| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2007 |
| Date | 2007-07-16 |
| Ementa | Revogada na sua integra a Lei nº 388/2007 publicada em 29/06/2007, e altera os parágrafos 1º ao 5º do Artigo 39º, da Lei nº 94, de 11 de março de 1998, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 400/2007 SÚMULA: Revogada na sua integra a Lei nº 388/2007 publicada em 29/06/2007, e altera os parágrafos 1º ao 5º do Artigo 39º, da Lei nº 94, de 11 de março de 1998, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica revogada na sua integra a Lei nº 388/2007 publicada em 29/06/2007, e altera os parágrafos 1º ao 5º do Artigo 39º da Lei nº 94, de 11 de março de 1998, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Artigo 39º............................................................................. SEÇÃO VIII Da remuneração, da perda do mandato e dos direitos do conselho tutelar. Parágrafo 1º - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao suplente. Parágrafo 2º - Para os membros titulares do Conselho Tutelar, convocados para a prestação de serviços, receberá durante o prazo de vigência do seu mandato, remuneração mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). I- Os subsidiados (isto é, remuneração) pela municipalidade em patamar razoável e proporcional a relevância de suas atribuições, de modo a que possam exercê-las em regime de dedicação exclusiva; II- Os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar, ai incluídos os subsídios devidos aos conselheiros, de conformidade com o disposto no Art. 134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, deverão estar previstos no orçamento do município, sendo que o repasse da verba pela prefeitura não estabelecerá qualquer vínculo empregatício, vínculo que não existirá entre o município e o conselho tutelar, e nem fará com que os conselheiros tutelares venham a integrar os quadros de funcionários desta municipalidade; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr III- O conselho tutelar deverá receber da administração pública municipal tratamento similar dispensada por esta aos demais órgãos do município, com dotação de recursos necessários ao seu fundamento e devidamente consignada no orçamento público municipal, sem a quebra de sua autonomia em face do poder executivo. Parágrafo 3º - A remuneração estabelecida nesta Lei será reajustada anualmente, no mês de abril de cada ano, pelo índice acumulado de inflação medida pelo INPC/FGV (Índice Nacional de Preços ao Consumidor medido pela Fundação Getúlio Vargas). Parágrafo 4º - No caso de servidor público municipal passar a integrar o Conselho Tutelar, este ficará à disposição do mesmo, ficando ao servidor a opção pela remuneração de seu emprego ou a do Conselho, vedada à acumulação de função. Parágrafo 5º - A prestação de serviços como Conselheiro Tutelar, por suas características legais, não gerará vínculo empregatício, seja com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 16 de julho de 2007. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal