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norma nº 384/2007

Tipo Lei
Número / Ano 384 / 2007
Date 2007-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 384/2007
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E 
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO 
FUNDEB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES E DE ACORDO COM O DISPOSTO NO 
ART. 24, § 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339, DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 2006, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação 
Básica e de valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do 
Município de Novo Itacolomi.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído 
por nove membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminados:
I- Um representante da Secretaria Municipal de 
Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II- Um representante dos professores das escolas 
públicas municipais;
III- Um representante dos diretores das escolas públicas 
municipais;
IV- Um representante dos servidores técnico￾administrativos das escolas públicas municipais;
V- Dois representantes dos pais de alunos das escolas 
públicas municipais;
VI- Dois representantes dos estudantes da educação 
básica pública;
VII- Um representante do Conselho Tutelar.
VIII- (Incluso pela Lei nº 541/2009) Um representante do Poder 
Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Os membros do que tratam os incisos II, III, IV, V e 
VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações: Escola Municipal Francisco 
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Ribeiro Franco - Ensino Fundamental e Centro de Educação Infantil Irmã Dulce, após processo 
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º - A indicação referida no Art. 1º, caput, deverá ocorrer 
em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos 
conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo 
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição 
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das 
escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades 
escolares.
§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I- Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 
terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestam serviços relacionados à administração ou controle interno 
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes sangüíneos ou afim, até o terceiro grau, 
desses profissionais;
III- Estudantes que não sejam emancipados; e
IV- Pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre 
nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo 
Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do 
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I- Desligamento por motivos particulares;
II- Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III- Situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida 
pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação 
de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram 
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, a instituição ou 
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho 
do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 
(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
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DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I- Acompanhar e controlar a repartição, transferência e 
aplicação dos recursos do Fundo;
II- Supervisionar a realização do Censo Escolar e a 
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estáticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III- Examinar os registros contábeis e demonstrativos 
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV- Emitir parecer sobre as prestações de contas dos 
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo 
Municipal; e
V- Outras atribuições que legislação específica 
eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste 
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do 
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos 
Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um 
Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência 
o conselheiro designado nos termos do Art. 2º, inciso I desta Lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função 
de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista 
no Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB 
serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de 
pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela 
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia 
em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do 
FUNDEB:
I- Não será remunerada;
II- É considerada atividade de relevante interesse social;
III- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar 
sobre as informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV- Veda, quando os conselheiros forem representantes de 
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou 
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em 
função das atividades do conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição 
de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com 
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da 
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao 
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário 
Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que 
julgar conveniente:
I- Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de 
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II- Por decisão da maioria de seus membros, convocar o 
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca 
do fluxo de recursos e a execução dos trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2º do Art. 2º, os 
novos membros deverão assumir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está 
se encerrando, para transferência de documentos e informações do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
02 (dois) dias do mês de maio de 2007.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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