| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1993 |
| Date | 1993-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos dos Servidores Públicos, do Município de Novo Itacolomi, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 031/93 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos dos Servidores Públicos, do Município de Novo Itacolomi, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Plano de Cargos e Plano de Vencimentos dos Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional, destinado a organizar os cargos ou funções públicas, passa a obedecer a estrutura definida nesta Lei. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE TERMOS Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I- Cargo, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número de vaga, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário municipal; II- Classe, é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; III- Série de Classes, é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com níveis de responsabilidades, constituindo a linha natural de promoção a servidores; IV- Grupo Ocupacional, é o conjunto de séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr V- Descrição do Cargo Compreende a Identificação, características, denominação e requisitos exigidos para o seu provimento; VI- Estável, é quando o servidor cumpriu o Estágio Probatório, e fica ratificado a sua efetivação; VII- Exercício, é o efetivo exercício das atribuições do cargo; VIII-Faixa de Vencimentos, conjunto de níveis de vencimentos que compõem a classe; IX- Níveis, cada um dos estágios existentes numa faixa salarial, que se modifica numa razão progressiva ascendente; X- Posse, é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades, inerentes ao cargo público; XI- Posição de Vencimento, é o nível em que o servidor se encontra na Tabela de Vencimentos; XII- Tabela de vencimentos, quadro atualizável composto de valores em cruzeiros reais, para os níveis de vencimentos que compõem as classes; XIII-Servidor, todo ocupante de um cargo ou emprego público, nos termos das normas e conceituações legais, independente do Regime Jurídico Único instituído. TÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º - O plano de cargos é o conjunto de todos os cargos executados por seus ocupantes, com atribuições de competência do poder Executivo. Art. 4º - Para os efeitos previstos nesta Lei, os cargos públicos criados, serão mantidos em grupos ocupacionais. Art. 5º - Integrarão o Plano de Cargos, em Sistema de Carreiras, os cargos de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas correspondendo: I- Cargos de direção, as funções situadas nos níveis hierárquicos superiores; II- De assessoramento, as funções que exijam desempenho de atividades descentralizadas ou não nos níveis superiores e intermediários; III- De chefia, as funções situadas em níveis intermediários. Parágrafo Único - As funções que trata este artigo, serão exercidas preferencialmente pelo ocupante dos cargos de provimento efetivo, criados por Lei que integram o Quadro Único de Pessoal da Prefeitura, mediante: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr a) Nomeação quando se tratar de cargo de provimento em comissão; b) Designação, quando se tratar de função gratificada. Art. 6º - O cargo entendido como unidade básica da estrutura organizacional, deverá ser executado em horário integral. CAPÍTULO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo dos servidores públicos municipais, serão classificados em Grupos Ocupacionais, de acordo com a natureza das atividades e os registros necessários ao provimento, e serão estruturados em grupos e subgrupos. 1. Grupo Ocupacional Básico - GOB - Compreende os cargos permanentes a que forem inerentes as atividades de apoio operacional, que poderão ser especializadas ou não e requerem do ocupante o grau de escolaridade especificado nos subgrupos abaixo: 1.1 Subgrupo Ocupacional Básico 01 - “GOB01” - compreende os cargos para cujo exercício será exigido, no mínimo que o ocupante possua escolaridade correspondente ao primeiro grau incompleto: Atendente de Posto de Serviço Telefônico Auxiliar de Mecânico Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Internos Vigia Zeladora Zelador de Cemitério Acrescentado pela Lei nº 1.152/2014-GP Monitor de alunos Padeiro 1.2 Subgrupo Ocupacional Básico 02 - “GOB02” - compreende os cargos para cujo exercício será exigido que o ocupante possua escolaridade correspondente ao primeiro grau incompleto e experiência mínima de 6 (seis) meses: Atendente de Creche Atendente de Posto de Saúde Auxiliar de Odontologia Borracheiro Recepcionista Telefonista 1.3 Subgrupo Ocupacional Básico 03 - “GOB03” - compreende os cargos para cujo exercício será exigido que o ocupante possua escolaridade correspondente ao primeiro grau incompleto e 6 (seis) meses de experiência ou curso na área: Agente de Saúde Almoxarifado Datilógrafo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 1.4 Subgrupo Ocupacional Básico 04 - “GOB04” - compreende os cargos para cujo exercício será exigido que o ocupante possua escolaridade correspondente ao primeiro grau incompleto e 01 (um) ano de experiência: Carpinteiro Escriturário Motorista Pedreiro Pintor 1.5 Subgrupo Ocupacional Básico 05 - “GOB05” - compreende os cargos para cujo exercício será exigido que o ocupante possua escolaridade correspondente ao primeiro grau incompleto, experiência mínima de 2 (dois) anos ou curso na área: Auxiliar Administrativo Fiscal de Tributos Mecânico 2. Subgrupo Ocupacional Médio - GOM - compreende os cargos permanentes que forem inerentes a atividades técnico-administrativas que apresentarem certo de complexidade para cujo exercício será exigida a formação especificada nos subgrupos abaixo: Subgrupo Ocupacional Médio 01 - “GOM01” - compreende cargos para cujo exercício será exigido, no mínimo que o ocupante possua o segundo grau incompleto, experiência mínima de 06 (seis) meses ou curso na área: Auxiliar de Contabilidade I Auxiliar de Enfermagem (alterado pela Lei nº 160/2002 Auxiliar de Tributação Auxiliar Técnico de Administração Operador de Computador Subgrupo Ocupacional Médio 02 - “GOM02” - compreende cargos que, para cujo exercício será exigido no mínimo que o ocupante possua segundo grau completo, experiência mínima de 06 (seis) meses: Alterado pela Lei nº 1.152/2014-GP Assistente Administrativo Acrescentado pela Lei nº 1.152/2014-GP Técnico Agrícola Técnico de meio ambiente Subgrupo Ocupacional Médio 03 - “GOM03” - compreende os cargos para cujo exercício será exigido no mínimo que o ocupante possua o segundo grau completo e que tenha experiência mínima de 09 (nove) meses ou curso na área: Oficial Administrativo I Técnico em Tributação Subgrupo Ocupacional Médio 04 - “GOM04” - compreende os cargos, para cujo exercício será exigido no mínimo que o ocupante possua o segundo grau completo e experiência mínima de 09 (nove) meses ou curso na área: Auxiliar de Contabilidade II PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Subgrupo Ocupacional Médio 05 - “GOM05” - compreende os cargos, para cujo exercício será exigido que no mínimo que o ocupante possua segundo grau completo e experiência mínima de 09 (nove) meses: Oficial Administrativo II Tesoureiro Subgrupo Ocupacional Médio 06 - “GOM06” - compreende os cargos para cujo exercício será exigido no mínimo que o ocupante possua segundo grau completo e experiência mínima de 01 (um) ano e curso na área: Técnico em Contabilidade Atribuído pela Lei nº646/2010: Será possível o Técnico em Contabilidade do Poder Executivo Municipal prestar serviços ao Poder Legislativo deste Município e para Órgãos integrantes da Administração Indireta do Município. 3. Grupo Ocupacional Superior - GOS - compreende os cargos permanentes e que seja inerente às atividades técnico-administrativas, para cujo exercício será exigido formação do terceiro grau do nível de Bacharelando e registro no Conselho Superior competente, se for o caso: Contador Acrescido pela Lei nº 304/2006: Enfermeira(o) Psicóloga Assistente Social Médico Veterinário Engenheiro Agrônomo Fisioterapeuta Médico (a) Farmacêutico (a) Nutricionista Dentista Atribuído pela Lei nº 646/2010: Será possível o Contador do Poder Executivo Municipal prestar serviços ao Poder Legislativo deste Município e para Órgãos integrantes da Administração Indireta do Município”. Alterado pela Lei nº 1.151/2014-GP 3. Grupo Ocupacional Superior - GOS - compreende os cargos permanentes e que seja inerente às atividades técnico-administrativas, que apresentarem de complexidade e que para o exercício será exigida a formação especificada nos subgrupos abaixo: 3.1 Subgrupo Ocupacional Superior 01 - “GOS01” - os cargos permanentes e que seja inerente às atividades técnico-administrativas, para cujo exercício será exigido formação superior em nível de bacharelado e registro no Conselho Superior competente, se for o caso, concursados e contratados até 30 de setembro de 2014: Contador Enfermeiro Psicólogo Assistente Social Médico Veterinário Engenheiro Agrônomo Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Médico Farmacêutico PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Nutricionista Dentista 3.2 Subgrupo Ocupacional Superior 02 - “GOS02” - os cargos permanentes e que seja inerente às atividades técnico-administrativas, para cujo exercício será exigido formação superior em nível de bacharelado e registro no Conselho Superior competente, se for o caso, concursados e contratadas a partir de 01 de outubro de 2014: Enfermeiro Psicólogo Assistente Social Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Médico Farmacêutico Nutricionista Dentista Procurador Jurídico Acrescentado pela Lei nº 1.546/2018-GP Engenheiro(a) Civil Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo estruturado no Artigo 7º, constarão no Anexo I, que é parte integrante desta Lei. CAPÍTULO III DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 9º - São cargos de provimento em comissão, os constantes do Anexo VII, que é parte integrante desta Lei. § 1º - Os cargos de provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo recair em pessoas que reúnam condições necessárias e competência profissional. § 2º - Os cargos de provimento em Comissão só serão promovidos à medida que forem instalados os órgãos e departamentos de acordo com as necessidades da Administração. § 3º - Os cargos de provimento em Comissão, serão exercidos preferencialmente, por servidores municipais ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional. § 4º - Os cargos de provimento em Comissão, se destinam a atender encargos de chefia, assessoria, diretoria, coordenação e serviços de natureza técnica. Art. 10 - Aos ocupantes de cargos de provimento em Comissão é devido o direito constitucional previsto no Artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal. Art. 11 - Os servidores municipais, nomeados para cargos de provimento em comissão, ou designados para Funções Gratificadas, receberão as vantagens e benefícios de acordo com os dispositivos contidos nesta Lei e regulamentos específicos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 12 - A posse em cargo de provimento em Comissão determina o afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal. Parágrafo Único - O servidor poderá optar: a) Pela percepção da remuneração do cargo em comissão, acrescida das vantagens instituídas em Lei, relativo ao seu cargo efetivo; b) Pela percepção da remuneração do cargo efetivo, acrescida da função gratificada. Art. 13 - As atribuições e responsabilidades dos cargos de provimento em comissão serão definidos em legislação pertinente. § 1º - O chefe do Executivo Municipal, mediante ato competente, regulamentará os cargos de provimento em Comissão nos princípios da hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições. § 2º - Na regulamentação determinar-se-á a correlação entre as atribuições do cargo permanente e as do cargo comissionado, para cujo exercício for designado o servidor. CAPÍTULO IV DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 14 - A função gratificada é a vantagem acessória ao vencimento do servidor que exercer função de diretoria, chefia, assessoramento de encarregados, e coordenação. § 1º - Para atender encargos de direção, chefia, assessoramento, coordenação e de encarregado, atribuições próprias de cargos em comissão, o executivo municipal instituirá gratificação de função aos titulares, de cargo permanente, quando em pleno exercício de suas atribuições. § 2º - Constituem funções gratificadas as constantes do Anexo IX. Art. 15 - A designação para o exercício de função gratificada vigora a partir da data do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o servidor designado, dar-lhe exercício imediato. § 1º - Extinto o cargo ou exonerado da função de confiança, o servidor deixará de perceber as vantagens da função gratificada e retomará, de imediato, ao cargo anterior. § 2º - A gratificação de função não incorporará ao valor do vencimento. § 3º - Os ocupantes de cargos de confiança não serão remunerados por horas extraordinárias prestadas no exercício de sua ocupação. Art. 16 - As atribuições e responsabilidades das funções gratificadas serão definidas em legislação pertinente. § 1º - O Executivo Municipal, mediante ato competente, regulamentará as funções gratificadas nos princípios da hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 2º - Determinar-se na regulamentação, a correlação entre as atribuições do cargo permanente e os das Funções Gratificadas, para cujo exercício for destinado o servidor. CAPÍTULO V DAS SUBSTITUIÇÕES SEÇÃO I DAS SUBSTITUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 17 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargos de provimento em comissão ou de função gratificada. Parágrafo Único - A substituição de titulares de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, será mediante ao específico da autoridade competente. Art. 18 - A substituição será remunerada sempre que exceder de 10 (dez) dias. Parágrafo único - A substituição perdurará durante todo o afastamento e o substituído perceberá o vencimento ou gratificação de função, ressalvado o caso de opção, vedada a percepção cumulativa. SEÇÃO II DAS SUBSTITUIÇÕES REMUNERADAS Art. 19 - O afastamento do servidor público, nos casos previstos em Lei, não poderá gerar prejuízos, ao andamento dos serviços e atendimento ao público. Parágrafo Único - Todos os departamentos deverão remanejar os servidores lotados, para cumprimento ao disposto no “caput” deste artigo. Art. 20 - Na impossibilidade de remanejamento, serão admitidos temporariamente substitutos, mediante contrato por prazo determinado, obedecido no Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Parágrafo Único - O substituto de que trata este artigo, só poderá ser admitido através de habilitação em Teste seletivo. Art. 21 - Para atender o disposto no artigo anterior, a substituição será remunerada. Art. 22 - Depois de verificada a impossibilidade de remanejamento, a substituição será remunerada, quando o servidor afastar-se por motivo de: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Férias; II- Licença-prêmio; III- Licença-maternidade; IV- Auxílio-doença, superior a 30 (trinta) dias; V- Licença sem vencimentos. Parágrafo Único - O substituo perceberá a remuneração do substituto, enquanto durar o afastamento do servidor público. CAPÍTULO VI DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO ESCLUSIVA Art. 23 - Pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e educação exclusiva conceder-se-á ao servidor gratificação especial que fica entre os limites de percentuais de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. Alterado pela Lei nº 621/2010-GP - Art. 23 – Pelo Exercício de atividade em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, conceder-se-á ao Servidor gratificação especial que fica fixada entre os limites de percentuais que serão de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) calculados sobre o salário base que o Servidor estiver percebendo, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho das Secretarias, Departamentos e Divisões correspondentes. (Revogado pela Lei nº 1.447/2017-GP) Alterado pela Lei nº 1.447/2017-GP Art. 23° – Pelo exercício de atividade em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, conceder-se-á ao Servidor Efetivo desta Prefeitura, Gratificação Especial que fica fixada entre os limites de percentuais que serão de 0,1% (um por cento) a 100% (cem por cento), calculados sobre o Salário Base que o Servidor estiver percebendo, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas Funções ou atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho das Secretarias, Departamentos e Divisões correspondentes. Art. 24 - O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado no interesse da administração: I- A ocupante de cargo de provimento em comissão, que envolva responsabilidade de direção, chefia administração, coordenação e assessoria. II- Aos que exerçam atividades de natureza técnica ou científica; III- Ao conjunto de servidores de determinadas unidades ou setores das mesmas, quando a natureza do trabalho o exige. Parágrafo Único - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr individualmente, a qualquer servidor que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa. Art. 25 - O regime de tempo integral e dedicação exclusiva obrigam o servidor a uma carga horária de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sem prejuízo de permanecer à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigir. Art. 26 - Pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e dedicação exclusiva perceberá o servidor gratificação mensal indivisível, fixada por portaria, nos índices percentuais estabelecidos no Artigo 23 desta Lei. Art. 27 - A gratificação de que trata este capítulo, poderá ser retirada do servidor que esteja percebendo-a, sempre que o interesse da administração julgar conveniente ou que não haja mais motivo para sua concessão. CAPÍTULO VII DA ACUMULAÇÃO Art. 28 - O servidor não pode receber cumulativamente mais de uma função gratificada, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, salvo as exceções estabelecidas em Lei. Art. 29 - Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor será obrigado a optar por uma das vantagens. Parágrafo Único - Provada a má fé, o servidor perde todas as vantagens, decorrentes da acumulação proibida e restituirá o que tiver recebido indevidamente. Art. 30 - As acumulações serão objetos de estudo e parecer individuais por parte da administração. TÍTULO III DO PLANO DE VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 31 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo. Sendo vedada a sua vinculação ressalvado o disposto no Inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 32 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. § 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 2º - è assegurado, aos servidores da administração pública municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 33 - O funcionário poderá: I- A remuneração dos dias que faltar ao serviço; II- A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Art. 34 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incindirá sobre a remuneração ou proventos. Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração. Art. 35 - O vencimento ou a remuneração, não serão objeto de aresto, seqüestro em penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 36 - O avanço de um nível de vencimento para outro dar-se-á dentro das condições da Lei que fixar diretrizes do Plano de Carreira. Art. 37 - O montante das despesas com o pessoal, compreendendo o vencimento ou a remuneração e os encargos sociais previstos em lei, não ultrapassará o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes. Art. 38 - É vedado aos servidores da Administração Pública Indireta, das autarquias e das Fundações perceber vencimento, gratificação de função ou comissão em valores superiores aos atribuídos para os servidores da Administração Direta. Art. 39 - O servidor concursado ou estável nomeado para ocupar cargos de confiança, e enquanto permanecer no exercício do cargo perceberá além, do vencimento, gratificação de função. Art. 40 - Ficam estabelecidos os meses de maio como data-base para concessão de aumento de vencimentos e o de novembro para renegociação. Parágrafo Único - O aumento dos vencimentos dos servidores públicos municipais será concedido com bases nos índices fixados pela Legislação Federal. Art. 41 - Os vencimentos das estruturas dos cargos são os constantes das Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos II, III, IV, VIII e X, parte integrante desta Lei, cujos valores serão atualizados mediante decreto do Executivo Municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 42 - Cada cargo ou classe de cargos terá um vencimento inicial e mais 30 (trinta) níveis, sendo o último nível, o vencimento máximo do cargo ou da classe de cargos. § 1º - Os vencimentos, considerados do inicial até o último nível em cada Subgrupo Ocupacional, proporcionará ao servidor a percepção de aumento real. § 2º - O “número” disposto em coluna na Tabela de Vencimentos, indicará o nível de vencimento do cargo. Art. 43 - Além dos vencimentos, os servidores farão jus às vantagens pecuniárias, dispostas no Estatuto dos servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi. CAPÍTULO II DA TABELA DE VENCIMENTOS Art. 44 - Ficam instituídas as Tabelas de Vencimentos, Anexos II, III e IV, partes integrantes desta Lei. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão. Art. 45 - As tabelas de vencimentos contemplarão os cargos e níveis previstos no Art. 7º, desta Lei. Parágrafo Único – As tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II, III e IV serão reajustados a cada concessão de aumento dos vencimentos. Art. 46 - As tabelas de vencimentos constantes da presente Lei, foram elaborados tomando-se por base o piso de CR$ 9.610,00 (nove mil e seiscentos e dez cruzeiros reais) e o piso final de CR$ 15.340,00 (quinze mil, trezentos e quarenta cruzeiros reais), para o Grupo Ocupacional Básico - Anexo II, o piso inicial de CR$ 15.340,00 (quinze mil, trezentos e quarenta cruzeiros reais) e o piso final de CR$ 72.050,00 (setenta e dois mil e cinqüenta cruzeiros reais) para o Grupo Ocupacional Médio - Anexo III, e o piso inicial de CR$ 72.050,00 (setenta e dois mil e cinqüenta cruzeiros reais), para o Grupo Ocupacional Superior. § 1º - Os pisos iniciais e os pisos finais estabelecidos nas tabelas de vencimentos, não deverão ser inferiores aos estabelecidos no caput deste artigo. § 2º - As formulas de calculo das tabelas de vencimentos são as contidas no Anexo XI, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 47 - A Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão, é a constante do Anexo VIII, que será reajustada e substituída a cada concessão de aumento, mediante Decreto, na forma disposta no Artigo 40, Parágrafo Único. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo Único - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão variarão de acordo com os símbolos, fixados do Anexo VII, de acordo com os cargos. Art. 48 - A tabela de vencimentos da função gratificada, é a constante do Anexo IX, que será reajustada e substituída de acordo com o disposto no artigo anterior. Parágrafo Único - Os valores das Funções Gratificadas variarão de acordo com os símbolos fixados no Anexo IX, de acordo com as funções exercidas. Art. 49 - O pessoal admitido temporariamente, mediante contrato no prazo determinado, obedecido o disposto no inciso IX, Artigo 37, da Constituição Federal e disposições desta Lei, perceberão os vencimentos iniciais constantes das Tabelas dos Anexos II, III e IV, de acordo com a classificação do cargo que ocupará temporariamente, observadas as disposições previstas nos Artigo 20 e Parágrafo Único do Artigo 22. Art. 50 - Os reajustes ou antecipações de vencimentos, ocorridos no período de tramitação da presente Lei, serão incorporados, através de decreto às Tabelas de Vencimentos, integrantes desta. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA Art. 51 - Serão enquadrados na presente Lei, os servidores públicos aprovados em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. Art. 52 - Serão obedecidos os seguintes critérios para o enquadramento dos servidores da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi: I- Enquadramento de todos os servidores no nível 01 (um) do Subgrupo Ocupacional a que pertence o seu cargo, para o qual se observem os requisitos previstos no Artigo 7º; II- Enquadramento de todos os servidores nos níveis imediatamente superiores, que possuírem e comprovarem escolaridade, obedecendo sistematicamente os seguintes critérios. a) 01 (um) nível, para curso de 1º grau completo; b) 01 (um) nível, para curso de 2º grau completo; c) 01 (um) nível, para cada curso de 3º grau completo; d) 01 (um) nível, para cursos de pós-graduação. Art. 53 - Para o enquadramento na carreira, os títulos de escolaridade só serão computados uma única vez. Art. 54 - Nos casos de promoção, o servidor será enquadrado no nível inicial, do Subgrupo para o qual foi promovido, não se considerando os títulos de escolaridade. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 1º - Na hipótese de o vencimento do nível inicial do Subgrupo para o qual foi promovido, ser inferior ao anteriormente percebido pelo servidor, será este enquadrado no nível de valor igual ou imediatamente superior. § 2º - O enquadramento far-se-á por Decreto. TÍTULO IV DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E PLANO DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES PRELIMINARES Art. 55 - O plano de cargos e plano de vencimentos dos servidores municipais do Grupo Ocupacional Magistério, passa a obedecer a estrutura definida nesta Lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 56 - A estrutura do Quadro Próprio do Magistério, compor-se-á de três áreas de atuação, a saber: I- Docentes: professores de Pré-Escolar de 1ª a 4ª Séries do 1º grau; II- Auxiliares: Oficial Administrativo I e Datilógrafo; III- Pessoal Técnico de Apoio Educacional: Orientador Educacional. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 57 - Integrarão o Plano de Cargos do Quadro Próprio do Magistério, em sistema de carreiras, os cargos de provimento efetivo é as funções gratificadas, que correspondem às funções de diretoria e secretaria nas unidades escolares ou de educação. SEÇÃO II DOS CARGOS E PROVIMENTO EFETIVO Art. 58 - Os cargos de provimento efetivo do grupo ocupacional magistério, serão classificados em classes, de acordo com a habilitação. Parágrafo Único - Classe é um conjunto de encargos com vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação. Art. 59 - As classes são em número de 6 (seis) em função de habilitação, conforme o Anexo V, assim composta: Classe A - Professores que possuem habilitação mínima específica de 2º grau, curso de magistério e projeto logos, com duração de 03 (três) anos; Classe B - Professores com curso de Magistério, com duração de 04 (quatro) anos ou 03 (três) anos e mais 1 (um) ano de estudos adicionais; Classe C - Professores que possuem habilitação mínima específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de 1º grau; Classe D - Professores que possuem habilitação em grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena; Classe E - Professores que possuem habilitação em grau superior, obtida em Licenciatura Curta ou licenciatura Plena, desde que tenha concluído um ano de estudos adicionais, específicos à área de atuação do Magistério; Classe F - Professores que possuem cursos de pósgraduação a nível de especialização relacionados à área de atuação. Parágrafo Único - O professor para ingressar no serviço público exigir-se-á o Diploma do Curso de Magistério, projeto logos ou equivalente. SEÇÃO III DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 60 - A função gratificada é a vantagem ecessória ao vencimento do servidor que exercer função de diretoria e secretaria. § 1º - Para atender essas funções, o Executivo municipal instituirá gratificação de função aos titulares de cargo permanente, quando em pleno exercício de suas atribuições. § 2º - Constituem funções gratificadas do Grupo Ocupacional Magistério, as constantes do Anexo XII. CAPÍTULO III PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DA SUBSTITUIÇÃO Art. 61 – A substituição do professor será remunerada. § 1º - Para a admissão de professor substituto, observar-seá o disposto nos artigos 20, 21, 22 e 49 desta Lei, no que couber. § 2º - O substituto perceberá os vencimentos e a remuneração do substituído. § 3º - O professor será substituído, quando afastar-se do serviço público, nas seguintes condições: I- Licença-maternidade; II- Licença-prêmio; III- Licença em vencimentos; IV- Auxílio-doença, superior a 30 (trinta) dias. § 4º - No auxílio-doença não superior a 30 (trinta) dias, será designado servidor de cargo de provimento efetivo do grupo ocupacional magistério, para substituição. CAPÍTULO IV DO PLANO DE VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 62 - Os vencimentos das estruturas dos cargos do Grupo ocupacional Magistério, são os constantes da Tabela de Vencimentos do Anexo VI, parte integrante desta Lei, cujos valores serão atualizados mediante Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo Único - Além dos vencimentos, os servidores farão jus às vantagens pecuniárias, às vantagens pecuniárias, dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi. Art. 63 - Cada classe terá um vencimento inicial e mais 30 (trinta) níveis, sendo o último nível, o vencimento máximo de cada classe. § 1º - Os vencimentos, considerado do inicial até o último nível em cada classe, proporcionará ao servidor a percepção de aumento real. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 2º - O “número” disposto em coluna na Tabela de vencimentos, indicará o nível de vencimentos de cada classe. SEÇÃO II DA TABELA DE VENCIMENTOS Art. 64 - A tabela de vencimentos contemplará as classes previstas no artigo 59, que compreenderá classe e nível, conforme especifica o Anexo VI. Art. 65 - A Tabela de Vencimentos, foi elaborado tomando-se por base o piso inicial de CR$ 9.610,00 (nove mil e seiscentos e dez cruzeiros reais) e o piso final de CR$ 19.310,00 (dezenove mil e trezentos e dez cruzeiros reais), para o Grupo Ocupacional Magistério. Art. 66 - A tabela de vencimentos das funções gratificadas, é a constante do Anexo XIII. Parágrafo Único - Os valores das funções gratificadas variarão de acordo com os símbolos fixados no Anexo XIII. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 67 - Serão enquadrados na presente Lei, os servidores públicos do Grupo Ocupacional Magistério, aprovados em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. Art. 68 - O professor será enquadrado no nível inicial da classe conforme sua habilitação. Art. 69 - Os professores quando designados para exercerem cargos auxiliares de Oficial Administrativo I, Datilógrafo ou Cargo Técnico de Apoio Educacional, serão enquadrados nas classes conforme sua habilitação. Art. 70 - Os candidatos aprovados em Concurso Público para o Grupo Ocupacional Magistério, que ocuparão os cargos auxiliares e o cargo técnico de apoio educacional, serão enquadrados nas classes conforme sua habilitação. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 71 - O Plano de Cargos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, serão organizados em carreira pela Lei que fixar as diretrizes do Plano de Carreira. Art. 72 - Os cargos de provimento efetivo são constituídos pelos cargos de carreira e cargos isolados. CAPÍTULO XIII DA READMISSÃO Art. 73 - O chefe do poder Executivo Municipal poderá: I- Nomear os ocupantes de cargos de carreira que reúnam condições necessárias, competência ou habilitação, profissional, para o exercício dos Cargos de Provimento em Comissão, constantes do Anexo VII desta Lei; II- Designar os ocupantes de cargos de carreira para o exercício de funções gratificadas, para atender encargos de direção, chefia, assessoramento, coordenação e de encarregado. Art. 74 - É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal nomear ou designar os ocupantes de cargos isolados para o exercício de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, a nível de chefia, desde que conhecedores da complexidade e vulto das atribuições que irá desenvolver. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 75 - É vedado aos ocupantes dos cargos isolados a nomeação ou designação para o exercício de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, cujas peculiaridades especiais não permitem: I- A nomeação para os cargos de provimento em comissão de: a) Chefe de Gabinete; b) Assessor Jurídico; c) Médico; d) Odontólogo; e) Coordenador de Assistência Social; f) Coordenador de Creches; g) Coordenador de Promoção Social; h) Coordenador de esportes; i) Diretor Clínico; j) Fiscal Sanitário; k) Instrutor de Prática Desportiva. II- A designação para o exercício de funções gratificadas de: a) Assessoria; b) Coordenação. Art. 76 - As disposições e os requisitos para a nomeação ou designação dos cargos de Provimento Efetivo, serão objeto de regulamentação no Plano de Carreira. Art. 77 - Os reajustes ou antecipações de vencimentos, ocorridos no período de tramitação da presente Lei, serão incorporados através de Decreto, às Tabelas de Vencimentos, integrantes desta, na data e que entrar em vigor. Art. 78 - Os valores das tabelas de vencimentos deverão ser arredondados para maior ou menor, conforme o caso, desprezando-se os centavos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.79 - Ficam submetidos ao previsto nesta Lei, os servidores estatutários da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. Art. 80 - Aplicam-se ao Grupo Ocupacional Magistério, além das normas específicas, as demais instituídas nesta Lei, no que couber. Art. 81 - Caberá à Divisão de Recursos Humanos, a Administração do Plano de Cargos e o Plano de Vencimentos instituído nesta Lei. Art. 82 - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão à conta do Orçamento Anual do Município. Art. 83 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO - GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93 DENOMINAÇÃO DO CARGO Almoxarifado Agente de Saúde Assistente Administrativo Atendente de Creche Atendente de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem(Alterado pela Lei nº 160/2002) Atendente de Posto de Saúde PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Atendente de Posto de Serviço Telefônico Auxiliar Administrativo Auxiliar de Contabilidade I Auxiliar de Contabilidade II Auxiliar de Mecânico Auxiliar de Odontologia Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Internos Auxiliar Técnico de Administração Auxiliar de Tributação Borracheiro Carpinteiro Contador Datilógrafo Escriturário Fiscal de Tributos Mecânico Motorista Oficial Administrativo I Oficial Administrativo II Operador de Computador Operador de Máquinas Pedreiro Pintor Recepcionista Técnico em Contabilidade Técnico em Tributação Telefonista Tesoureiro Vigia Zeladora Zelador de Cemitério Acrescentado pela Lei nº 1.151/2014-GP Enfermeiro Psicólogo Assistente Social Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Médico Farmacêutico Nutricionista Dentista Procurador Jurídico Acrescentado pela Lei nº 1.152/2014-GP Monitor de alunos Padeiro Técnico do meio ambiente Extintos pela Lei nº 1.657/2018 Atendente de Posto Telefônico Auxiliar de Serviços Internos Datilógrafo Escriturário Fiscal de Tributos Operador de Computador Pintor Vigia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO II PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93 TABELA DE VENCIMENTOS - VENCIMENTO DE OUTUBRO DE 1.993 GRUPOS OCUPACIONAIS BÁSICOS - “GOB” NÍVEIS GOB01 GOB02 GOB03 GOB 04 GOB05 01 13.455,00 15.460,00 17.470,00 19.475,00 21.480,00 02 14.130,00 16.235,00 18.345,00 20.450,00 22.555,00 03 14.835,00 17.045,00 19.260,00 21.470,00 23.680,00 04 15.575,00 17.900,00 20.225,00 22.545,00 24.865,00 05 16.355,00 18.790,00 21.235,00 23.670,00 26.110,00 06 17.170,00 19.730,00 22.300,00 24.855,00 27.415,00 07 18.030,00 20.720,00 23.410,00 26.100,00 28.785,00 08 18.930,00 21.755,00 24.580,00 27.405,00 30.225,00 09 19.880,00 22.840,00 25.810,00 28.775,00 31.735,00 10 20.875,00 23.985,00 27.100,00 30.215,00 33.320,00 11 21.915,00 25.180,00 28.455,00 31.720,00 34.990,00 12 23.010,00 26.440,00 29.880,00 33.310,00 36.740,00 13 24.165,00 27.765,00 31.375,00 34.975,00 38.575,00 14 25.370,00 29.150,00 32.940,00 36.725,00 40.505,00 15 26.640,00 30.610,00 34.590,00 38.560,00 42.530,00 16 27.970,00 32.140,00 36.320,00 40.490,00 44.655,00 17 29.370,00 33.750,00 38.135,00 42.510,00 46.890,00 18 30.840,00 35.435,00 40.040,00 44.640,00 49.230,00 19 32.380,00 37.210,00 42.045,00 46.870,00 51.695,00 20 34.000,00 39.070,00 44.145,00 49.210,00 54.280,00 21 35.700,00 41.020,00 46.355,00 51.675,00 56.990,00 22 37.485,00 43.070,00 48.670,00 54.255,00 59.840,00 23 39.360,00 42.225,00 51.105,00 56.970,00 62.835,00 24 41.330,00 47.485,00 53.660,00 59.820,00 65.975,00 25 43.395,00 49.860,00 56.340,00 62.810,00 69.275,00 26 45.565,00 52.355,00 59.160,00 65.950,00 72.740,00 27 47.840,00 54.970,00 62.120,00 69.245,00 76.375,00 28 50.235,00 57.720,00 65.255,00 72.710,00 80.195,00 29 52.745,00 60.605,00 68.485,00 76.345,00 84.205,00 30 55.380,00 63.365,00 71.910,00 80.160,00 88.415,00 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO III PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93 TABELA DE VENCIMENTOS - VENCIMENTO DE OUTUBRO DE 1.993 GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO - “GOM” NÍVEIS GOB01 GOB02 GOB03 GOB 04 GOB05 GOB06 01 21.480,00 33.185,00 44.890,00 56.590,00 68.300,00 80.000,00 02 22.555,00 34.845,00 47.135,00 59.420,00 71.715,00 84.000,00 03 23.680,00 36.585,00 49.490,00 62.390,00 75.300,00 88.200,00 04 24.865,00 38.415,00 51.965,00 65.510,00 79.065,00 92.610,00 05 26.110,00 40.335,00 54.565,00 68.785,00 83.020,00 97.240,00 06 27.415,00 42.355,00 57.290,00 72.225,00 87.170,00 102.100,00 07 28.785,00 44.470,00 60.155,00 75.835,00 91.530,00 107.210,00 08 30.225,00 46.695,00 63.165,00 79.630,00 96.105,00 112.570,00 09 31.735,00 49.030,00 66.325,00 83.610,00 100.910,00 118.195,00 10 33.320,00 51.480,00 69.640,00 87.790,00 105.955,00 124.105,00 11 34.990,00 54.055,00 73.120,00 92.180,00 111.255,00 130.310,00 12 36.740,00 56.760,00 76.780,00 96.790,00 116.815,00 136.830,00 13 38.575,00 59.595,00 80.615,00 101.630,00 122.660,00 143.670,00 14 40.505,00 62.575,00 84.645,00 106.710,00 122.790,00 150.850,00 15 42.530,00 65.705,00 88.880,00 112.045.00 135.230,00 158.395,00 16 44.655,00 68.990,00 93.325,00 117.645,00 141.990,00 166.315,00 17 46.890,00 72.440,00 97.990,00 123.530,00 149.090,00 174.630,00 18 49.230,00 76.060,00 102.890,00 129.705,00 156.545,00 183.360,00 19 51.695,00 79.865,00 108.035,00 136.190,00 164.370,00 192.530,00 20 54.280,00 83.855,00 113.435,00 143.000,00 172.590,00 202.155,00 21 56.990,00 88.050,00 119.105,00 150.150,00 181.220,00 212.265,00 22 59.840,00 92.450,00 125.060,00 157.660,00 190.280,00 222.880,00 23 62.835,00 97.075,00 131.315,00 165.540,00 199.795,00 234.020,00 24 65.975,00 101.930,00 137.880,00 173.820,00 209.785,00 245.720,00 25 69.275,00 107.025,00 144.775,00 182.510,00 220.275,00 258.010,00 26 72.740,00 112.375,00 152.015,00 191.635,00 231.290,00 270.910,00 27 76.375,00 117.995,00 159.615,00 201.215,00 242.850,00 284.455,00 28 80.195,00 123.895,00 167.595,00 211.275,00 254.995,00 298.675,00 29 84.205,00 130.090,00 175.975,00 221.840,00 267.745,00 313.610,00 30 88.415,00 136.595,00 184.775,00 232.930,00 281.130,00 329.290,00 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO IV PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93 TABELA DE VENCIMENTOS - VENCIMENTO DE OUTUBRO DE 1.993 GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR - “GOS” NÍVEIS GOS 01 80.000,00 02 84.000,00 03 88.200,00 04 92.610,00 05 97.240,00 06 102.100,00 07 107.210,00 08 112.570,00 09 118.195,00 10 124.105,00 11 130.310,00 12 136.830,00 13 143.670,00 14 150.850,00 15 158.395,00 16 166.315,00 17 174.630,00 18 183.360,00 19 192.530,00 20 202.155,00 21 212.265,00 22 222.880,00 23 234.020,00 24 245.720,00 25 258.010,00 26 270.910,00 27 284.455,00 28 298.675,00 29 313.610,00 30 329.290,00 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ANEXO V CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93 DESCRIÇÃO DO CARGO Datilógrafo Oficial Administrativo I Orientador Educacional Professor Extintos pela Lei nº 1.657/2018 Datilógrafo Orientador Educacional Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ANEXO VI PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93 TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO “G” TABELA PARA 01 (UM) PERÍODO DE AULA - OUTUBRO DE 1.993 CLASSES NÍVEIS A B C D E F 01 13.455,00 16.170,00 18.890,00 21.605,00 24.320,00 27.035,00 02 14.130,00 16.980,00 19.835,00 22.685,00 25.535,00 28.385,00 03 14.835,00 17.830,00 20.825,00 23.820,00 26.810,00 29.805,00 04 15.575,00 18.720,00 21.870,00 25.010,00 28.155,00 31.295,00 05 16.355,00 19.655,00 22.960,00 26.260,00 29.560,00 32.860,00 06 17.170,00 20.640,00 24.110,00 27.575,00 31.040,00 34.505,00 07 18.030,00 21.670,00 25.315,00 28.950,00 32.590,00 36.230,00 08 18.930,00 22.755,00 26.580,00 30.400,00 34.220,00 38.040,00 09 19.880,00 23.890,00 27.910,00 31.920,00 35.930,00 39.945,00 10 20.875,00 25.085,00 29.305,00 33.515,00 37.730,00 41.940,00 11 21.915,00 26.340,00 30.770,00 35.190,00 39.615,00 44.040,00 12 23.010,00 27.660,00 32.310,00 36.950,00 41.595,00 46.240,00 13 24.165,00 29.040,00 33.925,00 38.900,00 43.675,00 48.550,00 14 25.370,00 30.490,00 35.620,00 40.740,00 45.860,00 50.980,00 15 26.640,00 32.020,00 37.400,00 42.775,00 48.150,00 53.530,00 16 27.970,00 33.620,00 39.270,00 44.915,00 50.560,00 56.200,00 17 29.370,00 35.300,00 41.235,00 47.160,00 53.090,00 59.015,00 18 30.840,00 37.065,00 43.295,00 49.520,00 55.740,00 61.965,00 19 32.380,00 38.920,00 45.460,00 51.995,00 58.530,00 65.065,00 20 34.000,00 40.865,00 47.735,00 54.595,00 61.455,00 68.315,00 21 35.700,00 42.905,00 50.120,00 57.325,00 64.530,00 71.730,00 22 37.485,00 45.050,00 52.625,00 60.190,00 67.755,00 75.320,00 23 39.360,00 47.305,00 55.260,00 63.200,00 71.140,00 79.085,00 24 41.330,00 49.670,00 58.020,00 66.360,00 74.700,00 83.040,00 25 43.395,00 52.155,00 60.920,00 69.680,00 78.435,00 87.190,00 26 45.565,00 54.760,00 63.970,00 73.160,00 82.355,00 91.550,00 27 47.840,00 57.500,00 67.170,00 76.820,00 86.475,00 96.130,00 28 50.235,00 60.375,00 70.525,00 80.660,00 90.800,00 100.935,00 29 52.745,00 63.395,00 74.050,00 84.695,00 95.340,00 105.980,00 30 55.380,00 66.565,00 77.755,00 88.930,00 100.105,00 111.280,00 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO VII CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93 DESCRIÇÃO DO CARGO SÍMBOLOS Chefe de Gabinete 001 a 006 Assessor Jurídico 001 a 008 Diretor de Departamento 001 a 008 Médico 001 a 008 Odontólogo 001 a 008 Chefe de Divisão 002 a 008 Encarregados de Serviços 002 a 0010 Coordenador de Assistência Social 003 a 0015 Coordenador de Creche 003 a 0015 Coordenador de Promoção Social 003 a 0015 Coordenador de Esportes 003 a 0015 Diretor Clínico 004 a 0015 Fiscal Sanitário 006 a 0015 Instrutor de Prática Esportiva 006 a 0015 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (ALTERADO PELA LEI Nº 44/1994) PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 044/94 DE 31/01/94 DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLOS CHEFE DE GABINETE CC 5 À CC10 ASSESSOR JURÍDICO CC5 À CC10 DIRETOR DE DEPARTAMENTO CC5 À CC10 MÉDICO CC 1 À CC15 ODONTÓLOGO CC1 À CC15 CHEFE DE DIVISÃO CC6 À CC20 ENCARREGADO DE SERVIÇO CC10 À CC20 COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CC10 À CC20 COORDENADOR DE CRECHE CC10 À CC20 COORDENADOR DE PROMOÇÃO SOCIAL CC10 À CC20 COORDENADOR DE ESPORTES CC10 À CC20 DIRETOR CLÍNICO CC10 À CC20 FISCAL SANITÁRIO CC10 À CC20 INSTRUTOR DE PRÁTICA DESPORTIVA CC10 À CC20 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 31 dias do mês de janeiro de 1994. SUB ANEXO VII Fica criado, pela Lei nº 048/94 de 31/01/94, o cargo de Engenheiro Civil, com os vencimentos e requisitos mínimos de provimentos constantes do sub anexo VII desta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO VIII PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OUTUBRO DE 1.993 SÍMBOLOS VENCIMENTOS 001 77.820,00 002 73.795,00 003 69.780,00 004 65.760,00 005 61.740,00 006 57.720,00 07 53.705,00 008 49.690,00 009 45.670,00 0010 41.650,00 0011 37.635,00 0012 33.615,00 0013 29.595,00 0014 25.580,00 0015 21.560,00 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 044/94 DE 31/01/94 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JANEIRO DE 1.994 SÍMBOLOS VENCIMENTOS CC1 250.000,00 CC2 238.575,00 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CC3 227.145,00 CC4 215.720,00 CC5 204.295,00 CC6 192.865,00 CC7 181.440,00 CC8 170.015,00 CC9 158.590,00 CC10 147.160,00 CC11 135.735,00 CC12 124.310,00 CC13 112.885,00 CC14 101.455,00 CC15 90.030,00 CC16 78.605,00 CC17 67.175,00 CC18 55.750,00 CC19 44.325,00 CC20 32.900,00 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 31 dias do mês de Janeiro de 1994. FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO IX QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93 FUNÇÕES SÍMBOLOS DE FG Chefia de Gabinete FG1 a FG10 Diretoria de Departamento FG1 a FG10 Assessoria FG5 a FG15 Chefia de Divisão FG5 a FG15 Encarregado de Serviço FG12 a FG20 Coordenação FG13 a FG20 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO X PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93 TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS OUTUBRO DE 1.993 SÍMBOLOS DE FG VENCIMENTOS FG1 11.315,00 FG2 10.865,00 FG3 10.420,00 FG4 9.970,00 FG5 9.520,00 FG6 9.070,00 FG7 8.625,00 FG8 8.180,00 FG9 7.730,00 FG10 7.280,00 FG11 6.830,00 FG12 6.385,00 FG13 5.940,00 FG14 5.490,00 FG15 5.040,00 FG16 4.590,00 FG17 4.145,00 FG18 3.700,00 FG19 3.250,00 FG20 2.800,00 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ANEXO XI PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93 FÓRMULA DE CÁLCULO DAS TABELAS DE VENCIMENTOS F Ó R M U L A r - Na - A1 n - 1 Onde r - é a razão entre os termos, ou seja, o valor que será adicionado nos Subgrupos das Tabelas. An - é o ultimo termo da Tabela. A1 - é o primeiro termo da Tabela. n - 1 - é o número de termos da Tabela menos “1”. As Tabelas de Vencimentos serão elaboradas individualmente por Grupo Ocupacionais. Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO XII QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93 FUNÇÕES SÍMBOLOS DE FG Diretoria FG1 a FG10 Secretaria FG1 a FG10 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO XIII PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 031/93 DE 08/11/93 TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO OUTUBRO DE 1.993 SÍMBOLOS DE FG VENCIMENTOS FG1 11.315,00 FG2 10.865,00 FG3 10.420,00 FG4 9.970,00 FG5 9.520,00 FG6 9.070,00 FG7 8.625,00 FG8 8.180,00 FG9 7.730,00 FG10 7.280,00 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de novembro de 1993. FLORINDO PICOLI PREFEITO MUNICIPAL