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norma nº 34/1993

Tipo Lei
Número / Ano 34 / 1993
Date 1993-12-08
EmentaIntroduz legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 034/93
SÚMULA: Introduz legislação sobre a Taxa de Iluminação 
Pública e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica introduzida a partir de 01 de Janeiro de 1994 
a forma de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, destinada a atender as despesas de consumo 
de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de Iluminação Pública, 
prestados pelo município.
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem, como fato 
gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no Artigo 1º, prestados aos 
contribuintes ou postos e sua disposição, em vias ou logradouros públicos.
Art. 3º - A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos 
proprietários, titulares de domínio úteis ou ocupantes de imóveis urbanos beneficiados ou que 
venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo Único - Ficam excluídos da cobrança da Taxa 
os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais.
Art. 4º - A base de cálculo do tributo será a unidade de 
valor para custeio – UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os 
contribuintes das despesas mencionadas no Art. 1º desta Lei.
Art. 5º - O valor da Unidade de Valor para Custeio - UVC, 
a partir de 01/11/93, será de CR$ 3.613,95 (Três mil seiscentos e treze cruzeiros reais e noventa 
e cinco centavos).
Parágrafo Único - Para os meses subseqüentes, a Unidade 
de Valor para Custeio - UVC, será reajustada no mesmo percentual do aumento da tarifa de 
iluminação pública ocorrida no mês anterior.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a mediante 
decreto:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
I- Estabelecer percentuais de desconto sobre a Unidade de 
Valor para Custeio - UVC, a fim de atender ao principio da capacidade econômico do 
contribuinte;
II- Rever o valor da UVC, sempre que ela apresentar uma 
distorção, superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real independentemente dos 
reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 5º desta Lei.
Art. 7º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública 
sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela 
Companhia Paranaense de Energia – Copel, através de parcelas mensais.
Parágrafo 1º - Para fins de cumprimento ao disposto neste 
artigo fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de 
Energia - Copel, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da taxa de iluminação 
pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de Iluminação Pública nas localidades 
atendidas por aquela concessionária.
Parágrafo 2º - O produto da arrecadação mensal, efetuada 
pela Companhia Paranaense de Energia - Copel, será por ela contabilizada em conta própria, 
ficando a referida empresa desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na 
liquidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétrica e custos da 
manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de Iluminação Pública do Município.
Parágrafo 3º - O convênio de que trata este artigo será 
firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle de taxa sejam desempenhados 
pela Copel sem ônus para o município.
Art. 8º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, em 
relação aos imóveis não ligados a rede de distribuição de energia feita diretamente pela 
Prefeitura Municipal, justamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada 
mediante a alíquota anual de 300% (trezentos por cento) sobre o valor do Imposto Territorial 
Urbano.
Art. 9º - Está Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
08 dias do mês de dezembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal

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