390,00 75.300,00 88.200,00
04 24.865,00 38.415,00 51.965,00 65.510,00 79.065,00 92.610,00
05 26.110,00 40.335,00 54.565,00 68.785,00 83.020,00 97.240,00
06 27.415,00 42.355,00 57.290,00 72.225,00 87.170,00 102.100,00
07 28.785,00 44.470,00 60.155,00 75.835,00 91.530,00 107.210,00
08 30.225,00 46.695,00 63.165,00 79.630,00 96.105,00 112.570,00
09 31.735,00 49.030,00 66.325,00 83.610,00 100.910,00 118.195,00
10 33.320,00 51.480,00 69.640,00 87.790,00 105.955,00 124.105,00
11 34.990,00 54.055,00 73.120,00 92.180,00 111.255,00 130.310,00
12 36.740,00 56.760,00 76.780,00 96.790,00 116.815,00 136.830,00
13 38.575,00 59.595,00 80.615,00 101.630,00 122.660,00 143.670,00
14 40.505,00 62.575,00 84.645,00 106.710,00 122.790,00 150.850,00
15 42.530,00 65.705,00 88.880,00 112.045.00 135.230,00 158.395,00
16 44.655,00 68.990,00 93.325,00 117.645,00 141.990,00 166.315,00
17 46.890,00 72.440,00 97.990,00 123.530,00 149.090,00 174.630,00
18 49.230,00 76.060,00 102.890,00 129.705,00 156.545,00 183.360,00
19 51.695,00 79.865,00 108.035,00 136.190,00 164.370,00 192.530,00
20 54.280,00 83.855,00 113.435,00 143.000,00 172.590,00 202.155,00
21 56.990,00 88.050,00 119.105,00 150.150,00 181.220,00 212.265,00
22 59.840,00 92.450,00 125.060,00 157.660,00 190.280,00 222.880,00
23 62.835,00 97.075,00 131.315,00 165.540,00 199.795,00 234.020,00
24 65.975,00 101.930,00 137.880,00 173.820,00 209.785,00 245.720,00
25 69.275,00 107.025,00 144.775,00 182.510,00 220.275,00 258.010,00
26 72.740,00 112.375,00 152.015,00 191.635,00 231.290,00 270.910,00
27 76.375,00 117.995,00 159.615,00 201.215,00 242.850,00 284.455,00
28 80.195,00 123.895,00 167.595,00 211.275,00 254.995,00 298.675,00
29 84.205,00 130.090,00 175.975,00 221.840,00 267.745,00 313.610,00
30 88.415,00 136.595,00 184.775,00 232.930,00 281.130,00 329.290,00
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
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PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO IV
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93
TABELA DE VENCIMENTOS - VENCIMENTO DE OUTUBRO DE 1.993
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR - “GOS”
NÍVEIS GOS
01 80.000,00
02 84.000,00
03 88.200,00
04 92.610,00
05 97.240,00
06 102.100,00
07 107.210,00
08 112.570,00
09 118.195,00
10 124.105,00
11 130.310,00
12 136.830,00
13 143.670,00
14 150.850,00
15 158.395,00
16 166.315,00
17 174.630,00
18 183.360,00
19 192.530,00
20 202.155,00
21 212.265,00
22 222.880,00
23 234.020,00
24 245.720,00
25 258.010,00
26 270.910,00
27 284.455,00
28 298.675,00
29 313.610,00
30 329.290,00
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
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ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93
DESCRIÇÃO DO CARGO
Datilógrafo
Oficial Administrativo I
Orientador Educacional
Professor
 Extintos pela Lei nº 1.657/2018
 Datilógrafo
 Orientador Educacional
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ANEXO VI
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93
TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO “G”
TABELA PARA 01 (UM) PERÍODO DE AULA - OUTUBRO DE 1.993
CLASSES
NÍVEIS A B C D E F
01 13.455,00 16.170,00 18.890,00 21.605,00 24.320,00 27.035,00
02 14.130,00 16.980,00 19.835,00 22.685,00 25.535,00 28.385,00
03 14.835,00 17.830,00 20.825,00 23.820,00 26.810,00 29.805,00
04 15.575,00 18.720,00 21.870,00 25.010,00 28.155,00 31.295,00
05 16.355,00 19.655,00 22.960,00 26.260,00 29.560,00 32.860,00
06 17.170,00 20.640,00 24.110,00 27.575,00 31.040,00 34.505,00
07 18.030,00 21.670,00 25.315,00 28.950,00 32.590,00 36.230,00
08 18.930,00 22.755,00 26.580,00 30.400,00 34.220,00 38.040,00
09 19.880,00 23.890,00 27.910,00 31.920,00 35.930,00 39.945,00
10 20.875,00 25.085,00 29.305,00 33.515,00 37.730,00 41.940,00
11 21.915,00 26.340,00 30.770,00 35.190,00 39.615,00 44.040,00
12 23.010,00 27.660,00 32.310,00 36.950,00 41.595,00 46.240,00
13 24.165,00 29.040,00 33.925,00 38.900,00 43.675,00 48.550,00
14 25.370,00 30.490,00 35.620,00 40.740,00 45.860,00 50.980,00
15 26.640,00 32.020,00 37.400,00 42.775,00 48.150,00 53.530,00
16 27.970,00 33.620,00 39.270,00 44.915,00 50.560,00 56.200,00
17 29.370,00 35.300,00 41.235,00 47.160,00 53.090,00 59.015,00
18 30.840,00 37.065,00 43.295,00 49.520,00 55.740,00 61.965,00
19 32.380,00 38.920,00 45.460,00 51.995,00 58.530,00 65.065,00
20 34.000,00 40.865,00 47.735,00 54.595,00 61.455,00 68.315,00
21 35.700,00 42.905,00 50.120,00 57.325,00 64.530,00 71.730,00
22 37.485,00 45.050,00 52.625,00 60.190,00 67.755,00 75.320,00
23 39.360,00 47.305,00 55.260,00 63.200,00 71.140,00 79.085,00
24 41.330,00 49.670,00 58.020,00 66.360,00 74.700,00 83.040,00
25 43.395,00 52.155,00 60.920,00 69.680,00 78.435,00 87.190,00
26 45.565,00 54.760,00 63.970,00 73.160,00 82.355,00 91.550,00
27 47.840,00 57.500,00 67.170,00 76.820,00 86.475,00 96.130,00
28 50.235,00 60.375,00 70.525,00 80.660,00 90.800,00 100.935,00
29 52.745,00 63.395,00 74.050,00 84.695,00 95.340,00 105.980,00
30 55.380,00 66.565,00 77.755,00 88.930,00 100.105,00 111.280,00
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO VII
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93
DESCRIÇÃO DO CARGO SÍMBOLOS
Chefe de Gabinete 001 a 006
Assessor Jurídico 001 a 008
Diretor de Departamento 001 a 008
Médico 001 a 008
Odontólogo 001 a 008
Chefe de Divisão 002 a 008
Encarregados de Serviços 002 a 0010
Coordenador de Assistência Social 003 a 0015
Coordenador de Creche 003 a 0015
Coordenador de Promoção Social 003 a 0015
Coordenador de Esportes 003 a 0015
Diretor Clínico 004 a 0015
Fiscal Sanitário 006 a 0015
Instrutor de Prática Esportiva 006 a 0015
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (ALTERADO PELA LEI Nº 44/1994)
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 044/94 DE 31/01/94
 DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLOS
 CHEFE DE GABINETE CC 5 À CC10
 ASSESSOR JURÍDICO CC5 À CC10
 DIRETOR DE DEPARTAMENTO CC5 À CC10
 MÉDICO CC 1 À CC15
 ODONTÓLOGO CC1 À CC15
 CHEFE DE DIVISÃO CC6 À CC20
 ENCARREGADO DE SERVIÇO CC10 À CC20
 COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CC10 À CC20
 COORDENADOR DE CRECHE CC10 À CC20
 COORDENADOR DE PROMOÇÃO SOCIAL CC10 À CC20
 COORDENADOR DE ESPORTES CC10 À CC20
 DIRETOR CLÍNICO CC10 À CC20
 FISCAL SANITÁRIO CC10 À CC20
 INSTRUTOR DE PRÁTICA DESPORTIVA CC10 À CC20 
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 31 dias do mês de janeiro de 1994.
 SUB ANEXO VII 
Fica criado, pela Lei nº 048/94 de 31/01/94, o cargo de Engenheiro Civil, com os vencimentos e 
requisitos mínimos de provimentos constantes do sub anexo VII desta Lei.
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ANEXO VIII
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
OUTUBRO DE 1.993
SÍMBOLOS VENCIMENTOS
001 77.820,00
002 73.795,00
003 69.780,00
004 65.760,00
005 61.740,00
006 57.720,00
07 53.705,00
008 49.690,00
009 45.670,00
0010 41.650,00
0011 37.635,00
0012 33.615,00
0013 29.595,00
0014 25.580,00
0015 21.560,00
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 044/94 DE 31/01/94
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
JANEIRO DE 1.994
SÍMBOLOS VENCIMENTOS
CC1 250.000,00
CC2 238.575,00
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CC3 227.145,00
CC4 215.720,00
CC5 204.295,00
CC6 192.865,00
CC7 181.440,00
CC8 170.015,00
CC9 158.590,00
CC10 147.160,00
CC11 135.735,00
CC12 124.310,00
CC13 112.885,00
CC14 101.455,00
CC15 90.030,00 
 CC16 78.605,00
 CC17 67.175,00
 CC18 55.750,00
 CC19 44.325,00
 CC20 32.900,00
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 31 dias do mês de Janeiro de 1994.
FLORINDO PICOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO IX
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93
FUNÇÕES SÍMBOLOS DE FG
Chefia de Gabinete FG1 a FG10
Diretoria de Departamento FG1 a FG10
Assessoria FG5 a FG15
Chefia de Divisão FG5 a FG15
Encarregado de Serviço FG12 a FG20
Coordenação FG13 a FG20
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
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ANEXO X
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93
TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS OUTUBRO DE 1.993
SÍMBOLOS DE FG VENCIMENTOS
FG1 11.315,00
FG2 10.865,00
FG3 10.420,00
FG4 9.970,00
FG5 9.520,00
FG6 9.070,00
FG7 8.625,00
FG8 8.180,00
FG9 7.730,00
FG10 7.280,00
FG11 6.830,00
FG12 6.385,00
FG13 5.940,00
FG14 5.490,00
FG15 5.040,00
FG16 4.590,00
FG17 4.145,00
FG18 3.700,00
FG19 3.250,00
FG20 2.800,00
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
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ANEXO XI
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93
FÓRMULA DE CÁLCULO DAS TABELAS DE VENCIMENTOS
F Ó R M U L A
r - Na - A1 
n - 1
Onde r - é a razão entre os termos, ou seja, o valor que será 
adicionado nos Subgrupos das Tabelas.
An - é o ultimo termo da Tabela.
A1 - é o primeiro termo da Tabela.
n - 1 - é o número de termos da Tabela menos “1”.
As Tabelas de Vencimentos serão elaboradas individualmente por Grupo Ocupacionais.
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO XII
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93
FUNÇÕES SÍMBOLOS DE FG
Diretoria FG1 a FG10
Secretaria FG1 a FG10
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
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PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO XIII
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93
TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO OUTUBRO DE 1.993
SÍMBOLOS DE FG VENCIMENTOS
FG1 11.315,00
FG2 10.865,00
FG3 10.420,00
FG4 9.970,00
FG5 9.520,00
FG6 9.070,00
FG7 8.625,00
FG8 8.180,00
FG9 7.730,00
FG10 7.280,00
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
PREFEITO MUNICIPAL

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