| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2006 |
| Date | 2006-12-22 |
| Ementa | Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, a que se refere o Artigo 100, § 3º da Constituição Federal, com relação dada pela Emenda Constituição nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 363/2006 SÚMULA: Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, a que se refere o Artigo 100, § 3º da Constituição Federal, com relação dada pela Emenda Constituição nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I Artigo 1º - Para os efeitos do disposto no Art. 100, § 3º da Constituição Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem até 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo, para os débitos da administração direta, autarquias e fundações do município de Novo Itacolomi, que tenham origem em sentença judicial transitada em julgado. PARÁGRAFO ÚNICO - Os débitos como de “pequeno valor”, serão considerados individualmente por ação judicial e atenderão ao limite estabelecido no “caput” e serão verificados no momento em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos. Artigo 2º - O pagamento ao titular do crédito considerado como obrigação de pequeno valor, conforme definido no “caput” do artigo anterior, será realizado no Juízo da execução, a requerimento do credor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento do requerimento pelo Prefeito Municipal. § 1 - O requerimento será instruído com a certidão expedida pelo cartório ou secretaria do órgão judiciário, comprovando o trânsito em julgado do processo de conhecimento, com a demonstração de que o valor devido é incontroverso, portanto, certo, líquido e exigível. § 2º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do Art. 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994, reconhecidas em juízo. § 3º - É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo. § 4º - É facultado à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr § 5º - Na hipótese do credor exercer a opção prevista no Parágrafo anterior, deverá indicar expressamente no requerimento que renuncia ao excedente do pequeno valor apurado na data do efetivo pagamento. Artigo 3º - Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Assessoria Jurídica do Município fará a remessa à Secretaria de Finanças ou à entidade devedora para que efetue o pagamento no prazo previsto nesta lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta lei, implica em quitação total do crédito exeqüendo. Artigo 4º - Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades municipais referidas no Art. 1, não superiores ao definido como obrigação de pequeno valor, serão pagos no prazo de um ano, segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da própria categoria, exceto se o credor, pessoa física, tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, hipótese em que poderá requisitar o pagamento pela forma prevista nesta lei, independentemente da ordem de apresentação, juntando para tanto documento comprobatório da idade. PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no “caput” deste Artigo, de acordo com o previsto no Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Artigo 5º - Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado incluir no Orçamento para o Exercício de 2007, através de Lei específica, a dotação Orçamentária suficiente para cobrir as despesas, e para os exercícios seguintes, a inclusão do Orçamento. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de 2006. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal