| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1993 |
| Date | 1993-12-08 |
| Ementa | Introduz legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 35 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 034/93 SÚMULA: Introduz legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica introduzida a partir de 01 de Janeiro de 1994 a forma de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de Iluminação Pública, prestados pelo município. Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem, como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no Artigo 1º, prestados aos contribuintes ou postos e sua disposição, em vias ou logradouros públicos. Art. 3º - A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares de domínio úteis ou ocupantes de imóveis urbanos beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de Iluminação Pública. Parágrafo Único - Ficam excluídos da cobrança da Taxa os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais. Art. 4º - A base de cálculo do tributo será a unidade de valor para custeio – UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no Art. 1º desta Lei. Art. 5º - O valor da Unidade de Valor para Custeio - UVC, a partir de 01/11/93, será de CR$ 3.613,95 (Três mil seiscentos e treze cruzeiros reais e noventa e cinco centavos). Parágrafo Único - Para os meses subseqüentes, a Unidade de Valor para Custeio - UVC, será reajustada no mesmo percentual do aumento da tarifa de iluminação pública ocorrida no mês anterior. Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a mediante decreto: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Estabelecer percentuais de desconto sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC, a fim de atender ao principio da capacidade econômico do contribuinte; II- Rever o valor da UVC, sempre que ela apresentar uma distorção, superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 5º desta Lei. Art. 7º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia – Copel, através de parcelas mensais. Parágrafo 1º - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia - Copel, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da taxa de iluminação pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de Iluminação Pública nas localidades atendidas por aquela concessionária. Parágrafo 2º - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Companhia Paranaense de Energia - Copel, será por ela contabilizada em conta própria, ficando a referida empresa desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétrica e custos da manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de Iluminação Pública do Município. Parágrafo 3º - O convênio de que trata este artigo será firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle de taxa sejam desempenhados pela Copel sem ônus para o município. Art. 8º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, em relação aos imóveis não ligados a rede de distribuição de energia feita diretamente pela Prefeitura Municipal, justamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante a alíquota anual de 300% (trezentos por cento) sobre o valor do Imposto Territorial Urbano. Art. 9º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 08 dias do mês de dezembro de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal