| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2007 |
| Date | 2007-03-15 |
| Ementa | INSTITUI NO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 369/2007 SÚMULA: INSTITUI NO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º - Fica instituído no Legislativo Municipal, o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, que visa nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, avaliar a ação governamental e a gestão fiscal dos administradores públicos do Legislativo Municipal, com o objetivo de promover, permanentemente, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos, e de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 2º - São atribuições do Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal: I- Avaliar o cumprimento das diretrizes, seus objetivos e metas previstos no Plano Plurianual e eventuais alterações; II- Avaliar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e eventuais alterações; III- Verificar os limites e condições para a realização de inscrição em restos a pagar; IV- Verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal do Legislativo e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; V- Avaliar as providências tomadas conforme disposto no Artigo 31 da Lei Complementar 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; VI- Acompanhar e avaliar a execução orçamentária; VII- Verificar o cumprimento do limite dos gastos do legislativo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da lei Complementar 101/2000, informando a Presidência sobre a necessidade de providências; VIII- Verificar e supervisionar a escrituração das contas do Legislativo; IX- Acompanhar a gestão patrimonial; X- Apontar as falhas dos expedientes examinados e sempre que possível indicar as soluções; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr XI- Verificar a implementação das soluções aplicadas; XII- Orientar e expedir juntamente com o Presidente, atos normativos que visem à aplicabilidade da Lei; XIII- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; XIV- Elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Ato da Mesa Executiva; e XV- Desempenhar outras atividades estabelecidas em Lei que decorram de suas atribuições. Art. 3º - O Sistema de Controle Interno insere na estrutura administrativa do Legislativo, integrando-o ao Gabinete da Presidência, com a independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os setores da Câmara Municipal. Art. 4º - O Sistema de Controle Interno será órgão único no Legislativo, sendo responsável pelo desempenho das atribuições alencadas no Artigo 1º desta Lei e devendo apresentar relatório mensal das atribuições pertinentes à função, para a Presidência, atinentes às suas tarefas e suas sugestões. Art. 5º - O Controle Interno será integrado por 01 (um) servidor do Legislativo, escolhido pelo Presidente, detentor de cargo de provimento efetivo. PARÁGRAFO ÚNICO - O integrante do Controle Interno, fará jus ao recebimento de uma gratificação mensal de até 100% (cem por cento) sobre seus vencimentos. Art. 6º - Não poderá ser escolhido para integrar o Controle Interno: I- Servidor que tenha sido declarado, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera de forma definitiva, responsável pela prática de atos considerados irregulares ou lesivos ao patrimônio público; II- Seja contratado por excepcional interesse público e tempo determinado; III- Seja ocupante de Cargo em Comissão. Art. 7º - Ao Controle Interno compete, além das outras atribuições definidas nesta Lei: I- Orientar aos setores, para o cumprimento das metas; II- Emitir recomendações de Controle, as quais, uma vez aprovada pelo Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito da Administração; III- Regulamentar as recomendações de controle ratificadas pelo Presidente da Câmara, através das Instruções Normativas; IV- Verificar a prestação de contas dos recursos recebidos pelo Legislativo e opinar sobre sua exatidão; V- Verificar e emitir parecer sobre as prestações de contas do Legislativo; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr VI- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VIII- Participar e realizar treinamentos, seminários, encontros e reuniões técnicas com todos os setores do Legislativo; IX- Emitir parecer sobre a tomada de contas do Legislativo; X- Desempenhar outras atribuições necessárias à organização e fiscalização do sistema de controle interno. PARÁGRAFO ÚNICO - O relatório de Gestão Fiscal do Legislativo, previsto no Artigo 54 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, além da assinatura do respectivo responsável, do Contabilista, do Secretário responsável pela administração financeira, também terá a do Controle Interno. Art. 8º - O Controle Interno será assessorado permanentemente pela Procuradoria Jurídica do Legislativo. Art. 9º - São obrigações do Controle Interno, além das outras já citadas: I- Manter, no desempenho das tarefas a que estiver encarregado, atitude de independência, serenidade, e imparcialidade; II- Emitir relatórios e prestar informações sobre atividades, mensalmente ao Presidente da Câmara, e sempre que solicitado pelas autoridades competentes; III- Guardar sigilo sobre dados e informações aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade; IV- Avaliar o desempenho dos setores do Legislativo; V- Orientar e assessorar os setores do Legislativo, visando o bom funcionamento do sistema de controle interno; VI- Apurar atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, sem prejuízo dos demais meios de investigação e apuração de tais atos ou fatos, previstos em Lei. § 1º - Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pelo Controle Interno, este cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimento sobre os fatos levantados. § 2º - Não havendo a regularização da irregularidade ou ilegalidade constatada, ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para eliminálas, o fato será documentado e levantado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10 - O Controle Interno reunirá periodicamente com o Secretário e responsáveis pelos Setores da Câmara Municipal com a finalidade de traçar novas metas para o melhor desempenho das atividades legislativas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 11 - Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, o Controle Interno elaborará relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas. Art. 12 - Nenhum processo, documento, registro ou informação poderá ser sonegado ao servidor que exerce o Controle Interno do Legislativo, sob pena de responsabilidade do agente público que causar qualquer embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de Controle Interno. Art. 13 - O Presidente da Câmara regulamentará no que couber a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 15 de março de 2007. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal