br-locleg corpus explorer

← Novo Itacolomi (PR)

norma nº 363/2006

Tipo Lei
Número / Ano 363 / 2006
Date 2006-12-22
EmentaDefine obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, a que se refere o Artigo 100, § 3º da Constituição Federal, com relação dada pela Emenda Constituição nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências.
native_id343

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 363/2006
SÚMULA: Define obrigações de pequeno valor no 
âmbito do Município, a que se refere o 
Artigo 100, § 3º da Constituição Federal, 
com relação dada pela Emenda 
Constituição nº 30, de 13/09/2000 e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Artigo 1º - Para os efeitos do disposto no Art. 100, § 3º da 
Constituição Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que 
correspondem até 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo, para os débitos da administração 
direta, autarquias e fundações do município de Novo Itacolomi, que tenham origem em sentença 
judicial transitada em julgado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os débitos como de “pequeno 
valor”, serão considerados individualmente por ação judicial e atenderão ao limite estabelecido 
no “caput” e serão verificados no momento em que os respectivos cálculos se tornarem 
incontroversos.
Artigo 2º - O pagamento ao titular do crédito considerado 
como obrigação de pequeno valor, conforme definido no “caput” do artigo anterior, será 
realizado no Juízo da execução, a requerimento do credor, no prazo máximo de 120 (cento e 
vinte) dias, contado do recebimento do requerimento pelo Prefeito Municipal.
§ 1 - O requerimento será instruído com a certidão 
expedida pelo cartório ou secretaria do órgão judiciário, comprovando o trânsito em julgado do 
processo de conhecimento, com a demonstração de que o valor devido é incontroverso, portanto, 
certo, líquido e exigível.
§ 2º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do 
valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas 
as hipóteses de aplicação do Art. 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994, reconhecidas em 
juízo.
§ 3º - É vedada a expedição de precatório suplementar ou 
complementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo.
§ 4º - É facultado à parte exeqüente renunciar ao crédito, 
no que exceder ao valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do valor 
na forma desta Lei.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
§ 5º - Na hipótese do credor exercer a opção prevista no 
Parágrafo anterior, deverá indicar expressamente no requerimento que renuncia ao excedente do 
pequeno valor apurado na data do efetivo pagamento.
Artigo 3º - Constatada a regularidade formal e material da 
requisição, a Assessoria Jurídica do Município fará a remessa à Secretaria de Finanças ou à 
entidade devedora para que efetue o pagamento no prazo previsto nesta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento sem precatório, na 
forma prevista nesta lei, implica em quitação total do crédito exeqüendo.
Artigo 4º - Os créditos já inscritos em precatórios devidos 
pelas entidades municipais referidas no Art. 1, não superiores ao definido como obrigação de 
pequeno valor, serão pagos no prazo de um ano, segundo a ordem cronológica de apresentação 
dentro da própria categoria, exceto se o credor, pessoa física, tiver idade igual ou superior a 65 
(sessenta e cinco) anos, hipótese em que poderá requisitar o pagamento pela forma prevista nesta 
lei, independentemente da ordem de apresentação, juntando para tanto documento comprobatório 
da idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão objeto de parcelamento os 
créditos referidos no “caput” deste Artigo, de acordo com o previsto no Art. 78, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 5º - Para fazer frente às despesas decorrentes desta 
Lei, fica o Poder Executivo autorizado incluir no Orçamento para o Exercício de 2007, através 
de Lei específica, a dotação Orçamentária suficiente para cobrir as despesas, e para os exercícios 
seguintes, a inclusão do Orçamento. 
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias 
da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, aos 22 
(vinte e dois) dias do mês de dezembro de 2006.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

open original →