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norma nº 400/2007

Tipo Lei
Número / Ano 400 / 2007
Date 2007-07-16
EmentaRevogada na sua integra a Lei nº 388/2007 publicada em 29/06/2007, e altera os parágrafos 1º ao 5º do Artigo 39º, da Lei nº 94, de 11 de março de 1998, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 400/2007
SÚMULA: Revogada na sua integra a Lei nº 388/2007 
publicada em 29/06/2007, e altera os 
parágrafos 1º ao 5º do Artigo 39º, da Lei nº 94, 
de 11 de março de 1998, que cria o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, Fundo Municipal do Direito da 
Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.
A Câmara do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica revogada na sua integra a Lei nº 388/2007 
publicada em 29/06/2007, e altera os parágrafos 1º ao 5º do Artigo 39º da Lei nº 94, de 11 de 
março de 1998, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 39º.............................................................................
SEÇÃO VIII
Da remuneração, da perda do mandato e dos 
direitos do conselho tutelar.
Parágrafo 1º - Verificada a hipótese prevista neste artigo, 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de 
conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
Parágrafo 2º - Para os membros titulares do Conselho 
Tutelar, convocados para a prestação de serviços, receberá durante o prazo de vigência do seu 
mandato, remuneração mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). 
I- Os subsidiados (isto é, remuneração) pela 
municipalidade em patamar razoável e proporcional a relevância de suas atribuições, de modo a 
que possam exercê-las em regime de dedicação exclusiva;
II- Os recursos necessários para o funcionamento do 
Conselho Tutelar, ai incluídos os subsídios devidos aos conselheiros, de conformidade com o 
disposto no Art. 134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, deverão estar previstos no orçamento 
do município, sendo que o repasse da verba pela prefeitura não estabelecerá qualquer vínculo 
empregatício, vínculo que não existirá entre o município e o conselho tutelar, e nem fará com 
que os conselheiros tutelares venham a integrar os quadros de funcionários desta municipalidade;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
III- O conselho tutelar deverá receber da administração 
pública municipal tratamento similar dispensada por esta aos demais órgãos do município, com 
dotação de recursos necessários ao seu fundamento e devidamente consignada no orçamento 
público municipal, sem a quebra de sua autonomia em face do poder executivo.
Parágrafo 3º - A remuneração estabelecida nesta Lei será 
reajustada anualmente, no mês de abril de cada ano, pelo índice acumulado de inflação medida 
pelo INPC/FGV (Índice Nacional de Preços ao Consumidor medido pela Fundação Getúlio 
Vargas).
Parágrafo 4º - No caso de servidor público municipal 
passar a integrar o Conselho Tutelar, este ficará à disposição do mesmo, ficando ao servidor a 
opção pela remuneração de seu emprego ou a do Conselho, vedada à acumulação de função.
Parágrafo 5º - A prestação de serviços como Conselheiro 
Tutelar, por suas características legais, não gerará vínculo empregatício, seja com o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
16 de julho de 2007.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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