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norma nº 369/2007

Tipo Lei
Número / Ano 369 / 2007
Date 2007-03-15
EmentaINSTITUI NO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 369/2007
SÚMULA: INSTITUI NO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVO 
ITACOLOMI, O SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º - Fica instituído no Legislativo Municipal, o 
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, que visa nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, 
avaliar a ação governamental e a gestão fiscal dos administradores públicos do Legislativo 
Municipal, com o objetivo de promover, permanentemente, a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade e 
eficiência na administração dos recursos e bens públicos, e de apoiar o controle externo no 
exercício de sua missão institucional.
Art. 2º - São atribuições do Sistema de Controle Interno do 
Legislativo Municipal:
I- Avaliar o cumprimento das diretrizes, seus 
objetivos e metas previstos no Plano Plurianual e eventuais alterações;
II- Avaliar o atingimento das metas estabelecidas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e eventuais alterações;
III- Verificar os limites e condições para a realização de 
inscrição em restos a pagar;
IV- Verificar, periodicamente, a observância do limite 
da despesa total com pessoal do Legislativo e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao 
respectivo limite;
V- Avaliar as providências tomadas conforme disposto 
no Artigo 31 da Lei Complementar 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI- Acompanhar e avaliar a execução orçamentária;
VII- Verificar o cumprimento do limite dos gastos do 
legislativo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da 
Constituição Federal e da lei Complementar 101/2000, informando a Presidência sobre a 
necessidade de providências;
VIII- Verificar e supervisionar a escrituração das contas 
do Legislativo;
IX- Acompanhar a gestão patrimonial;
X- Apontar as falhas dos expedientes examinados e 
sempre que possível indicar as soluções;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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XI- Verificar a implementação das soluções aplicadas;
XII- Orientar e expedir juntamente com o Presidente, 
atos normativos que visem à aplicabilidade da Lei;
XIII- Apoiar o controle externo no exercício de sua 
missão institucional;
XIV- Elaborar seu regimento interno, a ser baixado por 
Ato da Mesa Executiva; e
XV- Desempenhar outras atividades estabelecidas em 
Lei que decorram de suas atribuições.
Art. 3º - O Sistema de Controle Interno insere na estrutura 
administrativa do Legislativo, integrando-o ao Gabinete da Presidência, com a independência 
profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os setores da Câmara 
Municipal.
Art. 4º - O Sistema de Controle Interno será órgão único 
no Legislativo, sendo responsável pelo desempenho das atribuições alencadas no Artigo 1º desta 
Lei e devendo apresentar relatório mensal das atribuições pertinentes à função, para a 
Presidência, atinentes às suas tarefas e suas sugestões.
Art. 5º - O Controle Interno será integrado por 01 (um) 
servidor do Legislativo, escolhido pelo Presidente, detentor de cargo de provimento efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O integrante do Controle Interno, 
fará jus ao recebimento de uma gratificação mensal de até 100% (cem por cento) sobre seus 
vencimentos.
Art. 6º - Não poderá ser escolhido para integrar o Controle 
Interno:
I- Servidor que tenha sido declarado, 
administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera de forma definitiva, responsável pela 
prática de atos considerados irregulares ou lesivos ao patrimônio público;
II- Seja contratado por excepcional interesse público e 
tempo determinado;
III- Seja ocupante de Cargo em Comissão.
Art. 7º - Ao Controle Interno compete, além das outras 
atribuições definidas nesta Lei:
I- Orientar aos setores, para o cumprimento das metas;
II- Emitir recomendações de Controle, as quais, uma vez 
aprovada pelo Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito da Administração;
III- Regulamentar as recomendações de controle 
ratificadas pelo Presidente da Câmara, através das Instruções Normativas;
IV- Verificar a prestação de contas dos recursos 
recebidos pelo Legislativo e opinar sobre sua exatidão;
V- Verificar e emitir parecer sobre as prestações de 
contas do Legislativo;
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VI- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional;
VIII- Participar e realizar treinamentos, seminários, 
encontros e reuniões técnicas com todos os setores do Legislativo;
IX- Emitir parecer sobre a tomada de contas do 
Legislativo;
X- Desempenhar outras atribuições necessárias à 
organização e fiscalização do sistema de controle interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - O relatório de Gestão Fiscal do 
Legislativo, previsto no Artigo 54 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, além da 
assinatura do respectivo responsável, do Contabilista, do Secretário responsável pela 
administração financeira, também terá a do Controle Interno.
Art. 8º - O Controle Interno será assessorado 
permanentemente pela Procuradoria Jurídica do Legislativo.
Art. 9º - São obrigações do Controle Interno, além das 
outras já citadas:
I- Manter, no desempenho das tarefas a que estiver 
encarregado, atitude de independência, serenidade, e imparcialidade;
II- Emitir relatórios e prestar informações sobre 
atividades, mensalmente ao Presidente da Câmara, e sempre que solicitado pelas autoridades 
competentes;
III- Guardar sigilo sobre dados e informações aos assuntos 
a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, 
sob pena de responsabilidade;
IV- Avaliar o desempenho dos setores do Legislativo;
V- Orientar e assessorar os setores do Legislativo, 
visando o bom funcionamento do sistema de controle interno;
VI- Apurar atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de 
irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos 
municipais, sem prejuízo dos demais meios de investigação e apuração de tais atos ou fatos, 
previstos em Lei.
§ 1º - Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade 
pelo Controle Interno, este cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, 
devendo sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimento sobre os fatos levantados.
§ 2º - Não havendo a regularização da irregularidade ou 
ilegalidade constatada, ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para eliminá￾las, o fato será documentado e levantado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal 
ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 - O Controle Interno reunirá periodicamente com o 
Secretário e responsáveis pelos Setores da Câmara Municipal com a finalidade de traçar novas 
metas para o melhor desempenho das atividades legislativas.
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Art. 11 - Na segunda quinzena do mês de dezembro de 
cada ano, o Controle Interno elaborará relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as 
medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
Art. 12 - Nenhum processo, documento, registro ou 
informação poderá ser sonegado ao servidor que exerce o Controle Interno do Legislativo, sob 
pena de responsabilidade do agente público que causar qualquer embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação do sistema de Controle Interno.
Art. 13 - O Presidente da Câmara regulamentará no que 
couber a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, 
entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 15 
de março de 2007.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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